JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JECRIM LEI 9099/95
Essa
lei prevê pena máxima é igual ou menor que 2 anos
Prevê
ainda mais dois institutos – a composição dos danos civis; a transação penal e
a suspensão condicional do processo.
Existe
tanto na justiça estadual como também na justiça federal.
Na justiça federal
pena máxima é igual ou menor que 2 anos + o artigo 109 da Constituição Federal.
Na justiça estadual – Na
composição do dano civis ($) pena máxima igual ou menor que 2 anos; transação
penal com pena máxima igual ou menor que 2 anos; e suspensão do processo com
pena mínima igual ou menor que 1 ano.
Na
composição do dano civil e na transação penal é usado o artigo 60 § único (VER).
Súmula 243 do STJ e 723 do
STF ( VER)
No caso de transação e composição de danos civis,
olhar-se-ão os crimes de forma separada, isto nos casos em que o sujeito comete
dois crimes sendo que se somasse as penas daria mais de 2 anos, que é a pena
máxima do JECRIM. Contudo, a aplicação predominante quanto a utilização do
JECRIM é por analogia com as súmulas 243 do STJ e 723 do STJ, a análise isolada
é feita, somente, nos institutos mencionados acima, quais sejam, de transação e
composição.
No JECRIM não há inquérito policial e não se empoe prisão
em flagrante.
Ver artigos 69 e seguintes.
Art.
69. A autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. • Depois de
elaborado o termo circunstanciado, há designação de audiência para tentativa de
reconciliação entre as partes, se não houver, se partirá para uma composição R$
ou transação penal #, institutos este que logo mais estudaremos. Não havendo a
reconciliação haverá o rito sumaríssimo. Sumaríssimo III - sumaríssimo, para as
infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Art.
394. O procedimento
será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum
será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando
tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4
(quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando
tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro)
anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para
as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2o Aplica-se a todos os
processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou
de lei especial.
§ 3o Nos processos de
competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições
estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. § 4o As disposições dos arts.
395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro
grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5o Aplicam-se
subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as
disposições do procedimento ordinário.
Art.
72. Na audiência
preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a
vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o
Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação
da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. (Só cabe em ação penal privada e
condicionada à representação)
Art.
73. A conciliação
será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo
único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei
local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam
funções na administração da Justiça Criminal.
Art.
74. A composição dos
danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil
competente. Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao
direito de queixa ou representação.
Art.
75. Não obtida a
composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade
de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar
não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em
lei. Art. 76. Havendo representação
ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de
arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§
1º Nas hipóteses de
ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§
2º Não se admitirá a
proposta se ficar comprovado:
I
- ter sido o autor da
infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por
sentença definitiva;
II
- ter sido o agente
beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena
restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III
- não indicarem os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos
e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§
3º Aceita a proposta
pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§
4º Acolhendo a
proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a
pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo
registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco
anos.
§
5º Da sentença
prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§
6º A imposição da
sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de
antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e
não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo
cível.
Seção III Do Procedimento Sumaríssimo
Art.
77. Na ação penal de
iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor
do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o
Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver
necessidade de diligências imprescindíveis.
§
1º Para o
oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência
referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial,
prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime
estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§
2º Se a complexidade
ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério
Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma
do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§
3º Na ação penal de
iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz
verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das
providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art.
78. Oferecida a
denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que
com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora
para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o
Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§
1º Se o acusado não
estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e
cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela
trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo
cinco dias antes de sua realização.
§
2º Não estando
presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art.
67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§
3º As testemunhas
arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art.
79. No dia e hora
designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar
não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de
proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74
e 75 desta Lei.
Art.
80. Nenhum ato será
adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de
quem deva comparecer.
Art.
81. Aberta a
audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que
o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão
ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a
seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à
prolação da sentença.
§
1º Todas as provas
serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar
ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§
2º De todo o ocorrido
na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo
breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§
3º A sentença,
dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art.
82. Da decisão de
rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser
julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de
jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§
1º A apelação será
interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo
Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente.
§
2º O recorrido será
intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§
3º As partes poderão
requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art.
65 desta Lei.
§
4º As partes serão
intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§
5º Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de
acórdão.
Art.
83. Caberão embargos
de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida.
Conciliação
Composição $
Transação #
Suspensão Condicional
Processo
TRANSAÇÃO PENAL -
Para muitos é um benefício; o MP poderá propor ou não. Uma vez preenchido os
requisitos o MP deveria propor. Cabe fora do JECRIM como dispõe o artigo 60 §
único.
Art.
76 da lei 9099 - Havendo representação ou tratando-se de crime de
ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério
Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou
multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz
poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à
pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco
anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente
a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será
submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da
infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não
importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o
mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação
referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não
constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no
mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor
ação cabível no juízo cível.
STF Súmula nº 696 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de
10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.
Reunidos os Pressupostos Legais Permissivos da Suspensão
Condicional do Processo - Propositura Recusada pelo Promotor - Juiz Dissentido
- Remessa ao Procurador-Geral - Analogia
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão
condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o
Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por
analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
AÇÃO PENAL PRIVADA –
Como se pode depreender
da leitura do referido artigo, a Lei nº 9.099/95 não prevê a aplicação da
transação penal às ações penais privadas, visto que ao legitimar apenas o
Ministério Público para a sua propositura, o legislador limitou a sua aplicação
às infrações de ação penal pública incondicionada e
condicionada à representação.
Contudo, doutrina e
jurisprudência majoritárias ensinam que é perfeitamente possível, por analogia,
a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO –
Limite
de pena diferente – No caso de concurso de pessoas aplicam-se as súmulas 243
STJ e 723 STF. Em tese cabe suspensão condicional de ação penal privada, não é
comum, mas cabe, tanto se o MP oferecer ou não.
Art.
89 da Lei 9099 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for
igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena. (Art. 77 - A execução da pena
privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por
2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...)).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do
Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o
acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada
a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário
vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a
reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser
processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra
condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a
punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do
processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o
processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Cabe
suspensão inclusive em estágio recursal.
STJ Súmula nº 337 - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007
Cabimento - Suspensão Condicional do Processo na
Desclassificação do Crime e na Procedência Parcial da Pretensão Punitiva É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação
do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Ver
artigos 383 e 384
Rito
do JECRIM – Termo circunstanciado, audiência preliminar – composição, transação
penal ou
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão,
houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. à No JECRIM o prazo é de cinco dias e suspende o
prazo, diferente no processo normal que são de dois dias de prazo e o prazo é
zerado.
Art. 383. O juiz,
sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe
definição jurídica diversa, ainda que, em consequência,
tenha de aplicar pena mais grave.
Ver
STJ 203 e 640 do STF
STJ Súmula nº 203 - 04/02/1998 - DJ 12/02/1998 - Alterada - Ag 400.076-BA - 23/05/2002 - DJ 03.06.2002
Recurso Especial -
Decisão por Órgão de Segundo Grau dos Juizados Especiais Não cabe recurso especial
contra decisão proferida, nos
limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados
Especiais.
STF Súmula nº 640 - 24/09/2003 - DJ
de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Cabimento - Recurso
Extraordinário - Decisão de Juiz de Primeiro Grau - Causas de Alçada ou Turma
Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal É cabível recurso
extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de
alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
TRIBUNAL
DO JURI
Art. 5 XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a
lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
Art. 74 do CPP - A competência pela natureza da infração será regulada
pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal
do Júri.
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