sábado, 2 de maio de 2015

Criminologia e Controle Social - Professor Jobim





      Quarta-feira, 04/03/2015.






Criminologia:  nada mais é que o campo do saber interdisciplinar, poder punitivo. Criminologia como crítica do poder punitivo.

“senso comum” – falta de percepção, problemático, pois é o impensado, não se coloca em dúvida.

- futebol
- questão criminal

Bala de borracha; ciclo da vida e negro – porta dos fundos.


Quarta-feira, 11/03/2015.

Genealogia do pensamento criminológico

* Base fundacional do discurso criminal da modernidade

Estrutura? “poder punitivo” – XII – XIII - nova cultura, novo modo de pensar, “inquisitio”. à modo de investigação da verdade.
- confisco da vítima...
- centralizar poder

Protagonismo da religião (época)
Não interessa só o protagonismo e entra outro protagonismo

Livro Manual dos Inquisidores – XIV - Nicolau Eimerich
Livro Martelo das feiticeiras – XV – 1487 – “dominicanos”

(bem/mal) –
Satã – inimigo

Como se divide essa base discursiva criminal através do livro martelo das feiticeiras. De que forma se subdivide?
- o primeiro discurso organizado sistêmico de ciências criminais é o livro martelo das feiticeiras, que por sua vez tem três divisões. O livro tem uma parte da criminologia, parte do direito penal e por fim uma parte de processo penal.
Buscar alvo que sejam dotados de sigmas de inferioridades, de pessoas inferiores.
O PODER PUNITIVO SERÁ SEMPRE LEGITIMADO PELA INFERIORIDADE.

Herege – aquele que duvida.
Ideia de imunidade ao mal. – Qualquer manifestação de poder são imunes ao inimigo. Nos dias atuais chamamos também de fé pública. 

Na segunda parte do livro o direito penal ele trabalha o direito penal do autor – vai importar o que ela é e não sua conduta. Ela sempre é assim, desde sempre ela é bruxa.

Periculosidade – a pessoa é uma pessoa perigosa, ela é identificada como um risco.

Centralizar o poder.

XII – XVIII - Defesa social ilimitada. Se monta uma estrutura com um objetivo, neutralizar alvos, neste caso, bem politicamente organizados. 
XVIII – Protagonismo jurídico filosófico. Quem dá as cartas agora não é mais a ordem da religião e sim a ordem da razão.

Muda quem movimenta a engrenagem, mas essa continua funcionando... não é mais o discurso religioso.


QUARTA-FEIRA, 18/03/15

Século XVIII –

Quem dá as cartas nesse época são os jurista filosófico ( protagonista)
Nova econômica da punição. Nova maneira de punir. O traço sempre mantido em todas as épocas é legitimá-lo.
O centro dessa nova época, a raiz filosófica neste tempo, o iluminismo é o contratualismo.
Entre o século XII e XVIII tínhamos uma justificação por fundo religioso, após o século XVIII a justificação é o contratualismo.

Assim como na oração do pai nosso à Ofensas/dívidas em alemão Schuld

Teoria da punição – Pagar a dívida à pena à tempo

Nova economia da punição à Tempo – é a única coisa que ele pode se desprender, a sua privação da liberdade.  

Nova economia da punição / Humanitário
Ou seja, a partir do século XVIII passamos a punir menos, a simples mudança de estratégia entre suplício e prisão.

Essa maneira, Foucoult diz que essa punição não ocorre menos e sim melhor, não faz sentido punir com o suplício e sim com a pena privativa de liberdade, com a disciplina na prisão.
Começou a surgir laços de solidariedade entre as pessoas e se perguntavam, havia necessidade disso?

Foucoult diz que na inquisição o processo é secreto e na punição é pública pelo suplício.  Agora o processo passa ser público, estado, governo, processo, entretanto a pena vai para instituições fechadas, para muros.

Ler Beccaria / 1763 (21 anos) Fazia parte de um grupo de contruatualista penais, o chefe dele era o (Pietro Verri – Ensaios sobre a tortura).
Corrente filosófica dele era utilitarismo – a máxima felicidade possível ao maior número de pessoas.

Bentham – Panóptico
Para Foucult – VIGIAR E PUNIR


A partir do século XVIII as obras principais são:

Christian Thomasius /1701

Longenfeld vai escrever uma obra 1631 spee, obra de um jesuíta -  a base do discurso crítico a gente poderá retirar desse livro. Ele dizia algo muito simples, ele dizia que não se trata de bruxas, se tratam de simplesmente de construções ou processos de criminalização, é uma figura construída pelo poder punitivo.

Hobbes/ Locke à Ingleses – Haviam versões desses contratos nessa época, não especificamente só o penal e que eram totalmente diferentes. Em inglês são esses autores, já no alemão é o Kant/ Feverbach. Anselm.

Manuel Kant – Aqueles que violam o contrato social eu utilizo a pena. Não dá outra finalidade para pena. Pois se disser que está fazendo isso para evitar que outrem cometa um crime ele usa um como meio para o outro . Assim como explica a filosofia do direito onde a centralidade da filosofia dele é “imperativo” categórico – diz que representa a seguinte valor, o ser humano é um fim em si mesmo, não pode ser usado como um instrumento.

Hegel à Tem uma justificação para pena. Também é retribuição pura e simples, mas é chamado do imperativo jurídico. Direito penal do inimigo que tem como protagonista Jakobs.  Como Hegel faz para justifica a pena? Ele diz o seguinte: Nós temos uma norma, não matar. O que é que o crime faz? Nega essa norma. Onde entra a pena nessa norma? A pena nada mais é que uma afirmação de segunda ordem. Negação com Negação ou seja - + - =  + à O crime é violência a norma, e o crime é a violência dobrada. Violência com mais violência. Uma violência legitimada.

Espírito absoluto – produto da dialética do Hagel – dotados de autos consciência. Século XIX – Quem não era dotado de autos consciência deveria ser eliminado.


25/03/2015.

GENEALOGIA PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO

à Estrutura ciências criminais
XII – Poder punitivo - Inquisição (o alvo era a bruxa)
Protagonismo é a religião

XVIII à Protagonismo é jurídico filosófico
O alvo era o contrato social

SÉCULO XIX à Maior pensador – filósofo alemão Hegel (maior filósofo de todos os tempos) Ele consegue delimitar um traço do século passado. (livro fundamentos da filosofia da história)
Ver a filosofia do Hegel....
CARACTERÍSTICA –
- deslegitimar – escravidão (em cada país) Para que deslegitimar a escravidão? Porque tinha que fornecer mão de obra barata para a revolução industrial.
- legitimar – aquilo que ficou como emblema do neocolonialismo (marca do mapa africano é neocolonialismo) Intervenção externa.

Discurso do século XIX é o evolucionismo – Darwin – evolucionismo dos seres vivos – menos adaptados desaparecem. Darwin vai se espelhar em Herbert Spencer, esse era chamado evolucionismo social, vai inspirar o Darwin. A ideia do evolucionismo era usar as duas características do século XIX – De que forma? Libertar para que as pessoas se adaptem à sociedade bem como legitimar aquele que algo cometer, intervenção externa.

CRIMINOSO

SELVAGEM
·         SABER – médico psiquiátrico racista

a criminologia nasce com o saber médico psiquiátrico racista.
è Poder à instituição (criada no século XIX a Polícia)
As classes perigosas – trabalhadores, desempregados e sem inteligências – esse é o livro e o conceito que o Honoré Fregien, chefe de polícia, conceituou no seu livro em 1940.

POSITIVISMO ETIOLÓGICO –
Lombroso – biólogo, italiano – “O homem delinquente” 1946 – faz a seguinte observação... Não existe criminologia, isso é abstrato. E sim o criminoso nato após análise feita em cadeias na Itália. Ética associada com uma estética = feio + mal
Ferri – Escola clássica (antes do apogeu) Mais importante de todos – escreveu o livro em 1884 – sociologia criminal – esse era o jurista sociólogo da história. Periculosidade  suspeito – ele é perigoso – Outro meio usado pelo jurista é a má vida – ver artigo 59 do CP (dosimetria da meta) Ele consegue articular.....

Garofalo -

Ontogenia (essência) derivado aquilo que aparenta (filogema)

CRIMINOLOGIA – protagonista é a ciência. Se é uma ciência ela tem um objeto de análise. Qual é o objeto de análise? O criminoso. 
No século XIX – Não existe a criminologia em si, isso é abstrato, o que existe é o criminoso. O sujeito é criminoso, é da sua gênese, ele é ontologicamente criminoso.


RESUMO DA DISCIPLINA ATÉ AQUI

è Genealogia do pensamento criminológico:
Estrutura do Poder Punitivo ou Estrutura das ciências criminais até aqui.


à Século XII = O poder punitivo era protagonizado pela Religião (inquisição). O alvo do sistema punitivo era a busca pelas “bruxas”, “feiticeiras” e “hereges”.

à Século XVII = O poder punitivo era protagonizado pelo discurso do “contratualismo”, dando a ideia da existência de um contrato social que não pode ser descumprido. É um protagonismo de natureza jurídico-filosófica. O alvo, neste período, era o “sujeito” que violasse o contrato social.

à Século XIX = Surge a figura de Hegel, como expoente da criminologia neste período.

- A criminologia como ciência nasce neste século;
- O protagonismo, agora, é do “cientista” social;
- O objeto da análise da criminologia  no século XIX passa a ser o criminoso.


Características que embasaram o pensamento criminológico nesse período:

1) Discurso em prol da “deslegitimação da escravidão” em cada país. Esse discurso tinha o claro propósito de viabilizar o fornecimento de mão de obra barata;
2) Discurso de “legitimação do neocolonialismo” ou intervenção externa. Esse discurso tinha por trás a ideia de ampliação dos mercados consumidores.

- Surge o discurso do evolucionismo, baseado na teoria da evolução natural de Charles Darwin. Entretanto, cabe esclarecer que Darwin se inspirou nos ensinamentos do evolucionista social Herbert Spencer, que era sociólogo;

- Argumentos utilizados pelos defensores do estudo da criminologia baseada no criminoso:

1) Existem raças inferiores a outras, que precisam evoluir. A saída para isso seria a libertação dos escravos para que os mesmos entrassem no mercado de trabalho e evoluíssem por conta do relacionamento com as raças superiores à sua;

2) Da mesma forma, a intervenção externa, defendida pelo neocolonialismo, seria benéfica no sentido de que levaria mais cultura e progresso àqueles países (colonizáveis) que não eram dotados de um relativo desenvolvimento econômico. Como decorrência disso, o nível cultural dos indivíduos “supostamente” se elevaria.

- Os alvos a serem combatidos nesse período passam a ser os criminosos (no ambiente interno) e os selvagens (no ambiente externo).

- Desenvolvimento da ideia do SABER: A criminologia é o saber. É a ciência hábil que justifica a intervenção na vida do “criminoso” e do “selvagem”, respectivamente nos ambientes interno e externo.

- O discurso médico-psiquiátrico racista (o SABER) deu suporte à criminologia como ciência. O saber médico-psiquiátrico não era algo restrito na Europa. Esse era um pensamento da época difundido no mundo todo.

- Desenvolvimento da Ideia de PODER: A ideia da união do SABER + PODER deu origem à Polícia, neste período;

- Surge o Positivismo Etiológico ou Etiologia Criminal: buscam a essência da criminologia. Nesse sentido, os criminólogos da época buscavam responder à pergunta: Quem é o Criminoso?


- Nesse período destacaram-se os seguintes criminólogos:
1) Cesare Lombroso: Era biólogo e ficou famoso pela obra “O homem delinquente” do ano de 1876. Segundo Lombroso o “ser” criminoso era estereotipado e derivava do seu aspecto, ou seja, as características físicas determinavam a propensão à criminalidade.

2) Enrico Ferri: Era Sociólogo e desenvolveu o melhor discurso dessa escola. Ferri cunhou o termo “criminoso nato”. Foi o autor da obra “Sociologia criminal” no ano de 1884. A expressão “periculosidade”, utilizada até hoje, foi criada por Enrico Ferri.
* periculosidade: É a criminalidade pré-delitiva;

* má-vida: expressão constante no artigo 59 do Código Penal.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


3) Garofalo: Era psiquiatra e viveu em 1900. Desenvolveu dois conceitos. O primeiro, de Delito Natural, que descrevia como a violação ao sentimento moral médio da Sociedade. O segundo conceito era de Inimigo, no qual estavam inseridos alguns grupos que são naturalmente inimigos da sociedade como os negros, os homossexuais, os bandidos e outros.







01/04/2015.

Até este ponto do curso foi trabalhado até o ponto 4 do Livro “introdução crítica à criminologia brasileira’, de Vera Malagutti Batista.

Ideia Central do Positivismo Criminológico: O Positivismo é a grande base de sustentação para a permanência do pensamento criminológico.

è Evolucionismo Social = ideia introduzida por Herbert Spencer. Esta corrente de pensamento tinha como metas o alcance dos seguintes objetivos:
1) Controlar as classes perigosas;
2) Promover o neocolonialismo.
Augustine Morel: desenvolveu e ideia de “degeneração das raças” através dos cruzamentos.

Alexandre Lacassagne: Era médico-psiquiatra francês. Associava a ideia de “degeneração das raças” à Frenologia (estudo do cérebro através de exames internos: lobotomia) e a estratificação social (divisão em camadas sociais). Os estudos de Lacassagne deu origem ao que pudemos chamar hoje de neurociência.

Anglosaxões: Teve como expoente Francis Galton, que era pastor protestante inglês. Fundou a “Eugenia” que se baseava no aperfeiçoamento das raças através do cruzamento de grupos de mentes privilegiadas. Galton baseou sua pesquisa na ideia de que as ciências naturais ajudariam a detectar e corrigir os “anormais”.

***Tarefa: Associar os discursos da pesquisa da neurociência com os discursos positivistas do século XIV. Associar essa racionalidade ao positivismo do século XIX, através de discursos neopositivistas.

Resposta: O crescimento da aplicação da neurociência na investigação das causas criminais demonstra que a biologia criminal, ligadas aos trabalhos de Cesare Lombroso no século XIX, não só permanece válido até hoje, mas pode contribuir para a compreensão do fenômeno criminal.


08/04/2015.

SÉCULO XX
DEFESA SOCIAL à criminologia Liberal = causas

TEORIAS PSICANALÍTICAS DA SOCIEDADE PUNITIVA

à Freud – Mal estar na cultura –
- Totem e tabu –
è Sigmund Freud (texto): “Mal estar na Cultura” à baseado no “totem” e “tabu”.
- Freud trabalha com a ideia inovadora do “inconsciente”: FREUD à INCONSCIENTE à IMPULSOS PROIBIDOS;
- Os Impulsos proibidos são a parte da psicanálise que interessas à Criminologia.

Sugeriu a leitura do psicanalista Joel Birman, professor do Rio de Janeiro.

Inconsciente - (impulsos proibidos)
Função catártica da pena – satisfação do sentimento inconsciente de punição. (exemplo dado é a satisfação que temos ao ver uma reportagem da condenação de um assassino) “identificação com criminosos”.

èFunção “Catártica” da pena: a pena funciona como um meio de satisfação social com o prejuízo do outro. A pena é uma satisfação ou, melhor, um sentimento de satisfação inconsciente da punição. Por outro lado, na possível identificação “inconsciente” com o criminoso, a pena poderia evitar a prática de crime pelo potencial agente.

Ideias trazidas para identificar e conhecer a psicanálise.
Três elementos:

Elementos Psicanalíticos Criminológicos (da Catarse):
è Projeção: Os “impulsos proibidos” negados são projetados para o “outro”. É a externalização da maldade no outro.
è “Bode expiatório”: O Criminoso acaba representando a figura do “bode expiatório” da sociedade.
è “Descrições Judiciais”: O detalhamento “perverso” dos fatos criminosos cometidos, de certa forma, atrai o ser humano. Por exemplo, nos crimes de estupro e nos homicídios.

TEORIA ESTRUTURAL-FUNCIONALISTA(ANOMIA)
                                 Esta é a teoria mais importante porque é a 1ª tentativa de contraposição ao positivismo (Global). Teve como um dos seus maiores expoentes, Emile Durkheim.
è Emile DURKHEIM: 1895 à “As regras dos métodos Sociológico”. a preocupação do Durkhein não é a criminologia, mas traz questões importantes para desenvolver as características da criminalidade.
Ele afasta o fenômeno patológico nesta análise e identifica que o que é fundamental são os seguintes elementos: normalidade, pois são uteis; São necessários segundo o universo que foi aberto pelo sociólogo. Ele diz que “qualquer sociedade que tenha ambição de retirar qualquer criminoso ou a ideia de extirpar a criminalidade da sociedade essa sociedade é patológica”. Dizia também que “a criminalidade antecipa uma moral futura” exemplo dado foram os fenômenos de greve.
      Segundo esta teoria, a criminalidade nada tem a ver com o patológico, mas é dotada de: Normalidade, pois são úteis; São Necessárias. “O Normal é o fenômeno criminal”. A criminalidade acaba representando uma função na sociedade. Ainda, segundo Durkheim, a criminalidade antecipa uma moral futura, por isso ela é necessária.
É a teoria mais importante nessa virada do século XX, pois é a primeira tentativa de discurso contraposto, de maneira organizada, global ao positivismo.


è Robert MERTON: Criminólogo. Tenta explicar a questão criminal através da visão da Teoria Estrutural funcionalista. Merton, tenta explicar o porquê das pessoas cometerem crimes, ou melhor, tenta explicar o porquê da criminalidade. Escreveu um livro na década de 30, intitulado “Estrutura Social e Anomia”, onde faz um trabalho de comparação entre Cultura X Estrutura Social para tentar explicar as causas da criminalidade.

Cultura: Conjunto de motivações ou finalidades que são socialmente compartilhadas pelo corpo social. Nessa cultura, são reconhecidos os meios institucionais legítimos de ascensão social e conquista dos objetivos individuais. Por exemplo, estudo, carreira militar, vida eclesiástica, etc.

Estrutura Social: A desigualdade natural nas estruturas sociais provoca desequilíbrios comportamentais que, segundo Merton, são tratadas como “desvios”. Merton trabalha com a ideia de desvios para tentar explicar a criminalidade.

Desvio: A comparação dos desvios é o resultado das diferentes possibilidades de acesso aos meios legítimos.

à WHITE COLOR CRIME (Crime do colarinho branco): Estre tipo de crime, segundo Merton, é o único que não pode se encaixar nesse tipo de estrutura, pois contradiz a teses de que as pessoas cometem crimes em função da falta ou dificuldade de acesso aos meios institucionais legítimos de ascensão. Na maioria das vezes, essas pessoas que cometem este tipo de crime tiveram acesso a todos os meios de ascensão (boas escolas, universidades, famílias abastadas) e, mesmo assim, cometeram crimes.

à EDWIN SUTHERLAND: Com base nesse tema, Edwin Sutherland, nos anos 40, escreveu o livro “White Color Crimes”. Sutherland, cunhou o termo “cifra oculta da criminalidade” que é utilizado até hoje para designar aquela quantidade absurda de delitos que não chegam ao conhecimento do sistema penal. Ele foi o primeiro crítico radical das teorias gerais da criminalidade, pois não associava o crime a determinados grupos. Ao analisar os crimes do colarinho branco ele tentou dar uma explicação e desenvolveu a “Teoria da associação diferencial”.

Blogs pesquisados durante a aula sobre a matéria


15/04/2015

TEORIA DAS SUBCULTURAS CRIMINAIS E TEORIA “TÉCNICAS DE NEUTRALIZAÇÃO”
As três teorias, ou sejam, TEORIA ESTRUTURAL-FUNCIONALISTA (ANOMIA), TEORIA DAS SUBCULTURAS CRIMINAIS E TEORIA “TÉCNICAS DE NEUTRALIZAÇÃO” são ditas Teorias de Criminologias Liberais.


TEORIA DAS SUBSCULTURAS CRIMINAIS
- Década de 50: Estudiosos dessa teoria davam ênfase à Estrutura Social;
- Esta teoria tenta explicar a formação de grupos delinquentes;

Circunstâncias para a formação desses grupos:
a) Distribuição de chances diferenciadas de acesso aos meios legítimos dado pela estratificação social à a reação das “minorias desfavorecidas”, tentando se contrapor ao sistema de valores hegemônicos;
- A formação dessas subculturas são produto de adaptação social.


22/04/2015

CRIMINOLOGIA LIBERAL
A Teoria da Anomia, a Teoria das Subculturas e a Teoria da Neutralização compõem o chamado grupo da Criminologia Liberal. Todas estas teorias acima são etiológicas, ou seja, se baseiam na Etiologia Social. Essas teorias se concentraram em descobrir uma justificativa para o crime. A pergunta básica para estas escolas é: Por que as pessoas cometem crimes?
“O Poder Punitivo não era analisado por essas escolas”.

TEORIAS DA REAÇÃO SOCIAL ou “LABELING APROACH”
                                A Teoria da reação social ou “labeling approach” faz uma ruptura com as teorias acima, mudando o foco para o delito, e não mais para as suas causas. Essa teoria propõe um certo “etiquetamento” nos delitos.
è Revolução Metodológica: Esta teoria faz uma verdadeira revolução metodológica na maneira de pensar a causa do crime. O objeto de interrogação passa a ser o próprio poder punitivo (ou sistema penal) e não o motivo pelo qual as pessoas cometem crimes.
- O objeto passa a ser o próprio sistema penal;
- A “Criminologia” passa a ser interpretada pela “definição do delito”;
- O objeto da nova criminologia passa a ser os “processos de criminalização”;
- O sistema passa a atribuir determinados “status” aos crimes;
- Os processos de criminalização passam a ser classificados como: Primário e Secundário;
  *Primário: É a própria legislação. É o processo de formação da lei penal.
  *Secundário: O processo de criminalização secundário é representado pelos efeitos da “estigmatização” operada pelo sistema penal. É o produto da ação do sistema penal sobre o sujeito que praticou o desvio. Esta estigmatização é realizada por instituições oficiais e não oficiais de controle social.
- “Aquilo que o sistema penal quer afastar, ou seja, a criminalização, o “labeling approach” acaba por propagar e aproximar”.


29/04/2015.

Filme



Nenhum comentário:

Postar um comentário