sexta-feira, 17 de abril de 2015

FILOSOFIA DO DIREITO (AULA 1) - PROFESSOR RICARDO WALDMAN

FILOSOFIA DO DIREITO (AULA 1)
Conceito, objeto e método da Filosofia do Direito.
O problema ontológico do Direito
O problema epistemológico do Direito
O problema axiológico do Direito

Conceito
É a disciplina jurídica que discute as questões do direito que as demais disciplinas pressupõem.
A filosofia do direito preocupa-se com questões acerca da natureza do direito e dos conceitos que estruturam a sua prática. Alguns dos seus tópicos são: a definição de direito ou, se uma definição estrita se mostrar improdutiva, descrições ou modelos do direito que lancem luz sobre os casos difíceis e marginais, como o direito internacional, o direito primitivo e a lei imoral ou injusta.

Questões Jurídicas discutidas segundo “Bobbio”:

- Teoria Geral do Direito: O que é norma jurídica?; O que é sistema jurídico? direito e moral.
- Sociologia Jurídica: Trata o direito como fato social.
- Metodologia do Direito: Hermenêutica.
- Teoria da Justiça.

JUSTIÇA É CONCEITO OBJETIVO OU SUBJETIVO?
Depende.

Diferença entre DOGMÁTICA E ZETÉTICA

1) DOGMÁTICA – áreas do direito que tem a norma como ponto de partida inquestionável. Não exclui a discussão, mas o limite é a norma. Ex: Direito Civil, Tributário, etc. Não é de simples análise.

2) ZETÉTICA – questiona a própria norma. Não tem limites, não para na própria norma. Considera as mudanças da sociedade. Ex: Lei que proíbe o aborto, casamento homo afetivo e pena de morte. Há questionamentos sobre essas leis. Ex: Filosofia, história do direito, antropologia jurídica.
São questionamentos feitos quanto ao contexto social e as normas aplicadas. Deve-se ver a importância da visão filosófica aprendendo a questionar as normas. Pergunta-se o porque das coisas e se não poderiam ser diferentes.

OS PROBLEMAS DA FILOSOFIA DO DIREITO
E as visões do positivismo, póspositivismo e jusnaturalismo

1)    ONTOLÓGICO – O QUE É?

Discute o ser do direito, a essência do direito. Quem faz o direito é o operador do Direito. O direito sai da cabeça do juiz, o resto é previsão. Muitas vezes essas decisões surpreendem. Ex: União estável homoafetiva não é interpretação da CF, mas do operador do direito diante do caso concreto.

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