Acompanhar pelo livro do professor Aury (pág. 1022)
Impronúncia e seguintes...
Art.
421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz
presidente do Tribunal do Júri.
§ 1o
Ainda que preclusa (não cabe mais recurso) a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere
a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério
Público.
§ 2o
Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
Impronúncia: é
uma decisão terminativa que encerra o processo sem julgamento de mérito e não
faz coisa julgada material. Ainda, é uma decisão híbrida, visto que não vai para o júri, tampouco é absolvido, ficando no aguardo da preclusão do crime, sendo que
se surgirem novas provas o processo pode ser retomado.
Art.
414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente,
impronunciará o acusado.
Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova
denúncia ou queixa se houver prova nova.
·
O recurso que cabe da impronúncia é o de
apelação.
·
No caso de impronúncia em caso que houver
crime conexo, o crime conexo será redistribuído ao juiz competente para ser
julgado.
Despronúncia: desfazer uma
pronúncia através de uma impronúncia.
Absolvição Primária: é uma sentença plena,
absolutória e que faz coisa julgada formal e material, da qual cabe apelação.
I – provada a inexistência do fato; não pode haver duvidar, provado a inocência.
II –
provado não ser ele autor ou
partícipe do fato;
III
– o fato não constituir infração penal;
IV –
demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Causa de exclusão de ilicitude por exemplo, legítima defesa, estado
de necessidade, ou causa de exclusão da culpabilidade.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste
artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do, salvo quando esta for a única tese defensiva.
** Inimputável
com tese defensiva ou sem tese defensiva, se estiver tese defensiva
(doente mental que mata alguém em legítima defesa, ele matou pra se defender e
não por ser doente mental) ele será
tratado com pessoa imputável e se condenado for, a ele será aplicada medida de
segurança. O problema é quando não tem tese, isto é, o indivíduo comete o crime
porque é loco, aí ocorre a absolvição sumária por isso.
·
Se houver absolvição primária do crime
principal e houver crimes conexos, estes serão redistribuídos para o juiz
competente julgar.
Desclassificação: significa dar ao fato uma definição
jurídica diversa da contida na denúncia, podendo ser de um menos grave para um
mais gravoso e vice-versa. A desclassificação pode se dar na
primeira fase, como também no plenário ou ainda a partir das respostas dos
quesitos.
Desclassificação própria: só queria lesar a vítima, mas ela
acabou morrendo. Há a desclassificação e o processo vai ser redistribuído para
o juiz competente julgar juntamente com o conexo.
Desclassificação imprópria: Se desclassifica o crime mas há
pronúncia, visto que o outro crime também é de competência d júri.
Art. 419. Quando o
juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime
diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o
julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único.
Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o
acusado preso.
Desclassificação
penal:
Como
sabemos, o crime doloso contra a vida é processado em dois momentos distintos:
há uma primeira fase denominada por alguns de “sumário da culpa” (judicium
accusationis) e depois ocorre o julgamento em plenário (judicium causae),
sendo certo que esta segunda etapa é antecedida de uma fase preparatória (CPP, art.422 e ss.).
Para que se
passe para o julgamento em plenário é necessário que o juiz decida por
pronunciar o réu. Nessa fase, no entanto, há quatro decisões possíveis:
pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.
Pois bem. A
desclassificação a que nos referimos não é esta proferida pelo juiz, no momento
do encerramento da primeira fase do procedimento do júri, mas aquela proferida
em plenário pelos jurados. Ou seja, houve uma decisão de pronúncia, mas em
Plenário os jurados desclassificam o crime imputado ao réu.
A desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram
que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o
delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para
julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados
negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o
julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação
jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.).
A desclassificação
própria: Posso desclassificar
apresentando quesitos. Em caso de desclassificação, o processo vai para o juiz
julgar, art. 421, tanto o conexo quanto o principal.
Art.
421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz
presidente do Tribunal do Júri.
§ 1o
Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente
que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
Ministério Público.
§ 2o
Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
Art.
422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a
intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e
do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas
que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que
poderão juntar documentos e requerer diligência.
Art.
423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou
exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz
presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I –
ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer
fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
II – fará
relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do
Tribunal do Júri.
Quando
houver o excesso culposo. Súmula 191 do STJ.
Art. 424.
Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do
Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os
autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere
o art. 433 deste Código.
Parágrafo
único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o
encerramento da reunião, para a realização de julgamento.
Seção IV
Do Alistamento dos Jurados
Art. 425.
Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800
(oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de
1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas
comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400
(quatrocentos) nas comarcas de menor população.
§ 1o Nas
comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda,
organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as
cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.
§ 2o O
juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de
bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral,
universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a
indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
Art. 426.
A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será
publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em
editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 1o A
lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo
ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
§ 2o
Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3o Os
nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na
presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem
dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas
competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade
do juiz presidente.
§ 4o O
jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que
antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
§ 5o
Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
Seção V
Do Desaforamento
Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a
requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado
ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento
do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles
motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1o O
pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de
julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o
Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar,
fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3o Será
ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4o Na
pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o
julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última
hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento
anulado.
Art. 428.
O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso
de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não
puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado
da decisão de pronúncia.
§ 1o Para
a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de
adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2o Não
havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em
quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri,
nas reuniões periódicas previstas para o
exercício,
o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do
julgamento.
Seção VI
Da Organização da Pauta
Art. 429.
Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão
preferência:
I – os
acusados presos;
II –
dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em
igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1o
Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será
afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem
julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
§ 2o O
juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de
processo que tiver o julgamento adiado.
Art. 430.
O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5
(cinco) dias antes da
data da
sessão na qual pretenda atuar.
Art. 431.
Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o
ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver
requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que
couber, o disposto no art. 420 deste Código.
Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 432.
Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública
para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão
na reunião periódica.
Art. 433.
O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar
as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião
periódica ou extraordinária.
§ 1o O
sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil
antecedente à instalação
da
reunião.
§ 2o A
audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
§ 3o O
jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões
futuras.
Art. 434.
Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio
hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da
lei.
Parágrafo
único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446
deste Código.
Art. 435.
Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados
convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia,
hora e local das sessões de instrução e julgamento.
Seção VIII
Da Função do Jurado
Art. 436.
O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores
de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o
Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser
alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social
ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A
recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a
10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição
econômica do jurado.
Art. 437.
Estão isentos do serviço do júri:
I – o
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os
Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os
membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras
Distrital e Municipais;
IV – os
Prefeitos Municipais;
V – os
Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os
servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as
autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os
militares em serviço ativo;
IX – os
cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X –
aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438.
A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou
política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de
suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o
Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada
para esses fins.
§ 2o O
juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.
Art. 439.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440.
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código,
preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no
provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos
de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441.
Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que
comparecer à sessão do júri.
Art. 442.
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a
sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada
multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com
a sua condição econômica.
Art. 443.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada
dos jurados.
Art. 444.
O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445.
O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446.
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes
às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal
prevista no art. 445 deste Código.
Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de
Sentença
Art. 447.
O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25
(vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos
quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
Art. 448.
São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I –
marido e mulher;
II –
ascendente e descendente;
III –
sogro e genro ou nora;
IV –
irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e
sobrinho;
VI – padrasto,
madrasta ou enteado.
§ 1o O
mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável
reconhecida como entidade familiar.
§ 2o
Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as
incompatibilidades dos juízes togados.
Art. 449.
Não poderá servir o jurado que:
I – tiver
funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa
determinante do julgamento posterior;
II – no
caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou
o outro acusado;
III –
tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Art. 450.
Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que
houver sido sorteado em primeiro lugar.
Art. 451.
Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão
considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da
sessão.
Art. 452.
O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo
dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar
novo compromisso.
Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Art. 453.
O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos
períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.
Art. 454.
Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá
os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de
julgamento, mandando consignar em ata as deliberações. Art. 455. Se o
Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o
primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as
testemunhas.
Parágrafo
único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado
ao Procurador-
Geral de
Justiça com a data designada para a nova sessão.
Art. 456.
Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for
por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da
seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova
sessão.
§ 1o Não
havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o
acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2o Na
hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo
julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo
mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 457.
O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do
assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§ 1o Os
pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser,
salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do
juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 2o Se o
acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de
comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
Art. 458.
Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem
prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á
a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.
Art. 459.
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art.
441 deste Código.
Art. 460.
Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a
lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (não é filme americano – testemunha no plenário... exemplo
professor).
Art. 461.
O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma
das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que
trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e
indicando a sua localização.
§ 1o Se,
intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os
trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia
desimpedido, ordenando a sua condução.
§ 2o O
julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada
no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
Art. 462.
Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz
presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco)
jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
Art. 463.
Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará
instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
§ 1o O
oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
§ 2o Os
jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a
constituição do número legal.
Art. 464.
Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao
sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para
a sessão do júri.
Art. 465.
Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de
convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.
Art. 466.
Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente
esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades
constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
§ 1o O
juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não
poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o
processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art.
436 deste Código.
§ 2o A
incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
Art. 467.
Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados
presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do
Conselho de Sentença.
Art. 468.
À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as
lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os
jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo
único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído
daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a
composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
Art. 469.
Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só
defensor.
§ 1o A
separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for
obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
§ 2o
Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o
acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria,
aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
Art. 470.
Desacolhida a arguição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade
contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público,
jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo,
entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.
Art. 471.
Se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou
recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado
para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância
do disposto no art. 464 deste Código.
Art. 472.
Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos
os presentes,
fará aos
jurados a seguinte exortação:
Em nome
da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a
vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os
jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O
jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do
processo.
Seção XI
Da Instrução em Plenário
Art. 473.
Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando
o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o
defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do
ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1o Para
a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado
formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no
mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2o Os
jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio
do juiz presidente.
§ 3o As
partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e
coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se
refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas
cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (antes do
interrogatório, o oficial de justiça lê, no ato do julgamento do Tribunal
do Júri, para que os jurados não percam tempo na leitura – desde que sejam
essas aqui exclusivas desse parágrafo.)
Art. 474.
A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida
no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações
introduzidas nesta Seção.
§ 1o O
Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem,
poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2o Os
jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
§ 3o Não
se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no
plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à
segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
Art. 475.
O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou
recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar,
destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo
único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
Seção XII
Dos Debates
Art. 476.
Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará
a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de
circunstância agravante.
§ 1o O
assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2o
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o
querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a
titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
§ 3o
Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4o A
acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de
testemunha já ouvida em plenário.
(Debates =
1 hora e 30 minutos para MP e 1 hora e
30 minutos para a Defesa + 1 hora para
réplica MP e 1 hora tréplica para Defesa = se o MP não quiser a réplica a
defesa não terá direito a tréplica.)
Art. 477.
O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de
uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1o
Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a
distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz
presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2o
Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será
acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica,
observado o disposto no § 1o deste artigo.
Art. 478.
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer
referências:
I – à
decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que
beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao
silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento,
em seu prejuízo.
Art. 479.
Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de
objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3
(três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo
único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer
outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos,
quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre
a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Seção XIII
Do Questionário e sua Votação
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado
sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em
proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa
ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração,
o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores
que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das
partes.
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte
ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato; (tese da acusação – homicídio
doloso/defesa em legítima defesa) (... no dia tal, as tal hora, na rua tal –
descrever o fato... fulano de tal (vítima) foi atingido por disparo de armas de
fogo que causaram as lesões descritas no auto de necropsia da folha 10 que
causaram a sua morte?) opção Sim (para de contar no 4ª jurado) ou opção Não
(pode repetir a votação caso seja contraditório as respostas)
II – a autoria ou participação; (o réu Mané desferiu os tiros que causaram
a morte?) Sim = vai afirmar a autoria ou não = o réu está absolvido – pode
anular se a tese não for essa.
III – se o acusado deve ser absolvido; (sim = tá absolvido e se disser não =
está condenado) se a resposta for NÃO segue os incisos abaixo. à nesse o juiz calcula pena
(quando tiver outro quesito e refazer o III inciso – o réu Mané
conduzindo o carro, quis .... ou assumiu
o risco? – dolo direto ou dolo eventual no mesmo quesito – se os jurados disser
sim quer dizer que agiu com dolo = condenando pelo crime doloso –
obrigatoriamente tem que fazer o IV quisito = Se sim tá absolvido – se disser
não = está condenado pelo crime de homicídio doloso e aí vai para o juiz só
para fixar a pena.
Ou
O réu Mané quis assumir o risco? Não = desclassificação própria = mas o
STJ diz que tem que fazer o IV quesito – os jurados absolvem o réu? Sim e se
disseram que não absolvem = volta para o III quesito e o juiz presidente
reformula ou fixa a pena.)
Ver a súmula 156 do STF de 1900 e quaquaqua – votando por analogia....
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada
pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa
de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que
julgaram admissível a acusação.
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três)
jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste
artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3
(três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo
será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o
julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela
defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de
aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que
julgaram admissível a acusação.
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para
outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para
ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na
sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo
este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas
questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um
acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e
indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer
deles, bem como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz
presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o
juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante,
o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala
especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente
determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas
mencionadas no caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que
não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre
manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar
inconvenientemente.
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada
quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas,
feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra
sim, 7 (sete) a palavra não.
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o
oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos
votos e as não utilizadas.
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e
as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no
termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
Parágrafo único. Do termo também constará a
conferência das cédulas não utilizadas.
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão
tomadas por maioria de votos.
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos
estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando
aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os
quesitos a que se referirem tais respostas. Parágrafo único. Se, pela resposta
dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os
seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que
se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e
pelas partes.
CONTEÚDO
DA PRIMEIRA PROVA ATÉ AQUI.
Nenhum comentário:
Postar um comentário