FILOSOFIA DO DIREITO (AULA 2)
Quanto
ao problema ONTOLÓGICO que discute:
O
que é do Direito?
De
que se trata o Direito?
De
que é feito o Direito?
Temos,
quanto a esse problema respostas diferentes:
Positivismo – (Final
do século XIX e início do século XX) é o sistema de normas criadas pelos seres
humanos, segundo procedimentos específicos que servem para justificar o uso da
violência. Baseia-se na norma jurídica lícita, se for contra ela é crime.
Exemplo: Costumes,
tratados internacionais, além da lei.
Póspositivismo: é
uma crítica ao positivismo, pois o positivismo ao negar o direito natural acaba
separando o direito da moral totalmente. As normas seriam sem fundamento moral.
Também, porque o pós-positivismo mostra que nem toda norma jurídica entra no
sistema judiciário por critérios formais. O direito está sempre em mudança
contínua.
Além
das normas, há os princípios que são atividades interpretativas das normas
jurídicas. O princípio pode mudar a prática jurídica através de uma nova visão,
nova interpretação ou nova posição (transformação) social.
Exemplo: Decisão
que reconhece a união homo afetiva.
Os
princípios + regras positivas é que justifica a violência. Com base nos
princípios poder-se-ia criticar as normas jurídicas e até mesmo a CF. Os
princípios independem de positivação, são regras supra positivas que servem de
base.
Jus naturalismo pode ser:
O
direito é justo, ou seja, o direito é conduta que dá o que é seu. Há dois
fundamentos para o Jus naturalismo, o jus natural e o jus convencional. O Justo natural é aquilo que é justo de
acordo com a natureza das coisas, da ordem natural, o que vai valer em todas as
épocas e dos lugares, não dependendo da vontade do homem, tampouco da cultura
do homem. Exemplo: Não causar dano a
outrem.
A
compreensão que temos do justo natural poderá ser mudada, do mesmo modo que
nossa compreensão de todos os fenômenos naturais.
Exemplo: Pessoas
achavam que o sol girava em torno da terra. Criado pela igreja católica...
depois chegou a conclusão é que a terra é que gira em torno do sol. E hoje
achamos que depende... depende do ponto que tomamos como referência. O jus
natural pode ser acrescido a partir de novas possibilidades que não existiam no
passado.
O Justo convencional que se refere
aquelas condutas que por natureza não são justas nem injustas, mas que passam a
ser em função de convenções humanas.
Exemplos:
dirigir pelo lado esquerdo, uma vez que a lei diz que devemos dirigir pela
direita, convencional que é pela direita. Não se pode convencionar o que é
justo aquilo que por natureza não o é. Exemplo:
aborto.
Observação:
A norma é feita por homens, porém o homem não é perfeito, assim poderá criar
uma regra injusta, mas aí se eu penso que não é justo eu não vou cumprir?
Nenhum comentário:
Postar um comentário