domingo, 3 de maio de 2015

Constitucional III - Prof Fabio Machado




04 DE MARÇO DE 2013.

1.    PROCESSO CONSTITUCIONAL

1.1  Constituição e Processo

1.2  Garantias Constitucionais Processuais
As garantias estão contidas na Constituição, seja ela legítima, porém preciso devido processo legal para buscar as garantias que cabe a cada cidadão.
São dois os meios para que eu consiga buscar minhas garantias. O próprio direito que autoriza, porém eu preciso meios para buscar meus direitos. àDEVIDO PROCESSO LEGAL
1º Que esta restrição seja jurídica, uma imposição do direito.
2ª Não como eu quero e sim como o direito prescreve



Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


- O que é o direito para Hobes? O direito é o soberano.
Falou sobre a Inglaterra no século XIII –
“Except by the sawful judgemente of his peers or by the law of the land”
      "Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra."
      Significa que o rei devia julgar os indivíduos conforme a lei, seguindo o devido processo legal, e não segundo a sua vontade, até então absoluta.
Sessão de Julgamento relatório entregar no máximo dia 20 de junho de 2013.

10 DE JUNHO DE 2013
SESSÃO DE JULGAMENTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – TRIBUNAL PLENO.
      Não houve discurso sobre o caso em específico, nem foram feitas sustentações orais. Foram sete as ações julgadas e, em conjunto, resultaram todas na mesma decisão. Concedida, por unanimidade, a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.


14 DE MARÇO DE 2013
NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE AÇÃO

      O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Neste importante dispositivo constitucional encontra-se modelado e denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão do qual, no Brasil, somente o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo o único Poder capaz de dizer o direito com força de coisa julgada.

      Há muita discussão entre os autores a respeito da natureza jurídica do direito de ação. No entanto, as principais características do direito de ação majoritariamente aceitas pela doutrina seriam as seguintes: é um direito autônomo porque, embora ele vise a proteger um direito material que o autor da ação entende lesado, ele (o direito de ação) não se confunde com o direito material que se pretende defender e não depende da efetiva existência desse direito material para que possa ser exercido. Desta forma, o direito de ação existe por si só e pode ser exercido mesmo que não exista nenhum direito material a ele subjacente.

      Diz-se que a ação é um direito abstrato porque independe do resultado final do processo. Isto significa dizer que a natureza abstrata do direito de ação não depende de qualquer fato ou resultado, exercido por quem tenha ou não razão, o que será apurado tão somente na sentença.

      A natureza subjetiva do direito de ação baseia-se no fato do Estado, ao proibir a autossatisfação dos interesses individuais, fez do ato de provocar o exercício da função jurisdicional um inequívoco direito subjetivo de cada indivíduo.

      O direito de ação é exigido contra o Estado, dizendo respeito ao exercício de uma função pública, daí a sua natureza pública. O interesse na composição da lide não é apenas dos indivíduos em conflito, mas também do Estado.
     
      O direito de ação também possui natureza genérica, já que é atribuído a todos os cidadãos, é sempre o mesmo, pois não varia, por mais diversos que sejam os interesses que, em cada caso, possam os seus titulares aspirar.

      Assim, tendo em vista o exposto, conclui-se, seguindo o posicionamento da doutrina dominante acerca da natureza jurídica da ação que ela é caracterizada como um direito subjetivo público, dirigida apenas contra o Estado, de natureza abstrata, pois independe de sentença favorável ou desfavorável, justa ou injusta. É também de natureza autônoma, pois independe do direito subjetivo material; é instrumental, uma vez que a sua finalidade é dar solução a uma pretensão de direito material, pois o que está ligado ao concreto (direito material) é a pretensão, e não a ação.


  

SÃO 3 AS CONDIÇÕES DA AÇÃO:
1 Possibilidade jurídica do pedido;
2 Interesse de agir;
3 Legitimidade das partes.

      A falta de qualquer uma dessas condições importará no final do processo (extinção do feito, no jargão jurídico) em que o juiz emite uma sentença em que não será analisado o mérito (quando o Juiz decide sobre o conflito apresentado), declarando  o autor carente de ação. Nestes casos poderá ser ajuizada outra ação sobre o mesmo conflito, corrigindo a falta anteriormente apresentada.

Natureza jurídica
São condições de existência da própria ação, segundo uma corrente doutrinária, ou apenas as condições para o exercício da ação, para outra. O pedido dever ser fundamentado juridicamente deve estar amparado pelo direito material, tem o interesse de agir pelas partes, necessidade de ir a juízo para buscar tutela jurisdicional e legitimidade das partes.

Possibilidade jurídica do pedido.
Para ser apreciado, o pedido não pode ser excluído a priori do ordenamento jurídico. É o que ocorre, por exemplo, em uma ação de divórcio em um país que não prevê tal possibilidade.

Interesse de agir
Ainda que o Estado tenha sempre o interesse na jurisdição como forma de garantir a paz e a ordem, o interesse de agir se assenta na conveniência que a ação possa trazer um resultado útil, sendo avaliada a necessidade e a adequação da ação judicial.

Legitimação ad causam ou Qualidade para agir
A parte autora da ação deve ser a titular do direito que está a exigir, devendo ter no polo passivo da ação aquele que é o titular da correspondente obrigação. Art. 3 CPC "Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”


18 DE MARÇO DE 2013
INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO JURISDICIONAL
DIREITO DE AÇÃO ART. 5º, XXXV

Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, também nominado direito de ação, ou princípio do livre acesso ao Judiciário, ou, conforme assinalou Pontes de Miranda, princípio da ubiquidade da Justiça.
Nesse sentido, o art. 5º, XXXV, da CF/88 estabelece que a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
É criticada, por doutrinadores, a forma indireta de apresentação da garantia ao direito à jurisdição - “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” – prescrita no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Essa fórmula indireta surgiu como reação a atos arbitrários que, aproveitando a inexistência de prescrição constitucional expressa, muitas vezes, por intermédio de lei ou decreto-lei, excluíam da apreciação do Poder Judiciário lesão a direito.
Apesar desta crítica terminológica o artigo supracitado veio sedimentar o entendimento amplo do termo “direito”, dizendo que lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não mais restringindo a sua amplitude, como faziam as Constituições anteriores, ao “direito individual”
A expressão “lesão” e “ameaça a direito” garantem o livre acesso ao Judiciário para postular tanto a tutela jurisdicional preventiva como a repressiva.
“Enquanto o direito de ação é um direito público subjetivo, pessoal, portanto, salvo nos casos dos direitos difusos e coletivos, onde os titulares são indetermináveis e indeterminados, respectivamente, o direito de petição, por ser político, é impessoal, porque dirigido à autoridade para noticiar a existência de ilegalidade ou abuso de poder, solicitando as providencias cabíveis”. (Nelson Nery Junior, Princípios do Processo civil na Constituição Federal, p. 92)

- O Juiz sempre vai ter de atender, nem que seja negado.
- o juiz é obrigado a prestar jurisdição, a apreciar o mérito do que estou postulando.
- Direito de ação, mesmo que eu não tenha razão.
- assegura uma resposta efetiva à parte, que o judiciário diga algo e dentro de um prazo razoável.
- a lei não poderá afastar
- o direito de ir ao judiciário não requer, nem supõe a existência do direito.
- o direito de ação é abstrato e condicionado.
- é uma garantia contra a lei, garantia contra o legislador.
- a lei não pode dizer esse determinado direito não pode ser levado ao judiciário, não pode ser negado pelo judiciário.

Exemplos:
- lei que quer levar a execução fiscal na esfera administrativa;


21 DE MARÇO DE 2013.
ISONOMIA PROCESSUAL:

- Igualdade;
- caput art, 5º
 Prestação jurisdicional.
- imparcialidade, até que ele se convença de algo, até estar pronto para julgar, logo, ele assume parte. Juiz tem que se manter imparcial.


25 DE MARÇO DE 2013.
Contraditório: O contraditório e o dever de dar a outra parte o direito de falar, uma dialética que se estabelece entre as partes, o processo não deixa de ser uma espécie de embate só que civilizado. O processo só existe por pretensão de uma lide, mas para ter um processo é preciso que uma das partes se SINTA lesada, ou melhor, uma forma de combate, mas isso sendo feito corretamente. Devemos ao longo da faculdade cultivar as palavras, pois elas são as nossas armas, é o poder que o advogado tem durante um processo. O processo contencioso não pode ser um monólogo, ele tem que ter uma forma dinâmica para que todas as partes sejam ouvidas, no caso de um lide consorte é necessário ouvir todas as partes, é fundamental deixar a outra parte contra razoar o meu pedido, isso é o contraditório. O juiz deve permitir a paridade de armas, ou seja, cada qual com a quantidade de armas iguais, tudo isso para vencer quem tem razão ou o advogado que for melhor.
Momento do contraditórioO contraditório pode ser prévio ou diferido, no contraditório prévio o juiz antes de decidir aquilo que as partes então controvertendo, ouvem as partes para poder tomar uma decisão. O contraditório divergido é após a decisão. O recurso é uma garantia constitucional o recurso é inerente ao direito de ampla defesa, costuma-se se dizer que temos que ter direito a pelo menos um recurso, isso quer dizer direito ao duplo grau de jurisdição. Decisão de 1ª e 2ª grau.


1º DE ABRIL DE 2013. (feliz dia dos bobões)
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: ART. 5º, LXXVIII

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- Embora estejamos assegurados com o processo legal de um lide, não é possível prever prazos por haver diferentes assuntos a ser discutidos. O processo pode durar mais ou menos.
Garantia de dupla dimensão, a garantia dirigida ao legislador e o interesse das partes.


JUIZ E PROMOTOR NATURAIS
Juiz natural - Indicação de filme – Amistad
Qualquer americano lhe diria que: ...‘quem exerce o poder não possa manipular’
Enquanto estiver numa comarca ele vai julgar aqueles processos competentes desta determinada comarca, não poderá ser removido em atenção de interesse de um ou outro.
A liberdade do cidadão o juiz não vai ser .... juiz natural – existe um juiz
Tribunal/juízo “AD HOC”
Sempre terá um juiz competente e regras pré existentes para uma determinada comarca.

Promotor natural –  Atualmente, o princípio do Promotor Natural encontra-se expressamente consagrado na Constituição Federal de 1988, que, no seu art. 128, § 5º, I, "b", estabelece, dentre outras garantias, a inamovibilidade, salvo por interesse público, regra que é repetida no art. 38, II da Lei Orgânica do Ministério Público.
A elevação do princípio do Promotor Natural ao nível constitucional é de fundamental importância, pois lhe dá categoria de princípio constitucional que rege todo o processo brasileiro, garantindo sua validade e aplicabilidade.
Como consequência do princípio do Promotor Natural, a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público a titularidade EXCLUSIVA da Ação Penal Pública, pondo fim ao procedimento previsto do art. 26 do Código de Processo Penal, que permitia que o Juiz ou o Delegado de Polícia, através de portaria, o poder de iniciar a ação penal pública.
Também no art. 5º, LIII, encontramos outra referência ao princípio do Promotor Natural, do seguinte teor: "ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente" (grifo nosso). Por isso, entende parte da doutrina ser o princípio do Promotor Natural uma extensão do Princípio do Juiz Natural; todos concordam, porém, em estar aquele princípio fundado na inamovibilidade dos representantes do Ministério Público. O termo "processar" localizada no artigo citado, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery significa que "devem todos os promotores de justiça ocupar cargos determinados por lei, vedado ao chefe do MP fazer designações especiais, discricionárias, de promotor ‘ad hoc’ para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao promotor natural"


04 DE ABRIL DE 2013.
PUBLICIDADE DOS JULGAMENTOS FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
CF, 93, IX

PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
CF, 5°, LX
Exteriorizar, fundamentar tais decisões.
Dizer que ela precisa ser fundamentada, é preciso que realmente a fundamentação explique o porquê foi chegada a tal determinação.
Pode recorrer por faltar fundamentação.

PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

a) Regra
Toda e qualquer pessoa
 b) Exceção
Segredo de justiça – Artigo 155 – CPC
Art.155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único - O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

7) Ato
a) Ato
Toda conduta perpetrada no processo
b) Termo
Reprodução gráfica do ato processual
c) Prazo
Período em que o ato deve ser praticado.

8) Ato processual no tempo
a)Prazo
b) Momento
Artigo 172- CPC
Art.172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às
20 (vinte) horas.
§ 1º - Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante
autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos
dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto
§ 3º - Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.


  
11 DE ABRIL DE 2013 – 

 AÇÕES CONSTITUCIONAIS DE GARANTIAS

As ações constitucionais ou remédios constitucionais são instrumentos à disposição do operador do Direito para garantir a aplicação da lei. A Constituição trouxe ao todo seis ações constitucionais: o mandando de segurança, o mandado de injunção, o Habeas data, a ação popular, o Habeas corpus e a ação civil pública.

1.3 Habeas Corpus
1.4 Habeas data
1.5 Mandado de segurança individual e coletivo
1.6 Mandado de injunção
1.7 Ação Popular
1.8 Ação Civil Pública
1.9 As ações constitucionais na Justiça eleitoral


2.1 Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII) – é uma ação, um remédio, ação de garantia contra ato ilegal ou abusivo restritivo da liberdade de locomoção.
Impetração de um habeas corpus para garantir a liberdade corpórea quando sou impedido de ir e vir de algum lugar.
Habeas Corpus: “Remédio constitucional impetrado por qualquer pessoa em favor de qualquer pessoa física, ou concedido de ofício, visando garantir a liberdade de locomoção (ir, vir e permanecer) ameaçada ou atingida por ato ilegal ou abusivo praticado por qualquer pessoa.... O habeas corpus é garantia ou remédio constitucional (cláusula pétrea), servindo como ação, embora também possa ser usado como recurso (para anular sentença como erro manifesto) e até mesmo como revisão criminal (se a ilegalidade for manifesta), pois a verdade real e a ampla defesa permitem a fungibilidade quando a coação ilegal afronte a liberdade de locomoção, ferindo o status libertatis. O CPP insere o habeas corpus dentre os recursos (Arts. 647 a 667), embora esse remédio não esteja restrito à matéria penal.... O habeas corpus apenas abriga a liberdade de locomoção como direito-fim da pessoa física (ir, vir e permanecer), combatendo especialmente prisões penais e civis irregulares, servindo para atacar vícios no indiciamento, para trancamento de ação penal e de inquérito (quando não exigirem exame aprofundado de provas), para liberação de preso provisório no caso de excesso injustificado de prazo, ou para que paciente deixe hospital no qual se encontra retido. O habeas corpus também pode ser empregado contra inválidas restrições à entrada e saída do território nacional (mesmo que em tempo de guerra) e expulsão indevida (por vício de forma ou manifesta violação da discricionariedade por parte do Presidente da República)”. FRANCISCO, José Carlos, in Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional, Saraiva, 2007, p. 168.

Competência
O órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus será determina de acordo com a autoridade coatora, sendo que a Constituição prevê algumas situações atribuindo previamente a competência a tribunais, em razão do paciente.
Espécies
O habeas corpus será preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (a restrição à locomoção ainda não se consumou). Nesta situação poderá obter um salvo-conduto, para garantir o livre trânsito de ir e vir.

2.2 Habeas Data (art. 5º, LXXII)
É um remédio jurídico, ou seja, um direito constitucional (facultativo) na forma de uma ação constitucional que pode ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII,"a", Constituição Federal do Brasil de 1988). Pode-se também entrar com ação de Habeas Data com o intuito de adicionar informações em cadastro existente. É remédio personalíssimo, só podendo ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados.
Habeas Data é a ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade.
Exemplo:
Uma pessoa cujo nome, por engano, conste na relação de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito, poderá impetrar habeas data contra essa instituição (caso um pedido administrativo formal já tenha sido negado ou ignorado), para que deixe de constar no cadastro de devedores.



  
15 DE ABRIL DE 2014

- legitimidade em processos:
- legitimidade ativa: aquele que alega que teve um direito violado
- legitimidade ativa é aquela que quem tem alegações para postular
- quem tem legitimidade ativa para o habeas corpus é de qualquer um em favor de qualquer um
- em Processos isso é uma regra excepcional, exclusiva para o habeas corpus (alegado direito próprio ou alheio) 
- art. 654, caput, CPP = "O Habeas Corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público".
- qualquer um tem a capacidade postulatória para impetrar o habeas corpus
- normalmente a capacidade postulatória é reservada ao advogado, não é o caso do habeas corpus.
- a ideia é facilitar ao máximo
- se admite também o habeas corpus de oficio, ou seja, não há nem a necessidade de alguém provocar = art. 654, §2º os juízes e tribunais tem competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal
- o judiciário em geral só tutela direito quando provocado, com exceção do habeas corpus.
- não significa que qualquer juiz a qualquer momento pode distribuir habeas corpus, somente se está envolvido no processo.
- se o juiz perceber que no processo em que atua constata que nos autos de que alguém esta sofrendo ou ameaçado de sofrer restrição na sua liberdade de locomoção.
- legitimidade passiva: aquele que deveria estar no polo passivo, legitimidade para ser réu.
- quem vai para o polo passivo no habeas corpus?
- se o ato restritivo da liberdade é o judicial o polo passivo é o juiz
- pode ser o hospital que está mantendo alguém internado sem a concordância de alguém
- pode se tratar de uma autoridade policial quando quiser prender alguém, pode ser contra um pedágio.
- portanto, quem vai para o polo passivo é o "coator" = responsável por determinado ato, contra ele impetrado.
- coator = é aquele que é o impetrado (não se diz réu no caso de habeas corpus, mas coator),, aquele a quem se imputa um ato atual ou iminente de um alegado direito
- existe aqui um vocabulário próprio: impetrante, impetrado
- quando o impetrante vai em favor de um terceiro, esse, o terceiro, é chamado de paciente.
- às vezes impetrante e paciente se confundem numa pessoa só, mas, às vezes não (quando o impetrante o faz em favor de um terceiro)
- o habeas corpus trata-se de uma ação sumária = procedimento encurtado para andar mais rápido ou quando se delimita o que o juiz pode apreciar, seja em extensão ou profundidade.

- Sumariedade:
- o habeas corpus é uma ação sumária
- o procedimento é mais simples
- sumariedade em relação às provas = prova pré-construída (a prova tem de vir pronta)
- portanto, é o único ônus que se coloca ao impetrante (precisa apresentar, através de documentos, provas daquilo que alega, pois não haverá oportunidade depois), tem que ir pronto
     
- Liminar:
- é usada para que o julgador, ou relator de um colegiado, desde logo possa tomar uma decisão em caráter precária.
- o que é necessário para concessão de uma liminar? Verossimilhança e urgência
- que as alegações sejam verdadeiras (verossimilhança do que se alega)
- que tenha razão no seu pedido
- a urgência é outro requisito para uma liminar


18 DE ABRIL DE 2014. 

MANDADO DE SEGURANÇA (Art. 5º, LXIX)
Introdução
O mandado de segurança, criação brasileira, é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista etc.

Abrangência
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Direito líquido e certo
“O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas corpus”, p. 34-35.

Ilegalidade ou abuso de poder
O cabimento do mandado de segurança dá-se quando perpetrada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em relação a estes dois requisitos avalia Michel Temer, com precisão: “o mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários são atacáveis por mandado de segurança, porque a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem à ilegalidade, estão se referindo ao ato vinculado,  e ao se referirem a abuso de poder estão se reportando ao ato discricionário”. (Elementos de direito constitucional, p. 179)


25 DE ABRIL DE 2013.
AUTORIDADES EQUIPARADAS
Representantes/órgãos de partidos
Administradores de entidade autárquicas
Pessoas Naturais e dirigentes de Pessoas jurídicas “no exercício de atribuições do Poder Público”
Somente no que diz respeito a essas atribuições (1, §1º)


29 DE ABRIL DE 2013.
LEGITIMIDADE
ATIVA
O legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é o detentor de “direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data”.
Assim, dentro do rol “detentor de direito líquido e certo” incluem-se: Pessoas físicas, jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual (chefias do executivo, Mesas do Legislativo), universalidade de bens e direitos (espólio, massa falida, condomínio), agentes políticos (governadores, parlamentares), o Ministério Público.
Todos podem se valer do mandado de segurança.
Há órgãos públicos que não têm personalidades jurídicas podem valer, também, do mandado de segurança.
Governador pode, por ser agente público, pode se valer de um mandado de segurança para a tutela de seus direitos.
PESSOA NATURAL /PESSOA JURÍDICA – chefias do executivo e mesas do legislativo
UNIVERSALIDADES – massa falida, condomínio, espólio.
ÓRGÃOS PÚBLICOS DESPERSONALIZADOS -  MP
AGENTE PÚBLICO - governador
Condomínio; Massa falida; Espólio

PASSIVA
O legitimado passivo, sujeito passivo, impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A autoridade, portanto, “é o agente público investido de poder de decisão para anular o ato atacado ou para suprir a omissão lesiva de direito líquido e certo do impetrante, não se confundindo, portanto, como o mero executor”. (Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky, Curso de direito Constitucional, p. 349)

AUTORIDADE COATORA (LEI 12.016/09)
Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (6º, CAPUT, § 3º)
§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

NOTIFICAÇÃO AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA –
A pessoa jurídica tem que ter ciência da citação, a terceira interessada, ela precisa ser notificada caso queira ingressar no processo no caso de litis consórcio (pluralidade de partes num mesmo pólo – passivo ou ativo).

PRAZO DECADENCIAL
O prazo para impetração do mandado de segurança, de acordo com o art. 18 da lei em comento, é de 120 dias, contando da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado. O STF já se posicionou pela recepção do art. 18 da lei, considerando perfeitamente possível o estabelecimento de prazo decadencial pela lei do mandado de segurança, mesmo porque o que se opera é a extinção do prazo para impetrar o writ, e não a extinção do próprio direito subjetivo, que poderá ser amparado por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional.
- 120 DIAS (Exemplos medicamentos preso na alfândega) se extingue o direito de se valer o mandado de segurança, passando o prazo eu perco o direito do mando de segurança, mas posso me valer de outro meio que o direito me tutela.
- TERMO “A QUO”- Quando começa correr meu prazo? Quando eu tive ciência do ato quanto o qual eu pretendo insurgir. Se for preventivo o que devo fazer? Qual o termo “a quo”?  Não tem prazo decadencial antes do ato praticado, não tem prazo, estou me antecipando.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE/SUSPENDE (súmula 430 STF)

LIMINAR
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR
“fundamento relevante” (fumus boni iuris ou verossimilhança)
“perigo de ineficácia da medida” (periculum in mora/ urgência)
Sempre que se fala em liminar em mandado de segurança são usados vários termos.
Seus requesitos são fundamentos relevantes e perigo de ineficácia da medida.  Os fundamentos relevantes se lascam na aparência do bom direito e o perigo de ineficácia da medida se baseia na urgência. Suas restrições legais estão no art. 7º § 2º como compensação de créditos tributários, entrega de mercadoria do etc...

RESTRIÇÕES LEGAIS (ART. 7º § 2º)
Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
§ 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

EXIGÊNCIAS DE GARANTIAS se o deferimento vier causar danos, poderá o juiz exigir uma garantia ao impetrante, que este faça o ressarcimento a quem vier a sofrer o dano, isto é uma faculdade do juiz que pode ser por meio de caução (bem dado em garantia) fiança (alguém se obriga a pagar por ele) e depois depósito.

COMPETÊNCIA –
A competência para processar e julgar o mandado de segurança dependerá da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo definida nas leis infraconstitucionais, bem como na própria CF.
“A jurisprudência do SUPREMO é pacífica em reafirmar a competência dos próprios Tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões”. O mesmo se aplica ao STJ, conforme a Súmula 41. Ainda, a Súmula 624/STF (“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”).


02 DE MAIO DE 2013

MANDADO DE SEGURANÇA – Contra Ato (Decisão)


Judicial = não cabe

 


- contra decisão transitada em julgado; ou                           Art. 5º, II, III
- contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo

      Não cabe primeiro caso acima citado. E na segunda hipótese se houver possibilidade de recurso com efeito suspensivo (decisão suspendida até que o recurso seja julgado). Porém, contra uma decisão de antecipação de tutela é cabível.

      Na esfera administrativa não cabe MANDADO DE SEGURANÇA se o ato puder ser impugnado mediante recurso com efeito suspensivo e independente de caução. (não é exigido este).

MANDADO DE SEGURANÇA Contra Lei em tese não pode.
(STF 266)
      Contra lei, em tese, não é possível, ou seja, um ato que venha incidir uma multa, por exemplo, será possível de mandado de segurança, também é cabível um mandado de segurança preventivo.  

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (art. 5º, LXX)
Regras Gerais
A grande diferença entre o mandado de segurança individual e o coletivo reside em seu objeto e na legitimação ativa.
- Coletivos ou
- Individuais homogêneos
É aquela que tem o propósito de tutelar o direito de toda uma categoria ou classe de pessoas, individual homogênios ou coletivos. Esta é caracterizada pelo fato de ser impetrado por um substituto processual (representante) como líderes desta categoria. Nesta hipótese não serve o mandado de segurança para indenizações, por exemplo, e sim para solicitar a liberação de documentos para análise de um processo.
Exemplo dado em aula foram as tragédias aéreas e incêndio boate Kiss Santa Maria.
LEGITIMIDADE (ART. 21)
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 
- Partido político com representante no CN
- Organizações sindicais
- Entidades de classes
- Associações legalmente constituídas há mais de 1 ano

LITISCONSÓRCIO
É admitido no Mandado de Segurança, por expressa disposição da lei que o regulamenta, (art. 24 da Lei 12.016/09 c/c Artigos 46/49 do CPC) o Litisconsórcio. Diante dessa possibilidade, caberá ao juiz, preliminarmente, se ocorrerem as hipóteses estabelecidas nos artigos 46/49 do Código de Processo Civil, determinar, permitir ou negar o ingresso de terceiros no feito. Admissível, também, o litisconsórcio no Mandado de Segurança coletivo desde que a pretensão desses intervenientes coincida com a dos impetrantes originários.
No litisconsórcio necessário a causa pertence a mais de um em conjunto e a nenhum isoladamente, pelo quê a ação não pode prosseguir sem a presença de todos no feito, sob pena de nulidade, devendo o autor tomar as providências para citar o litisconsorte passivo necessário, devendo juntar às cópias da inicial cópias dos documentos que a instruíram, que acompanharão a notificação de cada um dos Réus, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual (arts. 47 e 267, IV do CPC).


DIFERENÇAS ENTRE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS SCTRICTO SENSU E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Há interesses que não pertencem a alguém especificadamente, pertencem de forma equânime a muitas pessoas. Os interesses difusos diferenciam-se por ter seus titulares indetermináveis unidos por fatos decorrentes de eventos naturalísticos, impossíveis de diferenciar na qualidade e separar na quantidade de cada titular. Ex.: meio ambiente, qualidade do ar, poluição sonora, poluição visual, fauna, flora, etc.

OBSERVAÇÕES GERAIS - A jurisprudência vem consagrando algumas posições em relação ao mandado de segurança, inclusive já sumuladas.
- Não há condenação em honorários (sucumbência) (S. 512/STF);
- Não cabe mandado de segurança contra Lei em tese (S. 266/STF);
- Muitas delas são questionadas por ADIN

ADI’ns 4296 e 4403
Contrário ao que considera limitações impostas pela nova lei do MS, o Conselho Federal da OAB ajuizou no STF ação, com pedido de liminar, para suspender alguns dispositivos da lei 12.016/2009. A ADIn 4296 é assinada pelo presidente da OAB, Cezar Britto, e foi proposta contra o presidente da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
OAB contesta dispensa de advogado para recurso em mandado de segurança. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIn 4403, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para contestar dispositivos da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.
Sustenta na ação que o artigo 14, parágrafo 2º da lei permite que a pessoa física, sozinha, sem formação jurídica e inscrição nos quadros da OAB interponha recurso contra decisão proferida em mandado de segurança, “em manifesta ofensa à indispensabilidade do advogado na administração da justiça", prevista no artigo 133 da Constituição Federal.
A entidade pede a concessão da ordem para suspender o dispositivo questionado ou “que ao menos seja conferida interpretação conforme a Constituição de modo que seja assentado que a regra do parágrafo 2º do art.14 da Lei 12.016/2009 não tornou o advogado dispensável à administração da justiça, descabendo a interposição de recurso sem a subscrição de profissional da advocacia”.
Embora a ação tenha sido distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, a OAB defende que a ação seja analisada pelo ministro Marco Aurélio, por prevenção, porque ele é o relator da ADI 4296. Argumenta que “diversos dispositivos da Lei 12.016/2009 foram impugnados no âmbito da ADI 4296, restando conexa com a impugnação ora formulada”.


1 Remédios Constitucionais
São os meios colocados à disposição dos indivíduos pela Constituição para a proteção de seus direitos fundamentais. Denominam-se ações constitucionais quando visam provocar a atividade jurisdicional do Estado.

2 Enumeração dos remédios constitucionais.
a)    Habeas Corpus – art. 5º, LXVIII
b)    Habeas Data – art. 5º, LXXII
c)    Mandado de Segurança Individual - art. 5º, LXIX
d)    Mandado de Segurança Coletivo - art. 5º, LXX
e)    Direito de Petição - art. 5º, XXXIV, a
f)     Direito à Certidão - art. 5º, XXXIV, b
g)    Mandado de Injunção - art. 5º, LXXI
h)   Ação Popular - art. 5º, LXXIII
i)     Ação Civil Pública - art. 129, III



3 Habeas Corpus – art. 5º, LXVIII
Conceito
O Habeas Corpus é a ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção, utilizada sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir.
Procedimento
Trata-se de um rito especial, em que são dispensadas maiores formalidades, sempre em favor do bem jurídico maior, a liberdade de locomoção.
Legitimidade Ativa
O impetrante é a pessoa que ingressa com a ação de habeas corpus. Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode com ela ingressar sem exigência de capacidade postulatória.

O paciente é a pessoa em favor de quem é impetrada a ordem de habeas corpus. Trata-se de pessoa que está sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir.

Legitimidade Passiva
Autoridade coatora é a pessoa em relação a quem é impetrada a ordem de habeas corpus, responsável pela coação ilegal.
Espécies
Há três modalidades de habeas corpus:
a) o habeas corpus liberatório ou repressivo;
b) o habeas corpus preventivo;
c) o habeas corpus de ofício.
4 Habeas Data – art. 5º, LXXII
Conceito
Ação constitucional para a tutela do direito de informação e de intimidade do indivíduo, assegurando o conhecimento de informações relativas a sua pessoa constante de banco de dados de entidades governamentais ou abertas ao público, bem como o direito de retificação desses dados.
Finalidades
O habeas data possui dupla finalidade. A primeira é o conhecimento de informações pessoais. A segunda, a possibilidade de retificação de informações errôneas que constem dos registros de dados.
Procedimento e Partes
O rito processual do habeas data é regulado pela Lei n. 9.507/97.
Legitimidade Ativa
Qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, pode ingressar com uma ação de habeas data.
Legitimidade Passiva
No polo passivo, podem estar:
a) entidades governamentais da Administração direta ou indireta;
b) pessoas jurídicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao público.
5 Mandado de Segurança Individual - art. 5º, LXIX
Conceito
Ação constitucional para tutela de direitos individuais líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, quando o irresponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Espécies
a) Mandado de segurança repressivo: visa cessar constrangimento ilegal já existente;
b) Mandado de segurança preventivo: busca pôr fim à iminência de constrangimento ilegal a direito líquido e certo.
Procedimento
Regulamentado pela Lei n. 12.016/2009.
Legitimidade ativa
O impetrante, podendo ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que esteja sofrendo ou na iminência de sofrer ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública em direito líquido e certo.
Legitimidade passiva
A pessoa que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, é denominada autoridade coatora.
Prazo para interposição
É de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado.

6 Mandado de Segurança Coletivo - art. 5º, LXX
Conceito
Ação constitucional para a tutela de direitos coletivos líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Origem
Trata-se de inovação da CF/88.
Características
a) atribuição de legitimidade processual para órgãos coletivos para defesa dos interesses de seus membros;
b) uso desse remédio para a proteção de interesses coletivos e individuais homogêneos.
Legitimidade ativa
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) sindicato, entidades de classe ou associações constituídas há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

7 Direito de Petição - art. 5º, XXXIV, a
Conceito
Direito de peticionar, de formular pedidos para a Administração Pública em defesa de direitos próprios ou alheios, bem como de formular reclamações contra atos ilegais e abusivos cometidos por agentes do Estado.

Legitimidade
Pode ser exercido por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, maior ou menor.
Espécies
a) Direito de petição: consiste na faculdade de formular pedidos a respeito de informações de interesse particular, coletivo ou geral;
b) Direito de reclamação: funda-se na possibilidade de denunciar atos abusivos cometidos por agentes públicos.
Forma
O direito de petição deve ser apresentado de forma escrita. Pode ser exercido de forma individual ou coletivamente.



06 DE MAIO DE 2013.


1- O mandado de segurança coletivo NÃO pode ser impetrado por associações paramilitares.

2 - O habeas data não pode ser impetrado em favor de terceiro porque visa tutelar direito à informação relativa à pessoa do impetrante.

3 - Um cidadão que não pretende recolher determinado imposto por considerar que a lei que instituiu referido tributo é inconstitucional, deverá ajuizar o MANDADO DE SEGURANÇA.

4 - O MANDADO DE SEGURANÇA é um importante instrumento de proteção a direitos líquidos e certos, individuais ou coletivos, que não estejam amparados por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou tiver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

5 - O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser impetrado em defesa de direitos líquidos e certos que pertençam a apenas parte dos membros de uma categoria ou associação, substituídos pelo impetrante.

6 - São gratuitas apenas as ações de habeas corpus e habeas data. O Mandado de Segurança não é uma ação gratuita.

7 - O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser impetrado por qualquer partido político com representação no Congresso Nacional.

8 - O MANDADO DE SEGURANÇA não pode ser impetrado para a defesa de interesses não caracterizáveis como direito subjetivo.

9 - Não é cabível MANDADO DE SEGURANÇA contra lei ou ato normativo em tese, admitindo-se, todavia, que seja impetrado contra lei ou decreto de efeitos concretos.

10 - Podem impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO partido político com representação no congresso nacional, organização sindical, entidade de classe, ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

11 - Ao fim do processo penal, a fixação de pena de multa em sentença penal condenatória, ficará prejudicada a utilização do habeas corpus, haja vista a sua destinação exclusiva à tutela do direito de ir e vir.

12 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

13 – Mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB deve ser ajuizado perante a Justiça Federal, ainda que não se trate de postulação de direito próprio.
14 – No habeas data, o direito do impetrante de receber informações constante de registros de entidades governamentais ou de caráter público é incondicionado, não se admitindo que lhe sejam negadas informações sobre sua própria pessoa.

15 – O MANDADO DE SEGURANÇA pode ser proposto tanto contra autoridade pública quanto contra agente de pessoas jurídicas privadas no exercício de atribuições do poder público.

16 – Organização sindical, entidades de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano têm legitimação ativa para impetrar mandado se segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

17 – Conceder-se-á habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

18 – Em tema de MANDADO DE SEGURANÇA, direito líquido e certo é aquele fundado em fatos comprovados de plano.


LEGITIMIDADE EM PROCESSOS:
- legitimidade ativa: aquele que alega que teve um direito violado
- legitimidade ativa é aquela que quem tem alegações para postular
- quem tem legitimidade ativa para o habeas corpus é de qualquer um em favor de qualquer um
- em Processos isso é uma regra excepcional, exclusiva para o habeas corpus (alegado direito próprio ou alheio) 
- art. 654, caput, CPP = "O Habeas Corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público".
- qualquer um tem a capacidade postulatória para impetrar o habeas corpus
- normalmente a capacidade postulatória é reservada ao advogado, não é o caso do habeas corpus;
- a ideia é facilitar ao máximo;
- se admite também o habeas corpus de oficio, ou seja, não há nem a necessidade de alguém provocar = art. 654, §2º os juízes e tribunais tem competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal;
- o judiciário em geral só tutela direito quando provocado, com exceção do habeas corpus;
- não significa que qualquer juiz a qualquer momento pode distribuir habeas corpus, somente se está envolvido no processo;
- se o juiz perceber que no processo em que atua constata que nos autos de que alguém esta sofrendo ou ameaçado de sofrer restrição na sua liberdade de locomoção;
- legitimidade passiva: aquele que deveria estar no polo passivo, legitimidade para ser réu;
- quem vai para o polo passivo no habeas corpus?
- se o ato restritivo da liberdade é o judicial o polo passivo é o juiz.
- pode ser o hospital que está mantendo alguém internado sem a concordância de alguém.
- pode se tratar de uma autoridade policial quando quiser prender alguém, pode ser contra um pedágio.
- portanto, quem vai para o polo passivo é o "coator" = responsável por determinado ato, contra ele impetrado
- coator = é aquele que é o impetrado (não se diz réu no caso de habeas corpus, mas coator),, aquele a quem se imputa um ato atual ou iminente de um alegado direito
- existe aqui um vocabulário próprio: impetrante, impetrado.
- quando o impetrante vai em favor de um terceiro, esse, o terceiro, é chamado de paciente
- às vezes impetrante e paciente se confundem numa pessoa só, mas, às vezes não (quando o impetrante o faz em favor de um terceiro)
- o habeas corpus trata-se de uma ação sumária = procedimento encurtado para andar mais rápido ou quando se delimita o que o juiz pode apreciar, seja em extensão ou profundidade

- Sumariedade:
- o habeas corpus é uma ação sumária
- o procedimento é mais simples
- sumariedade em relação às provas = prova pré-construída (a prova tem de vir pronta)
- portanto, é o único ônus que se coloca ao impetrante (precisa apresentar, através de documentos, provas daquilo que alega, pois não haverá oportunidade depois), tem que ir pronto
     
- Liminar:
- é usada para que o julgador, ou relator de um colegiado, desde logo possa tomar uma decisão em caráter precária.
- o que é necessário para concepção de uma liminar? Vera semelhança e urgência
- que as alegações sejam verdadeiras (vera semelhança do que se alega)
- que tenha razão no seu pedido
- a urgência é outro requisito para uma liminar


18/04/13

MANDADO DE SEGURANÇA - Lei 12016/09
- não é remédio para tutela de um direito especifico, mas muitos direitos podem ser tutelados pelo Mandado de Segurança.
- tem âmbito de aplicabilidade muito mais diverso, uma vez que pode ser usado para tutelar os direitos mais diferentes, de natureza mais variada.
- não posso dizer que ele tutela um determinado, específico direito, pois pode tutelar os direitos mais diversos.
- o Mandado de Segurança tem uma vocação específica: um propósito bem delimitado e definido: tutelar contra o Poder Público, de quem governa, da autoridade.
- é fundamentalmente um mecanismo de proteção contra o Estado, contra o exercício do poder, contra quem detém o poder.

- Âmbito de Proteção
- trata-se de uma garantia para Direito "Líquido e Certo"
- o Mandado de segurança pode ser individual ou coletivo
- contra ato ilegal ou abusivo de poder
- proveniente de/praticado por:
- autoridade pública
- agente de Pessoa Jurídica ou Pessoa Natural, no exercício de atribuições do Poder Público.
- o mandado de segurança me protege contra o Poder Público, mas também de quem está no exercício de alguém que age em nome do Poder Público.

- art. 5º, LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- portanto, o mandado de segurança é residual, pois os demais são amparados pelo habeas corpus ou habeas data
- existem décadas de prática jurídica que manifestam o que significa Direito Líquido e Certo (jurisprudência e Doutrina)

- o que é Direito Líquido e Certo?
- Sumula 625 STF: Controvérsia sobre matéria de Direito não impede concessão de mandado de segurança. Portanto, liquidez e certeza não tem nada haver com incontestável, inquestionável. Controvérsia contra matéria de Fato
- ao impetrar o mandado de segurança o impetrante deverá apresentar as provas, pois ao longo do processo não há espaço para instrução ou produção de provas.
- é uma categoria processual, concernente à prova
- o importante é que o impetrante apresente provas do que alega independente se sejam verdadeiras

22/04/13

Vocação do Mandado de Segurança
- é proteger contra os atos do Poder Público
- é mecanismo para combater os atos do Poder Público
- mas quais são os atos que botem combater?
     
Atos de Autoridade:
- é um ato praticado pelo Poder Público, através dos seus agentes;
- O Estado, Poder Público Município, agem por meios de pessoas de carne e osso;
- estas pessoas são as ditas autoridades
- a diferença entre alguém que age como sendo alguém e alguém que age em representação de outro;
- o ato do Município é o ato praticado pelo Prefeito, enquanto Prefeito.
- já um advogado age em representação, não é o cliente agindo, mas agindo em representação ao cliente.
- "algumas pessoas representam outras, outras presentam outras";
- a autoridade é aquele que presenta o Poder Público;
- é o ato de quem tem o poder decisório para agir como Poder Público;
- a autoridade é quem tem o poder decisório, ou seja, quem em competência decisória.
- para saber quem tem competência decisória, a pergunta é: se eu fosse discutir isso, com quem discutiria?

- o ato de autoridade é ato omissivo ou comissivo de quem tem competência decisória acerta do ato em questão (do Poder Público)
- ?? quem é a autoridade, de quem é atribuível o ato de autoridade??
- macete: se o juiz conceder a segurança, quem teria competência para cumprir a ordem judicial.
- o mandado de segurança deve ser impetrado contra a pessoa natural, e não contra a pessoa jurídica, ou seja, contra a autoridade.
- ato de autoridade, é ato daquela pessoa investida para tomar decisões enquanto Poder Público
- a Constituição diz que não é só contra a autoridade, mas também de pessoas que estão no exercício de atribuições do poder público

- Autoridades Equiparadas:
- o Poder Público atribui a particulares funções que não são suas (Ex. administrar estrada, saúde, energia elétrica, administrar porto ou aeroporto)
- são atribuições do Poder Público que ele confia a particulares, por meio de licitações, concessões, delegação, etc.
- quem pratica o ato no exercício de atribuições do poder publico está equiparado a autoridade, portanto passível de impetração de mandado de segurança
- exemplo: Reitor de uma Faculdade Particular (Educação é atribuição do Poder Público)
- o rol de autoridades equiparadas:
- representantes ou órgãos de Partidos Políticos em determinadas situações (contra atos de partidos políticos disciplinares - não cabe quando são atos de gestão, mas de autoridade)
- administradores de entidade autárquica
- Pessoas Naturais e dirigentes de Pessoas Jurídicas "no exercício de atribuições do Poder Público, somente no que disser respeito a essas atribuições (Lei do Mandado de Segurança art. 1º, §1º) Ex. Empresas privadas que são concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (energia elétrica, universidades, administração estradas, portos). Não podem ser atacados por meio do mandado de segurança os atos de gestão. - não cabe Mandado de Segurança contra atos de gestão comercial (1º, §1º). Para tanto precisamos saber a natureza do ato.



25/04/13

- Mandado de Segurança Preventivo:
- requer justo receio de violação a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso do poder.
- posso impetrar mandado de segurança para prevenir esta violação
- Ex.: O Fisco exige o pgto de tributo na aquisição de um determinado imóvel
- Requisitos:
- justo receio de que o ato que o impetrante pensa será aplicado realmente seja aplicado. Receio fundado em elementos da realidade de que o ato vai ser praticado. Não se trata necessariamente de uma medida de urgência, nem sempre a medida preventiva é urgente.
- Legitimidade ativa: das pessoas físicas e jurídicas, das universidades reconhecidas por lei (massa falida, espólio, condomínio), dos órgãos públicos descentralizados e dos agentes públicos, para a tutela de direitos ou prerrogativas próprios ou para cuja proteção tenham legitimidade
- Legitimidade passiva: da autoridade coatora (art. 6º, §3º aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" - e que tenha competência para cumprir o mandado).


29 DE ABRIL DE 2013.

LEGITIMIDADE ATIVA
PESSOA NATURAL /PESSOA JURÍDICA –
UNIVERSALIDADES – massa falida, condomínio, espólio.
ÓRGÃOS PÚBLICOS DESPERSONALIZADOS -
AGENTE PÚBLICO - governador
Condomínio
Massa falida
Espólio
Todos podem se valer do mandado de segurança.
Há órgãos públicos que não têm personalidades jurídicas podem valer, também, do mandado de segurança.
Governador pode, por ser agente público, pode se valer de um mandado de segurança para a tutela de seus direitos.

 PASSIVA
 AUTORIDADE COATORA (6º, § 3º)
INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (6º, CAPUT, § 3º)
NOTIFICAÇÃO AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA –

A pessoa jurídica tem que ter ciência da citação, a terceira interessada, ela precisa ser notificada caso queira ingresse no processo no caso de litis consórcio (pluralidade de partes num mesmo polo – passivo ou ativo).

PRAZO DECADENCIAL
 - 120 DIAS (Exemplos medicamentos preso na alfândega) se extingue o direito de se valer o mandado de segurança, passando o prazo eu perco o direito do mando de segurança, mas posso me valer de outro meio que o direito me tutela.
- TERMO “A QUO”- Quando começa correr meu prazo? Quando eu tive ciência do ato quanto o qual eu pretendo insurgir. Se for preventivo o que devo fazer? Qual o termo “a quo”?  Não tem prazo decadencial antes do ato praticado, não tem prazo, estou me antecipando.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE/SUSPENDE (súmula 430 STF)

 LIMINAR
 REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR
“FUNDAMENTO RELEVANTE”  (fumus boni iuris ou verossimilhança)
“PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA” (periculum in mora/ urgência)

Sempre que se fala em liminar em mandado de segurança é usado vários termos.
02/05/13

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO (DECISÃO) JUDICIAL:
NÃO CABE: art. 5º, II e III
- Contra decisão judicial transitada em julgado
- contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo: suspende a eficácia da decisão até o julgamento do recurso. Não cabe Mandado de Segurança por falta do interesse de agir

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO (DECISÃO) ADMINISTRATIVO:
NÃO CABE: art. 5º, I
- se o ato administrativo puder ser impugnado mediante recursos com efeito suspensivo e independete de caução (garantia)

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE:
NÃO PODE:
- contra a lei em tese (STF 266): que ataca a lei em si, a lei em abstrato. Só posso me insurgir contra atos da aplicação da lei, não a lei em si

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
- é aquela que tem propósito de titular direito de toda uma categoria ou classe de pessoas
- se presta para a tutela de direito coletivos ou individuais homogéneos, desde que se pretenda não seja apenas a tutela daqueles autores que ingressa num polo coletivo.
- é proposto por um substituto processual (por ex. sindicato, associações, partidos políticos,...).
- para tutela de direitos difusos não cabe mandado de segurança, mas é somente para tutela de direitos coletivos ou individuais homogéneos.

Legitimidade: art. 21
- Partido politico com representação no CN
- organizações sindicais
- entidades de classe
- associação legalmente constituídas há + de 1 ano

Observações:
- não há condenações em honorários
- ADIN's 4.296 e  4.403 = discutem a proibição do MS

13/05/13
2.2 - HABEAS DATA
-Exibição / Retificação de Informações
- relativas ao impetrante
- constantes de registros / banco de dados
- de entidades governamentais
- ou registro e banco de dados de caráter público
- Registro/Banco de Dados de "Caráter Público" (Lei 9.507/97 - Art. 1º, §único)
- aquelas cujas informações :
- sejam ou passam ser transmitidas a terceiros ou
- não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária
- HD P/Anotação de:
- contestação ou explicação
- sobre dado verdadeiro mas justificável
- sob pendência judicial ou amigável (art. 7º, III)
- o HD pode ser para alguém conhecer dados ou retificados
- é sempre usado para "informações"
- posso propor desde que o HD seja para obter informações minhas;
- não posso me valer para obter informações de 3ºs
- somente para ter acesso a informações do impetrante
- mas somente de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de registro e banco de dados de caráter público




16/05/13

Condição de Admissibilidade
- solicitação e recusa ou
- falta de resposta
- prazo para acesso: 10 dias
- prazo para retificação ou anotação: 15 dias
- art. 8º, § único
- não se pode ir direto ao judiciário pedir o HB se não solicitamos antes administrativamente (amigavelmente)
- teria que postular (pedir, solicitar), antes de ir ao judiciário, ao administrador (aquele que tem posse dos dados) de quem detém os dados
- a condição para ir ao judiciário é que tenha tido recusa ou falta de resposta
- que eu solicitei eu tenho que provar (ex. mandar AR, solicitar protocolo,...)
- é uma condição anterior ao mérito

- legitimidade:
- vale a regra geral que só tem legitimidade
- legitimidade ativa: aquele cujas informações lhe dizem respeito
- tem legitimidade para postular informações ou anotações relativas a mim
- qualquer pessoa que tem alguma informação ao seu respeito tem legitimidade para postular
- qualquer pessoa pode postular anotações, informações relativas a si
- há, contudo uma ressalva, os herdeiros (a sucessão) tem legitimidade para impetrar HD quando diz respeito ao falecido e à sucessão;
- legitimidade passiva: é quem detêm as informações, quem administra as informações (pessoa, empresa, órgão público)
- sempre uma pessoa natural ou jurídica que detém as informações (aqui diferente do habeas corpus, pois não impetro. Ex: o prefeito, mas a prefeitura)

Eficácia da Sentença de procedência
- a lei diz que o juiz deverá, acolhendo o pedido, marcar data e hora para que o impetrado exiba as informações
- ou se tratando de retificação ou anotação, uma data e uma hora para que o impetrado demonstre que fez as devidas anotações


23/05/13
2.5- AÇÃO POPULAR
- CF, 5º, LXXIII
- LEI 4.717/65
-Objetivo:
- proteger direito difuso/coletivo
- por meio da anulação
- de ato lesivo:
- ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado partícipe
- à moralidade administrativa
- ao meio ambiente
- ao Patrimônio Histórico e Cultural
- por meio da Ação Popular jamais alguém busca tutela para direito seu, mas do interesse público.
- tanto o mandado de segurança quanto a ação popular são coletivos, porém o primeiro serve para uma coletividade-associação, grupo, categoria identificável de pessoas, e pode nada ter haver com o interesse público
- já a ação popular, a coletividade são pessoas indistintamente, não um determinado grupo ou coletividade de categoria.
- tem implicações diretas no interesse público
- a ação popular visa ao interesse público, por meio de uma ação de atos, anulação de atos lesivos ao interesse público;
- pessoa jurídica não pode se valer de uma ação popular
- só o cidadão pode se fazer valer pela ação popular
- a anulação de um ato é o meio pelo qual o juiz responde à ação popular
- por meio da anulação ou da declaração de nulidade

- Legitimidade:
- Ativa: qualquer cidadão, mas tem de ser através de advogado (é obrigatório q seja por advogado), mas em de ter título de eleitor válido;
- o cidadão age em nome próprio, mas não em benefício próprio, mas da comunidade;
- Passiva:
- Pessoas Jurídicas envolvidas;
- Pessoas Naturais envolvidas;
- Beneficiários diretos, determinados;
- autoridades, funcionários, ou quem quer que seja que tenha autorizado o ato, praticado o ato, ou por omissão, ou seja, todos os responsáveis pelo ato a ser anulado;
- Eficácia da Decisão:
- (Des) Constitutiva = constitutiva negativa: desconstitui o ato
- Condenatória
- Coisa Julgada:
- é erga omnes: com efeito para todos, tanto no caso de procedência, quanto de improcedência, exceto se improcedente por deficiência de prova

- Isenção de Custas e Honorários de Sucumbência
- salvo em caso de provada má fé


27/05/13
2.6 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Lei 7.347/85
CF Art. 129, III

OBJETIVO:
Proteção...
a) do Patrimônio Público e Social
b) do Meio Ambiente
c) da Ordem Econômica
d) da Economia Popular
e) de Interesses Difusos e Coletivos relativos:
- ao consumidor
- à ordem urbanística
- a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- para ver o que são direitos difusos e coletivos, ver Art. 81 do CDC;
- Direitos difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
- Direitos coletivos: os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
- a ACP serve tanto para tutela de interesse público (a AP somente para interesse público), como também para tutela de interesses privados;
- eventualmente podem caber as duas: AP e ACP;
- qual será a ação apropriada?
- depende de quem entra com a ação;
- se é o cidadão, tem de se valer da AP;
- se é o Ministério Público que quer ir ao judiciário é uma ACP;


06/06/13

3.- CONTROLE DE CONSTITUICIONALIDADE

3.1- Noção, Evolução, Modalidade
- Noção:
- consiste num mecanismo de preocupação de conformidade das normas infraconstitucionais aos requisitos constitucionais de validade formativa;
- a Constituição estabelece critérios ou condições jurídicas de validade formativa;
- se não forem cumpridas pela norma não é válida;
- a Constituição estabelece requisitos de validade normativa;
- faz o confronto entre as Normas Infraconstitucionais X requisitos de validade normativa
-que tipos requisitos existem?
- que tipo de incompatibilidade pode haver entre norma e constituição?
- conteúdo;
- como foi criada;
- quem pode ou não pode (tem de ter competência)
- dois grupos de validade normativa:
- requisitos formais:
- objetivos: como, processo legislativo, formalidades (quorum, publicação, por onde tem de passar,...);
- subjetivos: quem: competência
- requisitos materiais:
- compatibilidade normativa: conteúdo

- Classificação e Tipologia dos Mecanismos de Controle de Constitucionalidade:
- Político / Jurisdicional:
- é jurisdicional quando feito, pelo judiciário, pelas instâncias judiciais
- é político quando feito por instâncias políticas
- Prévio / Sucessivo:
- Principal / Incidental:
- incidente (ex. exceção de uma competência no processo), quando a questão não é a principal do processo, mas secundário é incidental;
- faz controle ao caráter principal, quando a questão do objeto é a constitucionalidade;


10 DE JUNHO DE 2013 (SEGUNDA-FEIRA)

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Aula dada pelo professor foi a seguinte.... blah, blah, blah whiskas sache .... blah, blah, blah whiskas sache.... blah, blah, blah whiskas sache

Material de estudo Lulu tendo como base o livro Direito Constitucional Esquematizado Pedro Lenza

Noções preliminares
      O legislador constituinte originário criou mecanismos por meio dos quais se controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na “Lei Maior”.
      Como requisitos fundamentais e essenciais para o controle, lembramos a existência de uma constituição rígida e a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade, órgão este que variará de acordo com o sistema de controle adotado.
      Conforme já estudamos, uma constituição rígida é aquela que possui um processo de alteração mais dificultoso, mais árduo, mais solene do que o processo legislativo de alteração das normas não constitucionais. A CF brasileira é rígida, diante das regras procedimentais solenes de alteração previstas em seu artigo 60.
      A ideia de controle, então, emanada da rigidez, pressupõe a noção de um escalonamento normativo, ocupando a Constituição o grau máximo na aludida relação hierárquica, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema.
      Trata-se do princípio da supremacia da constituição, que, nos dizeres do Professor José Afonso da Silva, “significa que a constituição se coloca na ponta do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, é só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas”.


INCONSTITUCIONALIDADE, O QUE É?
      A inconstitucionalidade pode ocorrer havendo desconformidade, em relação a alguma regra ou princípio constitucional, tanto do conteúdo do ato normativo infraconstitucional (inconstitucionalidade material) ou quanto do seu processo de elaboração (inconstitucionalidade formal). A inconstitucionalidade formal relaciona-se com os aspectos formais da norma: modo de elaboração e legitimidade do órgão elaborador; enquanto a inconstitucionalidade material relaciona-se com o conteúdo do ato normativo, importando verificar se seu conteúdo é ou não compatível com o texto constitucional. Havendo incompatibilidade, ocorrerá a inconstitucionalidade material.
      Além das formas de inconstitucionalidade já mencionadas, relativas a atos normativos expressos que ofendem a Constituição, quando se observa a inconstitucionalidade por ação; pode ocorrer de a inércia do Poder Público, ao não agir quando a Constituição assim o impõe conduzir a uma inconstitucionalidade por omissão. A inconstitucionalidade por ação ocorre quando o Poder Público pratica um ato contrário ao texto constitucional, enquanto a inconstitucionalidade por omissão pressupõe que o legislador não tenha elaborado uma norma que estava constitucionalmente obrigado a fazer.
      Desta omissão, resulta a ineficácia de um preceito constitucional, surgindo a inconstitucionalidade.
      Diante desta síntese, observa-se que, havendo uma norma em contradição com o texto constitucional, por ação ou omissão, de forma repressiva ou, em certos âmbitos, preventiva, será essa norma objeto de controle de constitucionalidade, a fim de ser declarada inconstitucional.


MODELO FRANCÊS
Então aqui o professor começou a falar sobre o modelo francês .... blah, blah, blah whiskas sache.... blah, blah, blah whiskas sache.... blah, blah, blah whiskas sache

                  Segue dados retirados do site www.buscalegis.ccj.ufsc.br onde explica historicamente cada constituição da França e os meios de controle de constitucionalidade deste país.

      Dos países ocidentais, a França, por razões históricas, foi o país que mais teve dificuldades em aceitar o controle de constitucionalidade, e, quando o fez, adotou um modelo de controle com tantas peculiaridades em relação aos controles europeu e americano que merece ser analisado em tópico específico até a vigente constituição.
      Determinado sistemas constitucionais, reconhecendo que o controle de constitucionalidade das leis tem efeitos políticos e confere ao órgão exercitante uma posição de preeminência no Estado. Cuidam mais adequado e aconselhável cometê-lo a um corpo político, normalmente distinto do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. Deixam assim de confiá-lo aos tribunais.
      Esse órgão pode ser uma assembleia como um conselho ou comitê. O país onde tal controle primeiro floresceu foi a França, que o viu nascer da obra de um dos principais legisladores da Revolução Francesa: o jurista Seyès. Com propor ele um mecanismo político de controle, cuidava interpretar e remediar o sentimento nacional de desconfiança contra os tribunais do ancien régime. Os excessos dos juízes no período pré-revolucionário causaram grande desconfiança dos franceses em relação ao Judiciário. A soberania do parlamento simbolizava a força da vontade do povo, que definia suas próprias leis, não cabendo ao Judiciário a apreciação da vontade popular.
      A soberania parlamentar confunde-se com a soberania da lei.       A revolução criou, desenvolveu e prolongou no tempo a ‘desconfiança’ pelo Judiciário. Sieyes, quando optou por um órgão político e distinto dos demais para o exercício de controle ainda incipiente, não era estranho ou infenso a esse clima desfavorável, cujos elementos negativos provinham da história do Ancién Régime.
      Ordinariamente, por prevenção, os revolucionários de todos os tempos sempre nutriram desconfianças contra o espírito conservador dos juízes.
      O período revolucionário legou, assim, dois dados fundamentais para situar negativamente, na França, o problema do controle das constitucionalidades das leis: a diminuição institucional do Poder Judiciário e a ideia da soberania da lei.
      Essas circunstâncias históricas criaram um movimento contrário ao controle de constitucionalidade, o qual, porém, sendo expressão do constitucionalismo, e marcando a evolução da proteção aos direitos fundamentais, tão defendidos na Revolução, não poderia ser evitado. A França acabou por adotar uma forma de controle de constitucionalidade, adaptando-a a suas peculiaridades. Afastou-se, de logo, a possibilidade de controle realizado pelo Judiciário, defendendo-se a criação de uma corte constitucional - o que não era novidade, pois Kelsen
já defendia o mesmo na Áustria. Cria-se o Conselho Constitucional, órgão de natureza política, diverso do Poder Judiciário, com atribuição precípua de analisar a constitucionalidade das leis.
      De conformidade com o art. 62 da Constituição da França, de 1958, "as decisões do Conselho Constitucional não são suscetíveis de recurso" e "se impõe a todos os poderes públicos e a todas as autoridades administrativas e jurisdicionais".
      Em 1795, na elaboração da Constituição do ano III, Sieyès sugeriu a criação de um órgão político, corpo representativo da nação [30], incumbido de anular atos violadores da Constituição. Essa sugestão não prosperou, sendo bastante criticada pelos parlamentares.
      Na Constituição de 1799, houve a instituição do Senado Conservador para manter a Constituição, mas tal controle não se mostrou eficaz, deixando de anular atos inconstitucionais de Napoleão Bonaparte. A Constituição de 1852 manteve o Senado Conservador, que continuou sendo um órgão de controle meramente semântico.
      Só em 1946 foi efetivamente instituída a fiscalização constitucional, com a criação do Comitê Constitucional, órgão político, mantido, com algumas modificações, pela vigente Constituição de 1958, que passa a denominá-lo Conselho Constitucional.
      No sistema francês, a obrigatoriedade do controle depende do tipo de norma: é vedado o controle quando o povo adota a lei por via de referendo; quando se tratar de leis orgânicas ou de regimentos da Assembleia Nacional ou do Senado, o controle passa a ser obrigatório; e, enfim, nos demais casos, não se tratando de lei ratificada por referendo ou de leis orgânicas ou de regimentos da Assembleia Nacional ou do Senado, o controle é facultativo.
      O art. 41 da Constituição francesa prevê um controle preventivo a ser realizado pelo Conselho Constitucional durante o procedimento legislativo. É preventivo porque ainda não existe espécie normativa em vigor, encontrando-se em processo de deliberação. Poderá, neste caso, o Conselho Constitucional, desde que provocado pelo Presidente de qualquer das Casas Legislativas, analisar a constitucionalidade do projeto de ato normativo.
      Também pode ocorrer o controle em face de um ato normativo já votado e aprovado, desde que não tenha sido promulgado. São legitimados para provocar o Conselho Constitucional a realizar o controle constitucional, no caso de lei já aprovada, o Presidente da República, o Primeiro Ministro, o Presidente da Assembleia Nacional, o Presidente do
Senado Federal, ou, em iniciativa conjunta, o total de sessenta deputados ou sessenta senadores. Em qualquer caso, deverá o Conselho se pronunciar no prazo de um mês, salvo no caso de pedido de urgência pelo Governo, quando o prazo passa a ser de oito dias.
      Durante esse período, fica suspenso o prazo para a promulgação da lei impugnada.
      Diferentemente da corte constitucional preconizada no modelo europeu, a corte francesa não faz o controle de leis após sua eficácia, o controle de constitucionalidade é realizado antes da eficácia da lei, sendo obrigatório para leis complementares e facultativo para leis ordinárias, as quais, após publicação, permanecem sem eficácia por trinta dias, após esse prazo, se não houver alegação de inconstitucionalidade, a lei passa a ter eficácia.