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sábado, 16 de abril de 2016
Direito Processual do Trabalho I - Mariângela
Quarta-feira, 05/08/2015.
Direito Processual do Trabalho I - Turma 489 Sala 502
Jurisdição
– Resultado
de uma obrigação, e o mesmo tempo, um poder = dever do estado de dizer o
direito.
-
segurança capaz de a gente conduzir a nossa vida.
Quarta-feira, 12/08/2015.
Artigo 611 CLT – transação
da negociação coletiva
ADR à ALTERNATIVE
DISPUTE RESOLUTION
Mejc
-
Mesc
- Métodos
alternativos de soluções de conflitos Meios extrajudiciais de solução de
conflitos ou (alternative dispute
resolution - ADR) surgiu para que venha diminuir os litígios que surgem na
sociedade.
HETEROCOMPOSIÇÃO Composta por terceiro. Quando um terceiro faz a
conciliação bem como a mediação.
Conciliação – Conciliador sugere
Mediação – o mediador possui técnica especial de aproximação das pessoas, sem
sugerir nada as partes, deixando que esses sugerem suas próprias conciliação.
Artigo 625 CLT - Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação
de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas
pela Justiça do Trabalho.
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625A. As
empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de
composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com
a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser
constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625B. A Comissão instituída no âmbito da
empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e
observará as seguintes
normas:
I a metade de seus membros será indicada pelo
empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto,
fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II haverá na Comissão tantos suplentes quantos
forem os representantes titulares;
III o mandato dos seus membros, titulares e
suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos
empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos
da lei.
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá
seu trabalho normal na empresa afastando- se de suas atividades apenas quando
convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho
efetivo o despendido nessa atividade.
Art. 625C.
A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá
sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo
coletivo.
Art. 625D. Qualquer demanda de natureza trabalhista
será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação
de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do
sindicato da categoria.
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou
reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia
datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida
ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com
a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser
juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite
a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a
circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do
Trabalho.
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a
mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará
por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro
conhecer do pedido.
Art. 625E. Aceita a conciliação, será lavrado termo
assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da
Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título
executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às
parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625F. As Comissões de Conciliação Prévia têm
prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a
partir da provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização
da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere
o § 2º do art. 625 D.
Art. 625G. O prazo prescricional será suspenso a
partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir,
pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do
esgotamento do prazo previsto no art. 625F.
Art. 625H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de
Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que
couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os
princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.
AUDIÊNCIA
DE ARBITRAGEM
Julgar um conflito como se juiz fosse.
Art. 35.
Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral
estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de
Justiça.
A lei da arbitragem
trata de diversas matérias, desde que não haja ....
Arbitragem
significa dizer
VANTAGEM:
Escolha do arbitro – essa é a mais importante vantagem da arbitragem,
ou seja, podemos escolher o arbitro ao passo que o juiz só saberemos após a
distribuição da petição inicial.
Direito Processual do Trabalho I - Turma 189 Sala 701
Professora Mariângela
Conflitos Trabalhistas
Solução dos Conflitos
I Classificação:
} 1. Quanto às partes: Individual ou Coletivo
} A) Individuais: singular ou plúrimos – Pessoa(s)
determinada(s) envolvendo direitos concretos
} B) Coletivos: Econômico/interesse (criação de norma
jurídica) ou Jurídico/direito (interpretação/aplicação de determinada norma).
Pessoas indeterminadas e direitos abstratos representadas por sindicato
II – Formas de Solução:
} 1. Autodefesa:
a)
Greve
b)
Locaute (lock
out)
} 2. Auto composição (art. 611 da CLT)
a) Convenções
Coletivas de Trabalho: CCT art. 611 caput
b) Acordo
Coletivos de Trabalho – ACT – art. 611 §1º
III Formas de solução:
} 3. Heterocomposição:
} A) Conciliação (aproxima os conflitantes): CCP –
Comissão de Conciliação Prévia -art. 625A CLT
} B) Mediação (aproxima, propõe, sugere e recomenda):
Superintendência Regional do Trabalho - MTE; Ministério Público do Trabalho –
MPT e Tribunais do Trabalho (TST e TRT’s)
} C) Arbitragem: Facultativa (apenas em DC) e
Jurisdicional (Ex. CF/ 88 art. 114§1º; Leis: 7783/89 (Greve), 8630/93
(Portuários); Lei 10.101/00 PLR
QUARTA-FEIRA, 19
DE AGOSTO DE 2015.
ORGANOGRAMA DA JUSTIÇA
1º grau – ação individual – Não julga Dissídio Coletivo!
Juiz do trabalho à Recurso Ordinário
2º grau – TRT = 4ª Região = Dissídio Coletivo, Mandado de Segurança, Ação
Rescisória, Habeas Corpus, Habeas Data;
Originária
Derivada
TST – =
Dissídio Coletivo, Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Habeas Corpus, Habeas
Data;
STF -
Art. 674 Para efeito da jurisdição dos
Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões
seguintes:
1ª Região Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e
Espírito Santo;
2ª Região Estados de São Paulo, Paraná e Mato
Grosso;
3ª Região Estados de Minas Gerais e Goiás e
Distrito Federal;
4ª Região Estados do Rio Grande do Sul e Santa
Catarina;
5ª Região Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e
Rio Grande do Norte;
7ª Região Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região Estados do Amazonas, Pará, Acre e
Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio
de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região),
Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza
(7ª Região) e Belém (8ª Região).
COMPETÊNCIAS: DISTINÇÕES
ABSOLUTA:
Funcional à Função do órgão juiz de primeiro grau; incompetente
para julgar ação rescisória.
Pessoa à órgão público – funcionário público será julgado no
TJ se funcionário estadual e JF se funcionário federal.
Matéria à
RELATIVA: Em razão do lugar (onde?)
COMPETÊNCIA MATERIAL
1 – Competência Funcional – Função do órgão (Juiz; TRT e TST);
2 – Competência Material – Art. 114 da CF;
Relações de
Trabalho – Art. 114, I da CF;
Ações que envolvam
exercício do direito de greve Art. 114, II CF;
Representação
Sindical - Art. 114, III da CF;
Mandado de
segurança – Habeas corpus, Habeas Data - Art. 114, IV da CF;
Dano Moral e
material - Art. 114, VI da CF;
Penalidades
administrativa - Art. 114, VII da CF
Competência
Normativa (Dissídio Coletivo) § 2º Art. 114, da CF;
Pequeno empreiteiro
(artífice) – Art. 652, “a”, III da CF;
Avulso –
Trabalhador X OGMO – Art. 652 “a” V da CF;
Art. 114. Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo
de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,
respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente.
1 PONTO PARA ELIMINAR AS QUESTÕES DA P2 -
FINAL DA AULA – Casos de exclusão de competência do direito do
trabalho.
Data:
19/05/2015
|
Órgão julgador:
Seção Especializada em Execução
Redator:
Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo
Trecho pesquisado: ... a reforma da decisão de origem quanto à competência para o processamento do pedido de regresso, bem como quanto à sua exclusão do polo ...
Andamentos do processo
QUARTA-FEIRA, 26
DE AGOSTO DE 2015.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
1. Competência Funcional: Função do Órgão
(juiz, TRT E TST)
Em razão de uma Lei
Própria a competência será da justiça comum seja ela federal e ou estadual.
Exemplos: Estatutários
Ou
CDC – Dentista –
aparelho ortodôntico (relação de consumo), porém quando o mesmo dentista
trabalha num consultório dentário ele entrará na competência da justiça do
trabalho, pois não se trata mais de uma relação de consumo, mas sim de relação
trabalhista.
Profissional
liberal – Advogado: exemplo dado em sala
de aula sobre a arbitragem quanto ao pagamento dos honorários advocatícios por
uma mãe representante de seus filhos após decisão do juiz que sentenciou ao
pagamento dos menores após maioridade.
Exemplo:
Representante comercial – vendedor de pranchas da Mormai;
Embora tenha uma
lei própria, em razão da hipossuficiência a competência é da justiça do
trabalho. Artigo 4886/65
Exemplo:
Estagiários – Justiça do trabalho se dando por competente.
2. Competência Material: Artigo 114 da
Constituição Federal
Relações de trabalho – Artigo 114, I da CF/88
Exercício de direito de greve – iniciativa privada – artigo 114, II da CF/88; Posse
em razão do direito de greve – Súmula 23 do STF – Como já sumulado a ação
possessória, a retomada da sede, não é da competência da Justiça do Comum e sim
da justiça comum e não da justiça do Trabalho.
Representação Sindical – Artigo 114, III da Constituição Federal. Com a
diminuição das categorias estão diminuindo ou desaparecendo diversos
sindicatos, bem como há àquelas que estão fazendo um desmembramento. Exemplo
dado é as metalúrgicas e polo naval.
Ela era de
competência estadual –
Mandado de segurança, habeas corpus e habeas
data – Artigo 114, IV da CF. Competência dos Tribunais.
Mandado de segurança: Decisão liminar que esteja amparada em lei –
reclamação trabalhista com pedido de liminar. Emenda Constitucional 45 –
Penalidades
administrativas – ato de um auditor fiscal, uma interdição por exemplo, chefe
de secretaria – atividade coautora. São hipóteses raras em primeiro grau, pois
a competência, de certo é dos Tribunais.
Habeas Corpus - Súmula Vinculante 25 – depositário infiel – a
promessa de entrega do bem no momento de levar em leilão e a máquina some, ou
seja, não encontrado bens, prometeu cuidar e não cuidou, nesse hipótese, o juiz
mandava prender o cidadão depositário infiel, após a súmula vinculante 25
esvazia a possibilidade dessa prisão.
Habeas Data – Desacato das autoridades.
Dano Moral e material – Artigo 114, VI da CF.
Novidade é a
QUARTA-FEIRA, 2 DE
SETEMBRO DE 2015.
Não trouxe computador
QUARTA-FEIRA, 9 DE
SETEMBRO DE 2015.
Reclamação Trabalhista – Petição Inicial
1 – Rito (valor da
causa) até 3 rito
Rito Sumário
(alçada) = 5584/70 artigo 2º à
até dois salários mínimos;
Rito sumaríssimo =
Artigo 852 A ss CLT à 40 salários
mínimos;
Rito Ordinário =
artigo 763 ss CLT à acima de 40
Salários mínimos.
(... ver o restante
das lâminas)
Petição Inicial
840, § 1º cc 282 CPC (Novo CPC artigo 319); Reclamação
Identificação –
Partes: Juiz (competência), Autor (Reclamante) e Réu (Reclamada)
Histórico – Causa
de pedir (Remota e Próxima)
Conclusão: Pedido
QUARTA-FEIRA, 23
DE SETEMBRO DE 2015.
AGENDA
Dia 27 de setembro
entrega da petição no moodle
Dia 30 de setembro entrega
das 2 audiências com produção de prova (formulário + Ata de Audiência)
Dia 30 de setembro
– Prova objetiva
Dia 11de novembro -
P2
Dia 18 de novembro
para 25 de novembro – o aluno deve combinar com a professora – alteração por
conta da prova do ENADE.
CONFECÇÃO DA PEÇA
QUARTA-FEIRA, 30
DE SETEMBRO DE 2015.
PROVA
QUARTA-FEIRA, 07
DE SETEMBRO DE 2015.
Ausente
QUARTA-FEIRA, 14
DE OUTUBRO DE 2015.
Resposta do réu
QUARTA-FEIRA, 21
DE OUTUBRO DE 2015.
QUARTA-FEIRA, 28
DE OUTUBRO DE 2015.
.... CONTINUTAÇÃO
QUARTA-FEIRA, 4
DE NOVEMBRO DE 2015.
5. PROVA TESTEMUNHAL
- Confissão real
- Confissão ficta
- Confissão ....???
5.2 PROVA PERICIAL
Contábil - Bacharel em ciência contábil.
Médica Surgiu a partir de 2005. Ela pode ser feita tanto
na secretaria da Vara como também em consultório médico. Importante ressaltar
que o perito médico poderá identificar o nexo causal para fins da previdência
no que tange ao tipo de auxílio doença, pois poderá declarar que a doença foi
causada pelo lugar que trabalhava, mudando para auxílio doença acidentário.
Técnica: Insalubridade/periculosidade – ela é feita por um
médico ou engenheiro do trabalho. Um tempo atrás – 15 anos – havia uma
diferença entre um e outro, ou seja, o médico atendia quanto a insalubridade já
o engenheiro a respeito da periculosidade;
Essa perícia é obrigatória, porém caso a reclamada não comparece a
audiência inicial é declarada confissão quanto a matéria de fato. No entanto
não para a revelia, ou seja, caso a parte reclamada não comparecer poderá
entrar com outra demanda para discutir tão somente a perícia técnica.
Grafoscópica ou
grafodocumentoscópica – aquela que
examina a assinatura. Exemplo: Assinatura nos pontos. Poderá ser impugnada se o
documento não é real.
Equiparação
salarial – Na maioria das vezes é usada
as testemunhas, porém é muito usado, também, o perito técnico para verificar se
a técnica usada (industria) e se essa técnica usado por um funcionário produz
da mesma maneiro que o outro funcionário.
5.3 Prova
documental
2.6 – Regra da
repartição do ônus da prova
Artigo 818 –
3. Distribuição do
ônus da prova artigo 818 CLT e 333, I do CPC
Autor – fatos
constitutivos: São aqueles que, de regra, produzem certos cozinhar efeitos
jurídicos, criam um estado jurídico ou uma relação jurídica, porque possuem
eficácia jurídica.
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