segunda-feira, 22 de junho de 2015

Direito Processual Civil IV - João Lacê

QUESTÕES DE PROVA

1) Acerca das tutelas diferenciadas, de urgências e de evidência podemos afirmar:
Decorrem da necessidade de que o processo contemple os direitos fundamentais.

2) Com relação as liminares podemos afirmar que:
Desafiam o recurso de agravo de instrumento.

1)    No que diz respeito a cognição aplicada ao processo civil podemos afirmar que:
A cognição exauriente proporciona a formação de coisa julgada.

2)    Com relação a justificação cautelar é correto afirmar que:
Exige processos autônomos do ponto de vista formal.

3)    Acerca da justificação Constitucional das tutelas diferenciadas podemos afirmar que:
São expressas em conceitos indeterminados e abertos, devendo a parte concretizar sua aplicação.

4)    Uma das características das tutelas de urgências é:
Exigir eficácia mandamental ou executiva

5)    Com relação as ações cautelares podemos dizer que:
Faculta-se a formação e litisconsórcio passivo ou ativo.

6)    Quanto ao prazo de defesa nas ações cautelares é correto afirmar:
Inicia-se após juntada do mandado de efetivação da liminar.

7)    Distribuída a petição inicial da ação cautelar deverá o juiz:
Apreciará o pedido de liminar.
QUESTÕES PARA ESTUDAR PARA PROVA P1

1)    Com relação as tutelas diferenciadas, de urgência e de evidencia podemos afirmar:
Possuem procedimentos próprios para cada tipo de pretensão.

2)    No que diz respeito as liminares podemos afirmar que:
São temporárias ou provisórias dependo da satisfatividade ou não.

3)    Em se tratando de cognição aplicada ao processo civil podemos afirmar que: Sumarização pode ocorrer tanto no conhecimento do magistrado quando na forma do procedimento.
4)    Com relação ao processo cautelar é correto afirmar que:
Destina-se a proteção de direito subjetivo material.
5)    Acerca da justificação Constitucional das tutelas diferenciadas podemos afirmar que: São decorrentes de garantias fundamentais aplicado ao caso concreto.
6)    Uma das características das tutelas de urgência é:
Exigir sempre dependência de um processo principal.
7)    Com relação as ações cautelares podemos dizer que:
Serão processadas através de um procedimento sumário.
8)    Quanto ao prazo de defesa nas ações cautelares é correto afirmar:
Inicia-se após a ciência do autor da efetivação da liminar.
9)    Distribuída a petição inicial da ação cautelar poderá o juiz:
Determinar a intimação do autor para audiência de justificação prévia.

REVISÃO PARA PROVA
1)    Com relação as liminares podemos afirmar que:
Desafiam o recurso de Agravo de instrumento.
2)    No que diz respeito à cognição aplicada ao processo civil podemos afirmar que: A cognição exauriente proporciona a formação de coisa julgada.
3)    Acerca das tutelas diferenciadas, de urgência e de evidência podemos afirmar:
Decorrem da necessidade de que o processo contemple os direitos fundamentais
4)    Acerca da justificação Constitucional das tutelas diferenciadas podemos afirmar que:
São expressas em conceitos indeterminados e abertos, devendo a parte concretizar sua aplicação.
5)    Com relação à jurisdição cautelar é correto afirmar que:
Exige processos autônomos do ponto de vista formal.
6)    Distribuída a petição inicial da ação cautelar deverá o juiz:
Apreciará o pedido de liminar.
7)    Com relação às ações cautelares podemos dizer que:
Faculta-se a formação e litisconsórcio passivo ou ativo.
8)    Uma das características das tutelas de urgências é:
Exigir eficácia mandamental e executiva.
9)    Quanto ao prazo de defesa nas ações cautelares é correto afirmar:
Inicia-se após juntada do mandado de efetivação da liminar.
Conteúdo para P2 a partir daqui.
TERÇA-FEIRA, 05/05/2015
PROCEDIMENTOS NOS PROCESSOS CAUTELARES
è Procedimento subsequente: artigo 802 do CPC.
- A partir da concessão da liminar o processo cautelar se torna processo;
- Os procedimentos devem observar o devido processo legal;
- Os Procedimentos Cautelares tem início com a citação: neste momento o processo cautelar se transforma em um processo ordinário. Sendo assim, a partir de agora, haverá prazo para todos os atos, bem como, haverá sentença;
- O Processo Cautelar passará a ter um rito ordinário, mas sumarizado, com base no artigo 802;

è Início do prazo de 05 (cinco) dias para a contestação:
a) Juntada aos da citação devidamente cumprido;
b) Da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia (ocorre somente quando há liminar);
c) Em qualquer hipótese, deverá sempre haver a ciência do requerido.

è Efeitos da não contestação:
- Revelia: atinge “somente” as questões de fato. Os efeitos da revelia tem que ser entendidos e mitigados, aplicando-se os seus efeitos apenas aos fatos secundários;
- vide artigos 802 e 803.
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5(cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

SEXTA-FEIRA, 08/05/2015

PROVIDENCIAS DO AUTOR
- Dispositivos do CPC: Artigos 806, 807 e 808 do CPC;
- Proposta a Ação Cautelar e deferida a liminar, o autor terá 30 (trinta) dias para propor a ação principal;
- A contagem do prazo para proposição das Ações Cautelares se inicia da data efetivação;
- O autor que propôs Ação Cautelar liminarmente, se tiver êxito na mesma, deverá propor Ação Principal em 30 (trinta) dias;
- Artigo 807:
*Inciso II: Não pode ser imputada a parte aquilo que o autor deixou de fazer, ou seja, tomar providências que o autor deixou de fazer.
*Inciso III:
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - Se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - Se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - Se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


TERÇA-FEIRA, 12/05/2015

§ único do artigo 808: É coisa julgada?
- Coisa julgada do “ponto de vista externo”: O que é?
- Artigo 810: As Cautelares se sujeitam aos seus limites.
- “Regra Geral”: Primeira parte do artigo 810.
  *Não haverá prejudicialidade se a cautelar perder a eficácia;
  *Não há influência na Ação Principal.
- A Decadência atinge o “Direito Subjetivo”. Sendo assim, lhe falta uma das condições de ação: Inexistência de Direito Material Subjetivo. Neste caso, a decadência faz a coisa julgada;
- Se não tem Direito Subjetivo Material, não tem Ação Principal;
- A prescrição incide sobre a pretensão. A prescrição é a perda do Direito Processual, ao passo que a Decadência é a perda do Direito Subjetivo Material.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - Se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - Se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - Se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
...
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.


èArtigo 811: Trata da responsabilidade objetiva do autor.
- Artigo 475-O, Inciso I do CPC também traz esse entendimento: impede a antecipação de tutela que o autor vier a pedir;
- Responsabilidade objetivo de qualquer autor que vier a pedir a antecipação de tutela, em caso de prejuízo que vier a causar ao demandado.
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - Se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - Se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - Se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - Se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – Corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

CAUTELARES ESPECÍFICAS:
São divididas em 03 (três) grandes grupos que se destinam a:
- Proteção do Patrimônio;
- Proteção de provas (de processo);
- Proteger outros direitos.

BUSCA E APREENSÃO
- A Doutrina identifica 06 (seis) categorias de ação de busca e apreensão;
- Entretanto, iremos trabalhar com 04 (quatro) grupos:
1ª Categoria: BUSCA E APREENSÃO “COMO PROCEDIMENTO”.
Poderá ocorrer em processo de conhecimento, execução ou procedimentos especiais. Exemplo artigo 461, §5º; Artigo 625 do CPC.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
...
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).

2ª Categoria: AÇÃO ORDINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO.
Nesta categoria, podemos incluir as Ações utilizadas no Direito de Família para resgatar os filhos menores.

3ª Categoria: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O Decreto 911/69, em seu artigo 3º, parágrafo 8º estabelece: Busca e apreensão autônoma.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
...
§ 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

4ª Categoria: BUSCA E APREENSÃO COMO “CAUTELAR”.
- Nem toda busca e apreensão é cautelar;
- Esta categoria está prevista nos artigos 839 a 843 do Código de Processo Civil;
- Esta é a busca e apreensão cautelar, pois tem o objetivo de proteger o processo.
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - A indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - A descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
III - A assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

Objeto litigioso das cautelares é uma e o objeto da ação principal é outro.
Artigo 810 CPC - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
A decadência atinge, portanto, o direito subjetivo, não tenho como buscar esse direito, nunca mais.
Se o juiz declarar que a decadência não há mais o que falar em direito subjetivo. Não terá mais pretensão, se não tiver pretensão não existe mais ação principal. Se optar em fazer ação principal o juiz declara decadência do direito que outorgou “fumus boni iures”, porque o direito não existe mais.
Nessa hipótese faz coisa julgada, inclusive na ação ainda não proposta.

Questão de prova:
Sobre qual desses estágios incide a prescrição? Sobre a pretensão.

Duas categorias:
Direito material
Direito processual -

Nem sempre que o juiz declarar a prescrição, isso extinguira o direito material. Pois eu não sei que tipo de prescrição o juiz esta dando, normalmente se declara a prescrição processual. Portanto vai atingir a prescrição processual.

      Exemplo: Credor de um determinado cidadão por uma quantia certa materializada como um cheque (título executivo). O que poderá fazer? Propor uma ação cautelar de arresto no prazo de dez meses da emissão deste cheque e dizer na minha pretensão (lide e seus fundamentos) Ação de execução cujo a cheque estou anexando aqui junto em anexo. Minha pretensão processual está prescrita. O juiz extingue o feito da cautelar, pois o cheque está prescrito (6 meses) e não poderá ajuizar a ação principal.
            Vou poder cobrar este cidadão? Como?
            Eu não posso dispor mais da via executiva.
            - Ação monitória (cheque);
            - ação ordinária de cobrança (prova o cheque);
            - ação sumária – ação cambial
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.


CAUTELARES ESPECÍFICAS
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Primeira modalidade – Procedimento, e como tal, não decorre de uma pretensão, mas sim de uma necessidade no processo. Exemplo: Art. 461 § 5º - Art. 461- Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Segunda modalidade – Ação ordinária de busca e apreensão;
Terceira modalidade - Ação de busca e apreensão de veículos decorrentes de alienação fiduciária de contrato de mutuo – exemplo: decreto 911/69 artigo 8º diz que é um procedimento autônomo e independente não se confundindo com nenhuma outra modalidade de busca e apreensão do código de processo civil –
Previsão no CPC nos artigos 839 ao 843 – Busca e apreensão cautelar.


SEXTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2015.

Continuação....

CAUTELARES ESPECÍFICAS

Arresto e Sequestro - são cautelares típicas e servem para proteção de patrimônio. Por serem cautelares não podemos esquecer que tem que ter fumus uni uris e ...., tem que ter ação principal, perde se não haver a ação principal, são cautelares típicas.

Quando eu uso ARRESTO e quando eu usarei SEQUESTRO?

Artigos 813...

Cautelar temporária
Na execução de sentença condenatória tenho a possibilidade de transformar em penhora.
No arresto é que terá o credor de uma obrigação de pagar. No arresto que se converte, que se transforma em penhora.
Se o credor de uma obrigação de uma sentença condenatória ou executiva lato sensu desafiará um processo de execução. Tanto numa com a outra a execução se iniciará pelo penhora. O executado não sabe o bem que será penhorado, o oficial de justiça irá penhorar o quanto baste pela dívida da execução.
Por outro lado, quando eu tiver um direito de propriedade envolvida, direito real lato sensu eu vou desafiar uma execução latu senso. A escolha da via judicial adequada é o SEQUESTRO. O autor da execução latu senso sabe qual é a coisa, qual é o bem que ele quer sequestrar. 

Projetam uma execução – Das cinco sentenças previstas no código civil duas delas poderão projetar uma execução. Condenatória e Executiva latu senso.
Condenatória – serve para constituir título executivo. Desencadear uma nova fase que é de cumprimento de sentença. Natureza jurídica é a OBRIGAÇÃO. Se tenho uma obrigação e essa é a obrigação de pagar eu vou a jurisdição pedir uma sentença condenatória. Não havendo o cumprimento da sentença eu entro numa nova fase – a execução.

Executiva latu senso – direito previamente existente. Natureza jurídica é o direito real. Se tenho o direito real de uma coisa eu vou a jurisdição pedir a execução.

REQUISITOS:
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz (bens imóveis), intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa; (direito obrigacional por crédito – exigibilidade ver artigo 586 à A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível).
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

Do Sequestro (destina-se de proteção de patrimônio, deriva dos interditos.)
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 823. Aplica-se ao sequestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.


TERÇA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2015.

Palestra - Processo de Execução no Novo CPC - auditório do prédio 11


SEXTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2015.

ARROLAMENTO DE BENS:
Seção VIII
Do Arrolamento de Bens
Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.
Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
§ 1o O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
§ 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.
Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.
Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

- Artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil vigente;
- Arrolar significa identificar, listar, descrever um patrimônio. O arrolamento serve para relacionar bens com um fim de indicação a um processo judicial;
- Na doutrina Alemã, o arrolamento pode ser Simples ou Complexo. No Brasil, atualmente, o Código de Processo Civil reconhece apenas um tipo: O arrolamento complexo;
- A Categoria de arrolamento Simples indica que existe determinados bens em determinado lugar. Esse tipo de arrolamento tem a finalidade de fazer prova destes bens. Esta modalidade é encontrada apenas no Direito Alemão;
- No novo CPC, que entrará em vigor em 2016, serão contempladas as duas modalidades de arrolamento. O Arrolamento Simples terá a função de relacionar para servir como elemento de prova e estará descrito no §1º do artigo 381. O Arrolamento Complexo, por sua vez, estará indicado no artigo 301 do Novo CPC;
Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
...
§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
- O Arrolamento previsto no atual Código de Processo Civil alcança todo o Patrimônio conhecido do requerido, identificando suas características e estado de conservação. Além disso, os bens arrolados devem ser recolhidos e submetidos a depósito judicial.
- Artigo 857: Petição Inicial do Arrolamento;
Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
- Artigo 858: Produção de Provas na Audiência de Justificação Prévia;
Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.
- Artigo 859: Autos de Depósito.
Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.


POSSE EM NOME DO NASCITURO:
Seção XII
Da Posse em Nome do Nascituro
Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
§ 2o Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.
§ 3o Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.

- Previsão Legal: artigos 877 e 878 do Código de Processo Civil;
- A posse em nome do nascituro se constitui, segundo a doutrina, uma exceção ao direito de personalidade, pois atribui direitos de propriedade ao feto que ainda não nasceu com vida e, como tal, ainda não adquiriu personalidade jurídica;
- Apesar do artigo mencionar a necessidade da existência de prova da “gravidez” da mulher, esta Ação Cautelar pode ser utilizada para proteger os direitos, também, daqueles nascituros gerados através de fertilização “in vitro”, ou qualquer outra técnica de concepção, desde que seja possível reconhecer o Pai. Por outro lado, os nascituros gerados através de doações de esperma não podem pleitear essa posse, visto que uma das condições dessa doação é o anonimato do doador e o compromisso do donatário de não pleitear direitos patrimoniais do doador.
- Para que se viabilize esta cautelar, deve-se pressupor a existência de um embrião, cujos direitos precisam ser protegidos de um evidente prejuízo que morte do “pretenso” Pai pode ocasionar;
- Esta cautelar visa tão somente a proteção dos direitos patrimoniais do nascituro.

TERÇA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2015.


Continuação da última aula...

PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS
Regra geral – artigo 1641 CPC
Protesto, habilitação e interpelação.
Vou pedir ao juiz que informe o bem se encontra alienado.

Ponto dessa aula: Provas

Fases da prova

1ª é a fase postulatória – Postulatória da prova –
2º fase é deferimento da prova –
3º fase de produção das provas –
4ª fase da valoração da prova –
Demonstração de fato de pedido (fato constitutivo) o artigo 846 do CPC foi quase que copiado, ou seja, o artigo 381 do Novo CPC repete, ou copiou e colou o artigo.... mistura conceitos, ver na gravação.

Artigo 846 CPC
Seção VI
Da Produção Antecipada de Provas

Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. (Distinta do artigo 381 do novo CPC)
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.
Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.
Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.


JUSTIFICAÇÃO
Seção IX
Da Justificação
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. (exemplo de produtor rural junto ao INSS) (381 § 5º do novo CPC).
Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.
Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

“As três Cautelares acima são procedimentos que visam a produção de provas”.








29/05/2015.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU COISAS
Realização de Provas (continuação)

- Artigos 844 e 355 do Código de Processo Civil;
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - De coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - De documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

- Existem 03(três) modalidades distintas de se demandar provas:
a) Incidental: prevista no artigo 355 do Código de Processo Civil.
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
b) Exibição “quase incidental”, pois não se limita às partes do processo: prevista no artigo 360 e seguintes do CPC.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
c) Ação de exibição de documento ou coisa autônoma: prevista no artigo 844 e 845 do Código de Processo Civil.
Seção V
Da Exibição
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - De coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - De documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 355 a 363, e 381 e 382.


Protestos, Notificações e Interpelações
- Artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil;
Seção X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I - Se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - Se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

Observações:
1) As regras constantes nos artigos 867 a 873 aplicam-se às três modalidades: Protestos, Notificações e Interpelações;
2) Qualquer uma dessas modalidades é uma simples informação que tem por finalidade avisar ou informar alguém sobre determinada situação com o objetivo de preservar um direito perante um terceiro ou alguém. O objetivo desta ação é comunicar.
3) Estes três objetivos (Protestar, Notificar ou Interpelar) podem ser alcançados de 03 (três) formas:
a) particularmente (formalmente, por escrito);
b) pela “via extrajudicial” (através do cartório de títulos e documentos);
c) através da ação judicial: forma esta cujo objetivo será alcançado através da publicação de um Edital.

à Importante: As ações de Protestos, Notificações e Interpelações não admitem defesas, pois se constituem de mera informação.




CAUÇÃO
- Artigos 826 a 838 do Código de Processo Civil.
Seção III
Da Caução
Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - O valor a caucionar;
II - O modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.
Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - Se o requerido não contestar;
II - Se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.
Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no número III do artigo anterior.
Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
I - No caso do art. 829, não prestada a caução;
II - No caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - Na execução fundada em título extrajudicial;
II - Na reconvenção.
Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.

02/06/2015.


TUTELAS DIFERENCIADAS SATISFATIVAS
- No Novo CPC, as tutelas diferenciadas satisfativas serão chamadas de tutelas provisórias;
- No sistema vigente temos 3 modalidades de antecipação de tutela, descritas nos artigos 273 (Pagar), 461 (Fazer) e 461-A (Dar) do CPC;
-  A antecipação de tutela decorre de direito obrigacional.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Modalidades de antecipação de tutela: FAZER, DAR, PAGAR.
à Artigo 273 do Código de Processo Civil: Obrigação de PAGAR.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos artigos 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.  (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.        (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

à Artigo 461 do Código de Processo Civil: Obrigação de FAZER.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.         (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.        (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

à Artigo 461-A: Obrigação de DAR.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Critérios de Divisão das Antecipações de Tutela
a) Urgência: O critério de concessão da antecipação de tutela com base na urgência exige a existência de perigo de dano iminente. Este critério está caracterizado no artigo 273, inciso I do Código de Processo Civil.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

b) Abuso do direito de defesa: A concessão de antecipação de tutela poderá ser concedida se ficar evidenciada a intenção meramente protelatória do réu, na sua defesa. Este critério encontra-se descrito no artigo 273, inciso II do Código de Processo Civil. No novo CPC a antecipação de tutela será substituída pela tutela de evidência.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
...
II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
c) Pedidos incontroversos: A antecipação de tutela deve vir acompanhada de uma presunção de certeza de que o pedido formulado é incontroverso. Esse critério encontra-se definido no artigo 273, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
...
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.         (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


05/06/2015

Requisitos para antecipação de tutela
                                 Os requisitos para antecipação de tutela estão descritos no artigo 273 do CPC atual e estarão presentes no artigo 300 do Novo CPC.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Requisitos:
I – Requerimento da parte: Será realmente necessário?
              Alguns autores entendem (no que o professor concorda) que não haveria a necessidade de requerimento da parte para antecipação da tutela, visto que o pedido já foi feito na petição inicial. Outro motivo, pelo qual seria desnecessário o pedido de antecipação de tutela é que o juiz pode conceder “de ofício” a tutela.

II – O Inciso II descreve que o Juiz “Poderá” conceder a antecipação da tutela quando estiverem presentes os requisitos de certeza. Poderá???
             Na realidade, o juiz não poderá, e sim DEVERÁ conceder a antecipação da tutela.

III – “Total ou parcialmente”:
                   O que se antecipa, efetivamente, são apenas os efeitos da maioria das tutelas (Declaratórias, Executivas, Condenatórias ou Mandamentais).

IV – Prova inequívoca da “verossimilhança”:
                    O magistrado deve considerar a existência de indícios concretos de verossimilhança, pois a antecipação de tutela   exige uma certeza relativa dos fatos alegados no pedido.

§ 2º do Artigo 273: Irreversibilidade do Provimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
                    Na sua decisão, o Juiz deve considerar o ponto de vista da irreversibilidade recíproca, ou seja, ele deve levar em conta a possibilidade de não poder corrigir os efeitos oriundos da concessão ou não da antecipação de tutela, ao final do processo. Neste sentido, se o juiz concede uma antecipação de tutela a uma das partes e, no final do processo, se constata que a mesma não tem o direito pleiteado e perde o processo, como será corrigida essa decisão? Por outro lado, estamos falando de uma decisão que precisa ser tomada de forma urgente, pois, com o passar do tempo, pode ser que o pedido de antecipação não surta mais efeitos. Exemplo disso é o pedido de medicamentos e internações. Se a parte demanda de forma urgente por medicamento ou internação, duas situações podem ocorrer: 1º) A antecipação pode ser concedida e se verificar, posteriormente, que a parte não tinha direito. Neste caso, não há como reverter esse provimento, visto que os medicamentos já foram utilizados. 2º) A antecipação pode ser negada, vindo o demandante a falecer, e ao final do processo ficar decidido que a parte tinha direito ao que fora negado no pedido de antecipação de tutela. Neste caso, a decisão não teria mais efeito nenhum visto que o demandante não teria como se valer do resultado do processo.

§ 7º do Artigo 273: Trata da Fungibilidade processual na antecipação de tutela.
   § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


SEXTA-FEIRA, 12/06/2015

Tutelas específicas – decorrem de um direito obrigacional

Nossa cultura e tradição processual estão voltadas para as tutelas de ressarcitória. à Ato ilícito – descumprimento de obrigação.
Ao lado dessas temos, também, as tutelas específicas. Ou seja, a busca da coisa contratada, algo diferente do ressarcimento, fazer ou não fazer algo, entregar a coisa.

Stricto senso – Fazer alguma coisa ou deixar de fazer algo e ou entregar algo. Se isso não for possível fazer, transformar em equivalente monetário.
Responsabilidade objetiva. Transformar em perdas e danos. 



Artigos 461 e 461 A (Novo CPC estará previsto nos artigos 497 e 498).

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.    

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.    

Nessa hipótese o que mais se discuti são as multas.
Poderá ser discutida por liminar.

A medida eficaz mandamental do juiz:
O juiz poderá pedir busca e apreensão.
O juiz poderá pedir desfazimento da obra
O juiz poderá pedir para fazer alguma coisa, ou seja, o descumprimento da obrigação in natura.

Também poderá ser obtida com base no artigo 273

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.     




Tutelas inibitória
Uma ordem para evitar o ilícito ou se abster de fazer um ato ilícito.
É geral e abstrata. Serve para evitar atividade nociva.

Se justifica na legislação vigente:
Artigo 5º XXXV da Constituição Federal
Artigo 661 § 5º do CPC combinado com o artigo 287 CPC
Artigo 84 do Código de defesa do consumidor

Na legislação nova justifica-se no artigo 497 § único.

Art. 5º XXXV da CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 461 do CPC –
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.    
Art. 287 do CPC - Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).  

Art. 84 do CDC - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Marinoni aduz que a tutela inibitória configura-se como a tutela preventiva que tem por escopo prevenir a ocorrência do ilícito, culminando por se apresentar como a tutela anterior à prática do mesmo.
Pode ser provisório ou definitivo. Adverte também, a tutela inibitória, será antecipada quando o provimento for provisório e final quando o provimento for definitivo.


Aula de 12/06/2015
TUTELAS ESPECÍFICAS (Cumprimento)
                            As tutelas específicas decorrem de um direito obrigacional. Exigem uma obrigação anterior de fazer ou não fazer, ou entregar coisa certa ou incerta, cumprir obrigações “in natura”. Por exemplo, pintar um quadro. A diferença da tutela antecipada para a tutela específica é que aqui se exige a coisa, lá, pode ser o equivalente monetário disposto no §3º do artigo 461 do CPC.
                           Nossa cultura e tradição processual estão voltadas para as tutelas ressarcitória a ato ilícito (descumprimento de obrigação).
                           Ao lado dessas temos, também, as tutelas específicas. Ou seja, a busca da coisa contratada, algo diferente do ressarcimento, fazer ou não fazer algo, entregar a coisa.
Stricto senso – Fazer alguma coisa ou deixar de fazer algo e ou entregar algo. Se isso não for possível fazer, transformar em equivalente monetário.

Responsabilidade objetiva:  Perdas e danos. Os artigos 461 e 461-A do CPC oferece às partes mecanismos coercitivos de cumprimento da obrigação. Se os seus dispositivos não atenderem o caso concreto e houver inadimplemento, haverá a conversão em perdas e danos. Neste caso deixa de ser uma tutela específica e passa a ser uma tutela comum.
- Artigos 461 e 461 A (Novo CPC estará previsto nos artigos 497 e 498).
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.         (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.        (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art.  461. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

                           Nessa hipótese o que mais se discute são as multas.  Poderá ser discutida por liminar.
Na medida eficaz mandamental do juiz:
- O juiz poderá pedir busca e apreensão.
- O juiz poderá pedir desfazimento da obra
- O juiz poderá pedir para fazer alguma coisa, ou seja, o descumprimento da obrigação in natura.
                          A multa adequada que o juiz pode aplicar na tutela “in natura” apresenta dificuldade na sua aplicação visto as dificuldades de se chegar ao valor certo a ser pago ao credor.
Quando se pode exigir a multa? Há duas correntes doutrinárias nesse sentido. Uma, defende que a multa pode ser exigida, desde logo. Outra, que defende a posição que a multa não pode ser exigida, desde logo.
Como exigir a multa? A multa decorre de uma antecipação de tutela, ou seja, não se encontra no rol de títulos executivos do artigo 475-N do CPC. A jurisprudência tem entendido que deve ser feito assim. Desta forma, a multa poderá ser obtida com base no artigo 273.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convençam da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
...
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos artigos 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.       (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

TUTELA INIBITÓRIA
                          A tutela inibitória é uma ordem para evitar o ilícito ou se abster de fazer um ato ilícito. É geral e abstrata. Serve para evitar atividade nociva. Em outras palavras, a tutela inibitória ocorre quando se vai a juízo para que não ocorra um ato ilícito. É uma forma de antecipação à ameaça de lesão. Para se pleitear a tutela inibitória não é necessário que haja dano, pois trata-se de uma hipótese de prevenção onde não há ressarcimento. A tutela inibitória suspende, também, o ato ilícito já existente.
Se justifica na legislação vigente:
- Artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal;
- Artigo 461 § 5º do CPC combinado com o artigo 287 CPC
- Artigo 84 do Código de defesa do consumidor
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
...
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (artigos 461, § 4o, e 461-A).   (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

No Novo CPC a tutela inibitória se encontra no artigo 497 § único.
Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

                                Marinoni aduz que a tutela inibitória se configura como a tutela preventiva que tem por escopo prevenir a ocorrência do ilícito, culminando por se apresentar como a tutela anterior à prática do mesmo. Pode ser provisório ou definitivo. Adverte também, a tutela inibitória, será antecipada quando o provimento for provisório e final quando o provimento for definitivo.

TERÇA-FEIRA, 16/06/2015

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
                                 As ações em face da fazenda pública trazem em si uma condição de proteção ao erário visto que a ela é concedida uma série de garantias que fazem com que o crédito em seu desfavor só venha a ser reconhecido somente no momento em que não caiba mais recurso e o julgamento seja em caráter definitivo. Desta forma, “contra a fazenda pública não se pode ter decisões precárias”.
                                Sendo assim, seguem abaixo alguns dos dispositivos que demonstram esse privilégio da Fazenda Pública.

à Requisitos do Artigo 475 do CPC: Trata do “duplo grau de jurisdição” e do “reexame necessário” por parte dos advogados e procuradores da Fazenda Pública, nas ações em que esta é parte.

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - Proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

à Lei 8437/92: Seus artigos 1º e 3º vedam a concessão de medida liminar que influencie o erário público.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

à Lei 9494/97: Também não se aplica à Fazenda Pública a antecipação de tutela.
Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
à Lei complementar 101/2000: Lei de Responsabilidade Fiscal. Impõe limites de gastos aos administradores públicos e estipula regras na condução dos processos por responsabilidade fiscal e orçamentária dos gestores de verbas públicas.

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
        § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

à Lei 4320/64: Define regras contábeis para a elaboração e execução dos balanços financeiros, orçamentários e econômicos da União.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
         Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
        Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.

TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA SATISFATIVA AUTÔNOMA
- Não se tratam da mesma coisa;
- A Tutela de Evidência é utilizada quando o Direito for evidente. Esta tutela não se encontra no Código de Processo Civil em vigor, mas será contemplado no Novo CPC a partir do artigo 311.
A jurisprudência está cansada de adentrar já que está sempre sendo motivo de análise nos tribunais. Um das nomenclaturas é cautelar satisfativa. (Professor diz ser uma afronta, pois cautelar nunca é satisfativa)


TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

- A Tutela Satisfativa Autônoma não se encontra no CPC atual e, da mesma forma, não está prevista no Novo CPC. Este é um tipo de tutela que existe apenas no mundo real, no dia a dia forense, e é aplicado nos casos onde o direito que está sendo pleiteado não deixa dúvida ao julgador.

- Apesar da Tutela Satisfativa Autônoma não constar no Novo CPC, teremos a possibilidade de um julgamento antecipado prevista no seu artigo 355.

Seção II
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - Não houver necessidade de produção de outras provas;
II - O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

SEXTA-FEIRA, 19/06/2015

AULA DE REVISÃO PARA PROVA

PROVA: Será constituída de 04 (quatro) questões dissertativas, na forma de problemas, com consulta ao CPC.

MATÉRIA: Cautelares em Espécie, Antecipações de Tutela em Espécie, ou seja, TUDO.

EXEMPLO DE QUESTÃO: “Lígia separou-se de Pedro. Este não lhe permite ingressar no imóvel onde residiam e não cuida do imóvel. Lígia procura você como advogado para proteger o bem do casal que será partilhado posteriormente. Sendo assim, que medidas você tomará para promover a proteção do bem? ”.





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