DURAÇÃO DO TRABALHO
a) Jornada “normal” -
Artigo
7º XIII CF -
Artigo
58 CLT: “outro limite” - Art. 58 - A
duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,
não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
Exemplo:
artigo 224, 227 CLT
à Art. 4º CLT – Tempo à disposição do
empregador – “Considera-se
como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.”
à Súmula 429 TST – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. “Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da
CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da
empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos
diários.”
Controle de jornada: artigo
74 § 2º CLT
“Para os estabelecimentos de mais de dez
trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”
SÚMULA Nº 338 DO TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados
o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A
não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção
relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por
prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ
nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da
prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a
jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ
11.08.2003)
Ônus da prova é do reclamante - Art. 818 CLT - A
prova das alegações incumbe à parte que as fizer, porém no ponto britânico o
ônus da prova é sempre da empresa.
REP
PORTARIA 1510/09 DO MTE
Vídeo do professor
Para quinta-feira buscar jurisprudência, um
acórdão sobre horas “in intinere”
Analisar o artigo 58 § 2 CLT e a súmula 90 TST e 320 TST
SÚMULA Nº 90 DO TST
HORAS "IN
ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as
Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por
transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de
trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o
direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 -
inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de
horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em
condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao
trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993,
DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na
jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236
da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Súmula nº 320 do TST
HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA
JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância
pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por
transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in
itinere".
Horas “in itirere”: art. 58, § 2º CLT = §
2º - O tempo despendido
pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio
de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratandose de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
empregador fornecer a condução.
5 min antes e 5min
depois de registro do ponto: Art. 58 §
1º CLT – “Não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos observado o limite máximo de dez minutos diários”
e Súmula nº 366 do TST
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária
as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite,
será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
(ex-Ojs da SBDI-1 nº 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326
- DJ 09.12.2003)”.
b) JORNADA EXTRAORIDNÁRIA
Art.
7, XIII CF à “duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; à Art.
7, XVI CF/88 – “remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do
normal”;
Mínimo:
50%
Art.
61 CLT: Extraordinário à
“Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração
do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a
motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.”
Súmula
376, II TST: Habitual integra a
remuneração. à “HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005.
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias
não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da
SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o
cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no
"caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em
28.04.1997)”
c) JORNADA COMPRENSATÓRIA E
BANCO DE HORAS
Compensação semanal: art. 59 Caput CLT à “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.” à Jornada regular são semana com 7 dias com um dia
de descanso semanal remunerado ou repouso semana remunerado. Seria de 2ª à 6ª
feira com 8 horas e sábado de 4 horas com descanso no domingo. Poderá o
empregado propor ao empregador e fazer, por escrito, acordo coletivo ou
contrato coletivo, ficando o ajuste de 2ª à 6ª feira = 8hs 48min = 44 horas
semanais.
(Esse ajuste deverá ser feita individual por escrito)
É possível dividir as 44 horas
semanais por 6, ou seja de segunda à sábado ficando o cálculo de 7horas e 20
minutos diários.
à “Súmula
nº 85 do TST à COMPENSAÇÃO DE
JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira
parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver
norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida
em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento
das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada
mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal,
sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte -
alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo
de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada
semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas
destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime
compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído
por negociação coletiva.”
Banco
de horas: art. 59, § 2º CLT à
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se,
por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas
diárias.”
à Requisitos –
Para proteção do empregado não é permitido ser ajustado, individualmente, entre
empregado e empregador, as horas no banco de horas, ou seja necessita de
autorização coletiva, ou meio de convenção coletiva de trabalho ou acordo
coletiva de trabalho.
O
banco de horas deverá ser zerado, conforme estabelece a lei – Limite é de um
ano para que, caso não seja compensado essas horas, o empregador é obrigado a
pagar como horas extras todas as horas computada por seu empregado e assim
zerando o banco de horas a recíproca não é verdadeira. Se houver débito do
empregado ele não deve nada. Isso tudo dependendo o que está previsto no acordo
coletivo.
d) JORNADA NOTURNA (22hs –
5hs)
– não são as mesmas regras do trabalho noturno rural e urbano. Para o adicional urbano será valorada no mínimo 20%, porque pode ser
que o adicionar noturno de outra categoria poderá ser diferente. Depende do
acordo coletivo. A hora do adicional noturno é de 52min30 segundo para ganhar x
e mais 20%.
Art. 7 IX CF - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
Art. 73 CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para
esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo
menos, sobre a hora diurna.
Súmula 60 TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário
do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ
24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e
prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em
25.11.1996)
Rural: Art. 7, Lei 5889/73 à Para
os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte
e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as
vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Urbano – 22 hs às 5 horas – adicional de 20% (52m30s)
Lavoura – 21hs às 5
horas – adicional de 25% (52m30s)
Pecuária – 20hs às 4 horas –
adicional de 25% (52m30s) (Bois e vacas dormem mais cedo)
e)
JORNADA
EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO:
Art.
7, XIV CF – jornada
de 6 horas (seis horas) para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Súmulas 110 à JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 - No regime de revezamento, as
horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do
intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem
ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Súmula 360 TST à
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS
INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A interrupção do trabalho
destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para
repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6
(seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
OJ
395 à
OJ
396 à
OJ
420 SDI – 1TST
f) JORNADA “SEMANA ESPANHOLA”:
jornada
de 44 horas semanais. Em determinadas empresas optam pela semana espanhola e
que uma semana é de 40 horas semanais e outras são de 48 horas semanais.
Não
é banco de horas e não parte da compensação semanal, uma vez que a compensação
é durante a semana.
Ela
é validade desde que pactuada em acordou ou convenção coletiva. Se não haver esse acordo vira hora extra.
OJ
323 SDI – 1TST à
g) JORNADA 12X36 – Descanso
- SÚMULA 444 TST - JORNADA
DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho
proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 - É
valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta
e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo
coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao
pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira
e décima segunda horas.
- Art. 7, XXVI CF/88 – reconhecimento
das convenções e acordos oletivos de trabalho;
h) REGIME DE SOBREAVISO - A
norma que trata o assunto é uma norma com um pouco mais de 70 anos. Exemplos
ferroviários – norma em desuso ou obsoleto.
Art.
244, § 2º CLT – Considera-se
de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de
"sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de
"sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um
terço) do salário normal.
à Remuneração
de 1/3 da minha hora de trabalho, pelo simples fato de estar em casa de
sobreaviso. Ele não está trabalhando, mas está a disposição. Após o chamado ele
passa a receber hora extra. (matéria de
prova testemunhal)
Súmula 428 TST - SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.
244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26
e 27.09.2012
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela
empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido
a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer
em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado
para o serviço durante o período de descanso.
i)
REGIME
DE TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
Art.
58 – A – CLT – até 25 horas semanais = salário proporcional deste tempo.
Férias
Art. 130 – A - CLT: Conforme os dias trabalhados, proporcionalidade deste
artigo se dá com base nos dias em que o cidadão trabalhou, ou seja, quem adota
o tempo parcial, o tempo de férias é diferente.
Horas
extra: Art. 59, § 4 CLT – Não pode prorrogar a jornada o trabalhador que se
encontra em regime de trabalho em tempo parcial.
j)
JORNADA
ESPECIAL:
Exceção
Decorre
da Lei
Ex:
Art. 224, 227, 234, 303, etc… CLT
l) Empregados não sujeitos a
controle de jornada artigo 62 CLT:
Art. 62 Não são abrangidos pelo regime previsto
neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser
anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes
de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste
artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo
será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o
salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se
houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%
(quarenta por cento).
INTERVALOS E PAUSAS
Intervalo
intrajornada: art. 71 CLT - Art. 71 Em
qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 seis) horas, é obrigatória
a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e, alvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Regra:
art. 71, § 1ª CLT
à 4
horas -----x-------
à Acima
de 4 horas e até 6 horas = 15 minutos
à
Acima de 6 horas = 1 hora ou 2 horas
§ 2º não computados na jornada – “§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados
na duração do trabalho”.
Redução:
art. 71, § 3º CLT: MTE à
§ 3º “O limite mínimo de uma hora para repouso ou
refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se
verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes
à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”
- não pode negociar o
horário de almoço para sair mais cedo – não é possível reduzir o horário mínimo
legal de almoço.
à
ACT ou CCT? Súmula 437, II TST – “II
- É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando
a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida
de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”
Não
observância: art. 71, § 4ª CLT – “§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação,
previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
à Súmula 437, I e IV TST – “I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou
a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do
período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.”
“IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não
usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no
art. 71, caput e § 4º da CLT.”
Motoristas
Rodoviários: Art, § 5º CLT - §
5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando
compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última
hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais
do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores,
fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários,
empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma
remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final
de cada viagem, não descontados da jornada.
Súmula 118 TST – “JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os intervalos concedidos
pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo
à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos
ao final da jornada.”
Rural: art. 5, lei 5889/73 –
“Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração
superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se
computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de
trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.” à ou seja,
não
é aplicável o artigo 71 da CLT e sim a lei específica acima citada. O que se
aplica a essa categoria são aplicadas os usos e costumes da região, observando
as limitações do artigo 5º § 1 da lei 73.626/74.
Art, DEC. 73.626/74
- “Art.
5º Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão,
conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término
normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por
dia. § 1º Será
obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis)
horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou
alimentação, observados os usos e costumes da região.
b)
Intervalo
(interjornada) entre jornadas
Art. 66 CLT: 11 horas
“Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
OJ
355 SOI - I TST – aplica-se por analogia o artigo 71, § 4º da CLT, ou seja, a
não observância do intervalo de 11 horas gera ao empregado horas extras
conforme a orientação jurisprudencial acima citado.
Súmula
110 TST – Essa súmula disciplina o seguinte: Se eu trabalho sábado até a meia
noite e domingo é o dia de repouso – 24 horas de repouso remunerado – depois
dessas horas de repouso é que eu começo contar as 11 horas do intervalo
interjornadas.
c)
Intervalo
especiais - não prejudicam os demais intervalos apresentados nos
encontros anteriores. Não se aplicam a todos trabalhadores.
1º
- Intervalo do Art. 72 CLT - Nos
serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a
cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um
repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. (Por
analogia considera-se tbm a atividade de digitação)
Súmula – 346 TST – DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT,
equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso
de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
2º
- Intervalo térmico do artigo 253 CLT – Para
os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice versa, depois
de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado
um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de
trabalho efetivo.
Súmula – 438 TST - INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS.
ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012 O empregado submetido a
trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo
único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara
frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput
do art. 253 da CLT.
3º
- Intervalo minas de subsolo - artigo 298 CLT – Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de
trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a
qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
4º Intervalo proteção maternidade – artigo 396 CLT
- Para amamentar o próprio filho, até que este complete
6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho,
a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
5º
Intervalo – artigo 384 CLT – Em
caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15
(quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do
trabalho.
Filme
– germinal ver youtube
https://www.youtube.com/watch?v=XFs0LCnW-lM
QUESTIONÁRIO
1 – Explique como se dá o
cômputo do período de férias anuais do empregado celetista. Há alguma distinção
em relação ao trabalho em regime de tempo parcial? E em relação ao empregado
doméstico?
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias
corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver
tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado
descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das
férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A. Na modalidade
do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - dezoito dias, para a duração
do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis
dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e
duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - quatorze
dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte
horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze
dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze
horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do
trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito
dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete
faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 3o
O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta)
dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada
período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
(Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)
2 – Explique no que consiste
o período aquisitivo e o período concessivo de férias.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao
serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do
empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os
efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em
um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos
excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18
(dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão
sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
3 – Explique quais são as
faltas consideradas justificadas aos serviços para efeito de férias.
Art. 131 - Não será considerada
falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Il - durante o
licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto,
observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela
Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo
de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela empresa,
entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente
salário; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V - durante a suspensão preventiva para
responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado
ou absolvido; e (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias em que não tenha havido
serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 320 - A remuneração dos
professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos
horários.
...
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as
faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento
do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 473 - O empregado poderá
deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da
primeira semana; (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se
alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de
cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do
art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar). (Incluído pelo
Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas
de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela
Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº
9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário,
quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro. (Incluído pela Lei nº
11.304, de 2006)
4 – As férias podem ser
fracionadas? Há exceções?
Em
regra geral, as férias não podem ser fracionadas. Entretanto, existem exceções.
É possível o fracionamento em dois períodos, de no mínimo 10 (dez) dias, em
casos excepcionais. Os casos excepcionais podem ser: interesse do trabalhador,
férias coletivas ou caso fortuito ou força maior da empresa. Por último, ao
menor de 18 anos e ao maior de 50 anos o cumprimento das férias será no período
inteiro.
Art. 134 - As férias serão
concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas
em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
corridos. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só
vez. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
5 – A quem incumbe a escolha
do período de férias? Há exceções?
A
escolha do período de férias incumbe ao empregador. Entretanto, existem
exceções dessa escolha, como é o caso do empregado estudantes menor de 18
(dezoito) anos que pode fazer coincidir as suas férias do trabalho com as
férias escolares e o também, os membros de uma mesma família que trabalham para
um mesmo empregador, que tem a opção de escolher o mesmo período de férias.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os
interesses do empregador. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma
família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a
gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O empregado
estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas
férias com as férias escolares. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
6 – Há alguma determinação
legal em relação a um período mínimo de tempo que as férias deverão ser
comunicadas ao empregado antes da sua concessão? Há alguma formalidade nessa
comunicação?
Sim.
As férias devem ser comunicadas com uma antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, sendo que essa comunicação deve ser por escrito. Dessa comunicação, o
empregado dará recibo ao empregador.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação
o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei
nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não
poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva
concessão. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A concessão das
férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
7 – Explique como será a
remuneração do empregado por ocasião de férias.
O
cálculo da remuneração de férias será feito pelo valor da remuneração percebida
da data de sua concessão ou pela média das 12(doze) últimas remunerações. A
estes valores será acrescido 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, inciso XVII
da Constituição Federal, conhecido como “terço de férias’.
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que
lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário
for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período
aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário
for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período
aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa
na data da concessão das férias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário
for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo
empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do
salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por
trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no
salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento
das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a
média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais
supervenientes. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
...
XVII - gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
8 – Qual é o prazo legal
para pagamento de férias? De acordo com o entendimento jurisprudencial
dominante, haveria alguma consequência em relação ao pagamento da remuneração
das férias caso o empregador tenha descumprido o prazo ora em apreço?
O
prazo legal para pagamento das férias é de até 02 (dois) dias úteis antes do
início do período de férias. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante,
no caso de descumprimento do prazo do período concessivo, as férias serão pagas
em dobro.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do
abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação
do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SÚMULA nº 450 do TST
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA
DEVIDA.
ARTS. 137 E 145 DA CLT. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Resolução 194/2014,DEJT divulgado em
21, 22 e 23.05.2014
“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias,
incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no
art. 145 do mesmo diploma legal.”
9 – Haveria alguma
consequência ao empregador na hipótese da concessão de férias após o período
concessivo? Tal situação se aplicaria caso apenas parte do período de férias
fossem gozados após o período concessivo?
Sim.
No caso do descumprimento do período concessivo, o empregador fica sujeito ao pagamento
em dobro da remuneração do período que ultrapassou, acrescido de 1/3
constitucional. Tal situação se aplica somente ao período de férias que for
usufruído após o fim do período concessivo.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que
trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Vencido o
mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado
poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das
mesmas. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A sentença
dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região,
devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Cópia da decisão
judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do
Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SÚMULA Nº 81 do TST
FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003.
Os dias de férias gozados após o
período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
10 – É facultado ao
empregado “vender” suas férias ao empregador? Explique.
Sim.
Mas na realidade, não se trata de “vender” e sim, converter 1/3 de suas férias
em abono pecuniário, ou seja, o empregado não usufrui de 10 (dez) dias de
férias, mas recebe uma remuneração por esse período. Caso se trate de férias
coletivas, essa possibilidade deve ser negociada através de acordo coletivo
entre empregado e sindicato.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período
de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que
lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Vide Lei nº 7.923, de
1989)
§ 1º - O abono de férias
deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período
aquisitivo. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de
férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de
acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva
categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do
abono. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3o O
disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo
parcial. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
11 – Explique qual é o
efeito da cessação do contrato de trabalho em relação às férias. Responda sobre
o cabimento de férias proporcionais e vencidas nas hipóteses de pedido de
demissão, dispensa sem justa causa e dispensa com justa causa.
Em
caso de cessação do contrato de trabalho, independente da causa, o empregado
terá direito à remuneração simples ou em dobro (no caso de descumprimento pelo
empregador) das férias adquiridas e não usufruídas, acrescida de 1/3
constitucional.
CLT
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua
causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o
caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato
de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja
sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo
contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar
12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação
do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
...
XVII - gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
SÚMULA Nº 171 DO TST
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE
TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da
referência legislativa), DJ 05.05.2004
“Salvo na hipótese de dispensa do
empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o
empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que
incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)
(ex-Prejulgado nº 51).”
SÚMULA Nº 261 DO TST
FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE
DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
“O empregado que se demite antes de
complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”
Exemplo
de cálculo de período aquisitivo de férias para fins de indenização.
Data da contratação: 01/01/2012
|
||||
Data do pedido de demissão: 09/04/2015
|
||||
Período aquisitivo
|
Período Concessivo
|
Nº de Períodos
|
||
01/01/2012
|
31/12/2012
|
01/01/2013
|
31/12/2013
|
1 mês completo
|
01/01/2013
|
31/12/2013
|
01/01/2014
|
31/12/2014
|
1 mês completo
|
01/01/2014
|
31/12/2014
|
01/01/2015
|
09/04/2015
|
1 mês completo
|
01/01/2015
|
09/04/2015
|
3/12 avos do mês*
|
||
* O período inferior a 15 (quinze) dias não é computado.
|
||||
12 – Como se dá a prescrição
de férias?
A
contagem do período de prescrição ao direito de férias é feita a partir do
término do período concessivo.
CLT
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o
pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no
art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador
urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do
contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à
Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de
prescrição.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
...
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
13 – Quais são os requisitos
das férias coletivas? Elas podem ser fracionadas?
Os
requisitos para as férias coletivas é que sejam concedidas a “todos” os
empregados de uma empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da
empresa e deverá haver a comunicação, com antecedência mínima de 15 dias, ao
Ministério do Trabalho e aos Sindicatos representativos dos empregados. As
férias coletivas poderão ser fracionadas em períodos não inferiores a 10 (dez)
dias.
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados
de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão
ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a
10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins
previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do
Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e
fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela
medida. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o
empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos
da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos
locais de trabalho. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
14 – Explique sobre o
cabimento das férias proporcionais na dispensa por justa causa diante da
Convenção 132 da OIT e das férias proporcionais.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo
contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar
12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Artigo 11(Convenção da
OIT)
Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de
serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da
presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação
empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do
período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma
indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.
Artigo 5(Convenção da OIT)
1. - Um período mínimo de serviço
poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias
remuneradas anuais.
2. - Cabe à autoridade competente e
ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período
de serviço, que não poderá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.
3. - O modo de calcular o período de
serviço para determinar o direito a férias será fixado pela autoridade
competente ou pelo órgão apropriado de cada país.
4. - Nas condições a serem
determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país,
as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa
empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a
licença para gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias
remuneradas anuais mínimas previstas no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente
Convenção.
SÚMULA Nº 171 DO TST
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE
TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da
referência legislativa), DJ 05.05.2004
“Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).”
“Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).”
15 – Sobre o instituto do
Repouso Semanal Remunerado, qual é o regramento legal existente?
Artigo
67 da CLT; artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal; Lei 605/49; Súmulas
TST: 15, 27, 113, 146, 172, 225, 351, 354 e 360.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no
todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam
trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será
estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de
quadro sujeito à fiscalização.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
...
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado
de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos
limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos,
de acordo com a tradição local.
Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei incluem-se
os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria,
meação, ou forma semelhante de participação na produção.
Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma
autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou
entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso,
consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários
efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.
Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta
lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob
administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus
patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.
b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos
Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias
repartições;
c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos
a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à
dos funcionários públicos.
Parágrafo único. São exigências técnicas,
para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da
empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade
do serviço.
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo
justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior,
cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu
parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério
da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do
empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em
virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do
trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante
atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o
empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do
Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico
a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos
de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que
trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada pela Lei
nº 2.761, de 26.4.56)
§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a
frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de
trabalhar.
a) para os que trabalham por dia, semana,
quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias
habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei
nº 7.415, de 09.12.85)
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de
trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente
prestadas; (Redação dada pela Lei
nº 7.415, de 09.12.85)
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao
salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário
normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao
empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da
divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por
motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses
mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do
empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou
quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de
dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for
imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias
feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a
remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta
lei.
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das
exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados
civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador
determinar outro dia de folga.
Art. 10. Na verificação das exigências
técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem
econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no
regulamento que expedir par fiel execução desta lei, definirá as mesmas
exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas,
ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes.
Art.
12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$
40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e
vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração,
sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade. (Redação dada pela Lei
nº 12.544, de 2011
Art. 13. Serão originariamente competentes,
para a imposição das multas de que trata a presente lei, os delegados regionais
do Ministério do Trabalho e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições,
a autoridade delegada.
Art. 14. A fiscalização da execução da presente
lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das
multas reger-se-ão pelo disposto no Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Súmula nº 15 do TST
ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A justificação da ausência do
empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da
remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos
atestados médicos estabelecida em lei.
Súmula nº 27 do TST
COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao
empregado comissionista, ainda que pracista.
Súmula nº 113 do TST
BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003.
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de
repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras
habituais em sua remuneração.
Súmula nº 146 do TST
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve
ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Súmula nº 172 do TST
REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Computam-se no cálculo
do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado
nº 52).
Súmula nº 225 do TST
REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E
PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas
mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Súmula nº 351 do TST
PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº
605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003.
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem
direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado,
considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado,
não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Súmula nº 360 do TST
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E
SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação,
dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o
turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da
CF/1988.
16 – O Repouso Semanal
Remunerado deve ser obrigatoriamente aos domingos? Explique a situação dos
empregados no comércio em relação ao Repouso Semanal Remunerado.
O
Repouso Semanal Remunerado não deve ser “obrigatoriamente”,
aos domingos, mas “preferencialmente”
aos domingos, segundo a constituição. No comércio, deverá haver o repouso a
cada três semanas de trabalho no domingo.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no
todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos
domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de
revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à
fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do
art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em
matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será
concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela
conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do
Trabalho, Indústria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais
atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com
discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
Art. 6º da Lei 10101/200
Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em
geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá
coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo,
respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem
estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007).
Art. 6º-A. É permitido o trabalho
em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em
convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos
do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
CF
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
...
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
17 – O Empregado Doméstico
tem direito ao Repouso Semanal Remunerado?
Sim.
A constituição Federal o direito ao repouso semanal remunerado a todos os
trabalhadores, inclusive, os domésticos.
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
...
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
...
Parágrafo único. São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX,
XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de
2013)
Art. 3º da Lei 5859/72 O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de
30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal,
após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou
família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)
18 – Qual a consequência em
relação ao trabalho prestado nos dias de Repouso Semanal Remunerado?
O
trabalho prestado nos dias de repouso semanal remunerado deve ser pago em
dobro.
Súmula nº 146 do TST
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve
ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Art. 9º da Lei 605/49
Nas atividades em que não for possível, em virtude das
exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados
civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador
determinar outro dia de folga.
19 – As horas extras realizadas
pelo empregado são computadas nos Repousos Semanais Remunerados? As gorjetas
que o empregado receber servem de base de cálculo para o Repouso Semanal
remunerado?
As
horas extras realizadas pelo empregado são computadas no cálculo do repouso
semanal remunerado. Entretanto, as gorjetas recebidas pelo empregado não serão
incluídas na base de cálculo do repouso remunerado.
Súmula nº 172 do TST
REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Computam-se no cálculo
do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado
nº 52).
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado,
não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
CONTINUAÇÃO
DA CORREÇÃO DO QUESTIONÁRIO
15) Sim,
artigo 7, XV da Constituição Federal (repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;) e artigo 67 da CLT (Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no
todo ou em parte.) Ou seja, preferencialmente a folga é dada nos
domingos, não se trabalha nesse dia, mas ganhamos por esse dia como se trabalhado
fosse.
Comenta
o professor que quando o trabalhador falta, sem aviso prévio, esse perde a
remuneração desse dia que faltou mais a remuneração paga pelo domingo.
16) Não
é obrigatório a folga no domingo e sim preferencialmente. Existem atividades que
trabalha-se no domingo e assim o trabalhador folga qualquer outro dia da
semana, mas que fique dentro desses sete dias da semana.
17) Lei
10.101/00 “PLR” – professor vai falar a respeito em outra oportunidade.
Sim,
o artigo 3º da lei das domésticas prevê o repouso para classe, porém, já antes
da lei supra citada, o repouso estava previsto no artigo 7 inciso XV da
constituição
18) Remuneração
será paga em dobro, ou seja, adicional de 100%, prevista no artigo 9º da Lei do Repouso Semanal
Remunerado - Lei 605/49 “Nas
atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das
empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a
remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de
folga.” e Súmula 146 “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado,
deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso
semanal.”
19) Sim,
desde que as horas sejam habituais. Súmula
172 “Computam-se no cálculo do
repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.”; Fará uma média
das horas extras e essa será computada para efeito do repouso. Esse questão
está prevista somente pela jurisprudência.
20)
Súmula 354 “As gorjetas, cobradas pelo
empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes,
integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as
parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado.”
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
1 – Salário: artigo 76 CLT
Nota de serviços
O
salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao empregado como
retribuição do trabalho. Salário é espécie, bem como o conjunto dos demais
pagamentos tem como nome a remuneração, ou seja, as gorjetas, os bônus (exemplo
dado pela colega em sala de aula) são as remunerações que o empregado recebe
como contraprestação. Ele presta serviço e é remunerado por isso.
2 – Integram o salário:
artigo 457 e §§ da CLT
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que
receber.
Parte
integrante da remuneração.
Na
prática as gorjetas são pagas diariamente quando fazem o rateio no final do
expediente. Dificilmente o valor da gorjeta entra nas remunerações no final do
mês à título de renumeração. – Esse é o caso na prática, diferente do “dever
ser”.
§ 1º Integram o salário não só a
importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as
ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50%
(cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
Esse critério quantitativo serve para não mascarar
o salário. Tanto a ajuda de custo quanto as diárias de viagem têm natureza
indenizatória, ou seja, receberá no contracheque, mas por sua natureza ser de
natureza indenizatória, ela não será refletida à título de indenização, ou nas
férias, 13º entre outros.
3
–
Princípios informadores do salário
a) Princípio
da Intangibilidade salarial
Art.
462
CLT: Descontos – “Ao empregador é
vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de
dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
Danos
causados pelo empregado: art. 462, § 1º da CLT
“§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto
será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na
ocorrência de dolo do empregado.”
DESCONTOS PREVISTOS
(OBRIGATÓRIOS)
-
Adiantamentos;
-
Lei (INSS; VT)
-
Normas coletivas (alimentação)
-
Contribuição sindical;
-
Contribuição assistencial (oposição, ou seja, é descontado no contracheque e
para pedir para cancelar precisa formular o cancelamento e protocolar etc...base
legal Art. 545
- Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição
sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.)
Exemplos: multa
de trânsito com excesso de velocidade – dolo do empregado – Sendo com culpa,
por imprudência, imperícia ou negligência desde que previsto no contrato de
trabalho – caso do funcionário que deixou a caixa de bebida cair não usando as
ferramentas disponibilizada para tal.
Sumula 342 TST
“Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do
empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica,
médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade
cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu
benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT,
salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie
o ato jurídico.”
OJ 160 SOI – 1 TST
Exemplo: Tanto
a súmula 342 TST, bem como a OJ 160, prevê que o empregado poderá decidir se
tem interesse ou não do desconto acima narrado e se comprovada o vício de
consentimento poderá cancelar.
Frentista: OJ 251 SDI – 1
TST - Exemplo: Desconto lícito do valor do
cheque, que foi devolvido por falta de crédito, caso o funcionário não tenha consultado antes. Previsão na OJ 251.
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