sábado, 14 de novembro de 2015

Direito Tributário - Aulas Fabio Canazro

Quarta-feira, 05/08/2015.


Direito Tributário I - Turma 489 Sala 512

Semestre dividido em duas partes
1º parte – CF/88
2º parte – CTN

Avaliação com consulta da legislação e individual.
G1 = P1 + P2 - Prova objetiva – 7 a 10 questões (todo conteúdo até a véspera da prova)
Não são cumulativas
PS e G2 – Cumulativa

P1 – 03/09
Trabalho – 29/10
P2 – 18/11
Especial – 25/11
G2 – 03/12

1     – O Direito Tributário
1.1 – O tributo como objeto do direito tributário
1.2 - O relacionamento do direito tributário com as demais disciplinas jurídicas
1.2 - Autonomia do direito do trabalho



  
Conceito de Direito Tributário
Direito tributário é o ramo do direito que a partir de um sistema de normas jurídicas disciplina uma relação entre o estado e os cidadãos, materializada mediante o cumprimento de deveres, que ora dão ensejo ao ingresso de receita pública e ora importam na orientação sócio econômica dos cidadãos como forma de realização dos direitos fundamentais.

No direito tributário a relação entre as partes não são regidas pela vontade das partes.  Diferente de um contrato onde temos autonomia de decidir o que queremos que faça parte desse contrato.
No direito tributário a autonomia é inexistente, pois o princípio do direito tributário é a legalidade, só façamos o que está previsto em lei. O estado vive dentro do limite da legalidade.

Como se materializa essa relação entre cidadão e estado?
Mediante ao cumprimento de deveres.

Quais as duas formas que concretizo essa relação?
Primeiro é: Pagar o tributo para o estado ter dinheiro.  O estado quando cobra tributo ele aufere receita. É uma ferramenta poderosa que o estado tem, sempre teve, induzindo o cidadão realizar ou abster de realizar uma determinada coisa. Exemplo é o IOF – imposto de operações financeiras. Abster de fazer algo.

Segundo: Através da indução do cidadão, ou seja, é quando o estado não para arrecadar, (não é dinheiro o objetivo), mas sim orientação sócia econômica do cidadão também chamada de Extra-fiscalidade. Exemplo: IPI zero para venda de veículos, IPI zero para linha branca de eletrodomésticos, tudo isso para evitar demissões em massa, redução de cargos, entre outras. Por esse motivo as indústrias procuram o governo para negociar esses impostos. O governo acaba sendo obrigado a tomar alguma medida. Assim, tirando os impostos, e baixando o preço haverá uma movimentação no comércio, ou seja, ele incentiva a movimentação econômica dos cidadãos.

Nossa Constituição traz direitos fundamentais, mas também traz deveres fundamentais:
Dever fundamental de votar
Prestar serviço militar
Dever fundamental de pagar tributo

Conceito de Tributo
Tributo é dever fundamental materializado por meio de uma prestação pecuniária de caráter compulsório, instituído por lei, devido à entidade de direito público e cobrado mediante atividade plenamente vinculada com vista à promoção dos direitos fundamentais, seja via de geração de receita pública, seja mediante a orientação sócio econômica do cidadão.

Tributo está previsto na Constituição Federal.
Como ele se materializa? Com a prestação pecuniária, somente com dinheiro.
Tem caráter compulsório. Não tem opção de pagar, ele é obrigatório.
Instituído por lei, porque essa é a garantia dos cidadãos à segurança jurídica da relação tributária.
Aquele que faz a regra tributária é o legislativo (previsibilidade, estabilidade, publicidade) e não o executivo. (exemplo dado em sala de aula: O juiz apita o jogo e também chuta para o gol)
A segurança jurídica se materializa quando concretizado com o princípio da legalidade
O tributo é devido para entidade de direito Público. É cobrado mediante de entidade pública à luz da lei.
O tributo é um meio para atingir um fim. Qual é o fim que queremos atingir com o tributo? Alcançar o fim gerando receita pública, induzindo o cidadão realizar o abster de realizar uma determinada coisa.

Para o professor pedágio não é tributo. Pedágio devido à concessionárias, não é compulsório, pois pode deixar de pagar não passando naquele local.

No CTN no artigo 3º tem um conceito de tributo, porém não é moderno.


Direito/Disciplinas que se relacionam com o Direito Tributário:

Penal: Crime de sonegação fiscal (lei 8137/90) esfera municipal, estadual e federal.
Código Penal (apropriação indébita das contribuições previdenciárias)

Família – Dois Fenômenos:
Certidão negativa do morto (o cartório não emite o formal de partilha se eu não provar que o morto não devia tributo) a inserção de direito de família;
Imposto causa mortis

Quarta-feira, 12 de agosto de 2015.

Direito/Disciplinas que se relacionam com o Direito Tributário:
Continuação...

Direito Privado - (Direito Civil) – Realizar um fato que está descrito numa norma. Quando o sujeito tiver uma propriedade concretiza-se uma relação jurídica no âmbito do direito privado. Exemplos de relações: Professor da PUC com desconto em folha do IRPF.
O direito privado é hoje o grande motor do direito tributário porque todos os institutos, ou a maioria dos institutos, conceitos e formas que a legislação utiliza para caracterizar fatos tributários são retirados de direito privado.
ISSQN – (Julgamento STF)
LC –  116/03 + CF/88 - Legislador determina cobrança do ISSQN por obrigação de fazer.
Exemplo locação de guindaste (Santos/SP) – duas notas fiscais – uma do operador e outra do aluguel – autuação sobre o argumento que essa operação era inválida, pois considerava o desconto somente do aluguel e não do serviço. Autuação utilizou como premissa o argumento era que a locação em um todo considera-se uma locação de um bem, e a legislação diz que incide sob-bens móvel e deveria ser paga o ISSQN de todo. Assim, com o a apelação e o julgamento se deu no STF o argumento utilizado era do conceito predeterminado – imposto incide sobre o serviço – legislação de direito privado.  O Supremo (ministro Marco Aurélio) fez o simples exercício de averiguar o (constituição/88) imposto sob serviço, conceito da legislação de direito privado – código civil – diz: serviço é obrigação de fazer em contraprestação de FAZER (serviço) existe outro tipo de obrigação que é a de DAR (não é serviço); Ou seja: se a constituição autorizou a cobrança de serviço é inconstitucional fazer diferente.

AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Direito Autônomo – meramente didática – significa que é autônomo enquanto como disciplina jurídica, somente essa autonomia, quanto formal estará sempre em franga sistematização com o restante das disciplinas jurídicas.


2     Fontes do Direito Tributário
2.1 Fontes formais e fonte manual
2.2 Fontes formais: Primárias e Secundárias


Fato – fato é fonte material do direito tributário.
Normas – são fontes formais



NORMAS:
- Primárias (principais) fontes que emanam do poder legislativo. (exemplos: Lei, resolução do senado, decreto legislativo).

- Secundárias – de aplicação secundárias são fontes que emanam do poder executivo. (decreto – fonte formal secundária)

Primeira fonte formal primária é a Constituição Federal. A nossa constituição federal – estabelecimento das regras de competência = Poder
Conferir poder para que aquelas pessoas políticas, que integram nossa federação, criem tributos. Quais sejam:
União ­- Exemplo: Artigo 153 – regra de competência para União criar impostos.
Estados – artigo 155
DF – artigo 156
Município

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. 
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. 
§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:     
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; 
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: 
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
      I - impostos sobre:
      a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
      b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
      c) propriedade de veículos automotores
      II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores. 
§ 1º O imposto previsto no inciso I, a § 1º O imposto previsto no inciso I: 
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2º O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;  
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; 
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; 
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; 
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. 
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
      § 3° À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. 
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: 
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; 
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; 
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; 
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: 
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; 
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; 
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. 
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar. 
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.
      § 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: 
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas; 
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


Quinta-feira, 13 de agosto de 2015.

Continuação...

O mesmo ente que tem o poder de criar o tributo é aquele que tem o poder de cobrar o tributo.

è Legalidade – princípio do contraditório e da ampla defesa
è Noventena – (anterioridade nonagesimal) Estabilidade da relação tributária – segurança jurídica. (ver artigo)
è Igualdade tributária – Regra tácita revogada após constituição de 88.
è Liberdade de Atividade Econômica – (revagado/inconstitucional)
Ao mesmo tempo em que existe o poder tributário, existe também diversos princípios que garante que nenhuma das partes da relação seja prejudicada.

Existe hierarquia? Depende.
Para Hans Kelsen a nomenclatura criada é a de Suprainfraordenação – o cara que está em cima manda no que está embaixo....

A lei complementar de normas gerais e hierarquicamente superiores às demais por conta da existência do fundamento de validade. Porque ela confere a essas o fundamento de validade.

Código Tributário Nacional é o outro exemplo de norma complementar, porém, ao abrir o código tributário, ele não está chamado de lei complementar e sim de lei ordinária e ele é lei complementar 5.172/66 (foi aprovado por lei ordinária) Após a CF/88 ele dirá que a matéria norma geral é matéria de norma complementar. O que vale é a eficácia.
Lei ordinária com eficácia de lei complementar, pois ele traz no seu bojo matéria de complementar. O corum é requisito de validade.

Tributo - COFINS – Lei complementar 70/91 – existia uma isenção do tributo direcionado para as sociedades de profissão regulamentada (Sociedade Simples)
Lei Ordinária 9430/96 revogou a isenção.
Advogados e a OAB entraram com uma ação para revogar a lei ordinária, pois uma ordinária não poderia revogar uma Lei Complementar. O STJ disse que isso não poderia ter revogado, aplicando, inclusive, uma súmula com a matéria alegando o princípio da hierarquia. Já no STF diz: “que hierarquia que nada”, devemos consultar a CF e ver a matéria. A matéria deve ser tratada por lei ordinária somente tendo o nome como complementar, pois constitucionalmente ela tem eficácia de ordinária. O inverso não é verdadeiro.



Excepcionalmente instituir alguns tributos da união por lei complementar. Saberemos quando é instituído ou não é quando a CF/88 “falar”, ou seja, quando é regra ela não fala nada, mas quando é exceção ela traz o que é exceção. Quando for lei complementar estará escrito na Constituição Federal.

Exemplo: Artigo 153, inciso VII – Para falar de grandes fortunas somente por lei complementar.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
Exemplo: Artigo 148; A constituição atrelou a matéria com a lei complementar. - Empréstimo Compulsório.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
(...)


Quarta-feira, 19 de agosto de 2015.

Continuação...

Qual é a hierarquia das leis de normas gerais? Ordinárias e complementares à Depende: Quando houver aquilo que chamamos de fundamento de validade. Ver Lei 116/2003.

Quando a constituição fala que a primeira função é dispor sobre conflitos de competência é uma lei é a complementar de normas gerais.

A doutrina majoritária diz que o direito tributário há apenas uma função

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre (o certo é: “para evitar que ocorram os conflitos de competência”) conflitos de competência (dois entes querendo cobrar o mesmo tributo), em matéria tributária, entre a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações (os princípios constitucionais – aqueles que limitam o poder de tributar: legalidade; igualdade; dignidade da pessoa humana) constitucionais ao poder de tributar; A grosso modo, podemos afirmar que, esse inciso no tem a devida aplicabilidade, não tem eficácia se quer.

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (podem ocorrer que outros assuntos sejam disciplinas de normas gerais e não somente os que estão aqui embaixo).
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou implificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Quem cria tributo? O legislador. Como? Através da lei ordinária e excepcionalmente pela lei complementar.
Como é que eu sei que é por lei complementar? A regra é a lei ordinária, o texto vai trazer expresso, se não aparecer expressamente escrita então é a lei complementar. Para que? Para instituir tributos, ou seja,

Exemplo: Instrução Normativa = Receita Federal = (Declaração) DIMOB = Quem não entregar a DIMOB vai pagar uma multa de x reais vezes nº de meses de atraso. (violação do princípio da legalidade, pois só a lei ordinária deverá instituir tributos) O judiciário diz que a declaração (DIMOB) não te conteúdo econômico. A tese adotada pelo judiciário é que a multa tem conteúdo econômico, assim, só devendo ser instituída por lei ordinária. Dizendo que a DIMOD é constitucional, porém a multa é inconstitucional. Ainda está no supremo para ser votado.

Medida provisória – ato do executivo que tem um tempo de vida, que é de 120 dias, após deverá ser enviado para o legislativo para virar lei. A medida provisória tem força de lei ORDINÁRIA, estando regulado no artigo 62 da CF/88.

Quarta-feira, 28/08/15


3 Espécies Tributárias
3.1 Teorias
3.2 As espécies na CF/88

“Tributo é um gênero e esse gênero e composto por diversas espécies”.
A primeira teoria, ou o conceito quando a edição do código nacional, em 1966, o tributo era divido em duas espécies tributárias, tributos vinculados e tributos não vinculados. É relevante esse conceito, embora seja considerado um conceito velho.

Vinculação – ela está ligada a ideia do tributo que eu pago e o pagamento vincula o estado me devolver algo em troca. Algo devolvido ao contribuinte, pessoal e diretamente.
Exemplo dado em aula: Porte de arma e o pagamento de taxa – eu pago a taxa referente à porte e recebo em troca o porte de arma. O mesmo acontece com a emissão do passaporte, à coleta de lixo, alvará para abertura de estabelecimento, ou seja, essas taxas são consideradas um tributo vinculado.

Não vinculado – quando não recebo algo pessoal e nem diretamente.
Exemplo dado – Imposto de Renda – ao pagar o IRPF não se recebe nada em troca. O mesmo acontece com o pagamento do ITBI nada se recebe em troca, além do pagamento de imposto de importação na chegada de uma viagem, ou seja, impostos são impostos não vinculados.


No modelo atual extraímos, da Constituição Federal, cinco espécies de tributo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos”:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.



I - IMPOSTO:
Artigo 145 I – Pode ser instituídos por todos. O “pega ratão” deste artigo é que só consta três tributos e não cinco como traz o STF. A Constituição Federal define também os artigos 148 e 149 como tributos que poderão instituir impostos.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


Artigo 153/154 – União: A união poderá instituir... (impostos da União) imposto residual – o constituinte “deu de bandeja para a União”, desde que seja de lei complementar e não acumulativo além de ser de fato econômico e que não incida outro imposto.

Artigo 155 – Estados/DF: (três impostos)
1º O estado tributa transmissão de bens e direito em face de dois fatos jurídicos, por morte (causa mortis) artigo 155, inciso I ou por doação de bem móvel ou imóvel;
2º Imposto de consumo mercadoria e serviços (ICMS) Tudo que se consome têm ICMS, ele incide sob três fatos econômicos:
a) circulação de mercadoria (comida, carne, bebida, roupas, objetos em geral)
b) Prestação de serviço de comunicação (telefone, net)
c) Transporte Intermunicipal e Interestadual
3º Imposto sobre propriedade de veículo automotores (IPVA)

Artigo 156 – Municípios/DF:
1º IPTU
2º Transmissão entre vivos de bens e de direitos sob imóveis – titulo oneroso venda (ITBI),
3º ISS(QN) – todo e qualquer serviço com exceção do transporte intermunicipal e interestadual que é faculdade do Estado.

Existia, aqui no Brasil, uma contribuição especial, CPMF, cujo produto arrecadado tinha destinação específica, para Saúde. Algumas especiais de tributação tinha espécie destinada e algumas vezes não era destinado a nenhum e sim para todos.

Conceito de Imposto:
Imposto é tributo não vinculado que incide sobre fatos econômicos. A grande característica peculiar a todos os tributos que trabalhamos é que os impostos estão atrelados à existência de fatos econômicos: de comprar imóvel, de ter carro, de prestar serviço, etc... O produto arrecadado não tem destinação específica, ou seja, a constituição não atrelou os impostos a destinação específica de receita, assim podemos afirmar que os impostos cujo produto arrecadado não tem destinação específica.

Não podemos confundir destinação (pago e o dinheiro só pode ser usado no que foi destinado) com vinculação.


Quinta-feira, 27 de agosto de 2015.


II - TAXA
Artigo 145, II (a vinculação não está prevista no artigo, o restante está no artigo).
A taxa é um tributo de vinculação, pois sempre que estou pagando a taxa estou pagando para remunerar algo, remunera o serviço ou o serviço de poder de polícia. Exemplo: Alvará de estabelecimento comercial; Passaporte, CNH, Taxa de lixo. Eu sou o sujeito da relação, eu pago e reverte diretamente para minha pessoa, ou seja, associar a taxa à vinculação.
A taxa incide por conta do exercício do poder de polícia ou face à prestação de serviço público, embora existam órgãos que tenham poder de polícia, porém não para cobrar taxas e sim cobram por sanções de descumprimento de alguma norma/lei.
Na prestação de serviço público incluímos a emissão de documento carro, processamento do processo judicial, emissão de passaporte, taxa de coleta do lixo, ou seja, o direito constitucional de cobrança de uma taxa por serviço prestado.
Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público quer dizer que essa taxa é cobrada não somente quando sou um utilizador de serviço público (coleta de lixo), mas também quando sou um potencial de utilização desse serviço (por motivos de viagens, por exemplo), pois sou destinatário, faço parte do grupo que utiliza o serviço efetivamente.
Serviços públicos específicos e divisíveis, ou seja, ninguém paga taxa de serviço que não utiliza (pagar taxa de lixo de Gravataí sendo moradora de Porto Alegre) Se houver como destinatário de um grupo, esse grupo deverá dividir a taxa. Exemplo: Coleta de lixo. A taxa é especifico daquele que está pagando pela taxa e que seja usuária desse serviço.
Indivisíveis: a justificativa do Supremo tornou inconstitucional a taxa de iluminação pública uma vez que, quem pagava a taxa de iluminação de Porto Alegre eram os moradores de Porto Alegre, mesmo tendo como usuário também os visitantes de São Paulo, Canoas, entre outros lugares.
“Artigo 145, II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”;
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Bitrubutação – não pode incidir dois tributos sobre o mesmo fato. Na constituição anterior, havia um dispositivo expresso que vetava a bitrubutação, porém na nova CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ela traz algumas regras que, implicitamente, vedam algum tipo de tributação. Hoje, no Brasil, há bitributação constitucionalizada. Exemplo: Importação de alguma coisa do exterior se paga diversos impostos sob o mesmo produto.

§ 2º do Artigo 145 – “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.” Isso quer dizer que a taxa não pode incidir sobre fato econômico.

Conceito de Taxa – Taxa é um tributo vinculado, incide por conta do exercício do poder de polícia ou em face de prestação de serviço público, efetiva ou potencial, específica (para quem paga) ou divisível (para um grupo), de prestação de fatos a disposição, cujo produto arrecadado serve para remunerar a atividade que justifica a taxa.


ARTIGO 145
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Tributo cobrado em razão da realização de obra pública em que ocorra valorização imobiliária. A obra custou 1 milhão e ele cobra 2 milhões de contribuição, isso pode? Não. O custo tem que servir para o custeio da obra pública, ou seja, o máximo que deverá ser arrecadado é 1 milhão, pois assim, vai desvirtuar o objeto da obra. Isso será inconstitucional, o estado não pode ganhar dinheiro com isso, e sim pagar o que foi gasto. Legalidade, legalidade jurídica. Estimou-se um valor, será pago aquele valor, mesmo que por má administração o valor tenha sido superior ao previsto no início da obra.




Empréstimo compulsório
Contribuições Especiais

Cada uma dessas espécies estabelece freios na hora do exercício de competência.


      02 DE SETEMBRO DE 2015.

PROVA

03 DE SETEMBRO DE 2015.

CORREÇÃO DA PROVA

09 DE SETEMBRO DE 2015.

(Primeira aula depois da prova)

3. Espécies tributárias (continuação)

4) Empréstimo Compulsório: Artigo 148 CF. Características de transitoriedade. O que justifica a criação de empréstimos compulsórios é suprir despesas extraordinárias, as que o Governo não previu e estabeleceu no orçamento. No ano seguinte, o governo estipula no orçamento a verba para a devolução do empréstimo, por isso, transitório. Atualmente não está sendo utilizado, principalmente porque a CF atrelou o empréstimo compulsório a situações muito específicas e também porque no último grande Empréstimo, ocorrido no governo Sarney, foi muito traumático para a população, pois ele não quis devolver.

Na época, ocorreu o pagamento embutido no preço da gasolina e também na compra de veículo zero, na hora de pegar o carro era preciso apresentar o comprovante do pagamento do empréstimo, era no valor de 20% do valor do carro.

Possibilidades que justificam o empréstimo compulsório: guerra, eminência de guerra ou estado de calamidade pública; investimento público de relevante interesse nacional.

É tributo não vinculado, o produto arrecadado tem destinação específica, exclusivo da União, só pode ser instituído por meio de lei complementar.  


5) Contribuições Especiais: características:

Quem tem competência para instituir? Exclusivo da União, exceto dois casos que não são exclusivos da União: 1) contribuição da previdência social, competência dos Estados, DF e Municípios 2) contribuição de iluminação pública, competência dos Municípios e DF.

São tributos não vinculados.
O produto arrecadado tem destinação específica.
Subespécies:

a) Artigo 149, CF - “sociais” - contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é uma contribuição que a União usa para intervir em determinados setores da economia, por exemplo, petróleo, ela cria a CIDE combustíveis; contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas, são as contribuições que as entidades de classes e categorias profissionais cobram dos trabalhadores vinculados aquela classe, por exemplo, contribuição da OAB.

b) Artigo 149, §1o CF - “previdência dos servidores públicos dos Estados, DF e Municípios” - o INSS é o órgão responsável pela previdência dos servidores privados, no caso de funcionários públicos, a CF prevê que os próprios Estados e Municípios podem criar seu próprio órgão de previdência ao invés de recolher para a União, recolhe diretamente no seu local, por exemplo no RS, existe o IPE.

O único caso em que poderá ter duas previdências é o professor, pode receber pelo IPE se for professor do estado, e pelo INSS se der aula numa escola particular junto.

c) Artigo 149-A CF - “iluminação pública” - o DF e os Municípios são os entes que podem instituir a CIP, facultado a cobrar na conta de luz direto, como ocorre em POA.

d) Artigo 195, CF - “sociais para o custeio da seguridade social” - a definição de seguridade social está no artigo 194 CF, envolve saúde, previdência e assistência social. Todo o dinheiro arrecadado com essas contribuições só pode ser utilizado para essas três finalidades.

Dinheiro de Seguro-Desemprego; Aposentadoria por invalidez; tratamento em hospital do SUS; auxílio-doença, saem dessas contribuições. 

Como se arrecadam as contribuições para esse custeio?

- da Empresa: contribuição sobre a receita da empresa (COFINS); contribuição sobre a folha de salários, mais ou menos 25%; contribuição sobre o lucro (CSLL)

ou seja, sob o mesmo dinheiro da empresa se paga 3 vezes, “tritributação”.

 - do Trabalhador: desconto de INSS.

- sobre o concurso de prognósticos: contribuições sobre as loterias, depois de todas as apostas, soma o valor e se paga uma contribuição, antes de pagar ao ganhador.
- sobre a importação: regime regular de importação, se paga uma contribuição chamada PIS/COFINS IMPORTAÇÃO;

e) Artigo 239 CF - “PIS” - as empresas pagam, sobre a receita. PIS/PASEP. Serve para custear o recurso do seguro-desemprego e para um abono que o funcionário de baixa renda recebe no final de cada ano, só o funcionário que recebe até dois salários mínimos por mês.


10 DE SETEMBRO DE 2015.

4. Sistema Tributário Nacional
4.1. Sistema Tributário Nacional na CF/88.
4.2. Repartição das competências tributárias, critérios: bis in idem e bitributação.
4.3. As limitações constitucionais ao poder de tributar = princípios.

O STN é um conjunto normativo que regula a relação tributária entre o cidadão e o Estado, são elementos formadores do sistema. Esse sistema está maximizado na CF/88 no binômio princípios X regras de competência.

Bitributação: são regras implícitas que proíbem essa prática em especial aos impostos.
A CF está calcada no fato gerador: para que serve o tributo.

- Bis in idem: é o mesmo tributo duas vezes (vedado)
- Bitributação: são tributos diferentes sobre o mesmo fato.

Limitações do poder de tributar: servem para ter uma paridade, é mais um freio para os entes federativos, não cria tributos. Os princípios trazem ideais que devem ser alcançados, só consegue-se concretizar isso no caso individual, no caso concreto. Os princípios têm carga axiológica muito forte.

Princípios tributários – princípios gerais e princípios específicos.

1. Igualdade: grande garantia do nosso sistema. Tratar igual quem é igual e desigual quem é desigual não é uma igualdade jurídica, é apenas uma igualdade filosófica pois ela não resolve o problema de desigualdade, é uma premissa vazia, incompleta. A igualdade na perspectiva jurídica é uma relação de comparação de sujeitos (sujeitos de igualdade) baseada em um critério jurídico, este critério é constitucionalmente definido.

Sendo assim, a igualdade depende do critério constitucional. Sobre o voto, todos somos iguais? Sim. Auxílio-maternidade, somos iguais? Não, a mulher fica mais, o homem menos.

Quando se constatar a partir dos critérios constitucionais, que há diferença entre os sujeitos é dever do Estado, e não faculdade, estabelecer tratamento diferenciado. Isso se chama igualdade material.

Os sujeitos de igualdade podem ser indivíduos, empresas, mercadorias, etc, pois tudo isso sofre comparação um com outro, a partir do critério constitucional. No caso de mercadorias, sofre o critério da essencialidade, entre cigarro e feijão, o cigarro não é tão essencial por isso pode sofrer maior tributação.

A igualdade formal, ou, igualdade perante a lei, é a igualdade do aplicador da lei. As grandes discussões não ocorrem sobre a igualdade formal, e sim, na material. A formal é quando o aplicar da lei aplica ela de forma errada, por exemplo, duas pessoas que ganham o mesmo salário sofrem alíquotas de imposto de renda diferentes.

1.1 Princípio específico da Igualdade → igualdade tributária, ou ainda, isonomia – Artigo 150, II, CF.


2. Capacidade Contributiva: é um mandamento que define que os contribuintes deverão ser tributados de acordo com a capacidade contributiva, quem tem menos paga menos, quem tem mais paga mais, ou quem não tem, não paga. Artigo 145, §1o, CF.
Há situações em que não da para graduar conforme a capacidade, por exemplo, consumo, comprar feijão é o mesmo tributo pra qualquer pessoa.

Duas decisões importantes do STF: há uma discussão para a utilização da capacidade contributiva sobre todos os tributos, porém, não se aplica sempre. Uma leitura do artigo diria que apenas os impostos são regrados pela capacidade contributiva porém o Supremo diz que não, sempre que possível a capacidade contributiva será utilizada em qualquer tributo, onde se lê impostos deve ser lido tributos.  


16 DE SETEMBRO DE 2015.

Sistema Tributário Nacional:
Sistema Tributário na CF/88:
Repartição das Competências Tributárias- Critério “Bis in idem” e Bitributação
As limitações Constitucionais ao poder de tributar: princípios
Sistema tributário nacional:
Limitações constitucionais ao poder de tributar: princípios
Legalidade (segurança), não é um princípio só de direito tributário, mas de todos os ramos do direito público, assim como a igualdade, temos a legalidade geral e a especifica, sendo que a geral está prevista no artigo 5º da CF.
Princípio da legalidade tributaria, artigo 150, I, da CF.
Para aumentar tributo precisa lei, para diminuir também precisa de lei, para aumentar prazo também,
Princípios específicos de direito tributário:
-Irretroatividade: tem como valor a ser promovido, a mesma segurança da legalidade, se não houvesse, a norma tributária poderia retroagir, essa retroação representa o ápice da insegurança.

17 DE SETEMBRO DE 2015.

4.3. Limitações constitucionais ao poder de tributar – princípios:

Legalidade: valor da segurança jurídica, principalmente entre relações entre um órgão estatal e um particular. Artigo 5o CF. O mais importante é definir o que é a “lei” citada no artigo 5o? É lei ordinária/complementar ou qualquer ato com carga normativa? A doutrina majoritária defende que a “lei” do artigo 5o não é exclusivamente lei ato formal originário do legislativo, portarias, normas complementares também seriam abrangidas. Qualquer imposição deve estar normatizada, com previsilidade, estabilidade.

Legalidade Específica: artigo 150, I, CF, legalidade tributária: é vedado exigir ou aumentar tributos sem lei, essa lei é sim ato formal ordinária ou complementar, quando há reflexo patrimonial necessita de lei em sentido formal. Exigir significa criar o tributo e toda a estrutura do tributo (como pagar, pra quem pagar, onde pagar). Para aumentar precisa de lei e para diminuir? Também. Segurança jurídica.

Princípios Específicos:
Irretroatividade: existe para garantir segurança entre o fisco e o contribuinte. A norma tributária não pode ser criada hoje a tingir um fato de ontem. A norma tributaria só pode atingir fatos futuros, o que passou está protegido.

→ A lei que vale é a lei da época do fato!
Pode ocorrer de precisar usar uma lei revogada? Sim. Pois depende da data do fato.
Retroatividade Benéfica: somente em relação a lei penal, ou seja, a sanção, a multa. Uma situação onde a lei tributaria retroage é quando a pena cominada ao ato é reduzida futuramente e o ato ainda não foi julgado definitivamente. O que será reduzido é apenas a pena, a sanção. O tributo e os juros não.

Quando os princípios se chocam, é necessário se fazer a ponderação entre eles. O princípio da irretroatividade e o da retroatividade penal se chocaram, fazendo surgir a regra do artigo 106, II do CTN.

Remissão: perdão dos juros e/ou principal.
Anistia: perdão da multa.
23 DE SETEMBRO DE 2015.

4.3. Limitações Constitucionais ao poder de tributar – princípios:

Anterioridade: Artigo 150, III, b. Proibido cobrar o tributo no mesmo ano da sua criação. Visa segurança, previsibilidade, estabilidade. Transfere a eficácia da norma para primeiro de janeiro do ano seguinte ao da data da publicação da norma.

Anterioridade Nonagesimal: Artigo 150 III, c. também garante a previsibilidade e a segurança. Transfere a eficácia da norma para mais noventa dias após a data da publicação da norma. Caso em que o Congresso aprova uma lei tributária no dia 29 de Dezembro por exemplo, o princípio da anterioridade cairia por terra pois teria eficácia logo dois dias depois. Diante disso, esse princípio garante que após a publicação da norma, essa só produz seus efeitos 90 dias após a publicação, ou seja, a norma aprovada no fim do ano, além da anterioridade do ano, tem

Os princípios de anterioridade já foram confrontados com outros princípios, por exemplo, o governo precisa frear o gasto no exterior aumentando o IOF de cartão de crédito no exterior, e se isso não for feito de imediato, poderá trazer prejuízos econômicos ao país. Neste caso, o pleno emprego e a anterioridade estão confrontados. Desta ponderação surgiu uma regra, a doutrina chama isso de exceções à anterioridade.

Exceções à anterioridade - Casos do Artigo 150 §1o: Anterioridade do ano não se aplica para: empréstimo compulsório guerra ou calamidade; imposto de importação, imposto de exportação, imposto sobre operações financeiras e imposto sobre produtos industrializados; imposto extraordinário de guerra. A anterioridade nonagesimal não se aplica para: empréstimo compulsório guerra ou calamidade; imposto de importação, imposto de exportação, imposto de renda, imposto sobre operações financeiras; imposto extraordinário de guerra.

CUIDAR: O IPI OBSERVA OS 90 E NAO OBSERVA O ANO, O IMPOSTO DE RENDA OBSERVA O ANO, E NAO OBSERVA OS 90.

Vedação do Confisco:  
Liberdade de Tráfego:


4. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIAL (CONTINUAÇÃO)

4.3 LIMITAÇÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR: PRINCÍPIOS

- Anterioridade – de janeiro ao ano seguinte – O que vai garantir o status de segurança para o contribuinte, pois o cidadão vai se preparar para isso. É necessário esse tempo que é garantido pelo princípio da anterioridade. Essa anterioridade sempre irá empurrar esse aumento para o janeiro do ano seguinte, diferente da anterioridade nonagesimal, pois essa envia somente 90 dias da data da publicação. Essa previsão está na Constituição artigo 150, III, alínea B.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

- Anterioridade nonagésimal – ela própria surgiu por emenda constitucional. Surgiu por uma questão estratégica por defesa do contribuinte. A nonagesimal traz uma garantia de que ela só irá ter eficácia 90 dias após a publicação. O chavão para gravar esses dois princípios então seria: As duas se aplicam juntas e o prazo sempre o maior. Previsto na Constituição Federal no artigo 150, III, c;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

à Ver exceções da anterioridade (professor não gosta)
Artigo 150 § 1º A VEDAÇÃO DO INCISO III, B (anterioridade), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (empréstimo compulsório, guerra ou calamidade), 153, I, II, IV e V; (imposto de importação, imposto de exportação imposto sobre operações financeiras e imposto sobre produtos industrializados) e 154, II (imposto extraordinário de guerra); E A VEDAÇÃO DO INCISO III, C, (anterioridade nonagesimal) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (empréstimo compulsório, guerra, ou calamidade pública), 153, I, II, III e V (imposto de importação, imposto de exportação, imposto sobre operações financeiras e imposto sobre a renda); e 154, II (imposto extraordinário de guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Quando se aplica o aumento do imposto sobre produtos industrializados? Aplicação se dá no dia da publicação qualquer dessas exceções.

- Vedação de confisco -
- Liberdade de Tráfego
24 DE SETEMBRO DE 2015.


Vedação de Confisco: este principio que garantir sobre tudo que o tributo não assuma o papel de uma figura confiscatória, que não se torne uma ferramenta de confisco, usada pela administração para realizar o confisco do patrimônio do cidadão, do contribuinte. O STF em poucos casos já analisou este principio.  Artigo 150, IV
-Tributação com efeito de confisco e outras coisas que resultam de um efeito de confisco
Princípio da liberdade de trafego: tem fundamento na igualdade, mas também em valores que norteiam a relação processual entre o fisco e o contribuinte, fala-se de ampla defesa, contraditório, isto que vai justificar a existência deste principio. Artigo 150, V
Imunidades: são hipóteses de desoneração dos contribuintes.  No nosso sistema a imunidade não é a única hipótese de desoneração que existe, outra hipótese que existe além da isenção e a alíquota 0.
Diferença entre imunidade e isenção: a única coisa que assemelha é o efeito de não precisar pagar. O plano normativo da imunidade esta na definição da competência. É uma norma constitucional.
A isenção está no plano do exercício da competência, esta prevista nas leis.

Fundamentos da imunidade: existe para a promoção das liberdades.
Fundamentos da isenção: tem regra um fundamento constitucional, mais voltado a promoção dos direitos fundamentais.
Por esse motivo, não há como mudar uma vez que faz parte do rol das cláusulas pétreas, para suprimir uma imunidade somente alterando a CF. Diferente da isenção que para suprimi-la, basta revogar a lei.
30 DE SETEMBRO DE 2015.
Conflito de Leis:
-Prova do direito estrangeiro
-Limites à aplicação do direito estrangeiro

01 DE OUTUBRO DE 2015.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL:

Imunidade: é um estado de desoneração.
- Limitações Constitucionais ao poder de tributar: imunidades.
- Definição técnica de imunidade: é uma regra negativa de competência.


Artigo 150, VI
d) Livros, jornais, periódicos + papel
(Todas as revistas – mesmo playboy – têm imunidades gerais de impostos)

e) Fonogramas/vídeo fonogramas - nacionais
Emenda Constitucional –

Artigo 153 – IPI (§ 3, III)

ITR (primo do IPTU) sendo pequena área (de acordo com o lugar que ela está, equivale de 30 hectares até 100) - Imune às tributações

f) Imunidade do ICMS
- primeiras imunidades são os impostos quando o produto é exportado – destinado para o exterior. Não paga-se IPI nem ICMS.
à Não cumulativo – regra constitucional.

(Plurifásico)
Industria – atacado – varejo – consumidor
Ao lado desta regra de competência, surge outro tipo de regra de competência, a negativa, que significa que assim como existe a regra de competência que dá poder, tem aquela que tira o poder dos entes da federação, sendo a negativa de competência. Ao mesmo tempo que a união tem poder para tributar o imposto de renda, ela não tem poder de tributar imposto de renda, como por exemplo a renda dos templos.

É muito importante
- Imunidade gerais dos impostos, artigo 150, VI: tem 4 imunidades- imunidade reciproca.

à Imunidade reciproca: é uma vedação de uma pessoa política (integrante da federação) por outra. Uma pessoa política não pode tributar à outra.
Ex: quem tributa a propriedade de veículo automotor- estado- nesse caso o estado nao pode cobrar imposto do carro da prefeitura pois a mesma é imune aos impostos- um não pode cobrar do outro, alínea “a” do artigo 150, VI.

à Imunidade dos templos de qualquer culto: é a imunidade das religiões, existe pra difusão das religiões, imunidade se aplica a tudo que for objeto de impostos. Conforme tribunal: finalidade da imunidade dos templos- isenção.

à Sobre patrimônio, sobre partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos de lei, o dinheiro que entra no partido político não paga imposto de renda. Fundações mantidas pelos partidos políticos também são imunes, bem como os sindicatos que não pagam tributos e por último das instituições de educação e assistência social, que pode ser de educação básica, por exemplo.
Requisitos para o gozo da imunidade: a instituição de educação e assistente social, não pode ter finalidade lucrativa. O dinheiro só pode reverter no objeto do qual elas existem.
à Imunidades de livros, jornais, periódicos + papel: aqui se trabalha com imunidade de coisas e não de pessoas. O que realmente é imune é o livro e não a editora do livro, ou a gráfica, loja que vende, etc. Fala-se de ICMS aqui, IPI (imposto sobre produtos industrializados) e de impostos de importados. Qualquer revista é imune, não importa o conteúdo que traga a revista. Artigo 150, VI, d.
Exemplo dado pelo professor é a revista Playboy, quer dizer, independente do conteúdo, há imunidade por se tratar de “papel”, de revista.

à Imunidade dos fonogramas e videofonogramas- nacionais

QUARTA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2015.

- Imunidades especificas dos impostos:  artigo 153, traz imunidades de dois impostos, primeira imunidade do IPI, artigo 153, §3º, III, para produtos que são vendidos no exterior, primeira justificativa é a de incentivar as exportações, eles desoneram a tributam do que é exportado.
Lei 9393/96.

- Imunidades do ICMS, artigo 155, X, tem quatro imunidades do ICMS: a primeira imunidade é a dos impostos quando o produto é exportado. É um imposto que é plurifásico (cadeia básica de produto que sai da indústria e vai para atacado tem ICMS, do atacado para o varejo, tem ICMS, do varejo para o consumidor). Também é imune ao ouro, sobre a circulação do mesmo, mas esse ouro refere-se ao ativo financeiro ou instrumento cambial, não aquela joia vendida em joalheria. Alínea D é imunidade do ICMS sobre serviço de comunicação, transmissões de rádio e de tevê gratuita.

- Imunidades das contribuições especiais: artigo 149, sobre a receita de exportação. É a imunidade das contribuições especiais sobre a receita de exportação.
Exemplo: quando uma empresa exporta um produto e obtém receita, sobre a receita, em regra, incidem duas contribuições especiais, o PIS e a COFINS.
Imunidade das imunidades beneficentes de assistência social, o que vulgarmente na linguagem comum a gente chama de filantrópica. O artigo 195, §7º, são imunes as contribuições especiais. O STF disse: são isentas, mas lê-se são imunes. O artigo 195 é para todas.
- Legislação tributária: artigo 96 do CTN. É importante lembrar que quando fala de legislação tributária, não se fala de lei tributaria, pois é o conjunto normativo, tudo que trata da relação de direito tributaria, é gênero.

Ela tem vigência, eficácia e vigência no espaço.

- Vigência: é pressuposto de validade da norma, validade está atrelado a vigência. Publicada e apta a valer dentro do nosso ordenamento e do nosso sistema.

- Eficácias: produção dos efeitos da norma. No direito tributário ser publicada a norma não quer dizer estar produzindo efeitos.

- Vigência no espaço: espaço territorial de validade da norma.

- Obrigação tributária: sempre foi considerada como a causa do direito tributário. A obrigação tributaria sempre esteve no centro deste direito. Toda a relação tributaria surge por conta da obrigação tributária que é inserida no sistema.

Dever do constituinte de pagar tributos ou de colaborar, através do cumprimento das chamadas obrigações acessórias que existem em prol da arrecadação ou da fiscalização.



QUINTA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2015.

Obrigação tributária: surgiu com o dever fundamental de pagar impostos, tributos.

1 Conceito

2. Causa: a causa da obrigação tributária é o fato, fato jurídico que está previsto numa norma, só este fato jurídico que faz nascer a obrigação tributária. Sem esse fato, não há a obrigação.

3. Espécies principal e acessória: existem duas espécies de obrigação.
      A Obrigação principal consiste no pagamento do tributo e/ou da multa, fala-se na obrigação de pagar o tributo ou a multa. Artigo 113. Só consigo extinguir a obrigação tributária se eu extinguir o credito. O pagamento é a forma clássica de extinção do credito, mas não é a única.
A Obrigação acessória: é independente da principal, seria melhor chamar de obrigação instrumental, define uma obrigação do contribuinte fazer alguma coisa. Fatos como do imposto de renda geram obrigações acessória. Está prevista no artigo 113 § 2º.

      A grande justificativa para a existência das obrigações acessórias, são no interesse da arrecadação e da fiscalização. É arrecadar e verificar se ninguém está sonegando ou omitindo. São em número limitado no Brasil. No artigo 113, §3º o fato de não observar a acessória, faz nascer uma nova obrigação.

4. Fonte da obrigação tributária: fonte material é o fato.
Fonte formal: para obrigação tributária principal a fonte formal é a lei e para obrigação acessória, não é a lei, é a legislação tributária. Nascimento da obrigação tributária: hipótese de incidência e fato imponível. Nasce através da junção de uma hipótese de incidência (previsão normativa de um fato- hipotético). Imponível: impõe o nascimento da obrigação. Surge com a junção de uma hipótese normativa com um fato concreto, que está previsto nessa hipótese.

5. Fato Gerador: fato que gera o nascimento da obrigação tributária.
6. Elementos ou aspectos do fato gerador. (Regra matriz de incidência)


QUARTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2015.

(Indicação de livro: Curso de direito Tributário – Paulo de Barros Carvalho)

6. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
(...) Continuação

6.1 Elementos ou Aspectos do Fato (regra matriz de incidência tributária)
É um ponto atípico porque é uma espécie de fórmula que identifica cinco elementos para que consiga compreender as normas tributárias.

A regra tributaria:
Antecedente: critério material (é muito importante, pois define o fato, a materialidade que dá ensejo a incidência do tributo, é integrado por um verbo, mais um complemento), critério territorial, critério temporal: define o momento da ocorrência do fato gerador, a lei aplica-se a data do fato, preciso ver a lei válida daquele dia.

Antecedente à Critério material - Exemplo: IPTU RS - (professor acredita ser esse um dos critérios mais importante, ele define o fato, a materialidade que vai dar ensejo às incidências do tributo. * Verbo (ter)  + complemento (propriedade).
                      à Critério Territorial/Espacial – Exemplo: Cidadão que aufere renda aqui no Brasil o IRPF é válido quando ele está fora do Brasil? (A norma deve delimitar, ou seja, dizer o limite da materialidade. Por exemplo: a norma de Porto Alegre não vale em Canoas). 
                      à Critério Temporal – Exemplo: Imposto de importação: Um cidadão resolveu importar um carro, liga para o exterior e inicia as tratativas pagando o valor do carro no dia 14/10 com a alíquota foi para 10%, porém no dia 20/10 a alíquota foi para 20% ... e diante de varias tratativas, no dia 22 ele faz a declaração da importação e a receita cobra o imposto. Qual o imposto? Violação da segurança jurídica. No momento da compra era 10% e agora está sendo surpreendido com 80%... Depende... o que precisamos saber é a data do fato. A lei vai dizer qual é a data que valia naquele dia. Os contribuintes perderam porque alegaram a violação da segurança jurídica e não elementos do fato gerador. Na verdade a data do fato é a previsibilidade, mas é incerta, pode correr o risco, da data da DI, da alíquota aumentar. Esse critério é hiper importante, segundo o professor, é ainda mais importante que o territorial. É aquele que define o momento da ocorrência do fato gerador. É importante estar identificado na norma, porque a lei aplica-se a data do fato.

IPVA (RS)
* Ter a propriedade de veículo automotor
* Estado do RS

Consequente à
                                         
QUINTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2015.

Faltei esse dia
Caderno da colega Paola.

Continuação...

Consequente: Critério Pessoal: identifica-se o sujeito ativo (aquele que cobra, para o qual se presta a obrigação tributária) e sujeito passivo (aquele que tem que adimplir a obrigação tributária). Importante estar claro na norma!
Critério Quantitativo: possibilita calcular o tributo.
Elementos: base de cálculo (grandeza utilizada para o calculo do tributo, é o elemento base para tanto. Pode ser, ou não, valor. ITBI é o valor do imóvel, ISS(QN) lava carros, faturamento 20mil – POA paga-se 5% sobre o faturamento, mas sociedade de advogados (e demais de profissão regulamentada) a base de cálculo será o numero de advogados em nome da sociedade) e alíquota (elemento que incide sobre a base de cálculo, que pode ser fiou ou variável. Pode ser, ou não percentual, pois pode ser fixa também, como no caso da sociedade de advogados R$ 200,00 por cabeça.

Norma tributária – IPVA (RS) – a partir dos critérios do fato gerador:

4. Critério Pessoal: Sujeito ativo – Estado do RS e Sujeito passivo – proprietário do veículo automotor.

5. Critério Quantitativo: Pago sobre o valor do veículo (base de cálculo) a alíquota de 3%.

7. Sujeitos da obrigação tributária Os sujeitos encontram-se definidos no Código Tributário, sendo o sujeito passivo no art. 121 e o ativo no art. 119.

7.1. Sujeito ativo: art. 119, CTN. Aquele que detém a prerrogativa de exigir o cumprimento da obrigação tributária, aquele que é o credor da obrigação tributária, seja principal ou acessória. Observa-se a palavra “competência” no texto legal, pois o sujeito ativo não tem competência tributária. Veja-se que o sujeito ativo integra o Poder Executivo, todavia, somente tem competência tributária o Poder Legislativo, que nunca será sujeito ativo, pois ele quem cria o tributo e o Executivo cobra. Logo, substitui-se competência por capacidade tributária ativa. Importante a diferença entre competência e capacidade.

7.2. Conceito - competência legislativa e competência arrecadatória:
7.3. Sujeito passivo: art. 121, CTN. Importante, pois define o sujeito passivo. É o devedor da obrigação tributária, que tem de pagá-la ou apresentar eventual declaração, p. ex.. Existem dois tipos de sujeito passivo – o contribuinte e o responsável, ou seja, as vezes quem pagará o tribute é o contribuinte, as vezes o responsável, por isso não se pode chamar, sempre, a pessoa que vai pagar o tributo de contribuinte.

7.4. Contribuinte: aquele que tem a chamada relação pessoal e direta com o fato. É quando o fato se realiza nele. P. ex.: a Lei diz que quem te carro deve pagar IPVA. O fato gerador do IPVA é ter carro. Se eu tenho carro, eu tenho que pagar o IPVA. Logo o fato realizou na minha pessoa, portanto, sou eu contribuinte.

7.5. Responsável: aquele que tem relação indireta com o fato. O fato não se realiza na figura dele, mas ele tem ligação com o fato; sendo que a lei determina que ele cumpra com a obrigação no lugar do contribuinte.
Exs.: IPTU – fato gerador é ter a propriedade. Realizado o fato, deve-se pagar o imposto. Não tendo sido pago em 2014, tendo sido vendido em 2015, a Prefeitura irá cobrar do comprador, pois este terá a propriedade do imóvel, sendo o que determina a lei. Comprador não é contribuinte, pois o fato não se realizou na pessoa dele, mas sim na pessoa do vendedor, todavia, terá de pagar como responsável, que tem ligação, pois torna-se proprietário do imóvel;

Outro exemplo são os herdeiros, quando há dívidas tributárias do morto;

Outro, otimização arrecadatória e fiscalizatória – neste caso a lei determina que não é o contribuinte o pagador, mas sim o responsável, como a empresa frente aos seus funcionários (onde somente será fiscalizado o empregador e não todos os funcionários, otimizando a operação). Redação do artigo está incompleta, pois há necessidade de vínculo.


QUARTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2015.

SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIAS:
Sujeito passivo: contribuinte

Responsável: não está no código está subclassificação:
Por transferência: é aquele em que a responsabilidade a ele se transfere, sinal que inicialmente ou originalmente não era o sujeito passivo da relação, primeiro é constituído na figura de uma pessoa, em razão de um ato o credito tributário se transfere. 

Por substituição: situação que o credito tributário já nasce na figura do responsável, já nasce no substituto do contribuinte.
- Solidariedade tributária
- Capacidade tributaria passiva

QUINTA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2015.

Continuação...

Sujeitos da Obrigação Tributária:
-Responsabilidade tributária no CTN: sucessores, terceiros e por infrações.
à Artigo 128 CTN - serão reguladas as situações de responsabilidade tributária.
à Artigo 130 do CTN: responsabilidade pelos tributos devido pelo bem imóvel. (Somente para Leilão público)
à Artigo 131 do CTN: do adquirente de bem, de qualquer bem, podem entrar também os bens móveis.
à Artigo 132
à Artigo 133

Terceiros: artigo 134, 135,

QUARTA-FEIRA, 28 DE OUTUBRO DE 2015.

7. Sujeitos da Obrigação Tributária (Continuação)
Responsabilidade Tributária no CNT:
3º’s à artigo 134 e 135

Artigo 134 – decorre de uma conduta culposa

Artigo 135 – decorre de uma conduta dolosa (Infração lei ou excesso de poder ou ainda quando violarem um instrumento societário da empresa)  
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:”
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

O STJ diz que administrador da empresa não responde pelo simples não pagamento do tributo, (não é aplicado o artigo 135), pois do ato de não pagar não resulta um tributo, ou seja, já existia o tributo para pagar.
Ex: Aplica-se o artigo 135 no caso de entidade com imunidade (filantropia), onde se descobre que o adm. Está com “falcatrua”, ou seja, perde a imunidade do artigo 14 (infringe a lei) e surge o dever de pagar o tributo.

Súmula 435 STJ “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

à Não deveria ser assim como decidiram. Deveria ter “subsidiariadade”

Crédito tributário é direito subjetivo da fazendo pública de crédito e a fazenda tem em face do sujeito passivo.


QUINTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2015.

Trabalho realizado em aula.
QUARTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2015.

8. Crédito tributário (continuação)
8.2 Constituição do crédito tributário
      Quando se falava em constituição do crédito tributário é porque CTN, no artigo 142, o crédito tributário é construído pelo lançamento. Formalidade adicional garantida, pelo princípio da legalidade.  
No entanto, há outra corrente que interpreta que a declaração também é um meio de constituir o tributo.
No código entende-se que o único meio de constituir o crédito tributário é através do lançamento, porém o STJ concluiu que – para aqueles tributos (declaração do tributo), pois esse já é uma declaração de que o tributo existe.
Exemplo disso é a declaração do imposto de renda (o fiscal só espera que seja enviada a declaração).
      Importante deixar aqui registrado que para o código, o crédito tributário é constituído tão somente pelo artigo 142.
      Exemplo de tributo constituído através de lançamento é o IPTU e o IPVA.

à Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


8.3 Lançamento
Ocorrência do fato gerador
Determinar a matéria tributável
Calcular o montante do tributo devido
Identificar o sujeito passivo
Caso de aplicação da penalidade cabível – Via administrativa ou judicial. Essas vias são independentes, ou seja, eu não preciso passar para uma primeiro para passar para a outra. A opção é do “freguês”... posso ir direto no judiciário. No momento que é constituído o lançamento e eu recorrer via administrativa (fará uma revisão do lançamento), o crédito tributário fica suspenso. E só terá sua constituição definitiva quando terminar na esfera administrativa. Assim, estando definitivamente constituído.
      Após a constituição definitiva do crédito tributário é que começará a contar o prazo de prescrição. (prazo para o fisco entrar com a execução judicial da dívida – 5 anos)


QUINTA-FEIRA, 5 DE NOVEMBRO DE 2015.

8.4 Modalidades de lançamento:

(A) Por declaração – Art. 147 CTN - O lançamento é baseado num fato realizado. Ele avisa ao fiscal a realização de um fato.
Exemplo 1 ITBI, é necessário declarar (um fato) a venda do imóvel, no cartório e esses enviam a prefeitura e passando alguns dias é devolvido ao cartório já com o valor estipulado, ou seja, após a declaração de um fato (venda do imóvel).
Exemplo 2 Imposto de Importação no caso de importação de “bagagem” (mercadoria que o sujeito traz na bagagem). Após chegar de viagem declara o fato (quanto e o que comprou e trouxe na viagem).
Exemplo 3 Contribuição Social/Obra Civil – após realizar obra em sua residência. Declaração do fato (da realização da obra)
à Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

(B) De ofício (direto) – Art. 149 CTN - Esse é simples. Se na declaração quem constitui o crédito tributário é realizado pelo sujeito passivo, na modalidade de ofício não há a intervenção do sujeito passivo. O estado já sabe que o sujeito tem um automóvel ou uma casa. São exemplos da realização de lançamento de ofício.
à Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
 I - quando a lei assim o determine;
 II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
 III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.




(C) Por Homologação – Aqui existem duas correntes.
Na prática o lançamento por homologação é quando o contribuinte apura quanto ele deve de tributos, ele mesmo paga o tal valor atribuído a esse tributo, porém, cabe à autoridade, apenas, a homologação do pagamento.
à Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Hoje é assim que ocorre: Homologação tácita por decurso de prazo decadencial.


9. Suspensão da Exigibilidade do crédito tributário
Uma vez constituído o crédito tributário ele é exigível (o fisco tem e quer cobrar) Porém, o nosso CTN, no artigo 151 traz as causas, ou os eventos que suspendem (temporário) a exigibilidade do crédito tributário. O efeito prático é que o fisco não poderá cobrar enquanto estiver suspenso. O grande efeito é que grande parte das empresas (no Brasil) para realizar uma série de negócios, é necessário a prova da regularidade. Havendo irregularidade, não poderá negociar, nem mesmo para participar de uma licitação, por exemplo. No entanto com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário o fisco é obrigado a fornecer à empresa uma certidão positiva com efeitos de negativa.
à Art. 151 - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral; (em regra é o depósito judicial, importante é ressaltar que é o depósito do montante integral)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (todos os recursos dos processos administrativos suspendem a exigibilidade de crédito tributário)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (não é o mais apropriado, mas tem quem use o ajuizamento de um mandado de segurança para tal suspensão)
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (a melhor ação para contestar um lançamento é uma ação ordinária anulatória, pedindo, também, uma antecipação de tutela).
VI – o parcelamento. (mais uma hipótese da suspensão da exigibilidade).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.







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