Em
obrigações I estudou-se a estrutura
das obrigações, suas fontes, modalidades e formação. Examinou-se o vínculo
que cria o direito de exigir e o dever de cumprir.
Em
obrigações II, vamos estudar a extinção das obrigações. Cumprida a prestação,
extingue-se a obrigação.
“O devedor se libera pelo cumprimento da
obrigação quando efetua a prestação tal como devida, ou seja, no tempo e nos
lugares convencionados, e modo completo e pela forma adequada.” (Carlos Roberto
Gonçalves).
“Sua finalidade é proporcionar ao credor
determinada vantagem patrimonial. Atingida, esgota de conteúdo o vínculo.
Diz-se que toda obrigação é constituída para ser cumprida, o que, por outro
lado, uma vez conseguido, a torna vazia de conteúdo. É sua índole, que
distingue os direitos de crédito dos direitos reais, que caracterizam uma
obrigação de cunho ao menos teoricamente limitado, no tempo” (Antonio Chaves).
“Resumindo, quanto aos efeitos principais,
está para o credor o direito de exigir, e para o devedor a obrigação de pagar”. (Rizzardo)
“Uma vez realizado este fulcro máximo,
termina a obrigação, dissolvendo-se o vínculo. “(Rizzardo)
Contudo essa não é a única forma de se extinguir a obrigação, embora seja a
mais importante e mais comum.
Outras modalidades existem, como: a novação,
a compensação, a prescrição, a renúncia de direito, o perdão ou remissão, a
confusão, dentre outras.
UNIDADE 1
- Pagamento direto
- cumprimento forçado
1) EXTINÇÃO -
pagamento indireto
- extinção sem
pagamento
1.1 PAGAMENTO
DIRETO
a) ELEMENTOS
ESSENCIAIS
b) QUEM
DEVE PAGAR – ART. 304 = SOLVÉNS (PAGADOR)
- Qualquer interessado – devedor; fiador; assumiu
débito; sócio; herdeiro; herdeiro potencial = direito à pagar = consignar
(depósito da coisa devida judicial ou não)
- Terceiro não interessado (intruso) = duas
modalidades
1ª Que paga em seu próprio nome – reembolso –
consentimento do credor e devedor – (tem direito de ser ressarcido, mas tem que
ter o consentimento tanto do credor como também do devedor). Art. 306 – prevê
esta hipótese quando ele paga com desconhecimento, ou seja, faz o pagamento sem
o conhecimento do devedor e o credor aceita. (O código não chancela razões
morais, porém as jurídicas) Pablo Galiano entende que sim.
2º Que paga em nome e por conta do devedor –
liberdade – consentimento do devedor; consignatória (agem com intuito de
ajudar, porque querem ajudar e assim não há reembolso, não precisa
consentimento credor) art. 305
A ordem jurídica interessa o adimplemento assim
falam os juristas.
c) A QUEM
SE DEVE PAGAR – ART. 308 ACCIPIENS (RECEBEDOR)
- Credor
–
- Quem o
represente:
à Representantes
legais (tutores, pais, curadores)
à Convencional
(procuradores)
àJudicial
(síndico de massas falida e
inventariante)
- O terceiro que não é credor à gestor
- Credor putativo à art. 309 = Boa Fé do pegador - teoria da
aparência; segurança das relações jurídicas; proteção à boa fé. (A proteção
aqui se dá ao pagador)
-
Pagamento ao incapaz de quitar – art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor
incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente
reverteu.
Boa fé – Devedor desconhece a incapacidade do credor e efetua o
pagamento, tal pagamento NÃO é
valido.
- Pagamento ao portador da quitação – art. 311
Considera-se autorizado a receber o pagamento o
portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí
resultante. – Ele é titular de um mandado tácito. (exemplo
alugar um estacionamento – pago em dinheiro ou cheque e recebe um “recibo”)
- Pagamento
apesar da penhora – art. 312 – O crédito está garantindo para terceiro, eu não
posso pagar a ninguém e sim a juízo. Eu não posso pagar a alguém e ter que
pagar de novo.... então eu deposito em juízo (Dito popular - quem paga mal paga
duas vezes)
d) OBJETO
DO PAGAMENTO – ART. 313
-
princípio da identidade (da exatidão da coisa devida) Cumpra-se
aquilo que foi prometido, mesmo sendo maior valor, o credor não é obrigado a
receber aquilo que não foi prometido mesmo sendo maior valor.
- Dívidas
em dinheiro – art. 315 – nominalismo monetário, este princípio pregou a
quem defende segundo autor
-
Atualização – art. 316 – trata do aumento progressivo das prestações.
-
imprevisão – art. 317 – Consagra a teoria da imprevisão / art. 478 – ela
autoriza a revisão ou resolução nos términos dos contratos quando prejudica uma
das partes dos contratantes.
-
Nulidade das convenções – art. 318 - (Lei 10.192 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001) - EXCEÇÕES
e) PROVA DO PAGAMENTO
Quitação
(recibo) (Art. 319 CC)
Requisitos
(Art. 320 CC) – é ato formal, escrito; não há quitação verbal.
Presunções
– (art. 322, 323, 324 CC) não são absolutos, são determinados fatos que a lei
considera como significativos, representativos, indicativos de que ocorreu um
pagamento. Art. 324 – prazo decadencial, que começa a correr após o prazo do
vencimento.
Despesas
– art. 328 CC – são ônus do devedor.
Lei
12744/2012.
Medida,
peso – art. 326 CC – lugar da execução.
f) LUGAR
DO PAGAMENTO – art. 327
Dispões o art. 327 do Código Civil: “Efetuar-se á o pagamento no domicílio do
devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário
resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias § único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles”.
1- Livre pactuação – art. 327
As partes podem, ao celebrar o contrato, escolher
livremente o local em que a obrigação deverá ser cumprida. Se não o fizerem,
nem mesmo a lei o fizer, ou se o contrário não dispuserem as circunstâncias,
nem a natureza da obrigação, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor.
2-
Domicílio do devedor (quesível ou quérable) art. 327 – expressão traduzida como
quesível.
Devendo o credor buscar procurar o
pagamento no domicílio daquele. Sendo o benefício instituído em seu favor, pode
o devedor a ele renunciar, efetuando o pagamento no domicílio do credor.
3 -
Alteração Motivada art. 329
Preceitua, todavia, o art. 329 do Código Civil que,
“ocorrendo motivo grave para que se não
efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem
prejuízo para o credor”. Como o dispositivo não tem correspondente no
Código de 1916, e não esclarece o que se entende por “motivo grave”, poder ser
deixada a critério do juiz, em cada caso, atendendo ao espírito do novo
diploma, que procura manter os seus comandos suficientemente abertos, afastando
o positivismo exagerado do Código Civil de 1916 e permitindo que o texto possa
amoldar-se às circunstâncias de tempo e local.
4 -
Alteração por fatos posteriores – art. 330
Fatos posteriores podem transformar em portável uma
dívida quesível, ou vice-versa. É muito comum, em contratos de locação,
estabelecer-se o domicílio de um dos contratantes como local de pagamento, e
ocorre tacitamente a posterior mudança em razão dos reiterados pagamentos
efetuados no domicílio do outro. Essa prática consagrada na doutrina e na
jurisprudência levou o legislador a transformá-la em dispositivo de lei, como
inovação, nos seguintes termos: “O
pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato” (CC, Art. 330).
5 –
Imóvel – art. 328
Dispõe o art. 328 do Código Civil, com efeito, que,
“se o pagamento consistir na tradição de
um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado
o bem”. Prestações relativas a imóvel devem ser entendidas como execução de serviços, reparações,
construções etc., só realizáveis no imóvel, visto que pagamento é adimplemento
de qualquer espécie de obrigação, não abrangendo, porém, a remuneração desses
serviços, que pode ser realizada em bancos, por exemplo, nem os aluguéis, que
podem ser pagos em outro local convencionado.
6 –
Natureza da obrigação – art. 327 (exemplo viagem marítima, será cumprida no próprio
navio, considerar a natureza da prestação) Outra exceção à regra geral decorre
da natureza da obrigação, como acontece por exemplo nos
despachos de mercadoria por via férrea, como frete a pagar, em que este deve
ser solvido na estação de destino, pelo destinatário, por ocasião de sua retirada.
Ainda: se a obrigação visa proporcionar ao credor uma viagem de cruzeiro, um
espetáculo de teatro ou de futebol, a prestação terá de ser efetuada no barco
fretado ou no recinto escolhido para o espetáculo.
7 –
Pluralidade: escolha do credor – art. 327, § único – Quando
nada se diz a escolha será do credor.
Quando o contrato estabelecer mais de um lugar para
o pagamento, caberá ao credor, e não ao devedor, em tempo hábil, sob pena de o
pagamento vir a ser validamente efetuado no novo domicílio do devedor, arcará
este com as despesas acarretadas ao credor, tais como taxas de remessa
bancária, correspondências etc.
g) TEMPO
DO PAGAMENTO
1. Livre
pactuação – art. 331
“O Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não
tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo
imediatamente.”
2.
Princípio da satisfação imediata – art. 331 (imediata exigibilidade) Se não se
ajustou época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente. Em outras
palavras, faltando o termo, vigora o princípio satisfação imediata. Estatui,
efetivamente, o art. 331 do Código Civil.
O rigor do princípio da satisfação imediata pode
ser abrandado pelo bom-senso, se este exige um tempo razoável que permita ao
devedor satisfazer sua prestação. Como observa ORLANDO GOMES, “a ninguém
adiantará tomar um empréstimo para restituir in continenti a coisa emprestada”.
3. Obrigações
condicionais – art. 332 – ocorrida (suspensiva = suspende) àquelas que
suspendem os fatos.
“As
obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo
ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor” (CC, art. 332).
Refere-se o dispositivo à condição suspensiva, pois a resolutiva não impede a
aquisição do direito desde logo (CC, art. 127). Porém, este se extingue
ocorrendo evento futuro e incerto.
4. Hipótese
de antecipação – art. 333, III
Sim no contrato paritário, entre iguais,
estabelecer outras hipóteses de antecipação.
-
voluntária (origem contratual)
- legal
(art. 333)
Art. 333.
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo
estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no
caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se
os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se
cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo
único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não
se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
SOLUÇÃO PASSIVA ART. 266 – ANTECIPAÇÃO RESTRITA AO
INS
àOs prazos
estão sempre a favor do devedor e assim poderá pagar antes.
h)
NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO
??? – fato jurídico
??? – ato Jurídico*
??? – negócio jurídico (efeitos)
UNIDADE 2
1 - PAGAMENTO
INDIRETO
1.1 PAGAMENTO
POR CONSIGNAÇÃO (ART. 334 A 345)
a) judicial
e bancário (O devedor abre uma conta para o credor e deposita o valor que deve. O
banco envia uma carta informando que tem 10 dias para retirar o pagamento, no
silêncio é interpretado que o credor aceitou)
Quando bancária ela se restringe a dívida somente em dinheiro
b) judicial
- conceito – art. 334
- hipóteses – art. 335 (I a V) taxativas?
Exemplificativas?
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem
justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar
receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber,
for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso
perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se
pender litígio sobre o objeto do pagamento.
- objeto (art. 336)
– de dar, entregar, restituir poderão ser consignadas excluindo as obrigações
de fazer ou não fazer.
Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em
relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais
não é válido o pagamento.
- normas
do CC
–
Sub-rogação (Pessoal) –
Art. 346. A
sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a
credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser
privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida
pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
-
Eficácia
Art. 349 à transferência de todos os direitos
Art. 250 à aplica-se à sub-rogação convencional???? (boa fé)
Art. 351 à sub-rogação parcial (pagamento parcial)
*Credor originário c/ saldo (só em parte)
*Credor sub-rogado (parcial) c/ o que pagou
2.
Imputação do Pagamento – Art. 352
-
Conceito – direito do devedor
“é a operação pelo qual o devedor de vários débitos
da mesma natureza, a um só credor, declara qual deles quer extinguir”
(Definição de Clóvis Bevilácqua)
- Requisitos *pluralidade de débito
*identidade de
sujeitos (o mesmo credor e o mesmo devedor)
*possibilidade de
prestação
*oferecida resgatar
mais de um débito
*igual natureza das
dívidas – fungibilidade
*débitos líquidos e
vencidos - é o débito é liquido
Quando apresenta certeza e determinado, expresso em
algarismos, além dos mais já vencidos – Tendo estas características, ele pode
escolher, determinar qual o débito vai liquidar primeiro, é um benefício para o
devedor.
- Espécies
*por
vontade do devedor art. 352 - Art.
352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só
credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem
líquidos e vencidos.
*por
vontade do credor art. 353 - Não
tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar
o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar
contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido
violência ou dolo.
*por
determinação legal – art. 355 Se
o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à
imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se
as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á
na mais onerosa.
3. Dação
em pagamento
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que
lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações
entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a
transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada,
ressalvados os direitos de terceiros.
-
Conceito – aceita receber um objeto diverso daquele que fora
prometido.
É tão somente o credor que aceita ou não.
-
Requisitos
*acordo
*entrega
(negócio real) - (tradição da entrega real do objeto dado)
*diversidade
da prestação (aceita algo no valor equivalente)
*posterioridade
de (Não foi
pactuado, é um acordo que surge na execução do contrato, posteriormente da
realização do contrato).
- Dação e
compra e venda – Art. 356
*vício redibitórios – art. 357/441CC São
defeitos ocultos presentes no objeto que é entregue numa compra e venta ou até
numa locação (resolução do contrato, redução do valor, indenização)
*evicção – art. 359/447CC – é a perda
do bem sofrida pelo evicto em razão do reconhecimento de um direito de um
terceiro, quando, por exemplo, comprar coisas furtadas.
*art. 490 – Trata das
despesas de compra e venda. (embora possa contratuar, não é obrigatório).
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura
e registro a cargo do comprador, e a cargo o vendedor as da tradição.
*art. 502- o
vendedor por todas as obrigações.
Art.502- O
vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que
gravem a coisa até o momento da tradição.
5 –
NOVAÇÃO
a) Conceito
é um
acordo um contrato no qual se realiza uma nova obrigação, criam uma nova
relação jurídica, existe então uma substituição. Ela substitui a primeira
obrigação.
Acordo – paritário de adesão
b)
Requisitos Existência de dívida
anterior
Animus
novandi (elem. Psicológico) (expresso, tácito, inequívoco) Art. 361
(nova rel. deve se diferencial da originária). Pode
aparecer no ponto de vista das pessoas, mas pura e simples do valor não.
Divida sujeito a termo/condição pode ser NOVADA?
Sim
Dívida oriunda de negócio jurídico nulo pode ser
NOVADA? Não
Divida anulável pode ser NOVADA? Sim
Dívida prescrita pode ser NOVADA? Sim majoritária
àNão
é alteração de prazos/condições acessórios
Mudança
de lugar
Aumento/diminuição
de garantias
Não
é reconhecimento
Não
há inovação presumível
c)
Espécies
Objetiva
–
Subjetiva
- Uma
obrigação de fazer substituída de dar – mudança na dívida, no objeto da
obrigação.
à Passiva
*delegação art.
360, II – (necessita anuência do devedor)
*Expromissão
Art. 362 (excluindo a anuência do devedor)
à Ativa
d)
Efeitos
- extinção (modo extintivo não satisfatório)
- extinção acessórios
- realizada entre devedor solidário e credor art.
365 (é possível numa obrigação solidário que uma das relações realize uma
novação com o credor todos os demais ficam, por este foto, exonerados).
- exoneração do fiador
- devedor não mais inadimplente
Classificação das Obrigações quanto ao modo de
adimplir
As obrigações quanto ao modo de adimplir
podem ser simples, cumulativas, alternativas ou facultativas:
a) Obrigações simples (?)
É aquela que tem por objeto uma só prestação.
Ex: Pagar
o aluguel.
Prof: Quanto ao núcleo eu concordo que seja
obrigação simples, mas se eu considerar o conceito de obrigação como processo,
que é o que temos que considerar nos dias de hoje, eu considero que não existe
obrigação simples.
b) Obrigações Cumulativas
Tem por objeto duas ou mais prestações e o
devedor só se desobriga ao cumprir todas elas,elas vem identificadas pela
conjunção aditiva E.
Ex: Construir
a obra e financiar
a construção; Fornecer peças e prestar
assistência técnica por tanto tempo ao cliente.
c) Obrigações alternativas
Tem por objeto duas ou mais prestações
ficando o devedor desobrigado ao cumprir apenas uma delas. Elas vem
identificadas pelo OU.
Após a escolha a obrigação deixa de ser
alternativa e se torna obrigação simples. Se o contrato for omisso, fica a
critério do devedor mas o credor não é obrigado a aceitar metade em prestação,
metade em outra coisa.
Ex: O pintor famoso
compromete-se a pintar um quadro para o credor ou entregar
um da sua galeria de artes, duas prestações da dar em uma obrigação
alternativa.
Art. 252. Nas
obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se
estipulou.
§ 1o Não pode o
devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a
obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser
exercida em cada período.
§ 3o No caso de
pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o
juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título
deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá
ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se
uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se
tornada inexequível subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do
devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor
a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se
impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando
a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa
do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor
da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se
tornarem inexequíveis poderá o credor reclamar o valor de qualquer
das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as
prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a
obrigação.
d) Obrigações Facultativas
Tem por objeto uma só prestação,
facultando-se ao devedor, e somente a este, com exclusividade, o direito de
optar por cumprir esta prestação substituindo-a por outra denominada prestação
"in facultates solutiones".
A prestação é uma só, mas ao
estabelecer este contrato, as partes vão estabelecer também que só o devedor no
momento de cumprir aquela prestação e para facilitar o cumprimento para ele
devedor, ele pode substituir por outra prestação que também já está prevista em
contrato embora não integre o objeto da obrigação.
Ex: Transporte marítimos, a seguradora e somente ela, tem a
opção de pagar o valor previsto na apólice, e somente ela pode, se quiser,
substituir por outra mercadoria; servidão.
1. Escolha nas Obrigações alternativas
Art. 252. Nas
obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se
estipulou.
§ 1o Não pode o
devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a
obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser
exercida em cada período.
§ 3o No caso de
pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o
juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título
deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá
ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
2. Inadimplemento
Art. 253. Se uma das duas
prestações não puder ser objeto de obrigação ou se
tornada inexequível subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se,
por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não
competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que
por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando
a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa
do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor
da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se
tornarem inexequíveis poderá o credor reclamar o valor de qualquer
das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as
prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a
obrigação.
3. Diferenças entre as obrigações
alternativas e facultativas
Facultativas
·
Duas ou mais prestações;
·
Impossibilitando-se uma das prestações a
concentração do débito recai sobre a prestação remanescente;
·
A escolha cabe ao devedor, ao credor, a
terceiro ou a várias pessoas, conforme o previsto em contrato;
Alternativas
·
Uma só prestação;
·
Desaparecendo sem culpa do devedor a
prestação objeto da obrigação, está se extingue;
·
A opção pela prestação facultativa é
exclusiva do devedor, o credor jamais poderá exigir que a prestação facultativa
seja realizada;
4. Exercícios em sala
1) Formule hipóteses de obrigações alternativas de acordo com as seguintes diretrizes:
a) duas prestações de dar coisa certa (sempre
vai ter que ser OU isso OU aquilo). Impossibilidade de uma das prestações sem
culpa do devedor. Escolha dele.
"A" deve entregar a "B" um carro (ou o gol prata ou o gol preto, ambos de propriedade do devedor), o gol prata é roubado, subsiste a obrigação de entregar o gol preto para o credor.
O devedor fica obrigado a entregar o gol preto, já que o prata foi roubado.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível subsistirá o débito quanto à outra.
b) Duas prestações de dar coisa certa,
impossibilidade das duas prestações por culpa do devedor. Escolha deste.
"C" deve entregar a "D"
um apartamento de 191m² com matrícula nº10 ou um terreno de 285m² matrícula nº
11 da Imobiliária Itapema, "C" vendeu o apartamento por um valor
maior a terceiro e o terreno doou para o filho Renan, "C" deverá
repor "D" por perdas e danos.
Aqui "C" deve pagar para "D" o valor da prestação que se impossibilitou por ultimo + perdas e danos.
Aqui "C" deve pagar para "D" o valor da prestação que se impossibilitou por ultimo + perdas e danos.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
c) Uma prestação de dar coisa certa ou uma
de fazer impossibilidade das duas prestações por culpa do devedor. Escolha do
credor.
"E" deve cortar a grama e fazer todo o jardim fornecendo as plantas da casa do "F" ou entregar ao credor a sua máquina semi nova importada da Pollishop usada na casa do Obama, "E" resolve cortar a grama da própria casa antes e acaba passando a máquina por cima do próprio pé, quebrando a máquina e ficando impossibilitado de cortar a grama e fazer todo o jardim de "F".
"E" deve cortar a grama e fazer todo o jardim fornecendo as plantas da casa do "F" ou entregar ao credor a sua máquina semi nova importada da Pollishop usada na casa do Obama, "E" resolve cortar a grama da própria casa antes e acaba passando a máquina por cima do próprio pé, quebrando a máquina e ficando impossibilitado de cortar a grama e fazer todo o jardim de "F".
O credor pode escolher tanto o valor que ele pagou pelo jardim + perdas e danos, quanto o valor da máquina + perdas e danos.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
d) Duas prestações de dar coisa certa,
impossibilidade das duas prestações sem culpa do devedor. Escolha do credor.
"G" deve entregar a "H" o
cavalo Faísca da raça manga larga, puro sangue OU o cavalo Gordo da raça árabe,
puro sangue, houve uma epidemia e os dois cavalos morrem, sem culpa do devedor.
Como foi caso fortuito ou força maior, a
obrigação se extingue e voltam como se nunca tivessem feito acordo algum.
Art. 256. Se todas as
prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a
obrigação.
e) Formule
um caso de obrigação facultativa em que:
- Em que ocorra impossibilidade da prestação objeto da obrigação por culpa do devedor, sabendo-se que a prestação "in facultates solutiones" (com faculdade de opção) não perece;
- Em que ocorra impossibilidade da prestação objeto da obrigação por culpa do devedor, sabendo-se que a prestação "in facultates solutiones" (com faculdade de opção) não perece;
- Impossibilidade da prestação objeto da
obrigação sem culpa do devedor;
- Impossibilidade da prestação "in facultates solutiones" sem culpa do devedor.
- Impossibilidade da prestação "in facultates solutiones" sem culpa do devedor.
6) COMPENSAÇÃO
- A compensação é uma forma de
extinção de obrigações sem pagamento em sentido estrito através do qual duas
obrigações são quitadas por neutralização, até onde se equivalerem. Para tanto
é preciso que se identifique créditos e débitos recíprocos, de mesma natureza,
entre dívidas líquidas (quantificadas/valoradas) e vencidas.
- Requisitos:
* Crédito
e débito recíproco (A deve para B, e B deve para A)
* Dívidas
líquidas (quantificadas);
* Dívidas
vencidas;
* Dívidas
de mesma natureza (fungíveis entre si)
- Espécies de Compensação:
* Compensação Legal: ocorre
quando estão presentes todos os requisitos legais, podendo acontecer
extrajudicialmente ou no curso de um processo, quando então é homologada pelo
juiz.
* Compensação Convencional: estabelecida
entre as partes através de acordo dispensa a presença de todos os requisitos
legais. É bastante usual em dívidas vincendas (que ainda vai vencer). Ex.: devo
10 mil para a Rafaela e a Rafaela deve 20 que vence só em dezembro, mas
convencionamos que eu não pague agora e a Rafaela só pague 5 mil em dezembro.
* Compensação Judicial: é
aquela declarada pelo juiz quando reconhece a existência de todos os requisitos
legais. A jurisprudência é divergente no que diz respeito a possibilidade de
declaração de ofício, pois seria um processo a menos. A doutrina majoritária
entende que o juiz só pode declará-la quando suscitada por uma das partes, não
estando dentro das prerrogativas do juiz a declaração de ofício (em razão do
ofício do juiz, ele declara, sem ser provocado).
* Compensação Total ou
Parcial: A diferença no montante das obrigações não impede
a compensação. As dívidas vão se extinguir até onde possam ser neutralizadas
por equivalência, devendo ser mantido eventual saldo remanescente.
- Efeitos da Compensação:
* Quitação
de duas obrigações de forma simultânea/concomitante;
* Cessação
dos acessórios até o limite do que compensado a título de principal, ou seja, a
dívida era 20, compensou 10 com outra obrigação, os acessório sobre os 10
continuam andando;
- Restrições à Compensação:
* Créditos
e débitos alimentares (pensão alimentícia, pensões previdenciárias, obrigações
trabalhistas), porque todas tem função alimentar, se compensasse a pessoa
pararia de comer;
* Créditos
e débitos tributários/fiscais (do Estado, Município, União), exceto quando
autorizados em lei, precatórios não podem se compensar com dívidas das pessoas
com o Estado, pois não são de mesma natureza, o dinheiro que o Estado me deve é
para mim, mas o dinheiro que eu devo para o Estado é do povo todo, ele não pode
fazer acordo com o dinheiro dos outros, tecnicamente não pode, mas às vezes os
juízes compensam;
* Créditos
e débitos provenientes de contratos gratuitos (comodato, mandato, depósito);
* Créditos
e débitos que envolvam bens não suscetíveis de penhora (bens de família, bens
públicos, terras indígenas);
* Créditos
e débitos que decorram de atos ilícitos;
* Créditos
e débitos que tenham sido em contratos excluídos de compensação (as partes,
quando contrataram, colocaram uma cláusula excluindo a possibilidade de
compensação).
Obs.: Todas
as hipóteses supracitadas se referem à compensação legal, inexistindo restrição
para que a compensação ocorra por acordo celebrado entre as partes.
7)
CONFUSÃO
Conceito
–
O instituto da confusão é mais modo de extinção das
obrigações.
Confusão é a reunião, em única pessoa e na mesma
relação jurídica, da qualidade de credor e devedor. Quando ocorre a
confusão, a obrigação é extinta, pois não é possível ser credor e devedor de
sim mesmo.
Na obrigação, credor e devedor são pessoas
distintas e quando ocorre, por algum motivo, se concentrarem numa única pessoa,
a obrigação é extinta pelo instituto da confusão. Isso ocorre porque ninguém
pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra a
sua própria pessoa.
A confusão, de modo geral, resulta da herança. Como
no caso em que o Daniel é inquilino de seu pai, mas o pai morre e Daniel herda
esse imóvel. Dessa forma, a obrigação de pagar aluguel se extingue em razão da
confusão, haja vista que Daniel passou a ter as qualidades de credor e devedor.
Espécies
A confusão pode extinguir a dívida toda ou apenas
parte da dívida, conforme dispõe o art. 382, ou seja, pode ser total ou
parcial.
Quando ocorre a confusão parcial, o credor não
recebe a totalidade da dívida. Exemplo de confusão parcial encontra-se nas
obrigações solidárias. Por exemplo: se um dos devedores solidários se confunde
com o credor, opera-se a extinção de parte da dívida. O que significa dizer,
que apenas a parte correspondente a parcela de responsabilidade do devedor
solidários se confunde com o credor, opera-se a extinção de parte da dívida. O
que significa dizer, que apenas a parte correspondente à parcela de
responsabilidade do devedor solidário é confundida. A obrigação e a respectiva
solidariedade permanecem entre os demais devedores.
O
artigo 383 dispõe sobre a confusão parcial: “A confusão operada na pessoa do
credor ou do devedor solidário só extingue até a concorrência da respectiva
parte do crédito, ou na dívida, subsistindo quando ao mais na solidariedade”.
Espécies de Confusão:
-
Confusão Total: extingue toda dívida.
-
Confusão Parcial: extingue só parte da dívida, quando o herdeiro que devia
para ele mesmo tem um irmão.
Efeitos
da Confusão:
- Quitação
da obrigação.
Efeitos
A confusão extingue não só a obrigação principal
como também os assessórios, como fiança, por exemplo. Mas a recíproca não é
verdadeira. A obrigação principal, contraída pelo devedor, permanece se a
confusão operar-se nas pessoas do credor e do fiador.
Extingue-se a fiança, mas não a obrigação.
Igualmente se houver confusão entre fiador e devedor: desaparece a garantia,
mas subsiste a obrigação principal.
O artigo 384 dispõe que: “Cessando a confusão, para
logo se restabelece, com todos os acessórios, a obrigação anterior”.
O artigo trata da confusão transitória, que pode
permanecer por um tempo até que um fato jurídico a desfaça. Pode acontecer, por
exemplo, no caso de abertura da sucessão provisória em razão da declaração de
ausência e posterior aparecimento do presumidamente morto.
Nesta hipótese, não se pode falar que a confusão
efetivamente extinguiu a obrigação, mas que somente a neutralizou ou paralisou,
até ser restabelecida por um fato novo.
REVISÃO DA MATÉRIA
1. Somente motivos graves
podem alterar o local do pagamento?
Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da
obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 329.
Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado,
poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O
pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente
ao previsto no contrato.
2. Quando o contrato designa
dois lugares para o pagamento, a saber, o domicílio do credor e um estabelecimento
bancário, por exemplo, a quem cabe a escolha?
Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da
obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
3. O art. 332 do CC
refere-se às condições resolutiva e suspensiva? Sim.
Art. 332 As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da
condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Obrigações condicionais: São
aquelas cujo cumprimento se encontra subordinadas a um evento futuro e incerto.
Ou seja, a obrigação só se implementa após o advento da condição. Dependendo da
natureza da condição, a obrigação condicional pode ser suspensiva ou
resolutiva.
Suspensiva - a
eficácia do negócio jurídico fica postergada até o advento da condição.
Resolutiva - é
a ineficácia do ato negocial que fica a depender de evento futuro e incerto.
•
Se a obrigação só adquire ou perde a eficácia com o advento da condição,
compete ao credor provar que o devedor teve ciência da verificação da condição.
4. A entrega do título ao
devedor significa (de maneira absoluta) que o pagamento foi realizado?
Não,
somente presume.
Art.
324. A entrega do título ao devedor firma a presunção dó pagamento.
Parágrafo
único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em
sessenta dias, a falta do pagamento.
5. Devedor que desconhece a
incapacidade do credor e efetua o pagamento, tal pagamento é válido?
Se
desconhece vale, é o princípio da boa-fé.
Art. 310. Não
vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor
não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
6. As hipóteses de
antecipação 18cogente podem ser ampliadas?
Somente
as feitas na época ajustada, mas há exceções no art. 333. Este rol é taxativo.
Art 333. Ao
credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo
estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I
— no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II
— se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro
credor;
III
— se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo
único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não
se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Pode
o devedor, no entanto, como regra geral, pagar a dívida antes do vencimento,
salvo:
a)
se o prazo tiver sido estabelecido em proveito do credor, como no exemplo
citado por Sílvio Venosa do “comprador de uma mercadoria que fixa o prazo de 90
dias para recebê-la, porque neste período estará construindo um armazém para
guardá-la”. O prazo foi instituído a seu favor, porque o recebimento antecipado
lhe seria sumamente gravoso.
8. O terceiro não
interessado que paga por liberalidade (paga em nome e por conta do devedor) necessita
do consentimento do credor e do devedor?
Precisa,
do devedor. Se este se opuser somente pagará em nome próprio com direito a reembolso.
Art. 304.
Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se
opuser,
dos
meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo
único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à
conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O
terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se
do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se
pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
9. O art. 306 aplica-se
tanto ao terceiro interessado como ao não interessado?
Sim.
Art. 306. O pagamento feito por
terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar
aquele que pagou, se o devedor tinha meios para evitar a ação.
10. A deu em pagamento a B
um veiculo que veio a ser apreendido pela autoridade policial, restabelecendo-se
a obrigação entre A e B (no valor de 50 mil reais). C concordou em estabelecer uma
obrigação de pagar a B, ficando exonerado o devedor A. Quais as modalidades
extintivas presentes no caso em pauta?
1-Dação
em Pagamento atingida pela evicção – Art. 359
2-Novação
Subjetiva Passiva – Expromissão – Art. 362
Art.
359. Se o credor for 21evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á
a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os
direitos de terceiros.
Evicção:
É a perda da coisa por decisão judicial proferida em ação de reivindicação
proposta pelo legítimo dono.
Vide
comentários aos Arts. 447 a 457 deste Código.
O
instituto compreende uma relação tríplice conflituosa, envolvendo o evietor
(terceiro prejudicado e reivindicante), o evicto (adquirente lesado e vencido)
e o alienante, responsável pela transmissão do bem ou direito reivindicado e
que responde pelos riscos da evicção.
Com
efeito, o evicto tem ação contra o alienante, na forma dos arts. 450 e 455 do
NCC.
A
evicção é total (Art. 450 do NCC), parcial (perda não expressiva, com direito à
indenização correspondente) ou, ainda parcialmente considerável (Art. 455 do
NCC).
Art.
362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente
de consentimento deste.
11. A deve pagar a credor
incapaz, mas tem algumas dúvidas a respeito da legitimidade do representante que
se apresenta para receber. O representante enquadra-se no conceito previsto no
art. 309 do CC?
Não,
ele tem dúvidas, então não está de boa-fé. Sendo assim ele deve consignar.
Art.
309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado
depois que não era credor.
Doutrina
Credor
putativo: É aquele que, não só à vista do devedor, mas nos olhos de todos,
aparenta ser o verdadeiro credito o seu legitimo representante. Em caso de
dúvidas, deve consignar.
Art.
335. A consignação tem lugar:
IV
— se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
12. A é devedor de B e
também devedor de C (as obrigações são diversas e independentes). C paga a
dívida de A para com B, podendo reaver o que pagou. A hipótese aqui descrita
configura imputação do pagamento?
De
sub-rogação legal
Art.
346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I
— do credor que paga a dívida do devedor comum;
II—
do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do
terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III
— do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser
obrigado, no todo ou em parte.
13. Um aditivo ao contrato
de locação no qual é ajustada a majoração dos aluguéis configura novação
objetiva (celebrado entre locador e locatário).
Não.
É um mero aditivo. A locação não foi extinta é somente um acréscimo nas
prestações.
14. A e B acham-se
vinculados por três obrigações independentes. Cada obrigação se acha garantida
por fiança, o fiador é o mesmo. O fiador pode fazer a imputação do pagamento?
Art.
352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só
credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem
líquidos e vencidos.
Imputação
do pagamento:
Já
ensinava Pothier, citando Ulpiano, que “o devedor, quando paga, tem o direito
de declarar qual é a dívida que está pagando, dentre todas as que ele tem”
(Tratado das obrigações, cit., p. 498). A essa operação, pela qual o devedor de
várias dívidas a um mesmo credor, ou o próprio credor em seu lugar, diante da
insuficiência do pagamento para saldar todas elas declara qual das dívidas estará
sendo extinta, denomina-se imputação do pagamento. Carvalho Santos, em síntese
copiada, diz apenas ser “o ato pelo qual o devedor, de mais de uma dívida da
mesma natureza, a um só credor, escolhe qual delas quer extinguir (Cfr. Vampré,
Manual de Direito
Civil,
vol. 2, § 150)” (J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado,
v. 13, cit., p. 111).
15. Uma obrigação
constituída existente entre um doente mental (sem representante) grave e irreversível
e uma pessoa capaz, pode ser novada ?
Não. Art.
367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação
obrigações nulas ou extintas.
16. (AGU-98) A deve a B 20
mil reais. B se propõe a liberar A se ele concordar em contrair com C dívida de
igual quantia. Se a proposta for aceita, o débito de A para com B desaparece e
surge uma nova dívida de A para com C. Neste caso configura-se a novação:
a)
Subjetiva passiva por expromissão.
B) SUBJETIVA ATIVA.
c)
Subjetiva passiva por delegação.
d)
Real.
e)
Objetiva.
17. Havendo novação entre
credor e um dos devedores solidários, por esse ato, os demais devedores respondem,
permanecendo assim a solidariedade?
Os
outros que não anuíram serão beneficiados com o perdão da dívida por não
anuírem a novação.
Extinta
a dívida anterior pela novação, óbvio que a nova dívida não poderá vincular os
devedores solidários da primeira, que não tornaram conhecimento da novação. Se
todos os co-devedores solidários participarem da novação, ficam mantidas as
garantias e privilégios sobre os bens de cada um deles.
18. O devedor solidário pode
realizar pagamento indireto, através da modalidade dação em pagamento? Quais os efeitos em relação aos demais
devedores?
Pode.
Tem direito ao regresso.
19. A imputação se aplica
quando uma das dívidas é ilíquida?
Não,
somente com dívidas líquidas e vencidas.
Art 353.
Não tendo o devedor declarado em qual das dividas liquidas e vencidas quer
imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a
reclamar contra imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido
violência ou dolo.
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