1)
Diferencie
a Filosofia do Direito das disciplinas jurídicas de cunho dogmático.
As disciplinas dogmáticas têm a norma
com ponto de partida inquestionável. Elas estudam a norma procurando definir o
seu conteúdo e suas condições de aplicação. A Filosofia do Direito vai além,
discutindo o fundamento de validade da norma e sua justiça. Discute, ainda e
por exemplo, a existência da justiça em si.
2)
Caracterize
a resposta do jusnaturalismo ao problema ontológico.
O problema ontológico é o procura
explicar a natureza do direito, o que ele é, qual sua essência. Pois bem, para
o jusnaturalismo é o justo, a ação justa, que dá a cada um o que é seu. Os
justo quanto a sua origem podem ser natural (justo natural) ou convencional
(justo convencional). O justo natural é aquele é definido pela natureza das
coisas, por exemplo, não causar dano a outrem e o justo convencional é aquele
que, por natureza das coisas, não é justa nem injusta, mas que passa a ser
justa porque convencionado, estabelecido pelas pessoas (os líderes ou uma
assembleia ou os costumes).
3)
Diferencie
as respostas do jusnaturalismo e do pós-positivismo ao problema axiológico
O problema axiológico é o que procura
saber se o direito está sujeito a uma legitimação moral ou valorativa, ou não.
Dito de outra forma, saber se o direito deve adotar uma determinada moralidade
para ser válido ou se ele (o direito) legitima-se por si mesmo. Tanto o
jusnaturalismo quanto o pós-positivismo entendem que o direito é limitado pela
moral, que ele deve respeitar determinada moralidade, mas o jusnaturalismo
entende que esta moralidade vem da natureza das coisas (justo natural) e o
pós-positivismo que tal moralidade vem da cultura do povo, de seus valores.
4)
Caracterize,
de acordo com Hart, a regra de reconhecimento do ponto de vista interno e do
ponto de vista externo.
A regra de reconhecimento é uma espécie
de regra secundária que tem como função identificar as regras jurídicas
válidas. Quanto mais complexo o sistema jurídico, mais regras de reconhecimento
ele possui, mas todo sistema possui uma regra de reconhecimento que serve de
fundamento de validade para todas as demais. Esta norma, do ponto de vista
externo (de quem analisa um fenômeno sem aderir a seus valores) é o fato de que
os funcionários e órgãos públicos encarregados de aplicar o direito utilizam
determinado critério para identificar as regras válidas e do ponto de vista
interno (de quem analisa o fenômeno social aderindo a seus valores) é o
critério de validade; dizer que uma regra é válida é dizer que ela foi criada
pelos procedimentos previstos na regra de reconhecimento.
5)
Por
que, segundo Hart, o sistema jurídico possui uma textura aberta.
Porque se utiliza da linguagem ordinária.
Esta utiliza-se de palavras para as quais existem significados consensuais e
outras para as quais isto não acontece. Ainda, mesmo para palavras que possuem
significados consensuais, podem existir contextos em que sua aplicação na fique
clara, por exemplo, o conceito de casa na constituição federal. Nestes casos em
que não há consenso existe a textura aberta e o juiz tem poder discricionário
para resolver a questão.
6)
Caracterize
o direito natural mínimo e as coincidências fáticas entre direito e moral de
acordo com Hart.
De acordo com Hart, existem algumas
regras comuns entre o direito e a moral que decorrem de certos truísmos
(verdades óbvias) sobre a natureza humana e suas circunstâncias. Tais regras
formam o direito natural mínimo.
Os
truísmos são os seguintes:
i) Vulnerabilidade
humana: os seres humanos são vulneráveis a ataques uns aos outros, podendo
sofrer lesões físicas e mesmo morrer em virtude destes ataques. Por isso, as
sociedades humanas adotam regras de abstenções mutuas com relação a violência
física e o assassinato.
ii) Igualdade
aproximada: nenhum ser humano é tão mais inteligente ou forte dos que os demais
que possa se impor sem um mínimo de cooperação. Mesmo o mais forte e
inteligente precisa dormir e, neste momento, suas vantagens desaparecem. Esta é
outra razão para o sistema de abstenções mútuas mencionadas acima.
iii) Altruísmo
limitado: Os seres humanos são auto-interessados, mas são capazes de levar em
consideração os interesses dos outros. Isto torna o sistema de abstenções ao
mesmo tempo possível e desejável.
iv) Escassez
moderada: os recursos existentes para satisfazer as necessidades humanas são ao
mesmo não são abundantes o suficiente para que todos pudessem utilizar o quanto fosse necessário. Somente é possível
aproveitar os recursos com o trabalho e deste modo um sistema com alguma proteção de propriedade é
necessário.
v) Compreensão
e força de vontade limitados: Como nem todos vão se convencer da racionalidade
do sistema é necessário estabelecer regras coercitivas para desestimular o
descumprimento.
Além
deste direito natural mínimo, existem algumas coincidências fáticas entre
direito e moral que não são necessárias, mas que costumam acontecer. São elas:
i) O
direito normalmente adota a moral social e mesmo estabelece ideias mais
exigentes.
ii) A
interpretação deve ser feita de acordo com critérios imparciais e racionais
(coerentes) nos casos de textura aberta.
iii) A
moral é instância crítica do direito
iv) A
existência de regras gerais e públicas (de conhecimento de todos) é representa
um mínimo de justiça (formal).
v) A
moral justifica a revolução quando o direito é incoerente com ela.
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