sábado, 16 de abril de 2016

Provas Direito Processual Prática I - Mariângela









Direito Processual do Trabalho I - Mariângela

Quarta-feira, 05/08/2015.


Direito Processual do Trabalho I - Turma 489 Sala 502

Jurisdição – Resultado de uma obrigação, e o mesmo tempo, um poder = dever do estado de dizer o direito.

- segurança capaz de a gente conduzir a nossa vida.


Quarta-feira, 12/08/2015.


Artigo 611 CLT – transação da negociação coletiva


ADR à ALTERNATIVE DISPUTE RESOLUTION
Mejc -
Mesc - Métodos alternativos de soluções de conflitos Meios extrajudiciais de solução de conflitos ou (alternative dispute resolution - ADR) surgiu para que venha diminuir os litígios que surgem na sociedade.

HETEROCOMPOSIÇÃO Composta por terceiro. Quando um terceiro faz a conciliação bem como a mediação.

Conciliação – Conciliador sugere

Mediação – o mediador possui técnica especial de aproximação das pessoas, sem sugerir nada as partes, deixando que esses sugerem suas próprias conciliação.

Artigo 625 CLT - Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625A.  As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

Art. 625B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes
normas:

I a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

II haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

III o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando- se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

Art. 625C.
A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Art. 625D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Art. 625E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Art. 625F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625 D.

Art. 625G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625F.

Art. 625H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.


AUDIÊNCIA DE ARBITRAGEM
Julgar um conflito como se juiz fosse.

Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.      

A lei da arbitragem trata de diversas matérias, desde que não haja ....
Arbitragem significa dizer

VANTAGEM:
Escolha do arbitro – essa é a mais importante vantagem da arbitragem, ou seja, podemos escolher o arbitro ao passo que o juiz só saberemos após a distribuição da petição inicial.


Direito Processual do Trabalho I - Turma 189 Sala 701
Professora Mariângela
Conflitos Trabalhistas
Solução dos Conflitos


I Classificação:
}  1. Quanto às partes: Individual ou Coletivo
}  A) Individuais: singular ou plúrimos – Pessoa(s) determinada(s) envolvendo direitos  concretos
}  B) Coletivos: Econômico/interesse (criação de norma jurídica) ou Jurídico/direito (interpretação/aplicação de determinada norma). Pessoas indeterminadas e direitos abstratos representadas por sindicato

II – Formas de Solução:
}  1. Autodefesa:
a)    Greve
b)    Locaute (lock out)
}  2. Auto composição (art. 611 da CLT)
a) Convenções Coletivas de Trabalho: CCT art. 611 caput
b) Acordo Coletivos de Trabalho – ACT – art. 611 §1º

III Formas de solução:
}  3. Heterocomposição:
}  A) Conciliação (aproxima os conflitantes): CCP – Comissão de Conciliação Prévia -art. 625A CLT
}  B) Mediação (aproxima, propõe, sugere e recomenda): Superintendência Regional do Trabalho - MTE; Ministério Público do Trabalho – MPT e Tribunais do Trabalho (TST e TRT’s)
}  C) Arbitragem: Facultativa (apenas em DC) e Jurisdicional (Ex. CF/ 88 art. 114§1º; Leis: 7783/89 (Greve), 8630/93 (Portuários); Lei 10.101/00 PLR

QUARTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2015.

ORGANOGRAMA DA JUSTIÇA

1º grau – ação individual – Não julga Dissídio Coletivo!
Juiz do trabalho à Recurso Ordinário
2º grau – TRT = 4ª Região = Dissídio Coletivo, Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Habeas Corpus, Habeas Data;
Originária
Derivada
TST – = Dissídio Coletivo, Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Habeas Corpus, Habeas Data;
STF -
Art. 674 Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:
1ª Região Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).

COMPETÊNCIAS: DISTINÇÕES

ABSOLUTA:
Funcional à Função do órgão juiz de primeiro grau; incompetente para julgar ação rescisória.
Pessoa à órgão público – funcionário público será julgado no TJ se funcionário estadual e JF se funcionário federal.
Matéria à

RELATIVA: Em razão do lugar (onde?)

COMPETÊNCIA MATERIAL

1 – Competência Funcional – Função do órgão (Juiz; TRT e TST);


2 – Competência Material – Art. 114 da CF;
Relações de Trabalho – Art. 114, I da CF;
Ações que envolvam exercício do direito de greve Art. 114, II CF;
Representação Sindical - Art. 114, III da CF;
Mandado de segurança – Habeas corpus, Habeas Data - Art. 114, IV da CF;
Dano Moral e material - Art. 114, VI da CF;
Penalidades administrativa - Art. 114, VII da CF
Competência Normativa (Dissídio Coletivo) § 2º Art. 114, da CF;
Pequeno empreiteiro (artífice) – Art. 652, “a”, III da CF;
Avulso – Trabalhador X OGMO – Art. 652 “a” V da CF;

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

1 PONTO PARA ELIMINAR AS QUESTÕES DA P2 -

FINAL DA AULA – Casos de exclusão de competência do direito do trabalho.

Data: 
19/05/2015
Órgão julgador: 
Seção Especializada em Execução

Redator: 
Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo

Trecho pesquisado: ... a reforma da decisão de origem quanto à competência para o processamento do pedido de regresso, bem como quanto à sua exclusão do polo ... 
Andamentos do processo




QUARTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2015.
 







COMPETÊNCIA ABSOLUTA

1. Competência Funcional: Função do Órgão (juiz, TRT E TST)
Em razão de uma Lei Própria a competência será da justiça comum seja ela federal e ou estadual. Exemplos: Estatutários
Ou
CDC – Dentista – aparelho ortodôntico (relação de consumo), porém quando o mesmo dentista trabalha num consultório dentário ele entrará na competência da justiça do trabalho, pois não se trata mais de uma relação de consumo, mas sim de relação trabalhista.
Profissional liberal – Advogado:  exemplo dado em sala de aula sobre a arbitragem quanto ao pagamento dos honorários advocatícios por uma mãe representante de seus filhos após decisão do juiz que sentenciou ao pagamento dos menores após maioridade.
Exemplo: Representante comercial – vendedor de pranchas da Mormai;
Embora tenha uma lei própria, em razão da hipossuficiência a competência é da justiça do trabalho.  Artigo 4886/65
Exemplo: Estagiários – Justiça do trabalho se dando por competente.


2. Competência Material: Artigo 114 da Constituição Federal

Relações de trabalho – Artigo 114, I da CF/88

Exercício de direito de greve – iniciativa privada – artigo 114, II da CF/88; Posse em razão do direito de greve – Súmula 23 do STF – Como já sumulado a ação possessória, a retomada da sede, não é da competência da Justiça do Comum e sim da justiça comum e não da justiça do Trabalho.

Representação Sindical – Artigo 114, III da Constituição Federal. Com a diminuição das categorias estão diminuindo ou desaparecendo diversos sindicatos, bem como há àquelas que estão fazendo um desmembramento. Exemplo dado é as metalúrgicas e polo naval.
Ela era de competência estadual –


Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data – Artigo 114, IV da CF. Competência dos Tribunais.
Mandado de segurança: Decisão liminar que esteja amparada em lei – reclamação trabalhista com pedido de liminar. Emenda Constitucional 45 –
Penalidades administrativas – ato de um auditor fiscal, uma interdição por exemplo, chefe de secretaria – atividade coautora. São hipóteses raras em primeiro grau, pois a competência, de certo é dos Tribunais.
Habeas Corpus - Súmula Vinculante 25 – depositário infiel – a promessa de entrega do bem no momento de levar em leilão e a máquina some, ou seja, não encontrado bens, prometeu cuidar e não cuidou, nesse hipótese, o juiz mandava prender o cidadão depositário infiel, após a súmula vinculante 25 esvazia a possibilidade dessa prisão.

Habeas Data – Desacato das autoridades.

Dano Moral e material – Artigo 114, VI da CF.
Novidade é a


QUARTA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2015.

Não trouxe computador

QUARTA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2015.


Reclamação Trabalhista – Petição Inicial
1 – Rito (valor da causa) até 3 rito
Rito Sumário (alçada) = 5584/70 artigo 2º à até dois salários mínimos;
Rito sumaríssimo = Artigo 852 A ss CLT à 40 salários mínimos;
Rito Ordinário = artigo 763 ss CLT à acima de 40 Salários mínimos.

(... ver o restante das lâminas)

Petição Inicial 840, § 1º cc 282 CPC (Novo CPC artigo 319); Reclamação
Identificação – Partes: Juiz (competência), Autor (Reclamante) e Réu (Reclamada)
Histórico – Causa de pedir (Remota e Próxima)
Conclusão: Pedido

QUARTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2015.

AGENDA
Dia 27 de setembro entrega da petição no moodle
Dia 30 de setembro entrega das 2 audiências com produção de prova (formulário + Ata de Audiência)

Dia 30 de setembro – Prova objetiva
Dia 11de novembro - P2
Dia 18 de novembro para 25 de novembro – o aluno deve combinar com a professora – alteração por conta da prova do ENADE.

CONFECÇÃO DA PEÇA

QUARTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2015.

PROVA

QUARTA-FEIRA, 07 DE SETEMBRO DE 2015.

Ausente



QUARTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2015.

Resposta do réu


QUARTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2015.



QUARTA-FEIRA, 28 DE OUTUBRO DE 2015.

.... CONTINUTAÇÃO


QUARTA-FEIRA, 4 DE  NOVEMBRO DE 2015.


5. PROVA TESTEMUNHAL
- Confissão real
- Confissão ficta
- Confissão ....???




5.2 PROVA PERICIAL
Contábil - Bacharel em ciência contábil.

Médica Surgiu a partir de 2005. Ela pode ser feita tanto na secretaria da Vara como também em consultório médico. Importante ressaltar que o perito médico poderá identificar o nexo causal para fins da previdência no que tange ao tipo de auxílio doença, pois poderá declarar que a doença foi causada pelo lugar que trabalhava, mudando para auxílio doença acidentário.

Técnica: Insalubridade/periculosidade – ela é feita por um médico ou engenheiro do trabalho. Um tempo atrás – 15 anos – havia uma diferença entre um e outro, ou seja, o médico atendia quanto a insalubridade já o engenheiro a respeito da periculosidade;  Essa perícia é obrigatória, porém caso a reclamada não comparece a audiência inicial é declarada confissão quanto a matéria de fato. No entanto não para a revelia, ou seja, caso a parte reclamada não comparecer poderá entrar com outra demanda para discutir tão somente a perícia técnica.

Grafoscópica ou grafodocumentoscópica – aquela que examina a assinatura. Exemplo: Assinatura nos pontos. Poderá ser impugnada se o documento não é real.
Equiparação salarial – Na maioria das vezes é usada as testemunhas, porém é muito usado, também, o perito técnico para verificar se a técnica usada (industria) e se essa técnica usado por um funcionário produz da mesma maneiro que o outro funcionário.


5.3 Prova documental

2.6 – Regra da repartição do ônus da prova
Artigo 818 –
3. Distribuição do ônus da prova artigo 818 CLT e 333, I do CPC
Autor – fatos constitutivos: São aqueles que, de regra, produzem certos cozinhar efeitos jurídicos, criam um estado jurídico ou uma relação jurídica, porque possuem eficácia jurídica.