quarta-feira, 22 de abril de 2015

PROCESSO PENAL II - PROFESSOR AURY

PROCEDIMENTO COMUM:

O procedimento comum que poderá ser:
 Ordinário (pena de 4 anos ou mais) ART. 395 A 405;
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

1 - No rito ordinário é feita a denúncia (MP tem 5 dias para oferecer se o réu estiver preso e 15 se estiver solto, art. 46) ou a queixa crime (prazo de 6 meses do conhecimento do fato, art. 38).
Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas (sob pena de preclusão, são permitidas 8 testemunhas por réu ou ainda, 8 testemunhas por crime/delito). 

2 - Após o oferecimento da denúncia ou queixa, esta vai para o juiz, o qual receberá ou não a acusação. (Art. 395)
Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  
I - for manifestamente inepta; art. 41
II - faltar pressuposto processual ou condição (art. 43) para o exercício da ação penal; ou
Art. 43.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:     
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único.  Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;


3 – Após de recebida a denúncia ou queixa crime, haverá a citação do réu (real, ficta - edital, hora certa), o qual apresentará resposta a acusação, então voltará para o juiz, que poderá absolver o réu ou não.
 Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Súmula 415 criou prazo prescricional, ou seja, pelo máximo da pena cominada.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
  

4 - Resposta à acusação:
 Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 
Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 
§ 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (art. 23 - estado de necessidade, legítima defesa, m estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 
IV - extinta a punibilidade do agente.

E se verificar o juiz, que não há justa causa? Significância, importância social relevante.

Pode o juiz rejeitar uma denúncia mesmo já a tendo recebido? Atualmente, predomina o entendimento, que é perfeitamente possível, aceitável e admissível, pois na há preclusão para o juiz.


5 - Ato contínuo ocorre a audiência de instrução, na qual serão ouvidas na audiência:
 Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 
§ 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Princípio da identidade física do juiz)
 Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) (ineficaz, pois não tem sanção nenhuma e ninguém cumpre) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela 1 - acusação e pela 2-  defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 
§ 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

Sumário (+2 anos a 4 anos) ART. 371 A 538;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 
Sumaríssimo (ART. JECRIM 9099/98).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 
 Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 
 § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 
§ 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 
§ 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 
§ 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

Procedimentos Especiais:
São exemplos de procedimentos especiais - júri, tóxicos, honra, servidor público..
**A dúvida que surge é em relação a que procedimento adotar, para tanto existem alguns critérios para definição do rito, quais sejam:

Gravidade: PENA ;
Natureza do Crime: tóxicos, honra (523), vida;
Pessoa: servidor público (513 – 5180);


Rito TJ – Lei 8.038
Rito é matéria de ordem pública e indisponível.
Procedimento é matéria de ordem pública e indisponível.
Não se pode alterar a ordem dentro do procedimento, mesmo que disponíveis.
Pode se ordinarizar o rito, excepcionalmente, desde que não implique......

Nenhum comentário:

Postar um comentário