sexta-feira, 17 de abril de 2015

FILOSOFIA DO DIREITO (AULA 3) Professor Ricardo Waldman


Professor Ricardo Waldman

Quanto ao problema EPISTOMOLÓGICO que discute o conhecimento do direito:
É possível conhecer o direito e se é possível, como?

Todas as teorias dizem que é possível conhecer o direito, mas discordam sobre como isso acontece.


PROBLEMA EPISTEMOLÓGICO
Definição
Positivismo - Acredita-se que o direito é uma ciência. à Juízo de fato. Positivismo defende que para se legitimar como ciência, ele tenha que ser seu objeto e não outras formas de conhecimento. A norma positiva jurídico naquilo que ela tem de especificamente jurídico. A validade e em segundo lugar a aplicabilidade são as duas coisas que a norma jurídica tem de específica.  Desconsiderando quaisquer aspectos de outra natureza, ou seja, desconsiderando a parte histórica, filosófica, moral entre outras.
Exemplo: aborto é proibido. Mas em alguns casos ele é permitido.
Juízo de fato: é punível e ponto.
Juízo de valor: deveria ser punível??? Esse juízo não se presta à ciência, pois não podem ser verificados empiricamente.
à Teoria Pura do Direito – Kelsen – só direito, só positivismo.


Pós-positivismo – Modelo positivista está insuficiente. É necessário que se vá além do direito positivo se reabilitando o juízo de valor. O direito para o pós positivismo não é mais ciência, o direito é retórica. A retórica tem haver em realizar um discurso convincente sobre um tema polêmico, tema esse que não dá para ter um argumento lógico. O direito vai ser uma técnica de organização do discurso que vai buscar o justo, a decisão correta no caso concreto. Como é possível se o direito é subjetivo? O pós positivismo vai reabilitar o juízo de valor dizendo o seguinte: toda a sociedade tem um conjunto de pressupostos valorativos, e com base nisso, é possível estabelecer um linha coerente de argumentação. O objeto é fazer justiça, fazer o certo, dentro de um determinado contexto, dentro de um determinado valores, o método é que é o discurso.
Exemplo: Forma de encarar o mundo – de foram individual.
O direito positivo deve respeitar esses pressupostos na nossa sociedade, sob pena de perder a eficácia. Os princípios valem para um contexto social e cultural, não valendo para outros.
Aqui o direito poderá se relacionar com outas áreas de conhecimentos, especialmente com a moral, e não somente dizer como o Direito é, mas também como deve ser. Não existe o justo natural, assim como não existe o positivismo.


Jus naturalismo – o direito é prudência. Para o jus naturalismo o direito é prudência, é o conhecimento do justo no caso concreto. Conhecimento esse que depende da experiência, mas que tem um conteúdo na realidade, uma base na realidade que não é um mero discurso. Para o jus naturalismo existe relação entre as pessoas, bem como relações de justiça e que cabe ao jurista conhecer. O jurista diz como o direito é e também como deve ser. A realidade é uma só, o conhecimento da realidade é que muda. Só com a diferença de que o padrão de julgamento é o objetivo, o justo natural e não àquele construído como antigamente pela sociedade. No jus natural o ponto de vista da retórica, do pós positivismo, serve para organizar as ideias e é criado o justo através do diálogo. Através da retórica debatemos o justo natural.


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