quarta-feira, 22 de abril de 2015

DIREITO CIVIL III - PROFESSORA MARIA ALICE

OBRIGAÇÕES

Em obrigações I estudou-se a estrutura das obrigações, suas fontes, modalidades e formação. Examinou-se o vínculo que cria o direito de exigir e o dever de cumprir.

Em obrigações II, vamos estudar a extinção das obrigações. Cumprida a prestação, extingue-se a obrigação.

      “O devedor se libera pelo cumprimento da obrigação quando efetua a prestação tal como devida, ou seja, no tempo e nos lugares convencionados, e modo completo e pela forma adequada.” (Carlos Roberto Gonçalves).

      “Sua finalidade é proporcionar ao credor determinada vantagem patrimonial. Atingida, esgota de conteúdo o vínculo. Diz-se que toda obrigação é constituída para ser cumprida, o que, por outro lado, uma vez conseguido, a torna vazia de conteúdo. É sua índole, que distingue os direitos de crédito dos direitos reais, que caracterizam uma obrigação de cunho ao menos teoricamente limitado, no tempo” (Antonio Chaves).

      “Resumindo, quanto aos efeitos principais, está para o credor o direito de exigir, e para o devedor a obrigação de pagar”.  (Rizzardo)

      “Uma vez realizado este fulcro máximo, termina a obrigação, dissolvendo-se o vínculo. “(Rizzardo)

      Contudo essa não é a única forma de se extinguir a obrigação, embora seja a mais importante e mais comum.

      Outras modalidades existem, como: a novação, a compensação, a prescrição, a renúncia de direito, o perdão ou remissão, a confusão, dentre outras.



UNIDADE 1

 


                          - Pagamento direto
                          - cumprimento forçado
1) EXTINÇÃO   - pagamento indireto
                          - extinção sem pagamento



1.1 PAGAMENTO DIRETO

a) ELEMENTOS ESSENCIAIS

b) QUEM DEVE PAGAR – ART. 304 = SOLVÉNS (PAGADOR)
- Qualquer interessado – devedor; fiador; assumiu débito; sócio; herdeiro; herdeiro potencial = direito à pagar = consignar (depósito da coisa devida judicial ou não)                                                                                                                                                                                                                                                                                   
- Terceiro não interessado (intruso) = duas modalidades
1ª Que paga em seu próprio nome – reembolso – consentimento do credor e devedor – (tem direito de ser ressarcido, mas tem que ter o consentimento tanto do credor como também do devedor). Art. 306 – prevê esta hipótese quando ele paga com desconhecimento, ou seja, faz o pagamento sem o conhecimento do devedor e o credor aceita. (O código não chancela razões morais, porém as jurídicas) Pablo Galiano entende que sim.

2º Que paga em nome e por conta do devedor – liberdade – consentimento do devedor; consignatória (agem com intuito de ajudar, porque querem ajudar e assim não há reembolso, não precisa consentimento credor) art. 305

A ordem jurídica interessa o adimplemento assim falam os juristas.

c) A QUEM SE DEVE PAGAR – ART. 308 ACCIPIENS (RECEBEDOR)

- Credor –

- Quem o represente:
à Representantes legais (tutores, pais, curadores)
à Convencional (procuradores)
àJudicial (síndico de massas falida e  inventariante)

- O terceiro que não é credor à gestor

- Credor putativo à art. 309 = Boa Fé do pegador - teoria da aparência; segurança das relações jurídicas; proteção à boa fé. (A proteção aqui se dá ao pagador)

- Pagamento ao incapaz de quitar – art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Boa fé – Devedor desconhece a incapacidade do credor e efetua o pagamento, tal pagamento NÃO é valido.

 - Pagamento ao portador da quitação – art. 311 Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.  – Ele é titular de um mandado tácito. (exemplo alugar um estacionamento – pago em dinheiro ou cheque e recebe um “recibo”)

- Pagamento apesar da penhora – art. 312 – O crédito está garantindo para terceiro, eu não posso pagar a ninguém e sim a juízo. Eu não posso pagar a alguém e ter que pagar de novo.... então eu deposito em juízo (Dito popular - quem paga mal paga duas vezes)


d) OBJETO DO PAGAMENTO – ART. 313

- princípio da identidade (da exatidão da coisa devida) Cumpra-se aquilo que foi prometido, mesmo sendo maior valor, o credor não é obrigado a receber aquilo que não foi prometido mesmo sendo maior valor.

- Dívidas em dinheiro – art. 315 – nominalismo monetário, este princípio pregou a quem defende segundo autor

- Atualização – art. 316 – trata do aumento progressivo das prestações.

- imprevisão – art. 317 – Consagra a teoria da imprevisão / art. 478 – ela autoriza a revisão ou resolução nos términos dos contratos quando prejudica uma das partes dos contratantes.

- Nulidade das convenções – art. 318 - (Lei 10.192 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001) - EXCEÇÕES


e) PROVA DO PAGAMENTO

Quitação (recibo) (Art. 319 CC)
Requisitos (Art. 320 CC) – é ato formal, escrito; não há quitação verbal.
Presunções – (art. 322, 323, 324 CC) não são absolutos, são determinados fatos que a lei considera como significativos, representativos, indicativos de que ocorreu um pagamento. Art. 324 – prazo decadencial, que começa a correr após o prazo do vencimento.
Despesas – art. 328 CC – são ônus do devedor.
Lei 12744/2012.
Medida, peso – art. 326 CC – lugar da execução.



f) LUGAR DO PAGAMENTO – art. 327
Dispões o art. 327 do Código Civil: “Efetuar-se á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias § único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles”.  

1-  Livre pactuação – art. 327
As partes podem, ao celebrar o contrato, escolher livremente o local em que a obrigação deverá ser cumprida. Se não o fizerem, nem mesmo a lei o fizer, ou se o contrário não dispuserem as circunstâncias, nem a natureza da obrigação, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor.

2- Domicílio do devedor (quesível ou quérable) art. 327 – expressão traduzida como quesível.
Devendo o credor buscar procurar o pagamento no domicílio daquele. Sendo o benefício instituído em seu favor, pode o devedor a ele renunciar, efetuando o pagamento no domicílio do credor.

3 - Alteração Motivada art. 329
Preceitua, todavia, o art. 329 do Código Civil que, “ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor”. Como o dispositivo não tem correspondente no Código de 1916, e não esclarece o que se entende por “motivo grave”, poder ser deixada a critério do juiz, em cada caso, atendendo ao espírito do novo diploma, que procura manter os seus comandos suficientemente abertos, afastando o positivismo exagerado do Código Civil de 1916 e permitindo que o texto possa amoldar-se às circunstâncias de tempo e local.

4 - Alteração por fatos posteriores – art. 330
Fatos posteriores podem transformar em portável uma dívida quesível, ou vice-versa. É muito comum, em contratos de locação, estabelecer-se o domicílio de um dos contratantes como local de pagamento, e ocorre tacitamente a posterior mudança em razão dos reiterados pagamentos efetuados no domicílio do outro. Essa prática consagrada na doutrina e na jurisprudência levou o legislador a transformá-la em dispositivo de lei, como inovação, nos seguintes termos: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato” (CC, Art. 330).

5 – Imóvel – art. 328
Dispõe o art. 328 do Código Civil, com efeito, que, “se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem”. Prestações relativas a imóvel devem ser entendidas como execução de serviços, reparações, construções etc., só realizáveis no imóvel, visto que pagamento é adimplemento de qualquer espécie de obrigação, não abrangendo, porém, a remuneração desses serviços, que pode ser realizada em bancos, por exemplo, nem os aluguéis, que podem ser pagos em outro local convencionado.

6 – Natureza da obrigação – art. 327 (exemplo viagem marítima, será cumprida no próprio navio, considerar a natureza da prestação) Outra exceção à regra geral decorre da natureza  da obrigação, como acontece por exemplo nos despachos de mercadoria por via férrea, como frete a pagar, em que este deve ser solvido na estação de destino, pelo destinatário, por ocasião de sua retirada. Ainda: se a obrigação visa proporcionar ao credor uma viagem de cruzeiro, um espetáculo de teatro ou de futebol, a prestação terá de ser efetuada no barco fretado ou no recinto escolhido para o espetáculo.


7 – Pluralidade: escolha do credor – art. 327, § único – Quando nada se diz a escolha será do credor.
Quando o contrato estabelecer mais de um lugar para o pagamento, caberá ao credor, e não ao devedor, em tempo hábil, sob pena de o pagamento vir a ser validamente efetuado no novo domicílio do devedor, arcará este com as despesas acarretadas ao credor, tais como taxas de remessa bancária, correspondências etc.


g) TEMPO DO PAGAMENTO

1. Livre pactuação – art. 331
 “O Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.”


2. Princípio da satisfação imediata – art. 331 (imediata exigibilidade) Se não se ajustou época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente. Em outras palavras, faltando o termo, vigora o princípio satisfação imediata. Estatui, efetivamente, o art. 331 do Código Civil.
O rigor do princípio da satisfação imediata pode ser abrandado pelo bom-senso, se este exige um tempo razoável que permita ao devedor satisfazer sua prestação. Como observa ORLANDO GOMES, “a ninguém adiantará tomar um empréstimo para restituir in continenti a coisa emprestada”.

3. Obrigações condicionais – art. 332 – ocorrida (suspensiva = suspende) àquelas que suspendem os fatos.
As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor” (CC, art. 332). Refere-se o dispositivo à condição suspensiva, pois a resolutiva não impede a aquisição do direito desde logo (CC, art. 127). Porém, este se extingue ocorrendo evento futuro e incerto.

4. Hipótese de antecipação – art. 333, III
Sim no contrato paritário, entre iguais, estabelecer outras hipóteses de antecipação.

- voluntária (origem contratual)

- legal (art. 333)
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.


SOLUÇÃO PASSIVA ART. 266 – ANTECIPAÇÃO RESTRITA AO INS

àOs prazos estão sempre a favor do devedor e assim poderá pagar antes.


h) NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO
??? – fato jurídico
??? – ato Jurídico*
??? – negócio jurídico (efeitos)




UNIDADE 2

1 - PAGAMENTO INDIRETO
1.1 PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO (ART. 334 A 345)

a) judicial e bancário (O devedor abre uma conta para o credor e deposita o valor que deve. O banco envia uma carta informando que tem 10 dias para retirar o pagamento, no silêncio é interpretado que o credor aceitou)  Quando bancária ela se restringe a dívida somente em dinheiro

b) judicial
- conceito – art. 334
- hipóteses – art. 335 (I a V) taxativas? Exemplificativas?

Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.


- objeto (art. 336) – de dar, entregar, restituir poderão ser consignadas excluindo as obrigações de fazer ou não fazer.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

- normas do CC

  
– Sub-rogação (Pessoal) –
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

- Eficácia

Art. 349 à transferência de todos os direitos

Art. 250 à aplica-se à sub-rogação convencional???? (boa fé)

Art. 351 à sub-rogação parcial (pagamento parcial)
*Credor originário c/ saldo (só em parte)
*Credor sub-rogado (parcial) c/ o que pagou

2. Imputação do Pagamento – Art. 352

- Conceito – direito do devedor
“é a operação pelo qual o devedor de vários débitos da mesma natureza, a um só credor, declara qual deles quer extinguir” (Definição de Clóvis Bevilácqua)
  



- Requisitos      *pluralidade de débito
                           *identidade de sujeitos (o mesmo credor e o mesmo devedor)
                           *possibilidade de prestação
                           *oferecida resgatar mais de um débito
                           *igual natureza das dívidas – fungibilidade
                           *débitos líquidos e vencidos - é o débito é liquido

Quando apresenta certeza e determinado, expresso em algarismos, além dos mais já vencidos – Tendo estas características, ele pode escolher, determinar qual o débito vai liquidar primeiro, é um benefício para o devedor.

- Espécies
*por vontade do devedor art. 352 - Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
*por vontade do credor art. 353 - Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
*por determinação legal – art. 355 Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.


3. Dação em pagamento
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

- Conceito – aceita receber um objeto diverso daquele que fora prometido.
É tão somente o credor que aceita ou não.

- Requisitos
*acordo
*entrega (negócio real) - (tradição da entrega real do objeto dado)
*diversidade da prestação (aceita algo no valor equivalente)
*posterioridade de (Não foi pactuado, é um acordo que surge na execução do contrato, posteriormente da realização do contrato).

- Dação e compra e venda – Art. 356

      *vício redibitórios – art. 357/441CC São defeitos ocultos presentes no objeto que é entregue numa compra e venta ou até numa locação (resolução do contrato, redução do valor, indenização)

      *evicção – art. 359/447CC – é a perda do bem sofrida pelo evicto em razão do reconhecimento de um direito de um terceiro, quando, por exemplo, comprar coisas furtadas.

      *art. 490 – Trata das despesas de compra e venda. (embora possa contratuar, não é obrigatório).
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo o vendedor as da tradição.
     
      *art. 502- o vendedor por todas as obrigações.
Art.502- O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.


5 – NOVAÇÃO
a) Conceito é um acordo um contrato no qual se realiza uma nova obrigação, criam uma nova relação jurídica, existe então uma substituição. Ela substitui a primeira obrigação.

                                                Acordo – paritário de adesão


b) Requisitos           Existência de dívida anterior


Animus novandi (elem. Psicológico) (expresso, tácito, inequívoco) Art. 361
(nova rel. deve se diferencial da originária). Pode aparecer no ponto de vista das pessoas, mas pura e simples do valor não.


Divida sujeito a termo/condição pode ser NOVADA? Sim
Dívida oriunda de negócio jurídico nulo pode ser NOVADA? Não
Divida anulável pode ser NOVADA? Sim
Dívida prescrita pode ser NOVADA? Sim majoritária

àNão é alteração de prazos/condições acessórios
Mudança de lugar
Aumento/diminuição de garantias
Não é reconhecimento
Não há inovação presumível


c) Espécies

Objetiva –

Subjetiva - Uma obrigação de fazer substituída de dar – mudança na dívida, no objeto da obrigação.
 à Passiva
 *delegação art. 360, II – (necessita anuência do devedor)
 *Expromissão Art. 362 (excluindo a anuência do devedor)
à Ativa

d) Efeitos
- extinção (modo extintivo não satisfatório)
- extinção acessórios
- realizada entre devedor solidário e credor art. 365 (é possível numa obrigação solidário que uma das relações realize uma novação com o credor todos os demais ficam, por este foto, exonerados).
- exoneração do fiador
- devedor não mais inadimplente

Classificação das Obrigações quanto ao modo de adimplir

As obrigações quanto ao modo de adimplir podem ser simples, cumulativas, alternativas ou facultativas: 

a) Obrigações simples (?)

É aquela que tem por objeto uma só prestação.
Ex: Pagar o aluguel.
Prof: Quanto ao núcleo eu concordo que seja obrigação simples, mas se eu considerar o conceito de obrigação como processo, que é o que temos que considerar nos dias de hoje, eu considero que não existe obrigação simples.


b) Obrigações Cumulativas

Tem por objeto duas ou mais prestações e o devedor só se desobriga ao cumprir todas elas,elas vem identificadas pela conjunção aditiva E.
Ex: Construir a obra e financiar a construção; Fornecer peças e prestar assistência técnica por tanto tempo ao cliente.

c) Obrigações alternativas

Tem por objeto duas ou mais prestações ficando o devedor desobrigado ao cumprir apenas uma delas. Elas vem identificadas pelo OU.
Após a escolha a obrigação deixa de ser alternativa e se torna obrigação simples. Se o contrato for omisso, fica a critério do devedor mas o credor não é obrigado a aceitar metade em prestação, metade em outra coisa.
Ex: O pintor famoso compromete-se a pintar um quadro para o credor ou entregar um da sua galeria de artes, duas prestações da dar em uma obrigação alternativa. 

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível  subsistirá o débito quanto à outra.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis  poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

d) Obrigações Facultativas

Tem por objeto uma só prestação, facultando-se ao devedor, e somente a este, com exclusividade, o direito de optar por cumprir esta prestação substituindo-a por outra denominada prestação "in facultates  solutiones".
A prestação é uma só, mas ao estabelecer este contrato, as partes vão estabelecer também que só o devedor no momento de cumprir aquela prestação e para facilitar o cumprimento para ele devedor, ele pode substituir por outra prestação que também já está prevista em contrato embora não integre o objeto da obrigação.
Ex: Transporte marítimos, a seguradora e somente ela, tem a opção de pagar o valor previsto na apólice, e somente ela pode, se quiser, substituir por outra mercadoria; servidão.

1. Escolha nas Obrigações alternativas

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

2. Inadimplemento 

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível  subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis  poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

3. Diferenças entre as obrigações alternativas e facultativas
Facultativas
·          Duas ou mais prestações;
·          Impossibilitando-se uma das prestações a concentração do débito recai sobre a prestação remanescente;
·          A escolha cabe ao devedor, ao credor, a terceiro ou a várias pessoas, conforme o previsto em contrato;
Alternativas
·          Uma só prestação;
·          Desaparecendo sem culpa do devedor a prestação objeto da obrigação, está se extingue;
·          A opção pela prestação facultativa é exclusiva do devedor, o credor jamais poderá exigir que a prestação facultativa seja realizada;

4. Exercícios em sala

1) Formule hipóteses de obrigações alternativas de acordo com as seguintes diretrizes: 
a) duas prestações de dar coisa certa (sempre vai ter que ser OU isso OU aquilo). Impossibilidade de uma das prestações sem culpa do devedor. Escolha dele.

"A" deve entregar a "B" um carro (ou o gol prata ou o gol preto, ambos de propriedade do devedor), o gol prata é roubado, subsiste a obrigação de entregar o gol preto para o credor.

O devedor fica obrigado a entregar o gol preto, já que o prata foi roubado.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível  subsistirá o débito quanto à outra.
b) Duas prestações de dar coisa certa, impossibilidade das duas prestações por culpa do devedor. Escolha deste.

"C" deve entregar a "D" um apartamento de 191m² com matrícula nº10 ou um terreno de 285m² matrícula nº 11 da Imobiliária Itapema, "C" vendeu o apartamento por um valor maior a terceiro e o terreno doou para o filho Renan, "C" deverá repor "D" por perdas e danos.
Aqui "C" deve pagar para "D" o valor da prestação que se impossibilitou por ultimo + perdas e danos.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
c) Uma prestação de dar coisa certa ou uma de fazer impossibilidade das duas prestações por culpa do devedor. Escolha do credor.

"E" deve cortar a grama e fazer todo o jardim fornecendo as plantas da casa do "F" ou entregar ao credor a sua máquina semi nova importada da Pollishop usada na casa do Obama, "E" resolve cortar a grama da própria casa antes e acaba passando a máquina por cima do próprio pé, quebrando a máquina e ficando impossibilitado de cortar a grama e fazer  todo o jardim de "F".

O credor pode escolher tanto o valor que ele pagou pelo jardim + perdas e danos, quanto o valor da máquina + perdas e danos.

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis  poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

d) Duas prestações de dar coisa certa, impossibilidade das duas prestações sem culpa do devedor. Escolha do credor.
"G" deve entregar a "H" o cavalo Faísca da raça manga larga, puro sangue OU o cavalo Gordo da raça árabe, puro sangue, houve uma epidemia e os dois cavalos morrem, sem culpa do devedor.
Como foi caso fortuito ou força maior, a obrigação se extingue e voltam como se nunca tivessem feito acordo algum.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.


e) Formule um caso de obrigação facultativa em que:
- Em que ocorra impossibilidade da prestação objeto da obrigação por culpa do devedor, sabendo-se que a prestação "in facultates solutiones" (com faculdade de opção) não perece;
- Impossibilidade da prestação objeto da obrigação sem culpa do devedor;
- Impossibilidade da prestação "in facultates solutiones" sem culpa do devedor.

6) COMPENSAÇÃO

      - A compensação é uma forma de extinção de obrigações sem pagamento em sentido estrito através do qual duas obrigações são quitadas por neutralização, até onde se equivalerem. Para tanto é preciso que se identifique créditos e débitos recíprocos, de mesma natureza, entre dívidas líquidas (quantificadas/valoradas) e vencidas.

- Requisitos:
   * Crédito e débito recíproco (A deve para B, e B deve para A)
   * Dívidas líquidas (quantificadas);
   * Dívidas vencidas;
   * Dívidas de mesma natureza (fungíveis entre si)

- Espécies de Compensação:

* Compensação Legal: ocorre quando estão presentes todos os requisitos legais, podendo acontecer extrajudicialmente ou no curso de um processo, quando então é homologada pelo juiz.
* Compensação Convencional: estabelecida entre as partes através de acordo dispensa a presença de todos os requisitos legais. É bastante usual em dívidas vincendas (que ainda vai vencer). Ex.: devo 10 mil para a Rafaela e a Rafaela deve 20 que vence só em dezembro, mas convencionamos que eu não pague agora e a Rafaela só pague 5 mil em dezembro.
* Compensação Judicial: é aquela declarada pelo juiz quando reconhece a existência de todos os requisitos legais. A jurisprudência é divergente no que diz respeito a possibilidade de declaração de ofício, pois seria um processo a menos. A doutrina majoritária entende que o juiz só pode declará-la quando suscitada por uma das partes, não estando dentro das prerrogativas do juiz a declaração de ofício (em razão do ofício do juiz, ele declara, sem ser provocado).

* Compensação Total ou Parcial: A diferença no montante das obrigações não impede a compensação. As dívidas vão se extinguir até onde possam ser neutralizadas por equivalência, devendo ser mantido eventual saldo remanescente.

- Efeitos da Compensação:
* Quitação de duas obrigações de forma simultânea/concomitante;
* Cessação dos acessórios até o limite do que compensado a título de principal, ou seja, a dívida era 20, compensou 10 com outra obrigação, os acessório sobre os 10 continuam andando;

- Restrições à Compensação:
 * Créditos e débitos alimentares (pensão alimentícia, pensões previdenciárias, obrigações trabalhistas), porque todas tem função alimentar, se compensasse a pessoa pararia de comer;

 * Créditos e débitos tributários/fiscais (do Estado, Município, União), exceto quando autorizados em lei, precatórios não podem se compensar com dívidas das pessoas com o Estado, pois não são de mesma natureza, o dinheiro que o Estado me deve é para mim, mas o dinheiro que eu devo para o Estado é do povo todo, ele não pode fazer acordo com o dinheiro dos outros, tecnicamente não pode, mas às vezes os juízes compensam;

* Créditos e débitos provenientes de contratos gratuitos (comodato, mandato, depósito);

* Créditos e débitos que envolvam bens não suscetíveis de penhora (bens de família, bens públicos, terras indígenas);

* Créditos e débitos que decorram de atos ilícitos;
* Créditos e débitos que tenham sido em contratos excluídos de compensação (as partes, quando contrataram, colocaram uma cláusula excluindo a possibilidade de compensação).

Obs.: Todas as hipóteses supracitadas se referem à compensação legal, inexistindo restrição para que a compensação ocorra por acordo celebrado entre as partes.

  
7) CONFUSÃO
Conceito –
O instituto da confusão é mais modo de extinção das obrigações.
Confusão é a reunião, em única pessoa e na mesma relação jurídica, da qualidade de credor e devedor. Quando ocorre a confusão, a obrigação é extinta, pois não é possível ser credor e devedor de sim mesmo.
Na obrigação, credor e devedor são pessoas distintas e quando ocorre, por algum motivo, se concentrarem numa única pessoa, a obrigação é extinta pelo instituto da confusão. Isso ocorre porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra a sua própria pessoa.
A confusão, de modo geral, resulta da herança. Como no caso em que o Daniel é inquilino de seu pai, mas o pai morre e Daniel herda esse imóvel. Dessa forma, a obrigação de pagar aluguel se extingue em razão da confusão, haja vista que Daniel passou a ter as qualidades de credor e devedor.



Espécies
A confusão pode extinguir a dívida toda ou apenas parte da dívida, conforme dispõe o art. 382, ou seja, pode ser total ou parcial.
Quando ocorre a confusão parcial, o credor não recebe a totalidade da dívida. Exemplo de confusão parcial encontra-se nas obrigações solidárias. Por exemplo: se um dos devedores solidários se confunde com o credor, opera-se a extinção de parte da dívida. O que significa dizer, que apenas a parte correspondente a parcela de responsabilidade do devedor solidários se confunde com o credor, opera-se a extinção de parte da dívida. O que significa dizer, que apenas a parte correspondente à parcela de responsabilidade do devedor solidário é confundida. A obrigação e a respectiva solidariedade permanecem entre os demais devedores.
O artigo 383 dispõe sobre a confusão parcial: “A confusão operada na pessoa do credor ou do devedor solidário só extingue até a concorrência da respectiva parte do crédito, ou na dívida, subsistindo quando ao mais na solidariedade”.

Espécies de Confusão:
- Confusão Total: extingue toda dívida.
- Confusão Parcial: extingue só parte da dívida, quando o herdeiro que devia para ele mesmo tem um irmão.
Efeitos da Confusão:
- Quitação da obrigação.

Efeitos
A confusão extingue não só a obrigação principal como também os assessórios, como fiança, por exemplo. Mas a recíproca não é verdadeira. A obrigação principal, contraída pelo devedor, permanece se a confusão operar-se nas pessoas do credor e do fiador.
Extingue-se a fiança, mas não a obrigação. Igualmente se houver confusão entre fiador e devedor: desaparece a garantia, mas subsiste a obrigação principal.
O artigo 384 dispõe que: “Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os acessórios, a obrigação anterior”.
O artigo trata da confusão transitória, que pode permanecer por um tempo até que um fato jurídico a desfaça. Pode acontecer, por exemplo, no caso de abertura da sucessão provisória em razão da declaração de ausência e posterior aparecimento do presumidamente morto.
Nesta hipótese, não se pode falar que a confusão efetivamente extinguiu a obrigação, mas que somente a neutralizou ou paralisou, até ser restabelecida por um fato novo.




                                      REVISÃO DA MATÉRIA 

1. Somente motivos graves podem alterar o local do pagamento?
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

2. Quando o contrato designa dois lugares para o pagamento, a saber, o domicílio do credor e um estabelecimento bancário, por exemplo, a quem cabe a escolha?
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

3. O art. 332 do CC refere-se às condições resolutiva e suspensiva? Sim. Art. 332 As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Obrigações condicionais: São aquelas cujo cumprimento se encontra subordinadas a um evento futuro e incerto. Ou seja, a obrigação só se implementa após o advento da condição. Dependendo da natureza da condição, a obrigação condicional pode ser suspensiva ou resolutiva.
Suspensiva - a eficácia do negócio jurídico fica postergada até o advento da condição.
Resolutiva - é a ineficácia do ato negocial que fica a depender de evento futuro e incerto.
• Se a obrigação só adquire ou perde a eficácia com o advento da condição, compete ao credor provar que o devedor teve ciência da verificação da condição.

4. A entrega do título ao devedor significa (de maneira absoluta) que o pagamento foi realizado?
Não, somente presume.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção dó pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

5. Devedor que desconhece a incapacidade do credor e efetua o pagamento, tal pagamento é válido?
Se desconhece vale, é o princípio da boa-fé.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

6. As hipóteses de antecipação 18cogente podem ser ampliadas?
Somente as feitas na época ajustada, mas há exceções no art. 333. Este rol é taxativo.
Art 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I — no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II — se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III — se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Pode o devedor, no entanto, como regra geral, pagar a dívida antes do vencimento, salvo:
a) se o prazo tiver sido estabelecido em proveito do credor, como no exemplo citado por Sílvio Venosa do “comprador de uma mercadoria que fixa o prazo de 90 dias para recebê-la, porque neste período estará construindo um armazém para guardá-la”. O prazo foi instituído a seu favor, porque o recebimento antecipado lhe seria sumamente gravoso.

8. O terceiro não interessado que paga por liberalidade (paga em nome e por conta do devedor) necessita do consentimento do credor e do devedor?
Precisa, do devedor. Se este se opuser somente pagará em nome próprio com direito a reembolso.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser,
dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

9. O art. 306 aplica-se tanto ao terceiro interessado como ao não interessado?
Sim. Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para evitar a ação.

10. A deu em pagamento a B um veiculo que veio a ser apreendido pela autoridade policial, restabelecendo-se a obrigação entre A e B (no valor de 50 mil reais). C concordou em estabelecer uma obrigação de pagar a B, ficando exonerado o devedor A. Quais as modalidades extintivas presentes no caso em pauta?
1-Dação em Pagamento atingida pela evicção – Art. 359
2-Novação Subjetiva Passiva – Expromissão – Art. 362
Art. 359. Se o credor for 21evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Evicção: É a perda da coisa por decisão judicial proferida em ação de reivindicação proposta pelo legítimo dono.
Vide comentários aos Arts. 447 a 457 deste Código.
O instituto compreende uma relação tríplice conflituosa, envolvendo o evietor (terceiro prejudicado e reivindicante), o evicto (adquirente lesado e vencido) e o alienante, responsável pela transmissão do bem ou direito reivindicado e que responde pelos riscos da evicção.
Com efeito, o evicto tem ação contra o alienante, na forma dos arts. 450 e 455 do NCC.
A evicção é total (Art. 450 do NCC), parcial (perda não expressiva, com direito à indenização correspondente) ou, ainda parcialmente considerável (Art. 455 do NCC).
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

   
11. A deve pagar a credor incapaz, mas tem algumas dúvidas a respeito da legitimidade do representante que se apresenta para receber. O representante enquadra-se no conceito previsto no art. 309 do CC?
Não, ele tem dúvidas, então não está de boa-fé. Sendo assim ele deve consignar.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Doutrina Credor putativo: É aquele que, não só à vista do devedor, mas nos olhos de todos, aparenta ser o verdadeiro credito o seu legitimo representante. Em caso de dúvidas, deve consignar.
Art. 335. A consignação tem lugar:
IV — se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

12. A é devedor de B e também devedor de C (as obrigações são diversas e independentes). C paga a dívida de A para com B, podendo reaver o que pagou. A hipótese aqui descrita configura imputação do pagamento?
De sub-rogação legal
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I — do credor que paga a dívida do devedor comum;
II— do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III — do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

13. Um aditivo ao contrato de locação no qual é ajustada a majoração dos aluguéis configura novação objetiva (celebrado entre locador e locatário).
Não. É um mero aditivo. A locação não foi extinta é somente um acréscimo nas prestações.

14. A e B acham-se vinculados por três obrigações independentes. Cada obrigação se acha garantida por fiança, o fiador é o mesmo. O fiador pode fazer a imputação do pagamento?
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Imputação do pagamento:
Já ensinava Pothier, citando Ulpiano, que “o devedor, quando paga, tem o direito de declarar qual é a dívida que está pagando, dentre todas as que ele tem” (Tratado das obrigações, cit., p. 498). A essa operação, pela qual o devedor de várias dívidas a um mesmo credor, ou o próprio credor em seu lugar, diante da insuficiência do pagamento para saldar todas elas declara qual das dívidas estará sendo extinta, denomina-se imputação do pagamento. Carvalho Santos, em síntese copiada, diz apenas ser “o ato pelo qual o devedor, de mais de uma dívida da mesma natureza, a um só credor, escolhe qual delas quer extinguir (Cfr. Vampré, Manual de Direito
Civil, vol. 2, § 150)” (J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, v. 13, cit., p. 111).

15. Uma obrigação constituída existente entre um doente mental (sem representante) grave e irreversível e uma pessoa capaz, pode ser novada ?
Não. Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

16. (AGU-98) A deve a B 20 mil reais. B se propõe a liberar A se ele concordar em contrair com C dívida de igual quantia. Se a proposta for aceita, o débito de A para com B desaparece e surge uma nova dívida de A para com C. Neste caso configura-se a novação:
a) Subjetiva passiva por expromissão.
B) SUBJETIVA ATIVA.
c) Subjetiva passiva por delegação.
d) Real.
e) Objetiva.


17. Havendo novação entre credor e um dos devedores solidários, por esse ato, os demais devedores respondem, permanecendo assim a solidariedade?
Os outros que não anuíram serão beneficiados com o perdão da dívida por não anuírem a novação.
Extinta a dívida anterior pela novação, óbvio que a nova dívida não poderá vincular os devedores solidários da primeira, que não tornaram conhecimento da novação. Se todos os co-devedores solidários participarem da novação, ficam mantidas as garantias e privilégios sobre os bens de cada um deles.


18. O devedor solidário pode realizar pagamento indireto, através da modalidade dação em pagamento? Quais os efeitos em relação aos demais devedores?
Pode. Tem direito ao regresso.

19. A imputação se aplica quando uma das dívidas é ilíquida?
Não, somente com dívidas líquidas e vencidas.

Art 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dividas liquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

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