Continuação aulas professor Aury Lopes Jr...
RITO ORDINÁRIO
DR CRAS
(exemplo professor
substituto – Cras Borges)
D enúncia
R ecebimento
C itado
R esposta
à acusação (art. 397)
A bsolvição
sumária
S entenças
AUDIÊNCIA
Vítima –
não presta compromisso, verdade real, mais envolvida emocionalmente. Não conta
com as 8 testemunhas.
Testemunha de acusação - 8 testemunhas
Testemunha de defesa – se
for ouvida por carta precatória, mesmo assim é admitido que a testemunha de
defesa possa ser ouvida antes da testemunha de acusação.
Perícia – poderá
ser chamados
Acareação/reconhecimento de
pessoas e coisas -
Interrogatório – Poderá
silenciar – tem o direito de permanecer calado.
Diligências –
Debates orais – Vinte
minutos e depois mais dez minutos – poderá apresentar memórias escritos com
prazo de cinco dias.
Sentença –
SUMÁRIO
30
dias
5
testemunhas
Não
pede diligência
Não
poderá substituir os debates orais por memórias escritos
AÇÃO PENAL PRIVADA
Características
Espécies – Subs Pú
Exclusiva
Personalíssima (só tem um crime)
Imprensa (revogada pela ADPF 130)
Causas extinção, perempção,
renúncia, perdão (necessário ser aceito)
LER Súmula 594 STF
Rito –
Pedido
de Explicação à
Queixa à Recebimento à Cita à
Resposta à
exceção da verdade (aqui o promotor atua como custus legis)
Tem custas - se
não pagar a ação é extinta ou deverá pedir AJG
Procuração –
para pedido queixa crime
Queixa crime –
Deverá ser pedido a CONDENAÇÃO e não a
JUSTIÇA (Poderá ser extinta tbm)
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Súmula
3305 STJ à
Inquérito Policial
Cor
réu
Efeitos
Art. 92 CP
Rito
Denuncia
à
juiz à
notificação
CRIME PROPRIEDADE IMATERIAL
Art. 184 Caput CP
Queixa
Denúncia
– pública condicionada nos casos dos §§ 1º e 2º
- pública incondicionada § 3º
Busca
Apreensão
–
è Ambos
duas testemunhas e será levado para um perito oficial que fará um laudo e
mandará para o juiz homologar. Deverá ser apresentando pelo perito em até 3
dias. Homologação formal. Após isso ele
vai mover a queixa crime dele. Nesse caso específico será usado o RITO do JEC –
O querelante ele tem 30 dias para dar busca e apreensão, porém se o acusado
estiver preso o tempo será de 8 dias.
è Se
for incondicionada a busca será feita pelo MP que por sua vez entrará com a
denúncia. Ler o Art. 529 § único.
TRÁFICO LEI 11.343/06
Inquérito Policial
Rito
Inquérito
policial levará até 30 dias se o réu estiver preso e até 90 se o réu estiver
solto.
A)
Crime cuja pena máxima é igual ou menos de 2 anos = a rigor é JECRIM
B)
Lei de Tóxicos – pela lei de tóxicos (pura e dura) denúncia; defesa prévia;
decisão juiz para receber ou rejeitar; audiência de instrução e julgamento
(pelo rito da lei de tóxicos) interrogatório, test. acusação, test. defesa,
debate oral, Sentença.
Existem
muitas posições nesse tema. Uma posição segue o rito da lei, uma segunda
posição ordinariza e uma terceira posição usa-se a lei de tóxicos, mas permite
absolvição e o interrogatório será após as testemunhas de acusação e defesa.
Quando
o tráfico é interno o tráfico é estadual e sendo ele externo a competência é
federal, ou seja, a internacionalidade da lei que importa, o critério não é
presumido.
Exigido
dois laudos de constatação, um provisório e um definitivo.
O
provisório serve para homologar o flagrante e oferecer a denúncia.
A
definitiva serve para constatação do produto e poder condenar.
à Art.
158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
à Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de
delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir-lhe a falta.
(posso
condenar por homicídio sem haver corpo? O conjunto de fatos é possível exemplo
caso Goleiro Bruno).
Continuação última aula –
lei tóxicos
Tráfico
crime permanente – crime constante
Art. 243 CF - Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de
qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão
expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular,
sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo
único. Todo e qualquer bem de
valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a
fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
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RITO DA LEI DE TÓXICOS -
JURISPRUDÊNCIA-A-LA-CARTE
Com o advento da reforma de 2008, estabeleceu-se um paradoxo:
- a nova sistemática procedimental adotada em
2008 (Lei 11.719/2008) teve duas inovações cruciais: interrogatório como último
ato da instrução (não mais como primeiro ato, como antes) e a possibilidade de
absolvição sumária do art. 397.
- mas a Lei 11.343 é de 2006, pré-reforma, e
determina que o interrogatório seja o primeiro ato
da instrução e tampouco contempla a absolvição sumária.
Neste
cenário, surgiram três posições:
a)
aplicação pura e simples do procedimento da lei 11.343, sem atentar para a
reforma e argumentando em torno do princípio da especialidade procedimental e
ao fato de que não houve revogação expressa ou tácita;
b) ordinarização, ou seja, aplicação do novo rito ordinário, desconsiderando o rito especial da lei, sob o argumento consagrado na jurisprudência de que se vc adotar o rito ordinário em detrimento do especial não há nulidade alguma, pois ele é mais amplo e não suprime garantias (tampouco viola regra de competência constitucional);
c) procedimento híbrido: muitos juízes e tribunais buscaram conciliar o rito especial (antigo) com a reforma (especialmente o art 394, § 4º), simplesmente deslocando o interrogatório para o final da instrução e autorizando (em casos excepcionais) a absolvição sumária.
b) ordinarização, ou seja, aplicação do novo rito ordinário, desconsiderando o rito especial da lei, sob o argumento consagrado na jurisprudência de que se vc adotar o rito ordinário em detrimento do especial não há nulidade alguma, pois ele é mais amplo e não suprime garantias (tampouco viola regra de competência constitucional);
c) procedimento híbrido: muitos juízes e tribunais buscaram conciliar o rito especial (antigo) com a reforma (especialmente o art 394, § 4º), simplesmente deslocando o interrogatório para o final da instrução e autorizando (em casos excepcionais) a absolvição sumária.
Qual é a
posição predominante? Não me arrisco a dizer. Mas vejo a última como a mais
problemática, pois é dispor de algo indisponível (rito) e criar onde o
legislador não autorizou. Ou seja, o procedimento híbrido é uma construção
jurisprudencial sem base legal sólida, podendo ser considerando um
decisionismo. Considerando que os procedimentos são, como regra, indisponíveis,
eu sempre vi com reservas essa posição, com risco real de nulidade. Mas, por
outro lado, não representa cerceamento de defesa e tampouco tumulto
procedimental, de modo que os tribunais não estão anulando...
Enfim, a
resposta é complexa e, uma vez mais, paira no ar o casuísmo jurisprudencial,
com decisões-a-la-carte. É importante definir um caminho claro.
EDITO O COMENTÁRIO para incluir o seguinte: penso que na reforma de 2008 perdemos um momento precioso de acabar com essa colcha de retalhos procedimentais que temos, uma verdadeira balbúrdia. Poderíamos perfeitamente atuar no processo penal com apenas 3 ritos:
EDITO O COMENTÁRIO para incluir o seguinte: penso que na reforma de 2008 perdemos um momento precioso de acabar com essa colcha de retalhos procedimentais que temos, uma verdadeira balbúrdia. Poderíamos perfeitamente atuar no processo penal com apenas 3 ritos:
- rito do
tribunal do júri
- rito
para crimes de menor potencial ofensivo (lá no JECRIM)
- rito
ordinário para todo o restante.
Não vejo
motivo para termos dezenas de procedimentos, as vezes diferenciando-se por um
ato procedimental absolutamente irrelevante. Isso só aumenta a insegurança
processual, as discussões nos tribunais superiores sobre nulidades e o
decisionismo. Só fomenta a confusão processual.
De qualquer forma, voltando ao tema, o STF já sinalizou o seguinte: não se anula o processo quando existe a aplicação do rito da Lei 11.343.
-------- INFORMATIVO Nº 750 STF
De qualquer forma, voltando ao tema, o STF já sinalizou o seguinte: não se anula o processo quando existe a aplicação do rito da Lei 11.343.
-------- INFORMATIVO Nº 750 STF
Tráfico
de drogas: interrogatório do réu e princípio da especialidade
PROCESSO HC - 121125 ARTIGO
PROCESSO HC - 121125 ARTIGO
O rito
previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 –
não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado
com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos
54 a 59). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em
que se pretendia a observância do art. 400 do CPP em processo penal alusivo ao
crime de tráfico de drogas. A Turma afirmou que o art. 57 da Lei 11.343/2006
estabelece que o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das
testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o
interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento.
Assentou, ainda, que seria necessária a demonstração do prejuízo, inocorrente
na espécie. Ademais, entendeu que, no confronto entre as duas leis,
aplicar-se-ia a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, seria a Lei
de Drogas. Precedente citado: HC 85.155/SP (DJU de 15.4.2005). HC 121953/MG,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.6.2014. (HC-121953)
Aury
Lopes Jr.
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