sexta-feira, 17 de abril de 2015

FILOSOFIA DO DIREITO (AULA 2) Professor Ricardo Waldman

FILOSOFIA DO DIREITO (AULA 2)

Quanto ao problema ONTOLÓGICO que discute:
O que é do Direito?
De que se trata o Direito?
De que é feito o Direito?

Temos, quanto a esse problema respostas diferentes:

Positivismo – (Final do século XIX e início do século XX) é o sistema de normas criadas pelos seres humanos, segundo procedimentos específicos que servem para justificar o uso da violência. Baseia-se na norma jurídica lícita, se for contra ela é crime.
Exemplo:  Costumes, tratados internacionais, além da lei.

Póspositivismo: é uma crítica ao positivismo, pois o positivismo ao negar o direito natural acaba separando o direito da moral totalmente. As normas seriam sem fundamento moral. Também, porque o pós-positivismo mostra que nem toda norma jurídica entra no sistema judiciário por critérios formais. O direito está sempre em mudança contínua.
Além das normas, há os princípios que são atividades interpretativas das normas jurídicas. O princípio pode mudar a prática jurídica através de uma nova visão, nova interpretação ou nova posição (transformação) social.
Exemplo: Decisão que reconhece a união homo afetiva.
Os princípios + regras positivas é que justifica a violência. Com base nos princípios poder-se-ia criticar as normas jurídicas e até mesmo a CF. Os princípios independem de positivação, são regras supra positivas que servem de base.


Jus naturalismo pode ser:
O direito é justo, ou seja, o direito é conduta que dá o que é seu. Há dois fundamentos para o Jus naturalismo, o jus natural e o jus convencional. O Justo natural é aquilo que é justo de acordo com a natureza das coisas, da ordem natural, o que vai valer em todas as épocas e dos lugares, não dependendo da vontade do homem, tampouco da cultura do homem. Exemplo: Não causar dano a outrem.
A compreensão que temos do justo natural poderá ser mudada, do mesmo modo que nossa compreensão de todos os fenômenos naturais.
Exemplo: Pessoas achavam que o sol girava em torno da terra. Criado pela igreja católica... depois chegou a conclusão é que a terra é que gira em torno do sol. E hoje achamos que depende... depende do ponto que tomamos como referência. O jus natural pode ser acrescido a partir de novas possibilidades que não existiam no passado.

O Justo convencional que se refere aquelas condutas que por natureza não são justas nem injustas, mas que passam a ser em função de convenções humanas.
Exemplos: dirigir pelo lado esquerdo, uma vez que a lei diz que devemos dirigir pela direita, convencional que é pela direita. Não se pode convencionar o que é justo aquilo que por natureza não o é. Exemplo: aborto.


Observação: A norma é feita por homens, porém o homem não é perfeito, assim poderá criar uma regra injusta, mas aí se eu penso que não é justo eu não vou cumprir?  

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