Quarta-feira, 05/08/2015.
Direito Tributário I - Turma
489 Sala 512
Semestre dividido em duas
partes
1º
parte – CF/88
2º
parte – CTN
Avaliação com consulta da
legislação e individual.
G1
= P1 + P2 - Prova objetiva – 7 a 10 questões (todo conteúdo até a véspera da
prova)
Não
são cumulativas
PS
e G2 – Cumulativa
P1
– 03/09
Trabalho
– 29/10
P2
– 18/11
Especial
– 25/11
G2
– 03/12
1 – O
Direito Tributário
1.1 – O
tributo como objeto do direito tributário
1.2
- O relacionamento do direito tributário com as demais disciplinas jurídicas
1.2 -
Autonomia do direito do trabalho
Conceito de Direito
Tributário
Direito
tributário é o ramo do direito que a partir de um sistema de normas jurídicas
disciplina uma relação entre o estado e os cidadãos, materializada mediante o
cumprimento de deveres, que ora dão ensejo ao ingresso de receita pública e ora
importam na orientação sócio econômica dos cidadãos como forma de realização
dos direitos fundamentais.
No
direito tributário a relação entre as partes não são regidas pela vontade das
partes. Diferente de um contrato onde
temos autonomia de decidir o que queremos que faça parte desse contrato.
No
direito tributário a autonomia é inexistente, pois o princípio do direito
tributário é a legalidade, só façamos o que está previsto em lei. O estado vive
dentro do limite da legalidade.
Como se materializa essa
relação entre cidadão e estado?
Mediante
ao cumprimento de deveres.
Quais as duas formas que
concretizo essa relação?
Primeiro
é: Pagar o tributo para o estado ter dinheiro. O estado quando cobra tributo ele aufere receita.
É uma ferramenta poderosa que o estado tem, sempre teve, induzindo o cidadão
realizar ou abster de realizar uma determinada coisa. Exemplo é o IOF – imposto
de operações financeiras. Abster de fazer algo.
Segundo:
Através da indução do cidadão, ou seja, é quando o estado não para arrecadar,
(não é dinheiro o objetivo), mas sim orientação sócia econômica do cidadão
também chamada de Extra-fiscalidade. Exemplo: IPI zero para venda de veículos,
IPI zero para linha branca de eletrodomésticos, tudo isso para evitar demissões
em massa, redução de cargos, entre outras. Por esse motivo as indústrias
procuram o governo para negociar esses impostos. O governo acaba sendo obrigado
a tomar alguma medida. Assim, tirando os impostos, e baixando o preço haverá
uma movimentação no comércio, ou seja, ele incentiva a movimentação econômica
dos cidadãos.
Nossa
Constituição traz direitos fundamentais, mas também traz deveres fundamentais:
Dever
fundamental de votar
Prestar
serviço militar
Dever
fundamental de pagar tributo
Conceito de Tributo
Tributo
é dever fundamental materializado por meio de uma prestação pecuniária de
caráter compulsório, instituído por lei, devido à entidade de direito público e
cobrado mediante atividade plenamente vinculada com vista à promoção dos
direitos fundamentais, seja via de geração de receita pública, seja mediante a
orientação sócio econômica do cidadão.
Tributo
está previsto na Constituição Federal.
Como
ele se materializa? Com a prestação pecuniária, somente com dinheiro.
Tem
caráter compulsório. Não tem opção de pagar, ele é obrigatório.
Instituído
por lei, porque essa é a garantia dos cidadãos à segurança
jurídica da relação tributária.
Aquele
que faz a regra tributária é o legislativo (previsibilidade,
estabilidade, publicidade) e não o executivo. (exemplo dado em sala de
aula: O juiz apita o jogo e também chuta para o gol)
A
segurança jurídica se materializa quando concretizado com o princípio da
legalidade
O
tributo é devido para entidade de direito Público. É
cobrado mediante de entidade pública à luz da lei.
O
tributo é um meio para atingir um fim. Qual é o fim que queremos
atingir com o tributo? Alcançar o fim gerando receita pública, induzindo
o cidadão realizar o abster de realizar uma determinada coisa.
Para
o professor pedágio não é tributo. Pedágio devido à concessionárias, não é
compulsório, pois pode deixar de pagar não passando naquele local.
No
CTN no artigo 3º tem um conceito de tributo, porém não é moderno.
Direito/Disciplinas que se
relacionam com o Direito Tributário:
Penal:
Crime de sonegação fiscal (lei 8137/90) esfera municipal, estadual e federal.
Código
Penal (apropriação indébita das contribuições previdenciárias)
Família
– Dois Fenômenos:
Certidão
negativa do morto (o cartório não emite o formal de partilha se eu não provar
que o morto não devia tributo) a inserção de direito de família;
Imposto
causa mortis
Quarta-feira, 12 de agosto de 2015.
Direito/Disciplinas que se
relacionam com o Direito Tributário:
Continuação...
Direito Privado -
(Direito Civil) – Realizar um fato que está descrito numa norma. Quando o
sujeito tiver uma propriedade concretiza-se uma relação jurídica no âmbito do
direito privado. Exemplos de relações: Professor da PUC com desconto em folha
do IRPF.
O
direito privado é hoje o grande motor do direito tributário porque todos os
institutos, ou a maioria dos institutos, conceitos e formas que a legislação
utiliza para caracterizar fatos tributários são retirados de direito privado.
ISSQN
– (Julgamento STF)
LC
– 116/03 + CF/88 - Legislador determina
cobrança do ISSQN por obrigação de fazer.
Exemplo
locação de guindaste (Santos/SP) – duas notas fiscais – uma do operador e outra
do aluguel – autuação sobre o argumento que essa operação era inválida, pois
considerava o desconto somente do aluguel e não do serviço. Autuação utilizou
como premissa o argumento era que a locação em um todo considera-se uma locação
de um bem, e a legislação diz que incide sob-bens móvel e deveria ser paga o
ISSQN de todo. Assim, com o a apelação e o julgamento se deu no STF o argumento
utilizado era do conceito predeterminado – imposto incide sobre o serviço –
legislação de direito privado. O Supremo
(ministro Marco Aurélio) fez o simples exercício de averiguar o
(constituição/88) imposto sob serviço, conceito da legislação de direito
privado – código civil – diz: serviço é obrigação de fazer em contraprestação
de FAZER (serviço) existe outro tipo de obrigação que é a de DAR (não é
serviço); Ou seja: se a constituição autorizou a cobrança de serviço é
inconstitucional fazer diferente.
AUTONOMIA
DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Direito
Autônomo – meramente didática – significa que é autônomo enquanto como
disciplina jurídica, somente essa autonomia, quanto formal estará sempre em
franga sistematização com o restante das disciplinas jurídicas.
2 Fontes
do Direito Tributário
2.1
Fontes formais e fonte manual
2.2
Fontes formais: Primárias e Secundárias
Fato
– fato é fonte material do direito tributário.
Normas
– são fontes formais
NORMAS:
-
Primárias (principais) fontes que emanam do poder legislativo. (exemplos: Lei,
resolução do senado, decreto legislativo).
-
Secundárias – de aplicação secundárias são fontes que emanam do poder executivo.
(decreto – fonte formal secundária)
Primeira
fonte formal primária é a Constituição Federal. A nossa constituição federal –
estabelecimento das regras de competência = Poder
Conferir
poder para que aquelas pessoas políticas, que integram nossa federação, criem
tributos. Quais sejam:
União
- Exemplo: Artigo 153 – regra de competência para União criar impostos.
Estados
– artigo 155
DF
– artigo 156
Município
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
incisos I, II, IV e V.
I - será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos
termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e
cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos
do trabalho.
II - será não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
IV - terá reduzido seu impacto sobre a
aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da
lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas
de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá
sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com
sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular
a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em
lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim
optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer
outra forma de renúncia fiscal.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que
trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de
origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do
montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
a) transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
II
- adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas
físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do
imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos
de capital.
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete
ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e
créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
b) se o de cujus possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
a) não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
IV - resolução do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação;
a) estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada
pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas
operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados,
mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços
de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII,
"g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-á:
VII - nas operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado
em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do
imposto;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada
do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria ou do serviço;
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim
como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei
complementar;
a) sobre operações que destinem mercadorias
para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior,
assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica;
d) nas prestações de serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita;
XI - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no
inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de
serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes
sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua
finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso
X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o
montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem,
mercadoria ou serviço.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do
"caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo
incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e
gasosos, lubrificantes e minerais do País.
§ 3° À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 3° À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II
do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados
de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no
inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e
de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com
as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de
origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante
deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g,
observando-se o seguinte:
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada,
ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o
produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre
concorrência;
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º,
inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão
estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos do § 2º, XII, g.
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em
função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, I, b, definidos em lei complementar.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo,
nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o
art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o
uso do imóvel.
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência
do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.
§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Quinta-feira, 13 de agosto de 2015.
Continuação...
O
mesmo ente que tem o poder de criar o tributo é aquele que tem o poder de
cobrar o tributo.
è Legalidade
– princípio do contraditório e da ampla defesa
è Noventena
– (anterioridade nonagesimal) Estabilidade da relação tributária – segurança
jurídica. (ver artigo)
è Igualdade
tributária – Regra tácita revogada após constituição de 88.
è Liberdade
de Atividade Econômica – (revagado/inconstitucional)
Ao
mesmo tempo em que existe o poder tributário, existe também diversos princípios
que garante que nenhuma das partes da relação seja prejudicada.
Existe
hierarquia? Depende.
Para
Hans Kelsen a nomenclatura criada é a de Suprainfraordenação – o cara que está
em cima manda no que está embaixo....
A lei complementar de normas gerais e hierarquicamente superiores
às demais por conta da existência do fundamento de validade. Porque ela
confere a essas o fundamento de validade.
Código Tributário Nacional é o outro exemplo de norma
complementar, porém, ao abrir o código tributário, ele não está chamado de lei
complementar e sim de lei ordinária e ele é lei complementar 5.172/66 (foi
aprovado por lei ordinária) Após a CF/88 ele dirá que a matéria norma geral é
matéria de norma complementar. O que vale é a eficácia.
Lei ordinária com eficácia de lei complementar, pois ele traz
no seu bojo matéria de complementar. O corum é requisito de validade.
Tributo - COFINS – Lei complementar 70/91 – existia uma
isenção do tributo direcionado para as sociedades de profissão regulamentada
(Sociedade Simples)
Lei Ordinária 9430/96 revogou a isenção.
Advogados e a OAB entraram com uma ação para revogar a lei
ordinária, pois uma ordinária não poderia revogar uma Lei Complementar. O STJ
disse que isso não poderia ter revogado, aplicando, inclusive, uma súmula com a
matéria alegando o princípio da hierarquia. Já no STF diz: “que hierarquia que
nada”, devemos consultar a CF e ver a matéria. A matéria deve ser tratada por
lei ordinária somente tendo o nome como complementar, pois constitucionalmente
ela tem eficácia de ordinária. O inverso não é verdadeiro.
Excepcionalmente
instituir alguns tributos da união por lei complementar. Saberemos quando é
instituído ou não é quando a CF/88 “falar”, ou seja, quando é regra ela não
fala nada, mas quando é exceção ela traz o que é exceção. Quando for lei
complementar estará escrito na Constituição Federal.
Exemplo: Artigo 153,
inciso VII – Para falar de grandes fortunas somente por lei
complementar.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
Exemplo: Artigo 148; A
constituição atrelou a matéria com a lei complementar. - Empréstimo
Compulsório.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
(...)
Quarta-feira, 19 de agosto de 2015.
Continuação...
Qual
é a hierarquia das leis de normas gerais? Ordinárias e complementares à Depende: Quando houver
aquilo que chamamos de fundamento de validade. Ver Lei 116/2003.
Quando
a constituição fala que a primeira função é dispor sobre conflitos de
competência é uma lei é a complementar de normas gerais.
A doutrina
majoritária diz que o direito tributário há apenas uma função
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre (o certo é: “para evitar que
ocorram os conflitos de competência”) conflitos de competência (dois
entes querendo cobrar o mesmo tributo), em matéria tributária, entre a união,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações (os princípios
constitucionais – aqueles que limitam o poder de tributar: legalidade; igualdade;
dignidade da pessoa humana) constitucionais ao poder de tributar;
A grosso modo, podemos afirmar que, esse inciso no tem
a devida aplicabilidade, não tem eficácia se quer.
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre: (podem ocorrer que outros assuntos sejam
disciplinas de normas gerais e não somente os que estão aqui embaixo).
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
implificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.
239.
Quem
cria tributo? O legislador. Como? Através da lei ordinária e excepcionalmente
pela lei complementar.
Como
é que eu sei que é por lei complementar? A regra é a lei ordinária, o texto vai
trazer expresso, se não aparecer expressamente escrita então é a lei
complementar. Para que? Para instituir tributos, ou seja,
Exemplo:
Instrução Normativa = Receita Federal = (Declaração) DIMOB = Quem não entregar
a DIMOB vai pagar uma multa de x reais vezes nº de meses de atraso. (violação
do princípio da legalidade, pois só a lei ordinária deverá instituir tributos)
O judiciário diz que a declaração (DIMOB) não te conteúdo econômico. A tese
adotada pelo judiciário é que a multa tem conteúdo econômico, assim, só devendo
ser instituída por lei ordinária. Dizendo que a DIMOD é constitucional, porém a
multa é inconstitucional. Ainda está no supremo para ser votado.
Medida
provisória – ato do executivo que tem um tempo de vida, que é de 120 dias, após
deverá ser enviado para o legislativo para virar lei. A medida provisória tem
força de lei ORDINÁRIA, estando regulado no artigo 62 da CF/88.
Quarta-feira, 28/08/15
3 Espécies Tributárias
3.1 Teorias
3.2 As espécies na CF/88
“Tributo
é um gênero e esse gênero e composto por diversas espécies”.
A
primeira teoria, ou o conceito quando a edição do código nacional, em 1966, o
tributo era divido em duas espécies tributárias, tributos vinculados e tributos
não vinculados. É relevante esse conceito, embora seja considerado um conceito
velho.
Vinculação –
ela está ligada a ideia do tributo que eu pago e o pagamento vincula o estado
me devolver algo em troca. Algo devolvido ao contribuinte, pessoal e
diretamente.
Exemplo
dado em aula: Porte de arma e o pagamento de taxa – eu pago a taxa referente à
porte e recebo em troca o porte de arma. O mesmo acontece com a emissão do
passaporte, à coleta de lixo, alvará para abertura de estabelecimento, ou seja,
essas taxas são consideradas um tributo vinculado.
Não vinculado –
quando não recebo algo pessoal e nem diretamente.
Exemplo
dado – Imposto de Renda – ao pagar o IRPF não se recebe nada em troca. O mesmo
acontece com o pagamento do ITBI nada se recebe em troca, além do pagamento de
imposto de importação na chegada de uma viagem, ou seja, impostos são impostos
não vinculados.
No
modelo atual extraímos, da Constituição Federal, cinco espécies de tributo
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal:
“Art.
145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos”:
I - impostos;
II - taxas,
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III -
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
I - IMPOSTO:
Artigo
145 I – Pode ser instituídos por todos. O “pega ratão” deste
artigo é que só consta três tributos e não cinco como traz o STF. A
Constituição Federal define também os artigos 148 e 149 como tributos que
poderão instituir impostos.
Art. 148. A
União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II - no
caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Artigo
153/154 – União: A união poderá instituir... (impostos da
União) imposto residual – o constituinte “deu de bandeja para a União”, desde
que seja de lei complementar e não acumulativo além de ser de fato econômico e
que não incida outro imposto.
Artigo
155 – Estados/DF: (três impostos)
1º
O estado tributa transmissão de bens e direito em face de dois fatos jurídicos,
por morte (causa mortis) artigo 155,
inciso I ou por doação de bem móvel ou imóvel;
2º
Imposto de consumo mercadoria e serviços (ICMS) Tudo que se consome têm ICMS,
ele incide sob três fatos econômicos:
a)
circulação de mercadoria (comida, carne, bebida, roupas, objetos em geral)
b)
Prestação de serviço de comunicação (telefone, net)
c)
Transporte Intermunicipal e Interestadual
3º
Imposto sobre propriedade de veículo automotores (IPVA)
Artigo
156 – Municípios/DF:
1º
IPTU
2º
Transmissão entre vivos de bens e de direitos sob imóveis – titulo oneroso
venda (ITBI),
3º
ISS(QN) – todo e qualquer serviço com exceção do transporte intermunicipal e
interestadual que é faculdade do Estado.
Existia,
aqui no Brasil, uma contribuição especial, CPMF, cujo produto arrecadado tinha
destinação específica, para Saúde. Algumas especiais de tributação tinha espécie
destinada e algumas vezes não era destinado a nenhum e sim para todos.
Conceito de Imposto:
Imposto
é tributo não vinculado que incide sobre fatos econômicos. A grande
característica peculiar a todos os tributos que trabalhamos é que os impostos
estão atrelados à existência de fatos econômicos: de comprar imóvel, de ter
carro, de prestar serviço, etc... O produto arrecadado não tem destinação
específica, ou seja, a constituição não atrelou os impostos a destinação
específica de receita, assim podemos afirmar que os impostos cujo produto
arrecadado não tem destinação específica.
Não
podemos confundir destinação (pago e o dinheiro só pode ser usado no que foi
destinado) com vinculação.
Quinta-feira, 27 de agosto de 2015.
II - TAXA
Artigo 145, II (a vinculação
não está prevista no artigo, o restante está no artigo).
A
taxa é um tributo de vinculação, pois sempre que estou pagando a taxa estou
pagando para remunerar algo, remunera o serviço ou o serviço de poder de
polícia. Exemplo: Alvará de estabelecimento comercial; Passaporte, CNH, Taxa de
lixo. Eu sou o sujeito da relação, eu pago e reverte diretamente para minha
pessoa, ou seja, associar a taxa à vinculação.
A taxa incide por conta do exercício do
poder de polícia ou face à prestação de serviço público, embora existam
órgãos que tenham poder de polícia, porém não para cobrar taxas e sim cobram
por sanções de descumprimento de alguma norma/lei.
Na prestação de serviço público
incluímos a emissão de documento carro, processamento do processo judicial,
emissão de passaporte, taxa de coleta do lixo, ou seja, o direito
constitucional de cobrança de uma taxa por serviço prestado.
Pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público quer dizer que essa taxa é cobrada não
somente quando sou um utilizador de serviço público (coleta de lixo), mas
também quando sou um potencial de utilização desse serviço (por motivos de
viagens, por exemplo), pois sou destinatário, faço parte do grupo que utiliza o
serviço efetivamente.
Serviços públicos específicos e divisíveis, ou
seja, ninguém paga taxa de serviço que não utiliza (pagar taxa de lixo de
Gravataí sendo moradora de Porto Alegre) Se houver como destinatário de um
grupo, esse grupo deverá dividir a taxa. Exemplo: Coleta de lixo. A taxa é especifico
daquele que está pagando pela taxa e que seja usuária desse serviço.
Indivisíveis: a
justificativa do Supremo tornou inconstitucional a taxa de iluminação pública
uma vez que, quem pagava a taxa de iluminação de Porto Alegre eram os moradores
de Porto Alegre, mesmo tendo como usuário também os visitantes de São Paulo,
Canoas, entre outros lugares.
“Artigo 145, II - taxas, em razão do exercício
do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição”;
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio
do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Bitrubutação
– não pode incidir dois tributos sobre o mesmo fato. Na constituição anterior,
havia um dispositivo expresso que vetava a bitrubutação, porém na nova
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ela traz algumas regras que, implicitamente, vedam algum
tipo de tributação. Hoje, no Brasil, há bitributação constitucionalizada.
Exemplo: Importação de alguma coisa do exterior se paga diversos impostos sob o
mesmo produto.
§
2º do Artigo 145 – “As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.” Isso quer dizer que a
taxa não pode incidir sobre fato econômico.
Conceito
de Taxa – Taxa é um tributo vinculado, incide por conta do exercício do poder
de polícia ou em face de prestação de serviço público, efetiva ou potencial,
específica (para quem paga) ou divisível (para um grupo), de prestação de fatos
a disposição, cujo produto arrecadado serve para remunerar a atividade que
justifica a taxa.
ARTIGO 145
III - CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
Tributo
cobrado em razão da realização de obra pública em que ocorra valorização imobiliária.
A obra custou 1 milhão e ele cobra 2 milhões de contribuição, isso pode? Não. O
custo tem que servir para o custeio da obra pública, ou seja, o máximo que
deverá ser arrecadado é 1 milhão, pois assim, vai desvirtuar o objeto da obra.
Isso será inconstitucional, o estado não pode ganhar dinheiro com isso, e sim
pagar o que foi gasto. Legalidade, legalidade jurídica. Estimou-se um valor,
será pago aquele valor, mesmo que por má administração o valor tenha sido
superior ao previsto no início da obra.
Empréstimo
compulsório
Contribuições
Especiais
Cada
uma dessas espécies estabelece freios na hora do exercício de competência.
02 DE SETEMBRO DE
2015.
PROVA
03 DE SETEMBRO DE 2015.
CORREÇÃO
DA PROVA
09 DE SETEMBRO DE 2015.
(Primeira aula depois da prova)
3.
Espécies tributárias (continuação)
4) Empréstimo
Compulsório: Artigo 148 CF. Características de transitoriedade. O que justifica
a criação de empréstimos compulsórios é suprir despesas extraordinárias,
as que o Governo não previu e estabeleceu no orçamento. No ano seguinte, o
governo estipula no orçamento a verba para a devolução do empréstimo, por isso,
transitório. Atualmente não está sendo utilizado, principalmente porque a CF
atrelou o empréstimo compulsório a situações muito específicas e também porque
no último grande Empréstimo, ocorrido no governo Sarney, foi muito traumático
para a população, pois ele não quis devolver.
Na época, ocorreu o
pagamento embutido no preço da gasolina e também na compra de veículo zero, na
hora de pegar o carro era preciso apresentar o comprovante do pagamento do
empréstimo, era no valor de 20% do valor do carro.
Possibilidades que
justificam o empréstimo compulsório: guerra, eminência de guerra ou estado de
calamidade pública; investimento público de relevante interesse nacional.
É tributo não vinculado, o
produto arrecadado tem destinação específica, exclusivo da União, só pode ser
instituído por meio de lei complementar.
5) Contribuições
Especiais: características:
Quem tem competência para
instituir? Exclusivo da União, exceto dois casos que não são exclusivos da
União: 1) contribuição da previdência social, competência dos Estados, DF e
Municípios 2) contribuição de iluminação pública, competência dos Municípios e
DF.
São tributos não vinculados.
O produto arrecadado tem
destinação específica.
Subespécies:
a) Artigo 149, CF - “sociais”
- contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é uma contribuição
que a União usa para intervir em determinados setores da economia, por exemplo,
petróleo, ela cria a CIDE combustíveis; contribuição de interesse das
categorias profissionais e econômicas, são as contribuições que as entidades de
classes e categorias profissionais cobram dos trabalhadores vinculados aquela
classe, por exemplo, contribuição da OAB.
b) Artigo 149, §1o
CF - “previdência dos servidores públicos dos Estados, DF e Municípios” - o
INSS é o órgão responsável pela previdência dos servidores privados, no caso de
funcionários públicos, a CF prevê que os próprios Estados e Municípios podem
criar seu próprio órgão de previdência ao invés de recolher para a União,
recolhe diretamente no seu local, por exemplo no RS, existe o IPE.
O único caso em que poderá
ter duas previdências é o professor, pode receber pelo IPE se for professor do
estado, e pelo INSS se der aula numa escola particular junto.
c) Artigo 149-A CF -
“iluminação pública” - o DF e os Municípios são os entes que podem instituir a
CIP, facultado a cobrar na conta de luz direto, como ocorre em POA.
d) Artigo 195, CF -
“sociais para o custeio da seguridade social” - a definição de seguridade
social está no artigo 194 CF, envolve saúde, previdência e assistência social.
Todo o dinheiro arrecadado com essas contribuições só pode ser utilizado para
essas três finalidades.
Dinheiro de
Seguro-Desemprego; Aposentadoria por invalidez; tratamento em hospital do SUS;
auxílio-doença, saem dessas contribuições.
Como se arrecadam as
contribuições para esse custeio?
- da Empresa: contribuição
sobre a receita da empresa (COFINS); contribuição sobre a folha de salários,
mais ou menos 25%; contribuição sobre o lucro (CSLL)
ou seja, sob o mesmo
dinheiro da empresa se paga 3 vezes, “tritributação”.
- do Trabalhador: desconto de INSS.
- sobre o concurso de
prognósticos: contribuições sobre as loterias, depois de todas as apostas, soma
o valor e se paga uma contribuição, antes de pagar ao ganhador.
- sobre a importação:
regime regular de importação, se paga uma contribuição chamada PIS/COFINS
IMPORTAÇÃO;
e) Artigo 239 CF - “PIS” -
as empresas pagam, sobre a receita. PIS/PASEP. Serve para custear o recurso do
seguro-desemprego e para um abono que o funcionário de baixa renda recebe no
final de cada ano, só o funcionário que recebe até dois salários mínimos por
mês.
10 DE SETEMBRO DE 2015.
4. Sistema Tributário
Nacional
4.1. Sistema Tributário
Nacional na CF/88.
4.2. Repartição das
competências tributárias, critérios: bis in idem e bitributação.
4.3. As limitações
constitucionais ao poder de tributar = princípios.
O STN é um conjunto
normativo que regula a relação tributária entre o cidadão e o Estado, são
elementos formadores do sistema. Esse sistema está maximizado na CF/88 no
binômio princípios X regras de competência.
Bitributação: são regras
implícitas que proíbem essa prática em especial aos impostos.
A CF está calcada no fato
gerador: para que serve o tributo.
- Bis in idem: é o mesmo
tributo duas vezes (vedado)
- Bitributação: são
tributos diferentes sobre o mesmo fato.
Limitações do poder de
tributar: servem para ter uma paridade, é mais um freio para os entes
federativos, não cria tributos. Os princípios trazem ideais que devem ser
alcançados, só consegue-se concretizar isso no caso individual, no caso
concreto. Os princípios têm carga axiológica muito forte.
Princípios tributários – princípios gerais e princípios
específicos.
1. Igualdade: grande garantia do nosso
sistema. Tratar igual quem é igual e desigual quem é desigual não é uma
igualdade jurídica, é apenas uma igualdade filosófica pois ela não resolve o
problema de desigualdade, é uma premissa vazia, incompleta. A igualdade na
perspectiva jurídica é uma relação de comparação de sujeitos (sujeitos de
igualdade) baseada em um critério jurídico, este critério é constitucionalmente
definido.
Sendo assim, a igualdade
depende do critério constitucional. Sobre o voto, todos somos iguais? Sim. Auxílio-maternidade,
somos iguais? Não, a mulher fica mais, o homem menos.
Quando se constatar a
partir dos critérios constitucionais, que há diferença entre os sujeitos é
dever do Estado, e não faculdade, estabelecer tratamento diferenciado. Isso se
chama igualdade material.
Os sujeitos de igualdade
podem ser indivíduos, empresas, mercadorias, etc, pois tudo isso sofre
comparação um com outro, a partir do critério constitucional. No caso de
mercadorias, sofre o critério da essencialidade, entre cigarro e feijão, o
cigarro não é tão essencial por isso pode sofrer maior tributação.
A igualdade formal, ou, igualdade perante a
lei, é a igualdade do aplicador da lei. As grandes discussões não ocorrem sobre
a igualdade formal, e sim, na material. A formal é quando o aplicar da lei
aplica ela de forma errada, por exemplo, duas pessoas que ganham o mesmo
salário sofrem alíquotas de imposto de renda diferentes.
1.1 Princípio específico da
Igualdade → igualdade tributária, ou ainda, isonomia – Artigo 150, II, CF.
2. Capacidade
Contributiva: é um mandamento que define que os contribuintes deverão ser
tributados de acordo com a capacidade contributiva, quem tem menos paga menos,
quem tem mais paga mais, ou quem não tem, não paga. Artigo 145, §1o,
CF.
Há
situações em que não da para graduar conforme a capacidade, por exemplo,
consumo, comprar feijão é o mesmo tributo pra qualquer pessoa.
Duas
decisões importantes do STF: há uma discussão para a utilização da capacidade
contributiva sobre todos os tributos, porém, não se aplica sempre. Uma leitura
do artigo diria que apenas os impostos são regrados pela capacidade
contributiva porém o Supremo diz que não, sempre que possível a capacidade contributiva
será utilizada em qualquer tributo, onde se lê impostos deve ser lido
tributos.
16 DE SETEMBRO DE 2015.
Sistema
Tributário Nacional:
Sistema
Tributário na CF/88:
Repartição
das Competências Tributárias- Critério “Bis in idem” e Bitributação
As
limitações Constitucionais ao poder de tributar: princípios
Sistema
tributário nacional:
Limitações
constitucionais ao poder de tributar: princípios
Legalidade
(segurança), não é um princípio só de direito tributário, mas de todos os ramos
do direito público, assim como a igualdade, temos a legalidade geral e a
especifica, sendo que a geral está prevista no artigo 5º da CF.
Princípio
da legalidade tributaria, artigo 150, I, da CF.
Para
aumentar tributo precisa lei, para diminuir também precisa de lei, para
aumentar prazo também,
Princípios
específicos de direito tributário:
-Irretroatividade:
tem como valor a ser promovido, a mesma segurança da legalidade, se não
houvesse, a norma tributária poderia retroagir, essa retroação representa o
ápice da insegurança.
17 DE SETEMBRO DE 2015.
4.3. Limitações
constitucionais ao poder de tributar – princípios:
Legalidade: valor da segurança
jurídica, principalmente entre relações entre um órgão estatal e um particular.
Artigo 5o CF. O mais importante é definir o que é a “lei” citada no
artigo 5o? É lei ordinária/complementar ou qualquer ato com carga
normativa? A doutrina majoritária defende que a “lei” do artigo 5o
não é exclusivamente lei ato formal originário do legislativo, portarias,
normas complementares também seriam abrangidas. Qualquer imposição deve estar
normatizada, com previsilidade, estabilidade.
Legalidade Específica:
artigo 150, I, CF, legalidade tributária: é vedado exigir ou aumentar
tributos sem lei, essa lei é sim ato formal ordinária ou complementar, quando
há reflexo patrimonial necessita de lei em sentido formal. Exigir significa
criar o tributo e toda a estrutura do tributo (como pagar, pra quem pagar, onde
pagar). Para aumentar precisa de lei e para diminuir? Também. Segurança
jurídica.
Princípios Específicos:
Irretroatividade: existe para garantir
segurança entre o fisco e o contribuinte. A norma tributária não pode ser criada
hoje a tingir um fato de ontem. A norma tributaria só pode atingir fatos
futuros, o que passou está protegido.
→ A lei que vale é a lei
da época do fato!
Pode ocorrer de precisar
usar uma lei revogada? Sim. Pois depende da data do fato.
Retroatividade Benéfica: somente em relação a lei
penal, ou seja, a sanção, a multa. Uma situação onde a lei tributaria
retroage é quando a pena cominada ao ato é reduzida futuramente e o ato ainda
não foi julgado definitivamente. O que será reduzido é apenas a pena, a sanção.
O tributo e os juros não.
Quando
os princípios se chocam, é necessário se fazer a ponderação entre eles. O princípio
da irretroatividade e o da retroatividade penal se chocaram, fazendo surgir a
regra do artigo 106, II do CTN.
Remissão: perdão dos juros
e/ou principal.
Anistia: perdão da multa.
23 DE SETEMBRO DE 2015.
4.3. Limitações
Constitucionais ao poder de tributar – princípios:
Anterioridade: Artigo 150, III, b.
Proibido cobrar o tributo no mesmo ano da sua criação. Visa segurança,
previsibilidade, estabilidade. Transfere a eficácia da norma para primeiro de
janeiro do ano seguinte ao da data da publicação da norma.
Anterioridade Nonagesimal: Artigo 150 III, c. também
garante a previsibilidade e a segurança. Transfere a eficácia da norma para
mais noventa dias após a data da publicação da norma. Caso em que o Congresso
aprova uma lei tributária no dia 29 de Dezembro por exemplo, o princípio da
anterioridade cairia por terra pois teria eficácia logo dois dias depois.
Diante disso, esse princípio garante que após a publicação da norma, essa só
produz seus efeitos 90 dias após a publicação, ou seja, a norma aprovada no fim
do ano, além da anterioridade do ano, tem
Os princípios de
anterioridade já foram confrontados com outros princípios, por exemplo, o
governo precisa frear o gasto no exterior aumentando o IOF de cartão de crédito
no exterior, e se isso não for feito de imediato, poderá trazer prejuízos
econômicos ao país. Neste caso, o pleno emprego e a anterioridade estão
confrontados. Desta ponderação surgiu uma regra, a doutrina chama isso de
exceções à anterioridade.
Exceções à anterioridade -
Casos do Artigo 150 §1o: Anterioridade do ano não se aplica para: empréstimo compulsório
guerra ou calamidade; imposto de importação, imposto de exportação, imposto
sobre operações financeiras e imposto sobre produtos industrializados; imposto
extraordinário de guerra. A anterioridade nonagesimal não se aplica para:
empréstimo compulsório guerra ou calamidade; imposto de importação, imposto de
exportação, imposto de renda, imposto sobre operações financeiras; imposto
extraordinário de guerra.
CUIDAR: O IPI OBSERVA OS
90 E NAO OBSERVA O ANO, O IMPOSTO DE RENDA OBSERVA O ANO, E NAO OBSERVA OS 90.
Vedação do Confisco:
Liberdade de Tráfego:
4.
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIAL (CONTINUAÇÃO)
4.3
LIMITAÇÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR: PRINCÍPIOS
- Anterioridade – de janeiro ao ano seguinte
– O que vai garantir o status de segurança para o contribuinte, pois o cidadão
vai se preparar para isso. É necessário esse tempo que é garantido pelo
princípio da anterioridade. Essa anterioridade sempre irá empurrar esse aumento
para o janeiro do ano seguinte, diferente da anterioridade nonagesimal, pois
essa envia somente 90 dias da data da publicação. Essa previsão está na
Constituição artigo 150, III, alínea B.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- Anterioridade nonagésimal – ela própria
surgiu por emenda constitucional. Surgiu por uma questão estratégica por defesa
do contribuinte. A nonagesimal traz uma garantia de que ela só irá ter eficácia
90 dias após a publicação. O chavão para gravar esses dois princípios então
seria: As duas se aplicam juntas e o prazo sempre o maior. Previsto na
Constituição Federal no artigo 150, III, c;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na
alínea b;
à Ver
exceções da anterioridade (professor não gosta)
Artigo
150 § 1º A VEDAÇÃO
DO INCISO III, B (anterioridade), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (empréstimo
compulsório, guerra ou calamidade), 153,
I, II, IV e V; (imposto de importação, imposto de exportação imposto
sobre operações financeiras e imposto sobre produtos industrializados) e 154, II (imposto extraordinário de
guerra); E A VEDAÇÃO DO INCISO III, C, (anterioridade
nonagesimal) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (empréstimo compulsório, guerra, ou calamidade
pública), 153, I, II, III e V (imposto
de importação, imposto de exportação, imposto sobre operações financeiras e
imposto sobre a renda); e 154, II (imposto extraordinário de
guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
155, III, e 156, I.
Quando se aplica o aumento do imposto sobre
produtos industrializados? Aplicação se dá no dia da publicação qualquer dessas
exceções.
- Vedação de confisco -
- Liberdade de Tráfego
24 DE SETEMBRO DE 2015.
Vedação de Confisco:
este principio que garantir sobre tudo que o tributo não assuma o papel de uma
figura confiscatória, que não se torne uma ferramenta de confisco, usada pela
administração para realizar o confisco do patrimônio do cidadão, do
contribuinte. O STF em poucos casos já analisou este principio. Artigo 150, IV
-Tributação com efeito de confisco e outras
coisas que resultam de um efeito de confisco
Princípio da liberdade de trafego:
tem fundamento na igualdade, mas também em valores que norteiam a relação
processual entre o fisco e o contribuinte, fala-se de ampla defesa, contraditório,
isto que vai justificar a existência deste principio. Artigo 150, V
Imunidades: são hipóteses de
desoneração dos contribuintes. No nosso
sistema a imunidade não é a única hipótese de desoneração que existe, outra
hipótese que existe além da isenção e a alíquota 0.
Diferença entre imunidade e
isenção: a única coisa que assemelha é o efeito de não precisar pagar. O plano
normativo da imunidade esta na definição da competência. É uma norma
constitucional.
A isenção está no plano do exercício da competência,
esta prevista nas leis.
Fundamentos da imunidade: existe para a
promoção das liberdades.
Fundamentos da isenção: tem regra um fundamento
constitucional, mais voltado a promoção dos direitos fundamentais.
Por esse motivo, não há como mudar uma vez
que faz parte do rol das cláusulas pétreas, para suprimir uma imunidade somente
alterando a CF. Diferente da isenção que para suprimi-la, basta revogar a lei.
30 DE SETEMBRO DE 2015.
Conflito
de Leis:
-Prova
do direito estrangeiro
-Limites
à aplicação do direito estrangeiro
01 DE OUTUBRO DE 2015.
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL:
Imunidade:
é um estado de desoneração.
-
Limitações Constitucionais ao poder de tributar: imunidades.
-
Definição técnica de imunidade: é uma regra negativa de competência.
Artigo
150, VI
d)
Livros, jornais, periódicos + papel
(Todas as revistas – mesmo playboy – têm
imunidades gerais de impostos)
e)
Fonogramas/vídeo fonogramas - nacionais
Emenda Constitucional –
Artigo 153 – IPI (§ 3, III)
ITR (primo do IPTU) sendo pequena área (de
acordo com o lugar que ela está, equivale de 30 hectares até 100) - Imune às
tributações
f)
Imunidade do ICMS
- primeiras imunidades são os impostos quando
o produto é exportado – destinado para o exterior. Não paga-se IPI nem ICMS.
à Não
cumulativo – regra constitucional.
(Plurifásico)
Industria – atacado – varejo – consumidor
Ao lado desta regra de competência, surge
outro tipo de regra de competência, a negativa, que significa que assim como
existe a regra de competência que dá poder, tem aquela que tira o poder dos
entes da federação, sendo a negativa de competência. Ao mesmo tempo que a união
tem poder para tributar o imposto de renda, ela não tem poder de tributar
imposto de renda, como por exemplo a renda dos templos.
É muito importante
-
Imunidade gerais dos impostos, artigo 150, VI: tem 4 imunidades- imunidade
reciproca.
à Imunidade
reciproca: é uma vedação de uma pessoa política (integrante da federação)
por outra. Uma pessoa política não pode tributar à outra.
Ex:
quem tributa a propriedade de veículo automotor- estado- nesse caso o estado
nao pode cobrar imposto do carro da prefeitura pois a mesma é imune aos impostos-
um não pode cobrar do outro, alínea “a” do artigo 150, VI.
à Imunidade
dos templos de qualquer culto: é a imunidade das religiões, existe pra
difusão das religiões, imunidade se aplica a tudo que for objeto de impostos.
Conforme tribunal: finalidade da imunidade dos templos- isenção.
à
Sobre patrimônio, sobre partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais
dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos atendidos os requisitos de lei, o dinheiro que entra no partido
político não paga imposto de renda. Fundações mantidas pelos partidos políticos
também são imunes, bem como os sindicatos que não pagam tributos e por último
das instituições de educação e assistência social, que pode ser de educação básica,
por exemplo.
Requisitos para o gozo da imunidade: a
instituição de educação e assistente social, não pode ter finalidade lucrativa.
O dinheiro só pode reverter no objeto do qual elas existem.
à
Imunidades de livros, jornais, periódicos + papel: aqui se trabalha com
imunidade de coisas e não de pessoas. O que realmente é imune é o livro e não a
editora do livro, ou a gráfica, loja que vende, etc. Fala-se de ICMS aqui, IPI
(imposto sobre produtos industrializados) e de impostos de importados. Qualquer
revista é imune, não importa o conteúdo que traga a revista. Artigo 150, VI, d.
Exemplo
dado pelo professor é a revista Playboy, quer dizer, independente do conteúdo,
há imunidade por se tratar de “papel”, de revista.
à
Imunidade dos fonogramas e videofonogramas- nacionais
QUARTA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2015.
-
Imunidades especificas dos impostos:
artigo 153, traz imunidades de dois impostos, primeira imunidade do IPI,
artigo 153, §3º, III, para produtos que são vendidos no exterior, primeira
justificativa é a de incentivar as exportações, eles desoneram a tributam do
que é exportado.
Lei
9393/96.
-
Imunidades do ICMS, artigo 155, X, tem quatro imunidades do ICMS: a
primeira imunidade é a dos impostos quando o produto é exportado. É um imposto
que é plurifásico (cadeia básica de produto que sai da indústria e vai para
atacado tem ICMS, do atacado para o varejo, tem ICMS, do varejo para o
consumidor). Também é imune ao ouro, sobre a circulação do mesmo, mas esse ouro
refere-se ao ativo financeiro ou instrumento cambial, não aquela joia vendida
em joalheria. Alínea D é imunidade do ICMS sobre serviço de comunicação,
transmissões de rádio e de tevê gratuita.
-
Imunidades das contribuições especiais: artigo 149, sobre a receita de
exportação. É a imunidade das contribuições especiais sobre a receita de
exportação.
Exemplo:
quando uma empresa exporta um produto e obtém receita, sobre a receita, em
regra, incidem duas contribuições especiais, o PIS e a COFINS.
Imunidade das imunidades beneficentes de
assistência social, o que vulgarmente na linguagem comum a gente chama de
filantrópica. O artigo 195, §7º, são imunes as contribuições especiais. O STF
disse: são isentas, mas lê-se são imunes. O artigo 195 é para todas.
-
Legislação tributária: artigo 96 do CTN. É importante lembrar que quando
fala de legislação tributária, não se fala de lei tributaria, pois é o conjunto
normativo, tudo que trata da relação de direito tributaria, é gênero.
Ela tem vigência, eficácia e vigência no
espaço.
-
Vigência: é pressuposto de validade da norma, validade está atrelado a
vigência. Publicada e apta a valer dentro do nosso ordenamento e do nosso
sistema.
-
Eficácias: produção dos efeitos da norma. No direito tributário ser
publicada a norma não quer dizer estar produzindo efeitos.
-
Vigência no espaço: espaço territorial de validade da norma.
-
Obrigação tributária: sempre foi considerada como a causa do direito
tributário. A obrigação tributaria sempre esteve no centro deste direito. Toda
a relação tributaria surge por conta da obrigação tributária que é inserida no
sistema.
Dever do constituinte de pagar tributos ou de
colaborar, através do cumprimento das chamadas obrigações acessórias que
existem em prol da arrecadação ou da fiscalização.
QUINTA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2015.
Obrigação tributária: surgiu com o dever
fundamental de pagar impostos, tributos.
1 Conceito
2. Causa: a causa da
obrigação tributária é o fato, fato jurídico que está previsto numa norma, só
este fato jurídico que faz nascer a obrigação tributária. Sem esse fato, não há
a obrigação.
3. Espécies principal
e acessória: existem duas espécies de obrigação.
A
Obrigação principal consiste no pagamento do tributo e/ou da multa,
fala-se na obrigação de pagar o tributo ou a multa. Artigo 113. Só consigo
extinguir a obrigação tributária se eu extinguir o credito. O pagamento é a
forma clássica de extinção do credito, mas não é a única.
A Obrigação
acessória: é independente da principal, seria melhor chamar de obrigação
instrumental, define uma obrigação do contribuinte fazer alguma coisa. Fatos
como do imposto de renda geram obrigações acessória. Está prevista no artigo
113 § 2º.
A
grande justificativa para a existência das obrigações acessórias, são no
interesse da arrecadação e da fiscalização. É arrecadar e verificar se ninguém
está sonegando ou omitindo. São em número limitado no Brasil. No artigo 113,
§3º o fato de não observar a acessória, faz nascer uma nova obrigação.
4. Fonte da obrigação tributária: fonte
material é o fato.
Fonte formal: para
obrigação tributária principal a fonte formal é a lei e para obrigação
acessória, não é a lei, é a legislação tributária. Nascimento da obrigação
tributária: hipótese de incidência e fato imponível. Nasce através da junção de
uma hipótese de incidência (previsão normativa de um fato- hipotético).
Imponível: impõe o nascimento da obrigação. Surge com a junção de uma hipótese
normativa com um fato concreto, que está previsto nessa hipótese.
5. Fato Gerador: fato que gera o
nascimento da obrigação tributária.
6. Elementos ou aspectos do fato
gerador. (Regra matriz de incidência)
QUARTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2015.
(Indicação de livro: Curso de direito
Tributário – Paulo de Barros Carvalho)
6. OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
(...) Continuação
6.1 Elementos ou Aspectos do Fato (regra
matriz de incidência tributária)
É
um ponto atípico porque é uma espécie de fórmula que identifica cinco elementos
para que consiga compreender as normas tributárias.
A
regra tributaria:
Antecedente:
critério material (é muito importante, pois define o fato, a materialidade que
dá ensejo a incidência do tributo, é integrado por um verbo, mais um
complemento), critério territorial, critério temporal: define o momento da
ocorrência do fato gerador, a lei aplica-se a data do fato, preciso ver a lei
válida daquele dia.
Antecedente à Critério material -
Exemplo: IPTU RS - (professor acredita ser esse um dos critérios mais
importante, ele define o fato, a materialidade que vai dar ensejo às
incidências do tributo. * Verbo (ter) +
complemento (propriedade).
à Critério
Territorial/Espacial – Exemplo: Cidadão que aufere renda aqui no Brasil o IRPF é
válido quando ele está fora do Brasil? (A norma deve delimitar, ou seja, dizer
o limite da materialidade. Por exemplo: a norma de Porto Alegre não vale em
Canoas).
à Critério Temporal – Exemplo:
Imposto de importação: Um cidadão resolveu importar um carro, liga para o
exterior e inicia as tratativas pagando o valor do carro no dia 14/10 com a
alíquota foi para 10%, porém no dia 20/10 a alíquota foi para 20% ... e diante
de varias tratativas, no dia 22 ele faz a declaração da importação e a receita
cobra o imposto. Qual o imposto? Violação da segurança jurídica. No momento da
compra era 10% e agora está sendo surpreendido com 80%... Depende... o que
precisamos saber é a data do fato. A lei vai dizer qual é a data que valia
naquele dia. Os contribuintes perderam porque alegaram a violação da segurança
jurídica e não elementos do fato gerador. Na verdade a data do fato é a
previsibilidade, mas é incerta, pode correr o risco, da data da DI, da alíquota
aumentar. Esse critério é hiper importante, segundo o professor, é ainda mais
importante que o territorial. É aquele que define o momento da ocorrência do
fato gerador. É importante estar identificado na norma, porque a lei aplica-se
a data do fato.
IPVA (RS)
* Ter a propriedade de veículo automotor
* Estado do RS
Consequente à
QUINTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2015.
Faltei esse dia
Caderno da colega Paola.
Continuação...
Consequente: Critério Pessoal: identifica-se o sujeito
ativo (aquele que cobra, para o qual se presta a obrigação tributária) e
sujeito passivo (aquele que tem que adimplir a obrigação tributária).
Importante estar claro na norma!
Critério Quantitativo: possibilita calcular o tributo.
Elementos: base de cálculo (grandeza utilizada para o
calculo do tributo, é o elemento base para tanto. Pode ser, ou não, valor. ITBI
é o valor do imóvel, ISS(QN) lava carros, faturamento 20mil – POA paga-se 5%
sobre o faturamento, mas sociedade de advogados (e demais de profissão
regulamentada) a base de cálculo será o numero de advogados em nome da
sociedade) e alíquota (elemento que incide sobre a base de cálculo, que pode
ser fiou ou variável. Pode ser, ou não percentual, pois pode ser fixa também,
como no caso da sociedade de advogados R$ 200,00 por cabeça.
Norma tributária – IPVA (RS) – a partir dos critérios do
fato gerador:
4. Critério Pessoal: Sujeito ativo – Estado do RS e Sujeito
passivo – proprietário do veículo automotor.
5. Critério Quantitativo: Pago sobre o valor do veículo
(base de cálculo) a alíquota de 3%.
7. Sujeitos da obrigação tributária Os sujeitos
encontram-se definidos no Código Tributário, sendo o sujeito passivo no art.
121 e o ativo no art. 119.
7.1. Sujeito ativo: art. 119, CTN. Aquele que detém a
prerrogativa de exigir o cumprimento da obrigação tributária, aquele que é o
credor da obrigação tributária, seja principal ou acessória. Observa-se a
palavra “competência” no texto legal, pois o sujeito ativo não tem competência
tributária. Veja-se que o sujeito ativo integra o Poder Executivo, todavia,
somente tem competência tributária o Poder Legislativo, que nunca será sujeito
ativo, pois ele quem cria o tributo e o Executivo cobra. Logo, substitui-se
competência por capacidade tributária ativa. Importante a diferença entre
competência e capacidade.
7.2. Conceito - competência legislativa e competência
arrecadatória:
7.3. Sujeito passivo: art. 121, CTN. Importante, pois
define o sujeito passivo. É o devedor da obrigação tributária, que tem de
pagá-la ou apresentar eventual declaração, p. ex.. Existem dois tipos de
sujeito passivo – o contribuinte e o responsável, ou seja, as vezes quem pagará
o tribute é o contribuinte, as vezes o responsável, por isso não se pode
chamar, sempre, a pessoa que vai pagar o tributo de contribuinte.
7.4. Contribuinte: aquele que tem a chamada relação pessoal
e direta com o fato. É quando o fato se realiza nele. P. ex.: a Lei diz que
quem te carro deve pagar IPVA. O fato gerador do IPVA é ter carro. Se eu tenho
carro, eu tenho que pagar o IPVA. Logo o fato realizou na minha pessoa,
portanto, sou eu contribuinte.
7.5. Responsável: aquele que tem relação indireta com o
fato. O fato não se realiza na figura dele, mas ele tem ligação com o fato;
sendo que a lei determina que ele cumpra com a obrigação no lugar do
contribuinte.
Exs.: IPTU – fato gerador é ter a propriedade. Realizado o
fato, deve-se pagar o imposto. Não tendo sido pago em 2014, tendo sido vendido
em 2015, a Prefeitura irá cobrar do comprador, pois este terá a propriedade do
imóvel, sendo o que determina a lei. Comprador não é contribuinte, pois o fato
não se realizou na pessoa dele, mas sim na pessoa do vendedor, todavia, terá de
pagar como responsável, que tem ligação, pois torna-se proprietário do imóvel;
Outro exemplo são os herdeiros, quando há dívidas
tributárias do morto;
Outro, otimização arrecadatória e fiscalizatória – neste
caso a lei determina que não é o contribuinte o pagador, mas sim o responsável,
como a empresa frente aos seus funcionários (onde somente será fiscalizado o
empregador e não todos os funcionários, otimizando a operação). Redação do
artigo está incompleta, pois há necessidade de vínculo.
QUARTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2015.
SUJEITOS
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIAS:
Sujeito
passivo: contribuinte
Responsável:
não está no código está subclassificação:
Por
transferência: é aquele em que a responsabilidade a ele se
transfere, sinal que inicialmente ou originalmente não era o sujeito passivo da
relação, primeiro é constituído na figura de uma pessoa, em razão de um ato o
credito tributário se transfere.
Por
substituição: situação que o credito tributário já nasce
na figura do responsável, já nasce no substituto do contribuinte.
-
Solidariedade tributária
-
Capacidade tributaria passiva
QUINTA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2015.
Continuação...
Sujeitos
da Obrigação Tributária:
-Responsabilidade
tributária no CTN: sucessores, terceiros e por infrações.
à
Artigo 128 CTN - serão reguladas as situações de responsabilidade tributária.
à
Artigo 130 do CTN: responsabilidade pelos tributos devido pelo bem imóvel.
(Somente para Leilão público)
à
Artigo 131 do CTN: do adquirente de bem, de qualquer bem, podem entrar também
os bens móveis.
à
Artigo 132
à
Artigo 133
Terceiros:
artigo 134, 135,
QUARTA-FEIRA, 28 DE OUTUBRO DE 2015.
7. Sujeitos da Obrigação Tributária
(Continuação)
Responsabilidade Tributária no CNT:
3º’s à
artigo 134 e 135
Artigo
134 –
decorre de uma conduta culposa
Artigo
135
– decorre de uma conduta dolosa (Infração lei ou excesso de poder ou ainda quando
violarem um instrumento societário da empresa)
“Art. 135. São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos:”
O STJ diz que
administrador da empresa não responde pelo simples não pagamento do tributo,
(não é aplicado o artigo 135), pois do ato de não pagar não resulta um tributo,
ou seja, já existia o tributo para pagar.
Ex: Aplica-se
o artigo 135 no caso de entidade com imunidade (filantropia), onde se descobre
que o adm. Está com “falcatrua”, ou seja, perde a imunidade do artigo 14
(infringe a lei) e surge o dever de pagar o tributo.
Súmula 435 STJ
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
à Não deveria ser assim como decidiram. Deveria ter “subsidiariadade”
Crédito tributário é direito subjetivo da
fazendo pública de crédito e a fazenda tem em face do sujeito passivo.
QUINTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2015.
Trabalho realizado em aula.
QUARTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2015.
8. Crédito
tributário (continuação)
8.2
Constituição do crédito tributário –
Quando se falava em constituição do crédito
tributário é porque CTN, no artigo 142, o crédito tributário é construído pelo lançamento.
Formalidade adicional garantida, pelo princípio da legalidade.
No entanto, há outra corrente que interpreta
que a declaração também é um meio de constituir o tributo.
No código entende-se que o único meio de
constituir o crédito tributário é através do lançamento, porém o STJ concluiu
que – para aqueles tributos (declaração do tributo), pois esse já é uma
declaração de que o tributo existe.
Exemplo disso é a declaração do imposto de
renda (o fiscal só espera que seja enviada a declaração).
Importante deixar aqui registrado que para
o código, o crédito tributário é constituído tão somente pelo artigo 142.
Exemplo de tributo constituído através de
lançamento é o IPTU e o IPVA.
à Art. 142.
Compete privativamente
à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
8.3
Lançamento
Ocorrência do fato gerador
Determinar a matéria tributável
Calcular o montante do tributo devido
Identificar o sujeito passivo
Caso
de aplicação da penalidade cabível – Via administrativa ou judicial. Essas vias
são independentes, ou seja, eu não preciso passar para uma primeiro para passar
para a outra. A opção é do “freguês”... posso ir direto no judiciário. No
momento que é constituído o lançamento e eu recorrer via administrativa (fará
uma revisão do lançamento), o crédito tributário fica suspenso. E só terá sua
constituição definitiva quando terminar na esfera administrativa. Assim,
estando definitivamente constituído.
Após a constituição definitiva do crédito
tributário é que começará a contar o prazo de prescrição. (prazo para o fisco
entrar com a execução judicial da dívida – 5 anos)
QUINTA-FEIRA, 5 DE NOVEMBRO DE 2015.
8.4
Modalidades de lançamento:
(A)
Por declaração – Art. 147 CTN - O lançamento é baseado num
fato realizado. Ele avisa ao fiscal a realização de um fato.
Exemplo 1 ITBI, é necessário declarar (um
fato) a venda do imóvel, no cartório e esses enviam a prefeitura e passando
alguns dias é devolvido ao cartório já com o valor estipulado, ou seja, após a
declaração de um fato (venda do imóvel).
Exemplo 2 Imposto de Importação no caso de
importação de “bagagem” (mercadoria que o sujeito traz na bagagem). Após chegar
de viagem declara o fato (quanto e o que comprou e trouxe na viagem).
Exemplo 3 Contribuição Social/Obra Civil –
após realizar obra em sua residência. Declaração do fato (da realização da
obra)
à Art. 147.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à
sua efetivação.
(B)
De ofício (direto) – Art. 149 CTN - Esse é simples. Se na
declaração quem constitui o crédito tributário é realizado pelo sujeito
passivo, na modalidade de ofício não há a intervenção do sujeito passivo. O
estado já sabe que o sujeito tem um automóvel ou uma casa. São exemplos da
realização de lançamento de ofício.
à Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
II - quando a declaração não seja
prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada,
embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove
falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou
inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade
a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou
omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o
sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
VIII - quando deva ser apreciado
fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no
lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
(C)
Por Homologação – Aqui existem duas correntes.
Na prática o lançamento por homologação é
quando o contribuinte apura quanto ele deve de tributos, ele mesmo paga o tal
valor atribuído a esse tributo, porém, cabe à autoridade, apenas, a homologação
do pagamento.
à Art.
150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
Hoje é assim que ocorre: Homologação tácita por
decurso de prazo decadencial.
9.
Suspensão da Exigibilidade do crédito tributário
Uma vez constituído o crédito tributário ele
é exigível (o fisco tem e quer cobrar) Porém, o nosso CTN, no artigo 151 traz
as causas, ou os eventos que suspendem (temporário) a exigibilidade do crédito
tributário. O efeito prático é que o fisco não poderá cobrar enquanto estiver
suspenso. O grande efeito é que grande parte das empresas (no Brasil) para
realizar uma série de negócios, é necessário a prova da regularidade. Havendo
irregularidade, não poderá negociar, nem mesmo para participar de uma
licitação, por exemplo. No entanto com a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário o fisco é obrigado a fornecer à empresa uma certidão positiva com
efeitos de negativa.
à Art.
151 - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II -
o depósito do seu montante integral; (em regra é o depósito
judicial, importante é ressaltar que é o depósito do montante integral)
III
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo; (todos os recursos dos processos
administrativos suspendem a exigibilidade de crédito tributário)
IV -
a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (não
é o mais apropriado, mas tem quem use o ajuizamento de um mandado de segurança
para tal suspensão)
V – a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial; (a melhor ação para
contestar um lançamento é uma ação ordinária anulatória, pedindo, também, uma
antecipação de tutela).
VI – o parcelamento. (mais uma hipótese da suspensão da exigibilidade).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou
dela consequentes.
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