04 DE MARÇO DE
2013.
1.
PROCESSO
CONSTITUCIONAL
1.1 Constituição
e Processo
1.2 Garantias
Constitucionais Processuais
As
garantias estão contidas na Constituição, seja ela legítima, porém preciso
devido processo legal para buscar as garantias que cabe a cada cidadão.
São
dois os meios para que eu consiga buscar minhas garantias. O próprio direito
que autoriza, porém eu preciso meios para buscar meus direitos. àDEVIDO PROCESSO LEGAL
1º
Que esta restrição seja jurídica, uma imposição do direito.
2ª
Não como eu quero e sim como o direito prescreve
Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
-
O que é o direito para Hobes? O direito é o soberano.
Falou
sobre a Inglaterra no século XIII –
“Except by the sawful judgemente
of his peers or by the law of the land”
"Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma
propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma
destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser
por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra."
Significa que o rei devia julgar os
indivíduos conforme a lei, seguindo o devido processo legal, e não segundo a
sua vontade, até então absoluta.
Sessão de
Julgamento relatório entregar no máximo dia 20 de junho de 2013.
10 DE JUNHO DE
2013
SESSÃO DE JULGAMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – TRIBUNAL PLENO.
Não houve discurso sobre o caso em
específico, nem foram feitas sustentações orais. Foram sete as ações julgadas
e, em conjunto, resultaram todas na mesma decisão. Concedida, por unanimidade,
a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
14 DE MARÇO DE
2013
NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE AÇÃO
O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Neste importante dispositivo constitucional encontra-se modelado e denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão do qual, no Brasil, somente o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo o único Poder capaz de dizer o direito com força de coisa julgada.
Há muita discussão entre os autores a respeito da natureza jurídica do direito de ação. No entanto, as principais características do direito de ação majoritariamente aceitas pela doutrina seriam as seguintes: é um direito autônomo porque, embora ele vise a proteger um direito material que o autor da ação entende lesado, ele (o direito de ação) não se confunde com o direito material que se pretende defender e não depende da efetiva existência desse direito material para que possa ser exercido. Desta forma, o direito de ação existe por si só e pode ser exercido mesmo que não exista nenhum direito material a ele subjacente.
Diz-se que a ação é um direito abstrato porque independe do resultado final do processo. Isto significa dizer que a natureza abstrata do direito de ação não depende de qualquer fato ou resultado, exercido por quem tenha ou não razão, o que será apurado tão somente na sentença.
A natureza subjetiva do direito de ação baseia-se no fato do Estado, ao proibir a autossatisfação dos interesses individuais, fez do ato de provocar o exercício da função jurisdicional um inequívoco direito subjetivo de cada indivíduo.
O direito de ação é exigido contra o Estado, dizendo respeito ao exercício de uma função pública, daí a sua natureza pública. O interesse na composição da lide não é apenas dos indivíduos em conflito, mas também do Estado.
O direito de ação
também possui natureza genérica, já que é atribuído a todos os cidadãos, é
sempre o mesmo, pois não varia, por mais diversos que sejam os interesses que,
em cada caso, possam os seus titulares aspirar.
Assim, tendo em vista o exposto, conclui-se, seguindo o posicionamento da doutrina dominante acerca da natureza jurídica da ação que ela é caracterizada como um direito subjetivo público, dirigida apenas contra o Estado, de natureza abstrata, pois independe de sentença favorável ou desfavorável, justa ou injusta. É também de natureza autônoma, pois independe do direito subjetivo material; é instrumental, uma vez que a sua finalidade é dar solução a uma pretensão de direito material, pois o que está ligado ao concreto (direito material) é a pretensão, e não a ação.
SÃO 3 AS CONDIÇÕES DA AÇÃO:
1 Possibilidade jurídica do
pedido;
2 Interesse de agir;
3 Legitimidade das partes.
A falta de qualquer uma dessas condições
importará no final do processo (extinção do feito, no jargão jurídico) em que o
juiz emite uma sentença em que não será analisado o mérito (quando o
Juiz decide sobre o conflito apresentado), declarando o autor carente de ação.
Nestes casos poderá ser ajuizada outra ação sobre o mesmo conflito, corrigindo
a falta anteriormente apresentada.
Natureza jurídica
São
condições de existência da própria ação, segundo uma corrente doutrinária, ou
apenas as condições para o exercício da ação, para outra. O pedido dever ser
fundamentado juridicamente deve estar amparado pelo direito material, tem o
interesse de agir pelas partes, necessidade de ir a juízo para buscar tutela
jurisdicional e legitimidade das partes.
Possibilidade jurídica do
pedido.
Para
ser apreciado, o pedido não pode ser excluído a priori do ordenamento jurídico. É o que ocorre, por exemplo, em
uma ação de divórcio em um país que não prevê tal possibilidade.
Interesse de agir
Ainda
que o Estado tenha sempre o interesse na jurisdição como forma de garantir a
paz e a ordem, o interesse de agir se assenta na conveniência que a ação possa
trazer um resultado útil, sendo avaliada a necessidade e a adequação da ação
judicial.
Legitimação ad causam ou Qualidade para agir
A
parte autora da ação deve ser a titular do direito que está a exigir, devendo
ter no polo passivo da ação aquele que é o titular da correspondente obrigação.
Art. 3 CPC "Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e
legitimidade”
18 DE MARÇO DE
2013
INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO
JURISDICIONAL
DIREITO DE AÇÃO ART. 5º,
XXXV
Trata-se
do princípio da inafastabilidade da
jurisdição, também nominado direito
de ação, ou princípio do livre
acesso ao Judiciário, ou, conforme assinalou Pontes de Miranda, princípio da ubiquidade da Justiça.
Nesse
sentido, o art. 5º, XXXV, da CF/88 estabelece que a lei não excluirá de
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
É
criticada, por doutrinadores, a forma indireta de apresentação da garantia ao
direito à jurisdição - “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito” – prescrita no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Essa
fórmula indireta surgiu como reação a atos
arbitrários que, aproveitando a inexistência de prescrição constitucional
expressa, muitas vezes, por intermédio de lei ou decreto-lei, excluíam da
apreciação do Poder Judiciário lesão a direito.
Apesar
desta crítica terminológica o artigo supracitado veio sedimentar o entendimento
amplo do termo “direito”, dizendo que lei não excluirá de apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito,
não mais restringindo a sua amplitude, como faziam as Constituições anteriores,
ao “direito individual”
A
expressão “lesão” e “ameaça a direito” garantem o livre acesso ao Judiciário
para postular tanto a tutela jurisdicional preventiva
como a repressiva.
“Enquanto
o direito de ação é um direito público subjetivo, pessoal, portanto, salvo nos
casos dos direitos difusos e coletivos, onde os titulares são
indetermináveis e indeterminados, respectivamente, o direito de petição, por
ser político, é impessoal, porque dirigido à autoridade para noticiar a
existência de ilegalidade ou abuso de poder, solicitando as providencias
cabíveis”. (Nelson Nery Junior, Princípios
do Processo civil na Constituição Federal, p. 92)
-
O Juiz sempre vai ter de atender, nem que seja negado.
-
o juiz é obrigado a prestar jurisdição, a apreciar o mérito do que estou
postulando.
-
Direito de ação, mesmo que eu não tenha razão.
-
assegura uma resposta efetiva à parte, que o judiciário diga algo e dentro de
um prazo razoável.
-
a lei não poderá afastar
-
o direito de ir ao judiciário não requer, nem supõe a existência do direito.
-
o direito de ação é abstrato e condicionado.
-
é uma garantia contra a lei, garantia contra o legislador.
-
a lei não pode dizer esse determinado direito não pode ser levado ao
judiciário, não pode ser negado pelo judiciário.
Exemplos:
-
lei que quer levar a execução fiscal na esfera administrativa;
21 DE MARÇO DE 2013.
ISONOMIA PROCESSUAL:
-
Igualdade;
-
caput art, 5º
Prestação
jurisdicional.
-
imparcialidade, até que ele se convença de algo, até estar pronto para julgar,
logo, ele assume parte. Juiz tem que se manter
imparcial.
25 DE MARÇO DE 2013.
Contraditório: O contraditório e o dever de dar a outra parte o direito
de falar, uma dialética que se estabelece entre as partes, o processo não deixa
de ser uma espécie de embate só que civilizado. O processo só existe por
pretensão de uma lide, mas para ter um processo é preciso que uma das partes se
SINTA lesada, ou melhor, uma forma de combate, mas isso sendo
feito corretamente. Devemos ao longo da faculdade cultivar as palavras, pois
elas são as nossas armas, é o poder que o advogado tem durante um processo. O
processo contencioso não pode ser um monólogo, ele tem que ter uma forma
dinâmica para que todas as partes sejam ouvidas, no caso de um lide consorte é
necessário ouvir todas as partes, é fundamental deixar a outra parte contra
razoar o meu pedido, isso é o contraditório. O juiz deve permitir a paridade de
armas, ou seja, cada qual com a quantidade de armas iguais, tudo isso para
vencer quem tem razão ou o advogado que for melhor.
Momento do contraditório: O contraditório pode ser prévio ou diferido, no
contraditório prévio o juiz antes de decidir aquilo que as partes então
controvertendo, ouvem as partes para poder tomar uma decisão. O contraditório divergido
é após a decisão. O recurso é uma garantia constitucional o recurso é inerente
ao direito de ampla defesa, costuma-se se dizer que temos que ter direito a
pelo menos um recurso, isso quer dizer direito ao duplo grau de jurisdição.
Decisão de 1ª e 2ª grau.
1º DE ABRIL DE 2013. (feliz dia dos bobões)
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: ART. 5º, LXXVIII
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
- Embora estejamos assegurados com o processo legal de um lide, não é
possível prever prazos por haver diferentes assuntos a ser discutidos. O
processo pode durar mais ou menos.
Garantia de dupla dimensão, a garantia dirigida ao legislador e o
interesse das partes.
JUIZ E PROMOTOR NATURAIS
Juiz natural - Indicação de filme – Amistad
Qualquer americano lhe diria que: ...‘quem
exerce o poder não possa manipular’
Enquanto estiver numa comarca ele vai julgar aqueles processos
competentes desta determinada comarca, não poderá ser removido em atenção de
interesse de um ou outro.
A liberdade do cidadão o juiz não vai ser .... juiz natural – existe um
juiz
Tribunal/juízo “AD HOC”
Sempre terá um juiz competente e regras pré existentes para uma
determinada comarca.
Promotor natural – Atualmente, o
princípio do Promotor Natural encontra-se expressamente consagrado na
Constituição Federal de 1988, que, no seu art. 128, § 5º, I, "b",
estabelece, dentre outras garantias, a inamovibilidade, salvo por interesse
público, regra que é repetida no art. 38,
II da Lei Orgânica do Ministério Público.
A elevação do princípio do
Promotor Natural ao nível constitucional é de fundamental importância, pois lhe
dá categoria de princípio constitucional que rege todo o processo brasileiro,
garantindo sua validade e aplicabilidade.
Como consequência do
princípio do Promotor Natural, a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao
Ministério Público a titularidade EXCLUSIVA da Ação Penal Pública, pondo fim ao
procedimento previsto do art. 26 do Código de Processo Penal, que permitia que
o Juiz ou o Delegado de Polícia, através de portaria, o poder de iniciar a ação
penal pública.
Também no art. 5º, LIII, encontramos outra
referência ao princípio do Promotor Natural, do seguinte teor: "ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade
competente" (grifo nosso). Por
isso, entende parte da doutrina ser o princípio do Promotor Natural uma
extensão do Princípio do Juiz Natural; todos concordam, porém, em estar aquele
princípio fundado na inamovibilidade dos representantes do Ministério Público.
O termo "processar" localizada no artigo citado, segundo Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria Nery significa que "devem
todos os promotores de justiça ocupar cargos determinados por lei, vedado ao
chefe do MP fazer designações especiais, discricionárias, de promotor ‘ad hoc’
para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao
promotor natural"
04 DE ABRIL DE 2013.
PUBLICIDADE DOS JULGAMENTOS FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES
CF, 93, IX
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
CF, 5°, LX
Exteriorizar, fundamentar tais decisões.
Dizer que ela precisa ser fundamentada, é preciso que realmente a
fundamentação explique o porquê foi chegada a tal determinação.
Pode recorrer por faltar fundamentação.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
a) Regra
Toda e qualquer pessoa
b) Exceção
Segredo de justiça – Artigo 155 – CPC
Art.155 - Os atos processuais são
públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse
público;
II - que dizem respeito a casamento,
filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e
guarda de menores.
Parágrafo único - O direito de
consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a
seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer
ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha
resultante do desquite.
7) Ato
a) Ato
Toda conduta perpetrada no processo
b) Termo
Reprodução gráfica do ato processual
c) Prazo
Período em que o ato deve ser
praticado.
8) Ato processual no tempo
a)Prazo
b) Momento
Artigo 172- CPC
Art.172 - Os atos processuais
realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às
20 (vinte) horas.
§ 1º - Serão, todavia, concluídos
depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento
prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º - A citação e a penhora poderão,
em casos excepcionais, e mediante
autorização expressa do juiz,
realizar-se em domingos e feriados, ou nos
dias úteis, fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto
§ 3º - Quando o ato tiver que ser
praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser
apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de
organização judiciária local.
11 DE ABRIL DE 2013 –
AÇÕES
CONSTITUCIONAIS DE GARANTIAS
As
ações constitucionais ou remédios constitucionais são instrumentos à disposição
do operador do Direito para garantir a aplicação da lei. A Constituição trouxe
ao todo seis ações constitucionais: o mandando de segurança, o mandado de
injunção, o Habeas data, a ação popular, o Habeas corpus e a ação civil
pública.
1.3 Habeas
Corpus
1.4 Habeas
data
1.5 Mandado
de segurança individual e coletivo
1.6 Mandado
de injunção
1.7 Ação
Popular
1.8 Ação
Civil Pública
1.9 As
ações constitucionais na Justiça eleitoral
2.1 Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII) – é uma ação, um
remédio, ação de garantia contra ato ilegal ou abusivo restritivo da liberdade
de locomoção.
Impetração
de um habeas corpus para garantir a liberdade corpórea quando sou impedido de
ir e vir de algum lugar.
Habeas Corpus: “Remédio constitucional impetrado por qualquer pessoa em
favor de qualquer pessoa física, ou concedido de ofício, visando garantir a
liberdade de locomoção (ir, vir e permanecer) ameaçada ou atingida por ato
ilegal ou abusivo praticado por qualquer pessoa.... O habeas corpus é garantia ou remédio constitucional (cláusula pétrea), servindo como ação, embora também possa ser usado
como recurso (para anular sentença
como erro manifesto) e até mesmo como revisão
criminal (se a ilegalidade for manifesta), pois a verdade real e a ampla
defesa permitem a fungibilidade quando a coação ilegal afronte a liberdade de
locomoção, ferindo o status libertatis. O CPP insere o habeas corpus dentre os recursos (Arts. 647 a
667), embora esse remédio não esteja restrito à matéria penal.... O habeas corpus apenas abriga a liberdade
de locomoção como direito-fim da pessoa
física (ir, vir e permanecer),
combatendo especialmente prisões penais e civis irregulares, servindo para
atacar vícios no indiciamento, para trancamento de ação penal e de inquérito
(quando não exigirem exame aprofundado de provas), para liberação de preso
provisório no caso de excesso injustificado de prazo, ou para que paciente
deixe hospital no qual se encontra retido. O habeas corpus também pode ser empregado contra inválidas restrições
à entrada e saída do território nacional (mesmo
que em tempo de guerra) e expulsão indevida (por vício de forma ou
manifesta violação da discricionariedade por parte do Presidente da
República)”. FRANCISCO, José Carlos, in Dicionário Brasileiro de Direito
Constitucional, Saraiva, 2007, p. 168.
Competência
O
órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus será determina de acordo
com a autoridade coatora, sendo que a Constituição prevê algumas situações
atribuindo previamente a competência a tribunais, em razão do paciente.
Espécies
O
habeas corpus será preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (a
restrição à locomoção ainda não se consumou). Nesta situação poderá obter um salvo-conduto, para garantir o livre
trânsito de ir e vir.
2.2 Habeas Data (art. 5º, LXXII)
É um remédio jurídico, ou seja, um direito constitucional
(facultativo) na forma de uma ação constitucional que pode ser impetrada por
pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar
as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII,"a",
Constituição Federal do Brasil de 1988). Pode-se também entrar com ação de
Habeas Data com o intuito de adicionar informações em cadastro existente. É
remédio personalíssimo, só podendo ser impetrado por aquele que é o titular dos
dados questionados.
Habeas Data é a ação mandamental, sumária e especial,
destinada à tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados, a fim
de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua
retificação, em caso de não corresponder à verdade.
Exemplo:
Uma pessoa cujo nome, por engano, conste na relação de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito, poderá impetrar habeas data contra essa instituição (caso um pedido administrativo formal já tenha sido negado ou ignorado), para que deixe de constar no cadastro de devedores.
Uma pessoa cujo nome, por engano, conste na relação de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito, poderá impetrar habeas data contra essa instituição (caso um pedido administrativo formal já tenha sido negado ou ignorado), para que deixe de constar no cadastro de devedores.
15 DE ABRIL DE
2014
- legitimidade
em processos:
- legitimidade ativa: aquele que alega que
teve um direito violado
- legitimidade ativa é aquela que quem tem
alegações para postular
- quem tem legitimidade ativa para o habeas
corpus é de qualquer um em favor de qualquer um
- em Processos isso é uma regra excepcional,
exclusiva para o habeas corpus (alegado direito próprio ou alheio)
- art.
654, caput, CPP = "O Habeas Corpus poderá ser impetrado por qualquer
pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público".
- qualquer um tem a capacidade postulatória
para impetrar o habeas corpus
- normalmente a capacidade postulatória é
reservada ao advogado, não é o caso do habeas corpus.
- a ideia é facilitar ao máximo
- se admite também o habeas corpus de oficio,
ou seja, não há nem a necessidade de alguém provocar = art. 654, §2º os juízes e tribunais tem competência para
expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo
verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal
- o judiciário em geral só tutela direito
quando provocado, com exceção do habeas corpus.
- não significa que qualquer juiz a qualquer
momento pode distribuir habeas corpus, somente se está envolvido no processo.
- se o juiz perceber que no processo em que
atua constata que nos autos de que alguém esta sofrendo ou ameaçado de sofrer
restrição na sua liberdade de locomoção.
- legitimidade passiva: aquele que deveria
estar no polo passivo, legitimidade para ser réu.
- quem vai para o polo passivo no habeas corpus?
- se o ato restritivo da liberdade é o
judicial o polo passivo é o juiz
- pode ser o hospital que está mantendo
alguém internado sem a concordância de alguém
- pode se tratar de uma autoridade policial
quando quiser prender alguém, pode ser contra um pedágio.
- portanto, quem vai para o polo passivo é
o "coator" = responsável por determinado ato, contra ele
impetrado.
- coator = é aquele que é o impetrado (não se
diz réu no caso de habeas corpus, mas coator),, aquele a quem se imputa um ato
atual ou iminente de um alegado direito
- existe aqui um vocabulário próprio:
impetrante, impetrado
- quando o impetrante vai em favor de um
terceiro, esse, o terceiro, é chamado de paciente.
- às vezes impetrante e paciente se confundem
numa pessoa só, mas, às vezes não (quando o impetrante o faz em favor de um
terceiro)
- o habeas corpus trata-se de uma ação sumária = procedimento
encurtado para andar mais rápido ou quando se delimita o que o juiz pode
apreciar, seja em extensão ou profundidade.
-
Sumariedade:
- o habeas corpus é uma ação sumária
- o procedimento é mais simples
- sumariedade em relação às provas = prova
pré-construída (a prova tem de vir pronta)
- portanto, é o único ônus que se coloca ao
impetrante (precisa apresentar, através de documentos, provas daquilo que
alega, pois não haverá oportunidade depois), tem que ir pronto
-
Liminar:
- é usada para que o julgador, ou relator de
um colegiado, desde logo possa tomar uma decisão em caráter precária.
- o que é necessário para concessão de uma
liminar? Verossimilhança e urgência
- que as alegações sejam
verdadeiras (verossimilhança do que
se alega)
- que tenha razão no seu pedido
- a urgência é outro requisito para
uma liminar
18 DE ABRIL DE
2014.
MANDADO DE SEGURANÇA (Art.
5º, LXIX)
Introdução
O
mandado de segurança, criação brasileira, é uma ação constitucional de natureza
civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, seja ele administrativo,
seja ele jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista etc.
Abrangência
“Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público”.
Direito líquido e certo
“O
direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante
prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de
direito “manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração”. (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, ação popular, ação
civil pública, mandado de injunção, “habeas corpus”, p. 34-35.
Ilegalidade ou abuso de
poder
O
cabimento do mandado de segurança dá-se quando perpetrada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em
relação a estes dois requisitos avalia Michel Temer, com precisão: “o mandado
de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos
ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto tanto os atos vinculados
quanto os atos discricionários são atacáveis por mandado de segurança, porque a
Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem à ilegalidade, estão se
referindo ao ato vinculado, e ao se
referirem a abuso de poder estão se
reportando ao ato discricionário”. (Elementos
de direito constitucional, p. 179)
25 DE ABRIL DE
2013.
AUTORIDADES EQUIPARADAS
Representantes/órgãos de
partidos
Administradores de entidade
autárquicas
Pessoas Naturais e
dirigentes de Pessoas jurídicas “no exercício de atribuições do Poder Público”
Somente no que diz respeito
a essas atribuições (1, §1º)
29 DE ABRIL DE
2013.
LEGITIMIDADE
ATIVA
O
legitimado ativo, sujeito ativo,
impetrante é o detentor de “direito líquido e certo não amparado por habeas
corpus ou habeas data”.
Assim,
dentro do rol “detentor de direito líquido e certo” incluem-se: Pessoas
físicas, jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade
processual (chefias do executivo, Mesas do Legislativo), universalidade de bens
e direitos (espólio, massa falida, condomínio), agentes políticos (governadores,
parlamentares), o Ministério Público.
Todos
podem se valer do mandado de segurança.
Há
órgãos públicos que não têm personalidades jurídicas podem valer, também, do
mandado de segurança.
Governador
pode, por ser agente público, pode se valer de um mandado de segurança para a
tutela de seus direitos.
PESSOA NATURAL /PESSOA
JURÍDICA – chefias do executivo e mesas do legislativo
UNIVERSALIDADES – massa
falida, condomínio, espólio.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
DESPERSONALIZADOS - MP
AGENTE PÚBLICO - governador
Condomínio;
Massa falida; Espólio
PASSIVA
O
legitimado passivo, sujeito passivo,
impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público. A autoridade, portanto, “é o agente público
investido de poder de decisão para anular o ato atacado ou para suprir a
omissão lesiva de direito líquido e certo do impetrante, não se confundindo,
portanto, como o mero executor”. (Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky, Curso de direito Constitucional, p. 349)
AUTORIDADE
COATORA (LEI 12.016/09)
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos
estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os
documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além
da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha
vinculada ou da qual exerce atribuições.
INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
(6º, CAPUT, § 3º)
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado
o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
NOTIFICAÇÃO AO ÓRGÃO DE
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA –
A
pessoa jurídica tem que ter ciência da citação, a terceira interessada, ela
precisa ser notificada caso queira ingressar no processo no caso de litis consórcio (pluralidade de partes
num mesmo pólo – passivo ou ativo).
PRAZO DECADENCIAL
O
prazo para impetração do mandado de segurança, de acordo com o art. 18 da lei
em comento, é de 120 dias, contando
da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado. O STF já se posicionou
pela recepção do art. 18 da lei, considerando perfeitamente possível o
estabelecimento de prazo decadencial pela
lei do mandado de segurança, mesmo porque o que se opera é a extinção do prazo
para impetrar o writ, e não a
extinção do próprio direito subjetivo, que poderá ser amparado por qualquer
outro meio ordinário de tutela jurisdicional.
-
120 DIAS (Exemplos medicamentos preso na alfândega) se extingue o direito de se
valer o mandado de segurança, passando o prazo eu perco o direito do mando de
segurança, mas posso me valer de outro meio que o direito me tutela.
-
TERMO “A QUO”- Quando começa correr
meu prazo? Quando eu tive ciência do ato quanto o qual eu pretendo insurgir. Se
for preventivo o que devo fazer? Qual o termo “a quo”? Não tem prazo
decadencial antes do ato praticado, não tem prazo, estou me antecipando.
-
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE/SUSPENDE (súmula 430 STF)
LIMINAR
REQUISITOS PARA O
DEFERIMENTO DA LIMINAR
“fundamento relevante” (fumus boni iuris ou verossimilhança)
“perigo de ineficácia da
medida” (periculum in mora/
urgência)
Sempre
que se fala em liminar em mandado de segurança são usados vários termos.
Seus
requesitos são fundamentos relevantes e perigo de ineficácia da
medida. Os fundamentos relevantes se
lascam na aparência do bom direito e o perigo de ineficácia da medida se baseia
na urgência. Suas restrições legais estão no art. 7º § 2º como compensação de
créditos tributários, entrega de mercadoria do etc...
RESTRIÇÕES LEGAIS (ART. 7º §
2º)
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza.
EXIGÊNCIAS DE GARANTIAS se
o deferimento vier causar danos, poderá o juiz exigir uma garantia ao impetrante,
que este faça o ressarcimento a quem vier a sofrer o dano, isto é uma faculdade
do juiz que pode ser por meio de caução (bem dado em garantia) fiança
(alguém se obriga a pagar por ele) e depois depósito.
COMPETÊNCIA –
A
competência para processar e julgar o mandado de segurança dependerá da
categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo definida nas leis
infraconstitucionais, bem como na própria CF.
“A
jurisprudência do SUPREMO é pacífica em reafirmar a competência dos próprios
Tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados
contra seus atos e omissões”. O mesmo se aplica ao STJ, conforme a Súmula 41.
Ainda, a Súmula 624/STF (“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer
originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”).
02 DE MAIO DE 2013
MANDADO DE SEGURANÇA – Contra
Ato (Decisão)
Judicial = não cabe
- contra
decisão transitada em julgado; ou Art. 5º, II, III
-
contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo
Não cabe primeiro caso acima citado. E na
segunda hipótese se houver possibilidade de recurso com efeito suspensivo
(decisão suspendida até que o recurso seja julgado). Porém, contra uma decisão
de antecipação de tutela é cabível.
Na esfera administrativa não cabe MANDADO
DE SEGURANÇA se o ato puder ser impugnado mediante recurso com efeito
suspensivo e independente de caução. (não é exigido este).
MANDADO DE SEGURANÇA Contra
Lei em tese não pode.
(STF 266)
Contra lei, em tese, não é possível, ou
seja, um ato que venha incidir uma multa, por exemplo, será possível de mandado
de segurança, também é cabível um mandado de segurança preventivo.
MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO (art. 5º, LXX)
Regras Gerais
A
grande diferença entre o mandado de segurança individual e o coletivo reside em
seu objeto e na legitimação ativa.
-
Coletivos ou
-
Individuais homogêneos
É
aquela que tem o propósito de tutelar o
direito de toda uma categoria ou classe de pessoas, individual homogênios
ou coletivos. Esta é caracterizada pelo fato de ser impetrado por um substituto
processual (representante) como líderes desta categoria. Nesta hipótese não
serve o mandado de segurança para indenizações, por exemplo, e sim para solicitar
a liberação de documentos para análise de um processo.
Exemplo
dado em aula foram as tragédias aéreas e incêndio boate Kiss Santa Maria.
LEGITIMIDADE (ART. 21)
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido
político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses
legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e
certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos
seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para
tanto, autorização especial.
-
Partido político com representante no CN
-
Organizações sindicais
-
Entidades de classes
-
Associações legalmente constituídas há mais de 1 ano
LITISCONSÓRCIO –
É admitido no Mandado de Segurança,
por expressa disposição da lei que o regulamenta, (art. 24 da Lei 12.016/09 c/c
Artigos 46/49 do CPC) o Litisconsórcio. Diante dessa possibilidade, caberá ao
juiz, preliminarmente, se ocorrerem as hipóteses estabelecidas nos artigos
46/49 do Código de Processo Civil, determinar, permitir ou negar o ingresso de
terceiros no feito. Admissível, também, o litisconsórcio no Mandado de
Segurança coletivo desde que a pretensão desses intervenientes coincida com a
dos impetrantes originários.
No
litisconsórcio necessário a causa
pertence a mais de um em conjunto e a nenhum isoladamente, pelo quê a ação não
pode prosseguir sem a presença de todos no feito, sob pena de nulidade, devendo
o autor tomar as providências para citar o litisconsorte passivo necessário,
devendo juntar às cópias da inicial cópias dos documentos que a instruíram, que
acompanharão a notificação de cada um dos Réus, sob pena de extinção do
processo por ausência de pressuposto processual (arts. 47 e 267, IV do CPC).
DIFERENÇAS
ENTRE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS SCTRICTO SENSU E INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS
Há
interesses que não pertencem a alguém especificadamente, pertencem de forma
equânime a muitas pessoas. Os interesses difusos diferenciam-se por ter seus
titulares indetermináveis unidos por fatos decorrentes de eventos
naturalísticos, impossíveis de diferenciar na qualidade e separar na quantidade
de cada titular. Ex.: meio ambiente, qualidade do ar, poluição sonora, poluição
visual, fauna, flora, etc.
OBSERVAÇÕES GERAIS - A
jurisprudência vem consagrando algumas posições em relação ao mandado de
segurança, inclusive já sumuladas.
-
Não há condenação em honorários (sucumbência) (S. 512/STF);
-
Não cabe mandado de segurança contra Lei em tese (S. 266/STF);
-
Muitas delas são questionadas por ADIN
ADI’ns 4296 e 4403
Contrário
ao que considera limitações impostas pela nova lei do MS, o Conselho Federal da
OAB ajuizou no STF ação, com pedido de liminar, para suspender alguns
dispositivos da lei 12.016/2009. A ADIn 4296 é assinada pelo presidente da
OAB, Cezar Britto, e foi proposta contra o presidente da República, a Câmara
dos Deputados e o Senado Federal.
OAB
contesta dispensa de advogado para recurso em mandado de segurança. O ministro
Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIn 4403, ajuizada pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para contestar dispositivos da Lei
12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.
Sustenta
na ação que o artigo 14, parágrafo 2º da lei permite que a pessoa física,
sozinha, sem formação jurídica e inscrição nos quadros da OAB interponha
recurso contra decisão proferida em mandado de segurança, “em manifesta ofensa
à indispensabilidade do advogado na administração da justiça", prevista no
artigo 133 da Constituição Federal.
A
entidade pede a concessão da ordem para suspender o dispositivo questionado ou “que
ao menos seja conferida interpretação conforme a Constituição de modo que seja
assentado que a regra do parágrafo 2º do art.14 da Lei 12.016/2009 não
tornou o advogado dispensável à administração da justiça, descabendo a
interposição de recurso sem a subscrição de profissional da advocacia”.
Embora
a ação tenha sido distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, a OAB defende
que a ação seja analisada pelo ministro Marco Aurélio, por prevenção, porque
ele é o relator da ADI 4296. Argumenta que “diversos dispositivos da Lei
12.016/2009 foram impugnados no âmbito da ADI 4296, restando conexa com a
impugnação ora formulada”.
1 Remédios Constitucionais
São
os meios colocados à disposição dos indivíduos pela Constituição para a
proteção de seus direitos fundamentais. Denominam-se ações constitucionais
quando visam provocar a atividade jurisdicional do Estado.
2 Enumeração dos remédios
constitucionais.
a) Habeas Corpus –
art. 5º, LXVIII
b) Habeas Data –
art. 5º, LXXII
c) Mandado
de Segurança Individual - art. 5º, LXIX
d) Mandado
de Segurança Coletivo - art. 5º, LXX
e) Direito
de Petição - art. 5º, XXXIV, a
f) Direito
à Certidão - art. 5º, XXXIV, b
g) Mandado
de Injunção - art. 5º, LXXI
h) Ação
Popular - art. 5º, LXXIII
i) Ação
Civil Pública - art. 129, III
3 Habeas Corpus – art. 5º,
LXVIII
Conceito
O
Habeas Corpus é a ação constitucional
para a tutela da liberdade de locomoção, utilizada sempre que alguém estiver
sofrendo, ou na iminência de sofrer, constrangimento ilegal no seu direito de
ir e vir.
Procedimento
Trata-se
de um rito especial, em que são dispensadas maiores formalidades, sempre em
favor do bem jurídico maior, a liberdade de locomoção.
Legitimidade Ativa
O
impetrante é a pessoa que ingressa com a ação de habeas corpus. Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou
estrangeira, pode com ela ingressar sem exigência de capacidade postulatória.
O
paciente é a pessoa em favor de quem é impetrada a ordem de habeas corpus. Trata-se de pessoa que
está sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal em seu direito
de ir e vir.
Legitimidade Passiva
Autoridade
coatora é a pessoa em relação a quem é impetrada a ordem de habeas corpus, responsável pela coação
ilegal.
Espécies
Há
três modalidades de habeas corpus:
a)
o habeas corpus liberatório ou
repressivo;
b)
o habeas corpus preventivo;
c)
o habeas corpus de ofício.
4 Habeas Data – art. 5º, LXXII
Conceito
Ação
constitucional para a tutela do direito de informação e de intimidade do
indivíduo, assegurando o conhecimento de informações relativas a sua pessoa constante
de banco de dados de entidades governamentais ou abertas ao público, bem como o
direito de retificação desses dados.
Finalidades
O
habeas data possui dupla finalidade.
A primeira é o conhecimento de informações pessoais. A segunda, a possibilidade
de retificação de informações errôneas que constem dos registros de dados.
Procedimento e Partes
O
rito processual do habeas data é
regulado pela Lei n. 9.507/97.
Legitimidade Ativa
Qualquer
pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, pode ingressar com uma
ação de habeas data.
Legitimidade Passiva
No
polo passivo, podem estar:
a)
entidades governamentais da Administração direta ou indireta;
b)
pessoas jurídicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao
público.
5 Mandado de Segurança
Individual - art. 5º, LXIX
Conceito
Ação
constitucional para tutela de direitos individuais líquidos e certos, não
amparados por habeas corpus ou habeas data, quando o irresponsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Espécies
a) Mandado de segurança
repressivo: visa cessar constrangimento ilegal já existente;
b) Mandado de segurança
preventivo: busca pôr fim à iminência de constrangimento ilegal a
direito líquido e certo.
Procedimento
Regulamentado
pela Lei n. 12.016/2009.
Legitimidade ativa
O
impetrante, podendo ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que esteja
sofrendo ou na iminência de sofrer ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública em direito líquido e certo.
Legitimidade passiva
A
pessoa que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua
prática, é denominada autoridade coatora.
Prazo para interposição
É
de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado.
6 Mandado de Segurança
Coletivo - art. 5º, LXX
Conceito
Ação
constitucional para a tutela de direitos coletivos líquidos e certos, não
amparados por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.
Origem
Trata-se
de inovação da CF/88.
Características
a)
atribuição de legitimidade processual para órgãos coletivos para defesa dos
interesses de seus membros;
b)
uso desse remédio para a proteção de interesses coletivos e individuais
homogêneos.
Legitimidade ativa
a)
partido político com representação no Congresso Nacional;
b)
sindicato, entidades de classe ou associações constituídas há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
7 Direito de Petição - art.
5º, XXXIV, a
Conceito
Direito
de peticionar, de formular pedidos para a Administração Pública em defesa de
direitos próprios ou alheios, bem como de formular reclamações contra atos
ilegais e abusivos cometidos por agentes do Estado.
Legitimidade
Pode
ser exercido por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira,
maior ou menor.
Espécies
a) Direito de petição:
consiste na faculdade de formular pedidos a respeito de informações de
interesse particular, coletivo ou geral;
b) Direito de reclamação:
funda-se na possibilidade de denunciar atos abusivos cometidos por agentes
públicos.
Forma
O
direito de petição deve ser apresentado de forma escrita. Pode ser exercido de
forma individual ou coletivamente.
06 DE MAIO DE
2013.
1-
O mandado de segurança coletivo NÃO
pode ser impetrado por associações paramilitares.
2
- O habeas data não pode ser impetrado em
favor de terceiro porque visa tutelar direito à informação relativa à
pessoa do impetrante.
3
- Um cidadão que não pretende recolher
determinado imposto por considerar que a lei que instituiu referido tributo
é inconstitucional, deverá ajuizar o MANDADO
DE SEGURANÇA.
4
- O MANDADO DE SEGURANÇA é um
importante instrumento de proteção a direitos líquidos e certos, individuais ou
coletivos, que não estejam amparados por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou tiver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
5
- O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode
ser impetrado em defesa de direitos líquidos e certos que pertençam a apenas
parte dos membros de uma categoria ou associação, substituídos pelo impetrante.
6
- São gratuitas apenas as ações de habeas corpus e habeas data. O Mandado de Segurança não é uma ação
gratuita.
7
- O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode
ser impetrado por qualquer partido político com representação no Congresso
Nacional.
8
- O MANDADO DE SEGURANÇA não pode
ser impetrado para a defesa de interesses não caracterizáveis como direito
subjetivo.
9
- Não é cabível MANDADO DE SEGURANÇA
contra lei ou ato normativo em tese, admitindo-se, todavia, que seja impetrado
contra lei ou decreto de efeitos concretos.
10
- Podem impetrar MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO partido político com representação no congresso nacional,
organização sindical, entidade de classe, ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos um ano,
em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
11
- Ao fim do processo penal, a fixação de pena de multa em sentença penal
condenatória, ficará prejudicada a utilização do habeas corpus, haja vista a sua destinação exclusiva à tutela do
direito de ir e vir.
12
- Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou
relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a
única cominada.
13
– Mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB deve ser ajuizado perante a
Justiça Federal, ainda que não se trate de postulação de direito próprio.
14
– No habeas data, o direito do
impetrante de receber informações constante de registros de entidades
governamentais ou de caráter público é incondicionado, não se admitindo que lhe
sejam negadas informações sobre sua própria pessoa.
15
– O MANDADO DE SEGURANÇA pode ser
proposto tanto contra autoridade pública quanto contra agente de pessoas
jurídicas privadas no exercício de atribuições do poder público.
16
– Organização sindical, entidades de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano têm legitimação ativa para
impetrar mandado se segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros
ou associados.
17
– Conceder-se-á habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
18
– Em tema de MANDADO DE SEGURANÇA, direito
líquido e certo é aquele fundado em fatos comprovados de plano.
LEGITIMIDADE
EM PROCESSOS:
- legitimidade ativa:
aquele que alega que teve um direito violado
-
legitimidade ativa é aquela que quem tem alegações para postular
-
quem tem legitimidade ativa para o habeas corpus é de qualquer um em favor de qualquer
um
-
em Processos isso é uma regra excepcional, exclusiva para o habeas corpus
(alegado direito próprio ou alheio)
-
art. 654, caput, CPP = "O
Habeas Corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de
outrem, bem como pelo Ministério
Público".
-
qualquer um tem a capacidade postulatória para impetrar o habeas corpus
-
normalmente a capacidade postulatória é
reservada ao advogado, não é o caso do habeas corpus;
-
a ideia é facilitar ao máximo;
-
se admite também o habeas corpus de oficio, ou seja, não há nem a necessidade
de alguém provocar = art. 654, §2º
os juízes e tribunais tem competência para expedir de ofício ordem de habeas
corpus, quando no curso do processo verificar que
alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal;
-
o judiciário em geral só tutela direito quando provocado, com exceção do habeas
corpus;
-
não significa que qualquer juiz a qualquer momento pode distribuir habeas
corpus, somente se está envolvido no processo;
-
se o juiz perceber que no processo em que atua constata que nos autos de que alguém esta sofrendo ou ameaçado de sofrer
restrição na sua liberdade de locomoção;
-
legitimidade passiva: aquele
que deveria estar no polo passivo, legitimidade para ser réu;
-
quem vai para o polo passivo no habeas corpus?
-
se o ato restritivo da liberdade é o judicial o polo passivo é o juiz.
-
pode ser o hospital que está mantendo alguém internado sem a concordância de
alguém.
-
pode se tratar de uma autoridade policial quando quiser prender alguém, pode
ser contra um pedágio.
-
portanto, quem vai para o polo passivo é o "coator" =
responsável por determinado ato, contra ele impetrado
-
coator = é aquele que é o impetrado (não se diz réu no caso de habeas corpus,
mas coator),, aquele a quem se imputa um ato atual ou iminente de um alegado
direito
-
existe aqui um vocabulário próprio: impetrante, impetrado.
-
quando o impetrante vai em favor de um terceiro, esse, o terceiro, é chamado de
paciente
-
às vezes impetrante e paciente se confundem numa pessoa só, mas, às vezes não
(quando o impetrante o faz em favor de um terceiro)
-
o habeas corpus trata-se de uma ação
sumária = procedimento encurtado para andar mais rápido ou quando se
delimita o que o juiz pode apreciar, seja em extensão ou profundidade
- Sumariedade:
-
o habeas corpus é uma ação sumária
-
o procedimento é mais simples
-
sumariedade em relação às provas = prova pré-construída (a prova tem de vir
pronta)
-
portanto, é o único ônus que se coloca ao impetrante (precisa apresentar,
através de documentos, provas daquilo que alega, pois não haverá oportunidade
depois), tem que ir pronto
- Liminar:
-
é usada para que o julgador, ou relator de um colegiado, desde logo possa tomar
uma decisão em caráter precária.
-
o que é necessário para concepção de
uma liminar? Vera semelhança e
urgência
-
que as alegações sejam verdadeiras (vera semelhança do
que se alega)
-
que tenha razão no seu pedido
-
a urgência é outro requisito para uma liminar
18/04/13
MANDADO DE SEGURANÇA - Lei
12016/09
-
não é remédio para tutela de um direito especifico, mas muitos direitos podem
ser tutelados pelo Mandado de Segurança.
-
tem âmbito de aplicabilidade muito mais diverso, uma vez que pode ser usado
para tutelar os direitos mais diferentes, de natureza mais variada.
-
não posso dizer que ele tutela um determinado, específico direito, pois pode
tutelar os direitos mais diversos.
-
o Mandado de Segurança tem uma vocação específica: um propósito bem delimitado
e definido: tutelar contra o Poder Público, de quem governa, da autoridade.
-
é fundamentalmente um mecanismo de proteção contra o Estado, contra o exercício
do poder, contra quem detém o poder.
-
Âmbito de Proteção
-
trata-se de uma garantia para Direito "Líquido e Certo"
-
o Mandado de segurança pode ser individual ou coletivo
-
contra ato ilegal ou abusivo de poder
-
proveniente de/praticado por:
-
autoridade pública
-
agente de Pessoa Jurídica ou Pessoa Natural, no exercício de atribuições do
Poder Público.
-
o mandado de segurança me protege contra o Poder Público, mas também de quem
está no exercício de alguém que
age em nome do Poder Público.
- art. 5º, LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito liquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
-
portanto, o mandado de segurança é residual, pois os demais são amparados pelo
habeas corpus ou habeas data
-
existem décadas de prática jurídica que manifestam o que significa Direito
Líquido e Certo (jurisprudência e Doutrina)
- o que é Direito Líquido e
Certo?
- Sumula 625 STF: Controvérsia
sobre matéria de Direito não impede concessão de mandado de segurança.
Portanto, liquidez e certeza não tem nada haver com incontestável,
inquestionável. Controvérsia contra matéria de Fato
-
ao impetrar o mandado de segurança o impetrante deverá apresentar as provas,
pois ao longo do processo não há espaço para instrução ou produção de provas.
-
é uma categoria processual, concernente
à prova
-
o importante é que o impetrante apresente provas do que alega independente se sejam verdadeiras
22/04/13
Vocação do Mandado de
Segurança
-
é proteger contra os atos do Poder Público
-
é mecanismo para combater os atos do Poder Público
-
mas quais são os atos que botem combater?
Atos de Autoridade:
-
é um ato praticado pelo Poder Público, através dos seus agentes;
-
O Estado, Poder Público Município,
agem por meios de pessoas de carne e osso;
-
estas pessoas são as ditas autoridades
-
a diferença entre alguém que age como sendo alguém e alguém que age em
representação de outro;
-
o ato do Município é o ato praticado pelo Prefeito, enquanto Prefeito.
-
já um advogado age em representação, não é o cliente agindo, mas agindo em
representação ao cliente.
-
"algumas pessoas representam outras, outras presentam outras";
-
a autoridade é aquele que presenta o Poder Público;
-
é o ato de quem tem o poder decisório para agir como Poder Público;
-
a autoridade é quem tem o poder decisório, ou seja, quem em competência decisória.
-
para saber quem tem competência decisória, a pergunta é: se eu fosse discutir
isso, com quem discutiria?
- o ato de autoridade é ato omissivo
ou comissivo de quem tem competência decisória acerta do ato em questão
(do Poder Público)
-
?? quem é a autoridade, de quem é atribuível o ato de autoridade??
-
macete: se o juiz conceder a segurança, quem teria competência para cumprir a
ordem judicial.
-
o mandado de segurança deve ser impetrado contra a pessoa natural, e não contra
a pessoa jurídica, ou seja, contra a autoridade.
-
ato de autoridade, é ato daquela pessoa investida para tomar decisões enquanto
Poder Público
-
a Constituição diz que não é só contra a autoridade, mas também de pessoas que
estão no exercício de atribuições do poder público
-
Autoridades Equiparadas:
-
o Poder Público atribui a particulares funções que não são suas (Ex.
administrar estrada, saúde, energia elétrica,
administrar porto ou aeroporto)
-
são atribuições do Poder Público que ele confia a particulares, por meio de
licitações, concessões, delegação, etc.
-
quem pratica o ato no exercício de atribuições do poder publico está equiparado
a autoridade, portanto passível de impetração de mandado de segurança
-
exemplo: Reitor de uma Faculdade Particular (Educação é atribuição do Poder
Público)
-
o rol de autoridades equiparadas:
-
representantes ou órgãos de Partidos
Políticos em determinadas situações (contra atos de partidos políticos
disciplinares - não cabe quando são atos de gestão, mas de autoridade)
-
administradores de entidade autárquica
-
Pessoas Naturais e dirigentes de Pessoas Jurídicas "no exercício de
atribuições do Poder Público, somente no que disser respeito a essas
atribuições (Lei do Mandado de Segurança art. 1º, §1º) Ex. Empresas privadas
que são concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (energia
elétrica, universidades, administração estradas, portos). Não podem ser
atacados por meio do mandado de segurança os atos de gestão. - não cabe Mandado
de Segurança contra atos de gestão comercial (1º, §1º). Para tanto precisamos
saber a natureza do ato.
25/04/13
- Mandado de Segurança
Preventivo:
-
requer justo receio de violação a direito líquido e certo, por ilegalidade ou
abuso do poder.
-
posso impetrar mandado de segurança para prevenir esta violação
-
Ex.: O Fisco exige o pgto de tributo na aquisição de um determinado imóvel
- Requisitos:
-
justo receio de que o ato que o impetrante pensa será aplicado realmente
seja aplicado. Receio fundado em elementos da realidade de que o ato vai ser
praticado. Não se trata necessariamente de uma medida de urgência, nem sempre a
medida preventiva é urgente.
- Legitimidade ativa: das
pessoas físicas e jurídicas, das universidades reconhecidas por lei (massa falida,
espólio, condomínio), dos órgãos públicos descentralizados e dos agentes
públicos, para a tutela de direitos ou prerrogativas próprios ou para cuja
proteção tenham legitimidade
- Legitimidade passiva: da
autoridade coatora (art. 6º, §3º aquela que tenha praticado o ato impugnado ou
da qual emane a ordem para a sua prática" - e que tenha competência para
cumprir o mandado).
29 DE ABRIL
DE 2013.
LEGITIMIDADE ATIVA
PESSOA NATURAL /PESSOA JURÍDICA –
UNIVERSALIDADES – massa falida, condomínio, espólio.
ÓRGÃOS PÚBLICOS DESPERSONALIZADOS -
AGENTE PÚBLICO - governador
Condomínio
Massa falida
Espólio
Todos podem se valer do mandado de segurança.
Há órgãos públicos que não têm personalidades jurídicas podem
valer, também, do mandado de segurança.
Governador pode, por ser agente público, pode se valer de um
mandado de segurança para a tutela de seus direitos.
PASSIVA
AUTORIDADE COATORA (6º, §
3º)
INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (6º, CAPUT, § 3º)
NOTIFICAÇÃO AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA –
A pessoa jurídica tem que ter ciência da citação, a terceira
interessada, ela precisa ser notificada caso queira ingresse no processo no
caso de litis consórcio (pluralidade de partes num mesmo polo – passivo ou
ativo).
PRAZO
DECADENCIAL
- 120 DIAS (Exemplos
medicamentos preso na alfândega) se extingue o direito de se valer o mandado de
segurança, passando o prazo eu perco o direito do mando de segurança, mas posso
me valer de outro meio que o direito me tutela.
- TERMO “A QUO”- Quando começa correr meu prazo? Quando eu tive
ciência do ato quanto o qual eu pretendo insurgir. Se for preventivo o que devo
fazer? Qual o termo “a quo”? Não tem
prazo decadencial antes do ato praticado, não tem prazo, estou me antecipando.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE/SUSPENDE (súmula 430
STF)
LIMINAR
REQUISITOS PARA O
DEFERIMENTO DA LIMINAR
“FUNDAMENTO RELEVANTE”
(fumus boni iuris ou verossimilhança)
“PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA” (periculum in mora/ urgência)
Sempre que se fala em liminar em mandado de segurança é usado
vários termos.
02/05/13
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO (DECISÃO) JUDICIAL:
NÃO CABE: art. 5º, II e III
- Contra decisão judicial
transitada em julgado
-
contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo: suspende a eficácia da decisão
até o julgamento do recurso. Não cabe Mandado de Segurança por falta do
interesse de agir
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO (DECISÃO) ADMINISTRATIVO:
NÃO
CABE: art.
5º, I
- se o ato administrativo
puder ser impugnado mediante recursos com efeito suspensivo e
independete de caução (garantia)
MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE:
NÃO PODE:
- contra a lei em tese (STF
266): que ataca a lei em si, a lei em abstrato. Só posso me insurgir
contra atos da aplicação da lei, não a lei em si
MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
-
é aquela que tem propósito de titular direito de toda uma categoria ou classe
de pessoas
-
se presta para a tutela de direito coletivos ou individuais
homogéneos, desde que se pretenda não seja apenas a tutela daqueles autores
que ingressa num polo coletivo.
-
é proposto por um substituto processual (por ex. sindicato, associações,
partidos políticos,...).
-
para tutela de direitos difusos não cabe mandado de segurança, mas é somente
para tutela de direitos coletivos ou individuais homogéneos.
Legitimidade: art. 21
-
Partido politico com representação no CN
-
organizações sindicais
-
entidades de classe
-
associação legalmente constituídas há + de 1 ano
Observações:
-
não há condenações em honorários
-
ADIN's 4.296 e 4.403 = discutem a proibição
do MS
13/05/13
2.2 - HABEAS DATA
-Exibição
/ Retificação de Informações
-
relativas ao impetrante
-
constantes de registros / banco de dados
-
de entidades governamentais
-
ou registro e banco de dados de caráter público
- Registro/Banco de Dados de
"Caráter Público" (Lei 9.507/97 - Art. 1º, §único)
-
aquelas cujas informações :
-
sejam ou passam ser transmitidas a terceiros ou
-
não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária
- HD P/Anotação de:
-
contestação ou explicação
-
sobre dado verdadeiro mas justificável
-
sob pendência judicial ou amigável (art. 7º, III)
-
o HD pode ser para alguém conhecer dados ou retificados
-
é sempre usado para "informações"
-
posso propor desde que o HD seja para obter informações minhas;
-
não posso me valer para obter informações de 3ºs
-
somente para ter acesso a informações do impetrante
-
mas somente de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de
registro e banco de dados de caráter público
16/05/13
Condição de Admissibilidade
-
solicitação e recusa ou
-
falta de resposta
-
prazo para acesso: 10 dias
-
prazo para retificação ou anotação: 15 dias
-
art. 8º, § único
-
não se pode ir direto ao judiciário pedir o HB se não solicitamos antes
administrativamente (amigavelmente)
-
teria que postular (pedir, solicitar), antes de ir ao judiciário, ao
administrador (aquele que tem posse dos dados) de quem detém os dados
-
a condição para ir ao judiciário é que tenha tido recusa ou falta de resposta
-
que eu solicitei eu tenho que provar (ex. mandar AR, solicitar protocolo,...)
-
é uma condição anterior ao mérito
- legitimidade:
-
vale a regra geral que só tem legitimidade
-
legitimidade ativa: aquele cujas informações lhe dizem respeito
-
tem legitimidade para postular informações ou anotações relativas a mim
-
qualquer pessoa que tem alguma informação ao seu respeito tem legitimidade para
postular
-
qualquer pessoa pode postular anotações, informações relativas a si
-
há, contudo uma ressalva, os herdeiros (a sucessão) tem legitimidade para
impetrar HD quando diz respeito ao falecido e à sucessão;
-
legitimidade passiva: é quem detêm as informações, quem administra as
informações (pessoa, empresa, órgão público)
-
sempre uma pessoa natural ou jurídica que detém as informações (aqui diferente
do habeas corpus, pois não impetro. Ex: o prefeito, mas a prefeitura)
Eficácia da Sentença de
procedência
-
a lei diz que o juiz deverá, acolhendo o pedido, marcar data e hora para que o
impetrado exiba as informações
-
ou se tratando de retificação ou anotação, uma data e uma hora para que o
impetrado demonstre que fez as devidas anotações
23/05/13
2.5- AÇÃO POPULAR
-
CF, 5º, LXXIII
-
LEI 4.717/65
-Objetivo:
-
proteger direito difuso/coletivo
-
por meio da anulação
-
de ato lesivo:
-
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado partícipe
-
à moralidade administrativa
-
ao meio ambiente
-
ao Patrimônio Histórico e Cultural
-
por meio da Ação Popular jamais alguém busca tutela para direito seu, mas do
interesse público.
-
tanto o mandado de segurança quanto a ação popular são coletivos, porém o
primeiro serve para uma coletividade-associação, grupo, categoria identificável
de pessoas, e pode nada ter haver com o interesse público
-
já a ação popular, a coletividade são pessoas indistintamente, não um
determinado grupo ou coletividade de categoria.
-
tem implicações diretas no interesse público
-
a ação popular visa ao interesse público, por meio de uma ação de atos, anulação
de atos lesivos ao interesse público;
-
pessoa jurídica não pode se valer de uma ação popular
-
só o cidadão pode se fazer valer pela ação popular
-
a anulação de um ato é o meio pelo qual o juiz responde à ação popular
-
por meio da anulação ou da declaração de nulidade
- Legitimidade:
- Ativa:
qualquer cidadão, mas tem de ser através de advogado (é obrigatório q seja por
advogado), mas em de ter título de eleitor válido;
-
o cidadão age em nome próprio, mas não em benefício próprio, mas da comunidade;
- Passiva:
-
Pessoas Jurídicas envolvidas;
-
Pessoas Naturais envolvidas;
-
Beneficiários diretos, determinados;
-
autoridades, funcionários, ou quem quer que seja que tenha autorizado o ato,
praticado o ato, ou por omissão, ou seja, todos os responsáveis pelo ato a ser
anulado;
- Eficácia da Decisão:
-
(Des) Constitutiva = constitutiva negativa: desconstitui o ato
-
Condenatória
- Coisa Julgada:
-
é erga omnes: com efeito para todos, tanto no caso de procedência, quanto de
improcedência, exceto se improcedente por deficiência de prova
- Isenção de Custas e
Honorários de Sucumbência
-
salvo em caso de provada má fé
27/05/13
2.6 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Lei 7.347/85
CF Art. 129, III
OBJETIVO:
Proteção...
a)
do Patrimônio Público e Social
b)
do Meio Ambiente
c)
da Ordem Econômica
d)
da Economia Popular
e)
de Interesses Difusos e Coletivos relativos:
-
ao consumidor
-
à ordem urbanística
-
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
-
para ver o que são direitos difusos e coletivos, ver Art. 81 do CDC;
-
Direitos difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
-
Direitos coletivos: os transindividuais de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base.
- a ACP serve tanto para tutela de
interesse público (a AP somente para interesse público), como também para
tutela de interesses privados;
-
eventualmente podem caber as duas: AP e ACP;
-
qual será a ação apropriada?
-
depende de quem entra com a ação;
-
se é o cidadão, tem de se valer da AP;
-
se é o Ministério Público que quer ir ao judiciário é uma ACP;
06/06/13
3.- CONTROLE DE
CONSTITUICIONALIDADE
3.1- Noção, Evolução,
Modalidade
-
Noção:
-
consiste num mecanismo de preocupação de conformidade das normas
infraconstitucionais aos requisitos constitucionais de validade formativa;
-
a Constituição estabelece critérios ou condições jurídicas de
validade formativa;
-
se não forem cumpridas pela norma não é válida;
-
a Constituição estabelece requisitos de validade normativa;
-
faz o confronto entre as Normas Infraconstitucionais X requisitos de
validade normativa
-que
tipos requisitos existem?
-
que tipo de incompatibilidade pode haver entre norma e constituição?
-
conteúdo;
-
como foi criada;
-
quem pode ou não pode (tem de ter competência)
-
dois grupos de validade normativa:
-
requisitos formais:
-
objetivos: como, processo legislativo, formalidades (quorum, publicação,
por onde tem de passar,...);
-
subjetivos: quem: competência
-
requisitos materiais:
-
compatibilidade normativa: conteúdo
- Classificação e Tipologia
dos Mecanismos de Controle de Constitucionalidade:
-
Político / Jurisdicional:
-
é jurisdicional quando feito, pelo judiciário, pelas instâncias judiciais
-
é político quando feito por instâncias políticas
-
Prévio / Sucessivo:
-
Principal / Incidental:
-
incidente (ex. exceção de uma competência no processo), quando a questão não é
a principal do processo, mas secundário é incidental;
-
faz controle ao caráter principal, quando a questão do objeto é a
constitucionalidade;
10 DE JUNHO DE
2013 (SEGUNDA-FEIRA)
CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
Aula
dada pelo professor foi a seguinte.... blah, blah, blah whiskas sache .... blah, blah, blah whiskas
sache.... blah, blah, blah whiskas sache
Material
de estudo Lulu tendo como base o livro Direito Constitucional Esquematizado
Pedro Lenza
Noções preliminares
O legislador constituinte originário criou
mecanismos por meio dos quais se controlam os atos normativos, verificando sua
adequação aos preceitos previstos na “Lei Maior”.
Como requisitos fundamentais e essenciais
para o controle, lembramos a existência de uma constituição rígida e a atribuição
de competência a um órgão para resolver os problemas de
constitucionalidade, órgão este que variará de acordo com o sistema de controle
adotado.
Conforme já estudamos, uma constituição
rígida é aquela que possui um processo de alteração mais dificultoso, mais
árduo, mais solene do que o processo legislativo de alteração das normas não
constitucionais. A CF brasileira é rígida, diante das regras procedimentais
solenes de alteração previstas em seu artigo 60.
A ideia de controle, então, emanada da
rigidez, pressupõe a noção de um escalonamento
normativo, ocupando a Constituição o grau máximo na aludida relação
hierárquica, caracterizando-se como norma
de validade para os demais atos normativos do sistema.
Trata-se do princípio da supremacia da constituição, que, nos dizeres do
Professor José Afonso da Silva, “significa
que a constituição se coloca na ponta do sistema jurídico do país, a que
confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em
que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei
suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e
a organização de seus órgãos é nela que se acham as normas fundamentais de
Estado, é só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas
jurídicas”.
INCONSTITUCIONALIDADE, O QUE
É?
A inconstitucionalidade pode ocorrer
havendo desconformidade, em relação a alguma regra ou princípio constitucional,
tanto do conteúdo do ato normativo infraconstitucional (inconstitucionalidade
material) ou quanto do seu processo de elaboração (inconstitucionalidade
formal). A inconstitucionalidade formal relaciona-se com os aspectos formais da
norma: modo de elaboração e legitimidade do órgão elaborador; enquanto a
inconstitucionalidade material relaciona-se com o conteúdo do ato normativo, importando
verificar se seu conteúdo é ou não compatível com o texto constitucional. Havendo
incompatibilidade, ocorrerá a inconstitucionalidade material.
Além das formas de inconstitucionalidade
já mencionadas, relativas a atos normativos expressos que ofendem a
Constituição, quando se observa a inconstitucionalidade por ação; pode ocorrer
de a inércia do Poder Público, ao não agir quando a Constituição assim o impõe
conduzir a uma inconstitucionalidade por omissão. A inconstitucionalidade por
ação ocorre quando o Poder Público pratica um ato contrário ao texto
constitucional, enquanto a inconstitucionalidade por omissão pressupõe que o legislador
não tenha elaborado uma norma que estava constitucionalmente obrigado a fazer.
Desta omissão, resulta a ineficácia de um
preceito constitucional, surgindo a inconstitucionalidade.
Diante desta síntese, observa-se que,
havendo uma norma em contradição com o texto constitucional, por ação ou
omissão, de forma repressiva ou, em certos âmbitos, preventiva, será essa norma
objeto de controle de constitucionalidade, a fim de ser declarada
inconstitucional.
MODELO FRANCÊS
Então
aqui o professor começou a falar sobre o modelo francês .... blah, blah, blah whiskas
sache.... blah, blah, blah whiskas sache.... blah, blah, blah whiskas sache
Segue dados retirados do site www.buscalegis.ccj.ufsc.br onde explica
historicamente cada constituição da França e os meios de controle de
constitucionalidade deste país.
Dos
países ocidentais, a França, por razões históricas, foi o país que mais teve dificuldades
em aceitar o controle de constitucionalidade, e, quando o fez, adotou um modelo
de controle com tantas peculiaridades em relação aos controles europeu e americano
que merece ser analisado em tópico específico até a vigente constituição.
Determinado sistemas
constitucionais, reconhecendo que o controle de constitucionalidade das leis
tem efeitos políticos e confere ao órgão exercitante uma posição de
preeminência no Estado. Cuidam mais adequado e aconselhável cometê-lo a um corpo
político, normalmente distinto do Legislativo, do Executivo e do Judiciário.
Deixam assim de confiá-lo aos tribunais.
Esse órgão pode ser uma
assembleia como um conselho ou comitê. O país onde tal controle primeiro
floresceu foi a França, que o viu nascer da obra de um dos principais legisladores
da Revolução Francesa: o jurista Seyès. Com propor ele um mecanismo político de
controle, cuidava interpretar e remediar o sentimento nacional de desconfiança contra
os tribunais do ancien régime. Os
excessos dos juízes no período pré-revolucionário causaram grande desconfiança dos
franceses em relação ao Judiciário. A soberania do parlamento simbolizava a
força da vontade do povo, que definia suas próprias leis, não cabendo ao
Judiciário a apreciação da vontade popular.
A soberania parlamentar
confunde-se com a soberania da lei. A
revolução criou, desenvolveu e prolongou no tempo a ‘desconfiança’ pelo Judiciário.
Sieyes, quando optou por um órgão político e distinto dos demais para o exercício
de controle ainda incipiente, não era estranho ou infenso a esse clima desfavorável,
cujos elementos negativos provinham da história do Ancién Régime.
Ordinariamente, por
prevenção, os revolucionários de todos os tempos sempre nutriram desconfianças
contra o espírito conservador dos juízes.
O período revolucionário
legou, assim, dois dados fundamentais para situar negativamente, na França, o
problema do controle das constitucionalidades das leis: a diminuição institucional
do Poder Judiciário e a ideia da soberania da lei.
Essas circunstâncias
históricas criaram um movimento contrário ao controle de constitucionalidade, o
qual, porém, sendo expressão do constitucionalismo, e marcando a evolução da
proteção aos direitos fundamentais, tão defendidos na Revolução, não poderia ser
evitado. A França acabou por adotar uma forma de controle de
constitucionalidade, adaptando-a a suas peculiaridades. Afastou-se, de logo, a
possibilidade de controle realizado pelo Judiciário, defendendo-se a criação de
uma corte constitucional - o que não era novidade, pois Kelsen
já defendia o mesmo na Áustria. Cria-se o Conselho Constitucional, órgão
de natureza política, diverso do Poder Judiciário, com atribuição precípua de
analisar a constitucionalidade das leis.
De conformidade com o art. 62
da Constituição da França, de 1958, "as decisões do Conselho
Constitucional não são suscetíveis de recurso" e "se impõe a todos os
poderes públicos e a todas as autoridades administrativas e jurisdicionais".
Em 1795, na elaboração da
Constituição do ano III, Sieyès sugeriu a criação de um órgão político, corpo
representativo da nação [30], incumbido de anular atos violadores da Constituição.
Essa sugestão não prosperou, sendo bastante criticada pelos parlamentares.
Na Constituição de 1799,
houve a instituição do Senado Conservador para manter a Constituição, mas tal controle não se mostrou
eficaz, deixando de anular atos inconstitucionais de Napoleão Bonaparte. A
Constituição de 1852 manteve o Senado Conservador, que continuou sendo um órgão
de controle meramente semântico.
Só em 1946 foi efetivamente
instituída a fiscalização constitucional, com a criação do Comitê
Constitucional, órgão político, mantido, com algumas modificações, pela vigente Constituição de 1958, que
passa a denominá-lo Conselho Constitucional.
No sistema francês, a
obrigatoriedade do controle depende do tipo de norma: é vedado o controle
quando o povo adota a lei por via de referendo; quando se tratar de leis orgânicas
ou de regimentos da Assembleia Nacional ou do Senado, o controle passa a ser obrigatório;
e, enfim, nos demais casos, não se tratando de lei ratificada por referendo ou
de leis orgânicas ou de regimentos da Assembleia Nacional ou do Senado, o
controle é facultativo.
O art. 41 da Constituição
francesa prevê um controle preventivo a ser realizado pelo Conselho
Constitucional durante o procedimento legislativo. É preventivo porque ainda
não existe espécie normativa em vigor, encontrando-se em processo de deliberação.
Poderá, neste caso, o Conselho Constitucional, desde que provocado pelo
Presidente de qualquer das Casas Legislativas, analisar a constitucionalidade
do projeto de ato normativo.
Também pode ocorrer o
controle em face de um ato normativo já votado e aprovado, desde que não tenha
sido promulgado. São legitimados para provocar o Conselho Constitucional a
realizar o controle constitucional, no caso de lei já aprovada, o Presidente da
República, o Primeiro Ministro, o Presidente da Assembleia Nacional, o Presidente
do
Senado Federal, ou, em iniciativa conjunta, o total de sessenta
deputados ou sessenta senadores. Em qualquer caso, deverá o Conselho se
pronunciar no prazo de um mês, salvo no caso de pedido de urgência pelo
Governo, quando o prazo passa a ser de oito dias.
Durante esse período, fica
suspenso o prazo para a promulgação da lei impugnada.
Diferentemente da corte
constitucional preconizada no modelo europeu, a corte francesa não faz o
controle de leis após sua eficácia, o controle de constitucionalidade é realizado
antes da eficácia da lei, sendo obrigatório para leis complementares e
facultativo para leis ordinárias, as quais, após publicação, permanecem sem
eficácia por trinta dias, após esse prazo, se não houver alegação de
inconstitucionalidade, a lei passa a ter eficácia.