PROCEDIMENTO COMUM:
O
procedimento comum que poderá ser:
Ordinário
(pena de 4 anos ou mais) ART. 395 A 405;
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima
cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de
liberdade;
1
- No rito ordinário é feita a denúncia (MP tem 5 dias para oferecer se o réu estiver
preso e 15 se estiver solto, art. 46) ou a queixa crime (prazo de 6 meses do
conhecimento do fato, art. 38).
Art. 41. A
denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas
(sob pena de preclusão, são permitidas 8 testemunhas por réu ou ainda, 8
testemunhas por crime/delito).
2
- Após o oferecimento da denúncia ou queixa,
esta vai para o juiz, o qual receberá ou não a acusação. (Art. 395)
I
- for manifestamente inepta; art. 41
II
- faltar pressuposto processual ou condição
(art. 43)
para o exercício da ação penal; ou
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada
quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou
outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar
condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo
único. Nos casos do no III, a rejeição da
denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida
por parte legítima ou satisfeita a condição.
III
- faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 581. Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia
ou a queixa;
3
– Após de recebida a denúncia ou queixa crime, haverá a citação do réu
(real, ficta - edital, hora certa), o qual apresentará resposta a acusação,
então voltará para o juiz, que poderá absolver o réu ou não.
Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Súmula 415 criou prazo prescricional, ou
seja, pelo máximo da pena cominada.
Art. 367. O processo seguirá sem
a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,
deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de
residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
4
- Resposta à acusação:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida
a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e
ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a
fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor
constituído.
Art.
396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o
que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário.
§
1o A exceção será processada em apartado, nos termos
dos arts. 95 a 112 deste Código.
§
2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o
acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Art.
397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste
Código, o juiz deverá absolver
sumariamente o acusado quando verificar:
I
- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (art. 23 - estado de necessidade, legítima defesa, m estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito)
II
- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;
III
- que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV
- extinta a punibilidade do agente.
E se verificar o juiz, que não há justa causa? Significância, importância social
relevante.
Pode o juiz rejeitar uma denúncia mesmo já a tendo recebido? Atualmente,
predomina o entendimento, que é perfeitamente possível, aceitável e admissível,
pois na há preclusão para o juiz.
5
- Ato contínuo ocorre a audiência de instrução, na qual serão ouvidas na
audiência:
Art.
399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para
a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério
Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§
1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao
interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§
2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a
sentença. (Princípio
da identidade física do juiz)
Art. 400. Na audiência de instrução e
julgamento, a ser realizada no prazo
máximo de 60 (sessenta) (ineficaz, pois não tem
sanção nenhuma e ninguém cumpre) dias, proceder-se-á à
tomada de declarações do ofendido, à
inquirição das testemunhas arroladas pela 1 - acusação e pela 2- defesa, nesta ordem, ressalvado o
disposto no art. 222 deste Código, bem como aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1o As provas serão produzidas numa só
audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes
ou protelatórias.
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos
dependerão de prévio requerimento das partes.
Sumário (+2 anos a 4 anos) ART. 371
A 538;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima
cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
Sumaríssimo
(ART. JECRIM 9099/98).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial
ofensivo, na forma da lei.
§
1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I
- ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for
igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II
- sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja
inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III
- sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma
da lei.
§
2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum,
salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§
3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o
procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§
4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais
de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§
5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos
especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
Procedimentos Especiais:
São
exemplos de procedimentos especiais - júri, tóxicos, honra, servidor público..
**A dúvida que surge é em relação a que procedimento adotar, para
tanto existem alguns critérios para definição do rito,
quais sejam:
Gravidade:
PENA ;
Natureza
do Crime: tóxicos, honra (523), vida;
Pessoa:
servidor público (513 – 5180);
Rito TJ – Lei 8.038
Rito é matéria de ordem
pública e indisponível.
Procedimento é matéria de
ordem pública e indisponível.
Não se pode alterar a ordem
dentro do procedimento, mesmo que disponíveis.
Pode se ordinarizar o rito,
excepcionalmente, desde que não implique......
Nenhum comentário:
Postar um comentário