FILOSOFIA DO DIREITO (AULA 1)
Conceito, objeto e
método da Filosofia do Direito.
O problema ontológico
do Direito
O problema epistemológico do Direito
O problema epistemológico do Direito
O problema axiológico
do Direito
Conceito
É a
disciplina jurídica que discute as questões do direito que as demais
disciplinas pressupõem.
A filosofia do direito preocupa-se com questões
acerca da natureza do direito e dos conceitos que estruturam a sua prática.
Alguns dos seus tópicos são: a definição de direito ou, se uma definição
estrita se mostrar improdutiva, descrições ou modelos do direito que lancem luz
sobre os casos difíceis e marginais, como o direito internacional, o direito
primitivo e a lei imoral ou injusta.
Questões Jurídicas discutidas segundo “Bobbio”:
- Teoria Geral do Direito: O que é norma jurídica?; O que é sistema
jurídico? direito e moral.
- Sociologia Jurídica: Trata o direito como fato social.
- Metodologia do Direito: Hermenêutica.
- Teoria da Justiça.
JUSTIÇA É CONCEITO OBJETIVO OU SUBJETIVO?
Depende.
Diferença entre DOGMÁTICA E
ZETÉTICA
1) DOGMÁTICA
– áreas do direito que tem a norma como ponto de partida inquestionável. Não exclui
a discussão, mas o limite é a norma. Ex: Direito Civil, Tributário, etc. Não é
de simples análise.
2) ZETÉTICA
– questiona a própria norma. Não tem limites, não para na própria norma.
Considera as mudanças da sociedade. Ex: Lei que proíbe o aborto, casamento homo
afetivo e pena de morte. Há questionamentos sobre essas leis. Ex: Filosofia,
história do direito, antropologia jurídica.
São questionamentos feitos quanto ao contexto social e as normas
aplicadas. Deve-se ver a importância da visão filosófica aprendendo a
questionar as normas. Pergunta-se o porque das coisas e se não poderiam ser
diferentes.
OS PROBLEMAS DA FILOSOFIA
DO DIREITO
E as visões do positivismo,
póspositivismo e jusnaturalismo
1)
ONTOLÓGICO
– O QUE É?
Discute o ser do direito, a essência do direito. Quem faz o direito é o
operador do Direito. O direito sai da cabeça do juiz, o resto é previsão.
Muitas vezes essas decisões surpreendem. Ex: União estável homoafetiva não é
interpretação da CF, mas do operador do direito diante do caso concreto.
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